Direito e Política

A cada eleição um novo enredo

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

As eleições já caminham pela reta oposta e não há dia que não se leia na imprensa uma crítica à falta de idéias ou debates mais consistentes entre os candidatos. Mas será que em alguma vez foi diferente? Que eu me lembre, não.
Em 1989, após quase 30 anos de abstinência forçada, o que tivemos foi uma grande e divertida festa cívica, em um pleito repleto de nomes representativos, mas que na reta final desaguou nas velhacarias de sempre, como a aparição de Lurian, uma filha natural de Lula, em close, no horário nobre, acusando seu pai de tê-la rejeitado e tentado convencer a sua mãe a abortá-la. Foi o que bastou para inclinar o eleitor a decidir por Collor, numa disputa que seguiu indefinida até o seu final.
No mesmo ano, aqui no Parará, Requião consegui uma virada histórica com o apoio do personagem Ferreirinha, um suposto pistoleiro profissional que ganhava a vida trabalhando para a família de Martinez, seu oponente. E desde então nunca mais se soube do tal Ferreirinha e sua indefectível cara de mau.
Na verdade, as coisas acontecem assim porque o processo de escolha do eleitor, de modo geral, se forma a partir de nexos de causalidade superficiais, baseados em conceitos e estereótipos suficientes para definir virtudes ou defeitos, tais como a figura do “caçador de marajás” que ajudou a eleger Fernando Collor de Mello, até então um ilustre desconhecido. Ou a perspectiva da estabilidade monetária criada a partir do plano real, que garantiu a FHC duas vitórias inapeláveis.
E essa lógica de alcance raso independe de classe social, tanto assim que Collor, com seu enredo infanto-juvenil de moralizador da república, engabelou pobres e ricos na mesma proporção.
Portanto, essa conversa de que faltam idéias não é exatamente verdadeira. Cada eleição se desenha de acordo com circunstâncias específicas, e em 2010 a questão fundamental colocada para a grande massa eleitoral formada pelos mais de 60 milhões de brasileiros que ascenderam socialmente é se deve ou não haver continuidade. E a resposta já parece definida: é pelo sim.
Não é por outra razão, aliás, que o próprio Serra tem se colocado como opção de continuidade, numa estratégia que poderia até funcionar não fosse o fato de Lula estar aí para desmenti-lo.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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A Conduta e o Direito Penal

O flagrante preparado e o esperado

*Jônatas Pirkiel

A ilegalidade do flagrante preparado consolidou o entendimento dos nossos tribunais superiores na Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que “…não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível…”. entendendo-se que o flagrante preparado seria aquele em que a polícia instiga ou prepara as circunstâncias que levam à prática do ato delituoso, momento em que o autor seriam preso, não se consumando o crime.
Com a evolução dos procedimentos policiais, as ações de inteligência, investigação e informação fizeram surgiu uma situação relativamente nova, a do “flagrante esperado”. Seria aquela situação em que a polícia, a par de informações e de investigação chega no momento em que o crime está sendo praticado, impedindo e prendendo o autor da conduta, sem que este possa ter em seu favor um Habeas Corpus, sob a alegação da ilegalidade do flagrante.
Efetivamente, a linha que separa os dois tipos de flagrante, preparado e esperado, é tênue e pode criar muita dificuldade para o preso, nestas circunstâncias, possa ser liberado pela ilegalidade do flagrante. No fundo, trata-se de uma nova interpretação para o memso fato, no crescimento da tese de que primeiro se prende para depois verificar se há alguma possibilidade do acusado ser solto. Para o Superior Tribunal de Justiça, em mais uma das recentes negativas de Habeas Corpus,…”Não há que se confundir o flagrante preparado com esperado, em que a polícia tão-somente espera a prática da infração, sem que haja instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício de vigilância na conduta do agente criminoso…”
Para o ministro Og Fernandes – “…quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão…” termos o flagrante esperado.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal [email protected])

