A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O grito foi sufocado. Tudo acabou

Jônatas Pirkiel *

O grito das ruas foi sufocado, em todos os sentidos… Pelo executivo, legislativo e, agora, de vez, pelo judiciário. Tudo acabou como sempre acaba, pois diante da força cessa a resistência! Tudo acabou em “pizza”, ao gosto do consumidor. O tal “embargos infringentes”, o duplo (ou triplo) grau de jurisdição, a reconsideração da “coisa” julgada, o que mais o frêgues desejar, é possível.
No direito, todas as interpretações, também as decisões são possíveis, até não ter interpretação. A ampla defesa e o contraditório, assegurados às partes, no processo, são ditadas pela Constituição da República. E, em razão disto, procura-se esgotar todos os meios recursais possíveis, até os impossíveis, com o fim de evitar que o condenado venha cumprir a pena imposta. 
No caso do julgamento da semana passada pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello, que desde criancinha era chamado de “Celso jurista”, em voto de “minerva”, decretou o recebimento dos embargos infringentes, permitindo-se que o processo, para alguns dos réus seja revisto. Agora, com a expectativa inclusive de absolvição. Depois de quase duas horas falando, o ministro, longe do que desejava a opinião pública, à qual disse não poderia influenciar o seu posicionamento, decidiu a questão processual incidente, remetendo o processo para novo julgamento.
A Corte, depois de longa exposição à mídia, se viu divida e revelada aos olhos da sociedade. Sendo desnecessária avaliação sobre os fatos, uma vez que a sociedade, indiferente ao que se queira explicar, tem o seu próprio entendimento. Para os que são atendidos com este tipo de decisão, a vitória é atribuída a todas as pessoas que têm garantido o seu direito de defesa, independentemente do mal que tenham feito. Para as vítimas, no caso a sociedade brasileira, também o “estado democrático”, foi uma derrota.
Como muitas vezes o silêncio vale ouro, cabe aqui registrar os nomes dos ministros que votaram pela admissão dos embargos: Ricardo Lewandoski, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Os cinco que rejeitaram os embargos: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Melo.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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DIREITO E POLÍTICA

De boas intenções o inferno está cheio

Carlos Augusto Vieira da Costa *

O acolhimento dos embargos infringentes pelo STF, como era de se esperar, foi recebido com visível indignação, especialmente por parte daqueles que tem acesso e hábito de se manifestar por meio das redes sociais. Todavia, a despeito de sentimentos e afetos envolvidos na questão, a verdade é que a crítica dos fatos políticos e sociais não pode prescindir de uma análise racional, sob pena de enveredarmos para a ideologização e a consequente falsa representação da realidade.
No caso dos embargos, por exemplo, não dá para ignorar que a Corte que recebeu o recurso foi a mesma que condenou o mensalão, em um julgamento histórico não apenas pela sua dimensão, mas também pela severidade. E o mesmo vale para o Ministro Celso de Mello, o mais duro dentre todos os que condenaram os réus, mas que acabou proferindo o voto de minerva a favor do recurso.
Portanto, achincalhar o STF porque reconheceu os infringentes implica também desmerecê-lo na parte que prolatou a condenação, o que apenas se presta para infirmar a legitimidade do julgamento.
A par disto, para aqueles que insistem em partidarizar a prática da corrupção, vale recordar que o mensalão tucano, anterior e originário do mensalão petista, ainda repousa inerte nos escaninhos do Supremo, aguardando sabe-se lá o que para ser incluído na pauta da Corte.
Para quem não lembra, o mensalão tucano foi o esquema organizado em 1998 pelo então governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, que contou com a participação do mesmo Marcos Valério, e que acabou depois sendo utilizado pelo Zé Dirceu a partir de 2003.
Por tudo isto, não basta apenas boas intenções por parte daqueles que advogam a restauração da moralidade. Há também de haver juízo crítico e isenção de ânimo, pois do contrário tudo não terá passado de indignação hipócrita, e estaremos apenas reproduzindo a velha prática de mudar alguma coisa para tudo continuar igual. E como diz o velho ditado: de boas intenções o inferno está cheio.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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SABER DIREITO

