DIREITO E POLITICA
Cutucando a onça com vara curta
Carlos Augusto Vieira da Costa
No final do ano de 2002, confirmada a vitória de Lula sobre José Serra, parte das elites conservadoras, e não vai aí qualquer insinuação pejorativa, assumiu um ar blasé, como que querendo dizer: deixa para lá. Afinal, o Brasil vinha desembestado ladeira abaixo, com pressão inflacionária, economia em visível desaquecimento e risco de apagão. Então, se a casa tinha que cair, que fosse sobre a cabeça de Lula e de seus companheiros. E de fato, no primeiro ano do novo governo, parecia que as previsões pessimistas se confirmariam. As altas taxas de juros herdadas do governo anterior, as derrapagens do Fome zero e a debandada do capital externo anunciavam tempos bicudos. Todavia, logo no segundo ano a política de abertura de novos mercados, o incremento dos programas de sociais de complementação de renda e a recuperação da confiança internacional passaram a estimular o mercado interno, criando um círculo virtuoso de emprego e renda sem precedentes. Tudo caminhava a passos tão largos que nem mesmo a denúncia do mensalão foi suficiente para abalar a credibilidade de Lula, que em 2006 venceria Alckmim já no 1º turno não fosse a lambança dos aloprados caindo no golpe do dossiê. Mas acabou que a emenda saiu melhor que o soneto e no 2º turno Lula abriu distância ainda maior do candidato tucano, turbinando sua legitimidade e confirmando o primeiro grande equívoco estratégico da oposição ao subestimar a força do Lulismo emergente. O segundo mandato de Lula pode ser medido pelo índice de aprovação de 81,4% em seu final, e pela eleição de Dilma, até então uma ilustre desconhecida. Apenas para o leitor ter uma base para comparação, FHC, um grande presidente, deixou o governo com uma aprovação de 37,6%, e não fez seu sucessor. Agora, com o julgamento do mensalão e a expectativa de condenação geral, a revista Veja abriu sua edição semanal estampando na capa a chamada para uma reportagem com insinuações sobre a participação de Lula no esquema. E aí, a meu ver, começa a ser escrita a crônica sobre o segundo grande equívoco da oposição tucana nos últimos 10 anos, ao comprar a reportagem oportunista da Veja como coisa séria. O PT já está nas cordas, e os efeitos dos golpes desferidos pelo julgamento do mensalão já são visíveis na perspectiva das eleições municipais. Todavia, Lula é maior que o PT. Lula é, na verdade, um mito; a encarnação da redenção de mais de 60 milhões de pessoas que mudaram de vida após seu governo, mesmo que essa mudança seja representada pelo simples acesso a um prato de comida por dia, o que, convenhamos, tem um significado transformador na vida de qualquer ser humano. Portanto, melhor faria a oposição se deixasse a fera no seu canto, curtindo os seus dias de glória, pois Lula já provou que não é de se matar com a unha, e motivado é capaz de mudar o curso da história, como fez em 2002, depois de ser dado como morto após 3 derrotas consecutivas.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Saúde na ordem do dia
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Em ares de recência o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde não poderão mais estabelecer limites com despesas hospitalares, nem restringir os dias necessários para a convalescência da doença em leito próprio hospitalar. A decisão determina que as operadoras de planos de saúde não invadam mais o espaço de seus segurados, obrigando-os, a gastar somente o limite do contrato ou diminuindo os dias de internação, colocando prazos máximos de permanência dos consumidores nos leitos hospitalares. De acordo com os Ministros do STJ a cláusula que prevê tais regras no contrato são abusivas e passíveis de ações para revisão e a devida admoestação judicial. Não se deve olvidar nunca que a saúde não pode ter limites, assim como outros bens de caráter patrimonial ou material. Nos últimos cinco anos houve uma verdadeira enxurrada de ações e reclamações de consumidores dos planos de saúde a respeito dos assuntos supracitados, por isso, devemos aplaudir de pé essa decisão sábia e garantidora dos ministros desta corte superior. Na grande maioria dos casos, os contratos de adesão assinados pelos pretensos segurados e pelas seguradoras, lesam frontalmente os ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei 9.656 de 1998. Muitas reclamações partem da seguinte conclusão: o consumidor se ver surpreendido por achar que estava seguro em um momento de doença ou acidente. Tudo isto, porque seu contrato não prevê internações ou o pagamento de determinados remédios ou procedimentos cirúrgicos. Desta maneira, fenece a vida, mas os contratos são cumpridos à risca. É este o retrato que devemos assistir de braços cruzados? A decisão ainda obriga os planos de saúde a fazerem autorizações de atendimento em todos os casos que envolvam risco de morte, lesões irreparáveis ao doente, casos de acidentes graves ou problemas durante a gestação. O problema tem sido tão sério e encarado com tanta seriedade que uma comissão do Senado vem estudando alternativas para a formulação de uma lei que reconheça o direito à reparação de danos morais sofridos por pacientes que necessitaram de atendimento médico e foram negados por conta de seus contratos com as operadoras de saúde. Outro assunto que nos causa temor e nos impulsiona a ressoar para a coletividade é a quantidade de rescisões de contratos de operadoras de saúde com pessoas maiores de 70 (setenta) anos. Simplesmente, do nada, os consumidores recebem uma cartinha comunicando-os da rescisão imediata indireta e unilateral. Só porque o consumidor chegou à idade que não mais interessa aos planos de saúde. O assunto é sério e merece estar sempre na pauta do judiciário e na ordem do dia.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Corrupção e formação de quadrilha
