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PAINEL
JURÍDICO


Congresso

O I Congresso Sul Brasileiro de Direito Previdenciário será
realizado nos dias 27 e 28 de novembro de 2009, na sede de UNICURITIBA,
numa parceria do Centro Universitário Curitiba com o Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário. O evento contará
com a participação das maiores autoridades brasileiras
sobre o Direito Previdenciário. Serão 15 conferências
e 29 oficinas. Informações www.unicuritiba. edu.br/congresso

Férias
O Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir
sobre o pagamento de férias não gozadas e convertidas
em abono pecuniário. A decisão é da 2ª
Vara Cível de São Paulo.

Arrependimento
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento nas compras
que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Filmagem

O interesse público envolvido em uma reportagem investigativa
justifica o uso de câmeras escondidas pelo veículo
de comunicação. O entendimento é da 5ª
Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Projeto
Está em debate na Câmara dos Deputados Projeto de Lei
que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade
de seu único imóvel residencial.

Legitimidade
O MP tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
contra reajuste abusivo das tarifas de transporte coletivo urbano.
O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Gratificação
Professor que pode licença da função para se
candidatar ao cargo de vereador não tem direito ao recebimento
da gratificação de incentivo à docência.
O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Conluio
Só existe conluio se houver provas ou evidências inequívocas
de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização
de um processo com objetivo de fraude. O entendimento é da
Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do TST.

20
anos

O diretor jurídico da Sul América Seguros, Luiz Fernando
Ract Camps, e o advogado e consultor Ricardo Bechara Santos estarão
em Curitiba no próximo dia 27/11 para um ciclo de palestras
sobre seguros no Estação Embratel Convention Center.
O ciclo faz parte da programação alusiva aos 20 anos
do Küster Machado Advogados Associados. Na noite desse mesmo
dia, o escritório Küster Machado realiza no Clube Concórdia
uma festa em comemoração ao 20º aniversário.

 

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As
provas digitais

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Angelo Volpi Neto [email protected]

A disseminação
do uso de computadores, máquinas fotográficas e filmadoras
digitais, têm como reflexo um aumento substancial do uso do
documento eletrônico como prova judicial. Nosso Código
de Processo Civil estabelece o princípio da liberdade dos
meios de prova, os documentos eletrônicos têm ingressado
no processo como cópia em papel, o que significa que foram
impressos a partir de um original digital. Há diferentes
tipos de documentos eletrônicos que podem servir como prova
num processo, assim, como primeira cautela, recomendamos o arquivamento
dos mesmos dentro do arquivo eletrônico onde inicialmente
foi capturado ou produzido. Isso porque, a perícia em caso
de contestação deverá ser feita nesta mídia,
que revelará importantes fatos quanto a sua origem e alteração.
Analisando o caso de fotos digitais, caso seja apresentado o cartão
de memória da máquina fotográfica ao perito,
o mesmo poderá comprovar que não houve alteração
em seu conteúdo binário. Já se esta imagem
foi transferida para um CD, pendrive ou outra mídia será
mais difícil para o perito fazer esta afirmação.
Sabemos que a fotografia digital não se enquadra nos artigos
383 e 384 do Código de Processo Civil, que exige a anexação
do negativo. Quanto aos sites na internet, presume-se que sejam
fatos notórios previstos no art. 334- I do Código
de Processo Civil, por estarem à disposição
de qualquer pessoa que tenha acesso à web. Mas, apesar do
“caput” do artigo dispensar a prova porque o fato é
notório, já foram tomadas várias decisões
contrárias, entre elas a do Supremo Tribunal de Justiça,
3ª turma Resp 7.555-SP -3004.91. Neste o referido acórdão
estabeleceu que; “A circunstância de o fato encontrar
certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo
como notório, de maneira a dispensar a prova necessária
que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado
estrato social, por parcela da população a que interesse”.
O fato de um documento estar na internet, resulta a princípio
em igual notoriedade, que deve ser provado por meio de ata notarial.
Esse documento público serve, não somente como elemento
facilitador ao magistrado, mas como perpetuação pelo
seu arquivamento em livro notarial. A autoria de documentos eletrônicos
e sua veracidade é um dos maiores desafios que esta nova
realidade nos traz. Portanto, pacientes leitores, cuidem bem das
máquinas e mídias, pois elas são as maiores
testemunhas que podemos contar.