Relações de consumo e troca

Roberto Victor Pereira Ribeiro*

Hodiernamente é comum a praxe de fazer trocas de produtos nas lojas que os comercializam. Entretanto, faz-se mister asseverar que tais trocas – que muitas vezes são encaradas como direito pelo consumidor – são meras liberalidades concedidas pelos comerciantes. Como assim?
A troca, segundo a legislação consumerista, ou seja, aquela que trata das relações de consumo, só é considerada obrigatória quando o produto estiver danificado ou com vício de quantidade ou qualidade.
Devem ser trocados também, até de forma imediata, aqueles produtos que se apresentam impróprios ou inadequados ao consumo.
Nessa seara, há a lição prática de que produtos devem ser trocados no prazo de 30 (trinta) dias quando forem não duráveis e no prazo de 90 (noventa) dias quando forem duráveis. Tal lição nos demonstra que a simples desistência da aquisição do produto ou a desistência por conta das idiossincrasias estéticas, quais sejam: modelo, cor, tamanho, etc., não são suficientes para exigir de forma compulsória a troca do produto pelo fornecedor ou comerciante.
A troca só será obrigatória se o produto apresentar alguma inadequação. Isto quer dizer que o mero descontentamento ou a chateação do consumidor não dá direito à troca.
Os comerciantes em geral fazem a troca por uma gentileza e por razões de marketing. Muitos comerciantes afirmam que é comum a pessoa regressar ao estabelecimento para trocar o produto e acabar levando outro. Por isso é também vantajoso para o comerciante.
A jurisprudência tem entendido que o prazo de troca por opção do comerciante mesmo sendo uma mera liberalidade deve obedecer ao prazo legal de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias. Quer dizer que se você não gostou do presente que ganhou ou desistiu da compra efetuada, você só poderá efetuar a troca nos prazos supracitados deixando, assim, que os comerciantes não efetuem as trocas na extrapolação dos prazos.
De toda sorte, é bom que fique frisado que não há direito subjetivo para o consumidor que desiste da compra por motivos de chateação, por motivos pessoais ou por motivos estéticos. Haverá sim, direito subjetivo, se o consumidor quiser a troca por motivo de produtos viciados, seja na inadequação, na impropriedade, na quantidade ou qualidade.
Fique atento aos seus direitos. Consulte sempre um advogado, ele é o profissional certo a lhe orientar.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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DESTAQUE

OAB/PR cria Comissão de Direito Empresarial
A Ordem dos Advogados do Brasil seção Paraná (OAB/PR) instalou, na última semana, a primeira Comissão de Direito Empresarial do Estado. Empossado pelo presidente da instituição, Juliano Breda, o advogado Luis Roberto Ahrens, do Marins Bertoldi Advogados Associados, foi o escolhido para liderar o novo grupo.
A necessidade de um ambiente para discussão do Direito Empresarial se mostra cada vez mais urgente, sobretudo devido ao apelo por um novo Código Comercial. O atual documento tem 160 anos e é carente de alterações. A reforma defendida pelos especialistas está sendo debatida no Congresso Nacional por uma comissão especial formada por um grupo de juristas. O debate começou em maio e deve ser finalizado até novembro, quando um anteprojeto de modernização da lei deverá ser apresentado pelos membros da comissão.
A comissão instalada pela OAB/PR terá papel fundamental no suporte desse processo, principalmente na representação do Paraná junto à formulação do novo Código Comercial. Nesse sentido, os trabalhos se concentrarão na elaboração de sugestões que serão encaminhadas à Brasília”, explica Ahrens. A recém criada comissão tem as atribuições, ainda, de promover estudos e eventos sobre direito societário e governança corporativa, contratos empresariais, direito da concorrência e toda a regulação da atividade empresarial no país. Os encontros extraordinários serão convocados em caso de temáticas urgentes e específicas.

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Prevenção jurídica pode reduzir custos das empresas com acidentes de trabalho
O custo dos acidentes de trabalho no Brasil somam cerca de R$ 70 bilhões anuais, ou seja, o país perde essa enorme monta com ocorrências envolvendo acidentes de trabalho, o que significa gastos com sistema de saúde, previdência social e a consequente elevação da carga tributária aos empresários. 
Os dados estatísticos de acidentes de trabalho no Brasil, divulgados pelo Ministério da Previdência Social, indicam 711 mil acidentes ocorridos, dos quais cerca de 3.000 com a consequência morte.
O advogado da Pactum Consultoria Empresarial, Renato Lana, afirma que além dos cuidados técnicos, o tema necessita também de suporte na área do Direito. “Evitar acidentes no trabalho, além de garantir produtividade, também traz economia à empresa. Isso porque a legislação brasileira nesse aspecto é bem consistente”, alerta ele.
O SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) ajustado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), por exemplo, pode variar conforme a quantidade e o resultado de acidentes ocorridos nas empresas nos últimos anos. “Quanto mais problemas a organização tiver, maior será a alíquota dessa contribuição”, aponta Lana.
Com as orientações dirigidas à Medicina e Segurança do Trabalho, é possível minimizar o absenteísmo por acidentes, além de melhorar o ambiente contaminado e evitar uma carga tributária majorada. “O investimento agora previne prejuízos no futuro”, assinala o advogado da Pactum.
Ele informa que hoje o INSS, através de sua Procuradoria, tem condições de justificar e comprovar se o acidente do trabalho aconteceu, ou não, por culpa do empresário. “Nesse caso, a empresa está sujeita a ações regressivas que têm por escopo buscar no Judiciário a satisfação dos prejuízos arcados pelo INSS com o desembolso de valores em vista do acidente”, pontua. 
No Rio Grande do Sul, por exemplo, já existe uma “Polícia Acidentária”, onde os policiais civis têm a incumbência de investigar acidentes de trabalho, responsabilizando os culpados individualmente e não apenas as empresas. As conclusões desses inquéritos levaram o Ministério Público a propor ações penais contra os supostos culpados apontados nos inquéritos, sendo que esses podem ser condenados não apenas culposamente, mas até de forma dolosa se constatado o dolo eventual.
As organizações, de forma geral, têm buscado formar um grupo de gestão estratégica para criar metodologias para reduzir os custos e eventuais prejuízos. “Essas ações aumentam a produtividade, tornam o ambiente mais sadio e seguro, além de afastar a possibilidade de acidentes”, conclui.