*Jônatas Pirkiel
Com o julgamento do chamado mensalão pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se falado muito sobre corrupção e formação de quadrilha, que juntamente com o crime de lavagem de dinheiro, é o que predomina nas condenações que se apresentam como certa pelo atual andamento do julgamento. O crime de corrupção, ativa ou passiva, previsto atualmente nos artigos 317 e 333, do Código Penal, tem pena prevista de 2 a 12 anos, que podem ser agravadas. Já o crime de quadrilha ou bando, do artigo 288, a pena é de 1 a 3anos, com previsão de agravamento em dobro. A corrupção, cujas condenações são raras em nosso sistema, trata da conduta do servidor público, em razão da função pública, de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou mesmo aceitar promessa de vantagem. Destacando-se que servidor público, para fins penais, é quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração. A formação de quadrilha é a associação de mais de três pessoas para a prática de crime. Cujo prejudicado é a coletividade. Com a evolução do entendimento jurisprudencial, ficou mais difícil a descaracterização da formação de quadrilha, pois o entendimento predominante é de que não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam, nem que haja a divisão de funções,nem hierarquia ou mesmo a existência de regimento interno da quadrilha, desde que fique demonstrada a vontade consciente de se associarem para o especial fim de cometerem crimes, da mesma espécie ou não. Pelo que se viu até o presente momento do entendimento do Ministro Joaquim Barbosa, com algumas ressalvas do revisor, a Corte deve sim emitir juízo de condenação. Faltando o outro lado da moeda, o cumprimento das condenações que serão impostas…
Jônatas Pirkiel é advogado criminalista ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
A jornada de trabalho do motorista profissional
*Vanessa C. Ziggiatti
Desde abril deste ano está em vigor a lei que regulamentou o exercício da profissão de motorista profissional, considerada como a atividade desenvolvida no transporte rodoviário de cargas e passageiros, em veículos que exijam formação profissional e sob vínculo empregatício. Variados impactos recaíram sob os ombros dos empresários com a nova regulamentação. Sob o aspecto trabalhista, consequência direta na gestão empresarial se verifica com a necessária adoção do controle da jornada de trabalho de tais profissionais, o que enseja majoração da folha de salários em razão do pagamento de horas extras e seus reflexos e em alguns casos por conta do aumento do número de empregados. Outro custo que passa a ser contabilizado é com a aquisição de equipamentos de controle de jornada. Isto porque referida Lei estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do horário trabalhado pelos motoristas profissionais, através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, tais como a utilização de GPS, tacógrafo ou sistemas de rastreamento, ou seja, ferramentas que possibilitam averiguar o efetivo tempo de atividade laboral desenvolvida pelo motorista em sua jornada diária, prática não habitual para a categoria. Além do controle de jornada, inovação que certamente pesará no bolso do empregador consiste no pagamento de adicional de 30% sobre a hora normal ao motorista que viajar em dupla no mesmo veículo, bem como a contratação de seguro obrigatório ao motorista, destinado à cobertura de riscos pessoais inerentes à atividade desenvolvida, com valor mínimo de 10 vezes o piso salarial da categoria. Na realidade, ainda que o espírito da Lei seja o de proteger a saúde e a segurança dos empregados que atuam no transporte de cargas e passageiros, evitando o cumprimento de jornadas exaustivas que ensejam a ocorrência de acidentes, o impacto das novas regras ao empregador são inegáveis, tanto no que se refere à adequação da logística comumente utilizada quanto no aspecto financeiro, como já salientado. Especialmente no que se refere às horas extras, uma alternativa interessante ao empregador é a instituição do chamado Banco de Horas, através de negociação coletiva, instrumento que possibilita o pagamento de horas extraordinárias em descanso e não em pecúnia, já que a Lei em comento permite sua utilização. Importante destacar que para fins de apuração de jornada diária e semanal, considera-se o limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho efetivo, ou seja, o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, sendo assegurado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, ressaltando-se que nas viagens com duração superior a uma semana o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas de repouso por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, admitido o fracionamento. Salientamos que a legislação sob análise também alterou o Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, sob a ótica desta legislação é o próprio motorista quem deverá se abster de conduzir veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, sendo do profissional, na condição de condutor, a responsabilidade por controlar o tempo de condução legalmente estabelecidos, sob as penas legais cabíveis. Ainda que a norma legal estabeleça que as novas regras se aplicam apenas aos profissionais que atuem sob vínculo empregatício, no que se refere às normas de trânsito, os limites de tempo de condução do veículo e as pausas legais devem ser observadas também pelo profissional autônomo.