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Saber Direito

Danos na Garagem

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Cada vez mais surge a necessidade de criação de estacionamentos privados nas regiões mais nobres das cidades. Com a demanda de carros que a cada dia, cresce ainda mais, combinado com o desaparecimento de espaços públicos onde possa estacionar carros, imediatamente inicia-se em profusão a importância de novos estabelecimentos que cobram para guardar carros. Nestes estabelecimentos, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso. Assim, contratam com o estacionamento os serviços de alojamento do carro e a garantia de proteção ao bem móvel. Portanto, se houver danos comprovados, existirá também a responsabilidade do comércio em indenizar a lesão.
E nas garagens de condomínio?
Em regra, os condomínios não respondem por furtos ou estragos ocorridos no interior de suas garagens.
É dessa forma que vêm entendendo nossos tribunais.
Na decisão de número 269.669, STJ, RESP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça através de seus ilustres ministros julgou: “Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio”.
Encontramos outra decisão do mesmo tribunal, sendo esta da quarta turma, e tendo como relator o Ministro Barros Monteiro, em relação a furto de motocicleta das dependências de garagem do condomínio “a”. Eis o voto: “Não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação é assumida perante a guarda de veículos” (RESP. 160.790, STJ).
A opinião majoritária da atualidade gira em torno de: ressalvados os casos de culpa cabalmente comprovada, ou de obrigação expressamente detalhada no regimento condominial, não há responsabilidade dos condomínios residenciais por danos ou furtos acontecidos nas áreas comuns ou no estacionamento.
Faz-se mister discorrer que, mesmo o condomínio possuindo portaria, ainda assim, ressalvadas as duas condições supracitadas, estará isento de responsabilidade.
Em razões finais, podemos resumir que somente diante da existência de dispositivo que apregoe responsabilidade do condomínio nesses casos, inseridos na convenção condominial, poderá obrigar o condomínio a indenizar os danos e furtos ocorridos em suas áreas.

* O autor é sócio do escritório Ribeiro & Brígido Advocacia e Consultoria.

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ESPAÇO LIVRE

O rigor da lei

*Wilmar Marçal

Desde a antiguidade o homem busca através de normas e leis estabelecer o equilíbrio na sociedade. Algumas vezes o bom-senso e a razão não são suficientes para sensibilizar pessoas e governantes. É preciso viver na prática a essência de atuar e agir em prol daqueles que esperam nas leis o cumprimento e a perfeita sinergia entre direitos e deveres. De modo destacado, o governo federal fez, e vem fazendo, vultosos investimentos em possibilitar que muitos brasileiros e brasileiras estudem Medicina em países de língua latina, especialmente em Cuba.
Por outro lado, o sonho de praticar a profissão esbarra na vaidade de alguns professores e professoras que, revestidos de “deuses e deusas”, não convalidam os respectivos diplomas. São os conhecidos colegiados de cursos das universidades públicas, que, composto por “titulados seres” mostram-se inoperantes em tentar resolver o problema social da saúde pública. Seus membros se intitulam “juízes” e barram o procedimento de regularização dos diplomas conseguidos no exterior. Situação real e anacrônica.
No momento em que vivemos a globalização, que permuta cientifica e cultural se fazem on-line, ainda há resquícios de alguns “doutores” em Universidades em querer a realidade longe do que seja plausível. Ora, o curso de medicina em Cuba é sim um modelo de prevenção muito interessante para os países como o Brasil, que vive o ressurgimento de doenças tropicais, algumas de caráter epidêmico, como tuberculose, dengue, febre amarela, sífilis e tantas outras. A negativa de algumas Universidades Públicas na convalidação dos diplomas aos recentes profissionais é muito mais uma insegurança profissional por parte dos que não querem a boa e importante competitividade.
A medicina não pode ser um mercado e não deve permitir o corporativismo. Aos “médicos medrosos” que, por vezes, se vestem de beca e capelo, julgam a improcedência e a decência dos diplomas conseguidos em boas universidades fora do Brasil, resta somente aplicar a Lei, ou melhor, o rigor da lei. Por isso, este ato de convalidação dos diplomas obtidos no exterior, precisa ser motivado pelo legislativo, pois se deixarmos para o executivo jamais haverá avanço. Quando alguns seres humanos, de referida classe, mortais como todos, ainda insistem em prevaricar o bem-estar da população pela ganância em não dividir benefícios, está na hora de ações legais. A lei também serve para quem persiste no mau-senso.

* O autor é professor universitário e ex-reitor da UEL./Pr.

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PAINEL JURÍDICO

FGTS

Valores de FGTS, concedidos por decisão judicial, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O depósito do valor estipulado na condenação deve ser feito em conta vinculada do empregado. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Infidelidade
O TJ do Distrito Federal decidiu que sigilo telefônico não pode ser quebrado para provar infidelidade.

Súmula
Violação a súmula não pode ser discutida em Recurso Especial, pois os enunciados não se enquadram no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Legitimidade
O STF reconheceu que sindicato tem legitimidade para cobrar horas extras e vale-transporte para os trabalhadores.