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PAINEL JURÍDICO

Empreita 
O dono da obra não responde solidariamente ou subsidiariamente por eventuais dívidas trabalhistas devidas pelo empreiteiro. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Campanha 
Com o slogan “AMB para os Magistrados, Justiça para o Brasil – Juiz Forte, Brasil Melhor”, foi lançada em Salvador (BA), no último dia 16 de setembro, a campanha do desembargador paranaense Roberto Bacellar à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), no pleito marcado para os dias 22 e 23 de novembro.

Criminalistas
Nos dias 26 e 27 de setembro a OAB/PR recebe em seu Auditório o VI Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas. Realizado em parceria com a ABRACRIM, o evento conta com confirmação de palestrantes renomados. A programação conta ainda com um jantar de confraternização, no dia 27/9.

Responsabilidade 
O pai que, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser condenado por homicídio culposo. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Novo livro
Acaba de ser lançado o livro Alimentos aos Bocados de Maria Berenice Dias, pela Editora RT. A obra pode ser adquirida nas livrarias ou pelo site www.rt.com.br, e também pelo telefone 080070-22433

Animal 
Uma Concessionária de Rodovias foi condenada a indenizar um motorista que sofreu acidente ao chocar-se com uma vaca. O autor da ação deve receber o valor do carro acrescido de juros e correção monetária. A decisão é do TRF da 4ª Região.

Governança
A Fundação Dom Cabral (FDC) promove nos dias 26 e 27 de setembro, as 11h na sede da FIEP, em Curitiba, o Programa Governança Corporativa.O advogado Marcelo Bertoldi, especialista em Direito Societário, Fusões e Aquisições e sócio do Marins Bertoldi Advogados Associados, vai ministrar no primeiro dia do encontro a palestra “Melhores Práticas na Sociedade para Acionistas”.

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DIREITO SUMULAR 
Súmula n. 498 do STJ – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

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LIVROS DA SEMANA

 


Regime Jurídico da Magistratura, elaborado por Alexandre Henry Alves e publicado pela Editora Saraiva, supre essa lacuna com uma extensa e detalhada investigação da normas que regem desde o ingresso nos cargos da magistratura até a aposentadoria, analisando a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e as característica de cada um de seus ramos.
Além da abordagem sobre o ingresso nas carreiras e nos cargos isolados e sobre o processo de vitalicimanto e as progressões ao longo da vida funcional dos juízes, temas como direito, garantias, prerrogativas, deveres e vedações são examinadaos em profundidade, ganhando destaque ainda o estudo do processo e das penas discuplinares.
Alexandre Henry Alves — Regime Jurídico da Magistratura — Editora Saraiva, São Paulo 2013.

 

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Curso de Direito das Sucessões, lançamento da editora Saraiva, tomando por base a importante função social do direito das sucessões e valendo-se de aspectos doutrinários e jurisprudenciais, analisa a questão da morte e seus desdobramentos; a eleição dos herdeiros, legítimos e testamentários; a sucessão na era biotecnológica; as diversas modalidades de herança; a estipulação dos quinhões hereditários; a nova ordem da vocação hereditária nos diplomas legais; as várias formas de testamento e disposições testamentárias; os legados; o inventário e a partilha de bens, para, principalmente, buscar a proteção jurídica, econômica, social e moral do se humano.
Carlos Alberto Dabus Maluf e Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus — Curso de Direito Das Sucessões— Editora Saraiva, São Paulo 2013.

 

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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