* A autora é advogada e Sócia da Pactum Consultoria Empresarial
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PAINEL JURÍDICO
Tarifas O Banco Santander não pode cobrar tarifas bancárias das contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob multa de R$ 10 mil para cada descumprimento. A decisão é do TJ do Rio de Janeiro.
Imposto Sobre o adicional recebido por servidor público, no caso de transferência de moradia, incide Imposto de Renda. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Fumaça Um fumante teve seu pedido de indenização negado pelo TJ de São Paulo. A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado entendeu que as doenças decorrentes do fumo são conhecidas e que ao consumir cigarro ele assumiu o risco de sofrer desses males.
Briga Somente os boletins de ocorrência apresentados pela mulher são insuficientes para comprovar a violência praticada pelo marido. O entendimento é 4ª câmara do TJ de Santa Catarina.
Irretroatividade O aviso prévio proporcional, regulamentado pela lei 12.506/2011, só pode ser aplicado após a entrada em vigor da lei. O entendimento é do TRT da 2ª Região.
Férias Os advogados gaúchos agora podem tirar férias de 30 dias. O pedido de suspensão dos prazos processuais, das audiências e dos julgamentos, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do próximo ano, feito pela OAB-RS, foi aceito pelo Órgão Especial do TJ do Rio Grande do Sul.
Currículo Os alunos do curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA tiveram, no último dia 14, uma aula com o Dr Luiz Flavio Gomes. O encontro, que abordou temáticas atuais do Direito Penal, teve como objetivo agregar ainda mais valor ao currículo dos estudantes do UNICURITIBA. Luiz Flávio Gomes é mestre e doutor em direito penal e professor em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior.
OAB Paraná As Eleições da OAB Paraná. As eleições da OAB Paraná vão acontecer no dia 19 de novembro, para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Seccional, das Diretorias e dos Conselhos das Subseções, da delegação paranaense para o Conselho Federal e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná. O edital com todos os prazos e informações está disponível no site da Seccional.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 453 do STJ – Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
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DOUTRINA
Isso significa que no Brasil permanece a competência exclusiva do superior tribunal de Justiça para a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros mesmo quando se trata de decisões provenientes de países integrantes do Mercosul. Ademais, aplicam-se as regras processuais de direito interno ao processo homologatório. Em decorrência disso, uma sentença ou um laudo arbitral proferido em um Estado-membro do Mercosul não terá eficácia jurídica no País sem a devida homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Trecho do livro Direito internacional privado, de Beat Walter Reschsteiner, página 395. São Paulo: Saraiva, 2012.
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TÁ NA LEI Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011 Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Art. 791
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Esta lei alterou o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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JURISPRUDÊNCIA
Empresa responde por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que este seja ofertado aos clientes de forma gratuita O estabelecimento comercial é responsável pelos danos decorrentes do furto de automóvel ocorrido em seu estacionamento, ainda que este seja ofertado aos clientes de forma gratuita e não possua sistema de vigilância. É adequado o arbitramento da indenização com base na menor avaliação de veículo que possua as mesmas características do bem furtado, em especial por não haver nos autos outra forma de aferir o seu valor. Mostra-se correta a indenização dos gastos tidos pelo consumidor com o aluguel de veículo, uma vez demonstrada a necessidade de utilização do bem furtado para a atividade de subsistência da entidade familiar da autora. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR. AC n. 857.564-8 (fonte TJPR)
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LIVROS DA SEMANA
Condomínio em Foco reúne 115 das primeiras 300 colunas sobre condomínio escritas por Luiz Fernando de Queiroz nas duas últimas décadas – originalmente publicadas em jornais diversos e reproduzidas em incontáveis sites da internet. O livro é irmão gêmeo da obra Vida em Condomínio, coletânea de artigos selecionados sobre o mesmo tema, lançada em 2001, cuja segunda edição será publicada em 2013. Com 500 a 600 palavras, cada texto procura focar apenas um tópico da problemática condominial, sempre com um viés jurídico, fruto da loarga experiência condominial, sempre com um viés jurídico, fruto da larga experiência do autor como advogado especializado em direito imobiliário. Não são digressões jurídicas ou doutrinárias, mas simples comentários de cunho prático – revisados e atualizados – voltados para síndocos, administradores de condomínios, condôminos e outros interessados. Luiz Fernando de Queiroz – Editora: Bonijuris
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A competição nociva e ilegal que põe em risco a federação brasileira é tema da obra Guerra Fiscal Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS, que acaba de ser lançada pela Editora Noeses. Concessão de Isenções, Incentivos ou Benefícios Fiscais no âmbito do ICMS é objeto de análise do Professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da PUC-SP Paulo de Barros Carvalho. Já Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO e UNIFMU, apresenta o estudo Estímulos Fiscais no ICMS e a Unanimidade Constitucional e a Concessão de Isenções. As pesquisas refletem os entendimentos dos autores sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS como contribuições à solução à disputa fiscal entre os estados brasileiros. A obra, que contém 120 páginas, está disponível no site da editora Noeses (www.editoranoeses.com.br ) e distribuidoras a um preço sugerido de 68 reais.
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