Seminário
A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) promove um Seminário de Processo Civil para debater o Projeto do Novo Código em discussão no Senado e na Câmara dos Deputados. Serão quatro encontros nos próximos dias 16, 17, 23 e 24 de agosto, sempre das 18 às 21 horas, na sede do TJ do Paraná. Inscrições e informações no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254 6500.

Insignificância
Não se aplica o princípio da insignificância a atos de improbidade administrativa. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Saúde
O Distrito Federal foi condenado a fornecer leite especial para um bebê com alergia severa. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda do Distrito Federal.

Palestra
A Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná promove, no próximo dia 1.º de setembro, uma palestra com o jurista Leonardo Schmitt de Bem sobre “Direito Penal de Trânsito”. O jurista catarinense é doutorando em Direito Penal pela Università degli Studi di Milano (Itália) e pela Universidad Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal). Os interessados devem se inscrever com antecedência pelo site da ESA.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 410 do STJ — A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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LIVROS DA SEMANA

Esta obra incorpora todas as alterações ocorridas na Lei n. 6.404, de 1976 e aborda a integração e a compatibilização de suas normas com as do Código Civil de 2002. Entre os temas destacados estão a estrutura e funcionamento, coligações, controle societários, grupo de sociedades, concentração e desconcentração, dissolução e liquidação, assembléia geral, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal, transformação, dissolução e liquidação, fusão, cisão e incorporação.Autor de vários livros sobre direito empresarial e societário, O livro Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas, segunda edição reformulada da obra Lições de Direito Societário II – Sociedade Anônima apresenta uma exposição didática e sistemática para a compreensão da sociedade anônima e dos institutos que lhe são correlatos.

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Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. O CD-Rom que acompanha a obra traz: tutorial de apoio à consulta, prática forense com modelos de peças processuais, nas esferas civil, comercial, penal, trabalhista e tributária, elaborados por autores renomados, dicionário de expressões latinas e versão para Palm Top e iPhone das normas complementares. Atualização semanal gratuita pela internet com aviso por e-mail e SMS.

DOUTRINA
“Quanto a esse ponto, em especial, cremos que a divisão clássica entre as ditas “obrigações de meio” e as “obrigações de resultados” mantém ainda sua razão de ser, no sentido da correta atribuição às partes do ônus da prova, da apuração da culpa e da própria delimitação do eventual inadimplemento praticado pelo agente de saúde. Assim a compreensão acerca do significa o cumprimento integral ou suficiente da obrigação assumida pelo fornecedor dos serviços acarreta determinadas conseqüências e conclusões, em especial no sentido de se apurar a quem cabe e em que medida surge a eventualidade do ressarcimento por perdas e danos, decorrentes do injusto prejuízo causado ao paciente pelo defeito no atendimento prestado”.
Trecho do livro Direito à Saúde no Âmbito Privado,de Fernando Campos Scaff, página 146. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei n. 16.513, do Estado do Paraná, de 25 de maio de 2010

Art. 1º. Somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, segundo que determina a Lei Federal nº 8623/93, e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.
Art. 2º. Para atuar no território do Estado do Paraná, o guia de turismo regional deverá estar obrigatoriamente, cadastrado junto à MTR-PR.
Art. 3º. É expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de guias de turismo nacional e/ou internacional, quando em visita ao Estado do Paraná dispensar a prestação e serviços do guia de turismo regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um guia de turismo regional, cadastrado no Ministério do Turismo Regional – MTUR, por parte dos hotéis, agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Estado do Paraná.
Art. 4º. Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem ou saírem do território do Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo nacional, cadastrado no Ministério do Turismo – MTUR.

Esta lei determina que somente seja considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional.

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JURISPRUDÊNCIA
Depois de instaurada a ação penal, eventual vício do inquérito policial não mais subsiste
O reconhecimento realizado na delegacia não está adstrito às formalidades legais previstas em o artigo 226 do CPP e é prova apta a formar o convencimento do magistrado, desde que corroborado por outros elementos probantes. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício do inquérito policial não mais subsiste em razão de serem aquelas peças meramente informativas. O simples pleito absolutório, desprovido de provas ou índicos aptos a fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir o decreto condenatório. A adequação da justa pena a ser atribuída, o agravamento ou atenuação dentro dos limites da lei, deve se embasar na conduta assumida pelo agente durante a prática do ato delituoso. No crime de roubo, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. Precedentes do STJ e STF.
Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ/PR. Apel. Crime nº. 0621536-7 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]