* Tabelião
de Notas em Curitiba e Escritor, [email protected], escreve todas
as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

A
cara de quem ganha não é a cara de quem perde

*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Pessoalmente
sou contrário à extradição de Cesare
Battisti, mas é apenas uma opinião, da mesma forma
que existem outras opiniões em sentido contrário,
e isto não faz de ninguém melhor ou pior, pelo menos
não nesse caso. Na verdade, a questão fundamental
envolvida no julgamento do italiano pelo STF não passa por
este juízo subjetivo a que convencionamos chamar de Justiça,
mas sim pela Política, ou melhor dizendo, pela organização
dos poderes do Estado brasileiro, pois admitir que o Supremo Tribunal
Federal possa se imiscuir em decisões políticas que
envolvam a soberania do Brasil na relação com outros
países seria um equívoco grotesco.
Primeiramente porque embora a Corte Suprema seja formada por cidadãos
de ilibada reputação e notável saber jurídico,
como exige o artigo 101 da Constituição Federal, no
mais das vezes são pessoas que possuem pouca vivência
política internacional, ou pelo menos muito menor vivência
que o Presidente da República, a quem, por dever de ofício,
compete estabelecer e orientar as relações com os
Estados estrangeiros.
Portanto, este argumento, por si só, já seria suficiente
para me convencer de que foi acertada a decisão do STF de
deixar a cargo do Presidente a decisão sobre a extradição
de Battisti.
Todavia, no caso do italiano existe um componente a mais a ser analisado,
pois quem puxar pela memória deverá lembrar a forma
autoritária e desrespeitosa com que o governo italiano tratou
inicialmente da questão, chegando a ameaçar com retaliações
inclusive no campo esportivo, com o cancelamento de uma partida
amistosa de futebol entre as nossas seleções marcada
para fevereiro deste ano. O jogo, felizmente, acabou acontecendo,
com uma exibição magistral do Brasil, que impôs
uma inapelável derrota aos atuais campeões mundiais
pelo placar de 2 x 0, com direito a dois golaços.
O exemplo do futebol não se presta aqui para estabelecer
relações metafóricas entre o esporte e a política,
o que, aliás, vem muito a gosto do Presidente Lula. Todavia,
é inegável que em qualquer disputa, seja no esporte,
seja na política, cada uma das partes deve buscar se impor
pelos seus recursos e argumentos, pois a derrota é sempre
humilhante.
E no caso Battisti o que não falta ao Brasil são argumentos
para negar a extradição, a começar pela nossa
própria experiência com a ditadura militar, que iniciou
a sua transição para a democracia e pacificação
social exatamente a partir da anistia ampla, geral e irrestrita,
que alcançou assassinatos muito mais hediondos e sanguinários
que os supostamente cometidos pelo italiano.
Existe também o argumento humanitário baseado na prescrição
moral de crimes praticados há mais de 30 anos, em relação
aos quais, diga-se, Battisti jamais reconheceu a autoria.
E se nenhum destes argumentos servir, continua valendo a inapelável
invocação da soberania, pois a arrogância e
prepotência italiana adotadas no início do incidente
foi atentatória, e nesses casos nada melhor que mostrar quem
é que manda no seu próprio terreiro, não importa
se com razão ou sem razão, até porque, como
diz o ditado, a cara de quem ganha não é a cara de
quem perde.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Afinal, para que serve o Tribunal de Contas?

*Edgar Guimarães

Acompanhamos
diariamente a veiculação de matérias, em mídia
nacional, dando conta de inúmeras fraudes cometidas no ambiente
público.
O presidente Lula, em recente entrevista, afirmou que a fiscalização
do poder público não é papel da imprensa, uma
vez que já existem vários órgãos com
esta responsabilidade. Um desses órgãos, o Tribunal
de Contas da União, tem sido alvo de críticas do chefe
do Executivo que o acusa de criar entraves à continuidade
de obras do PAC ao recomendar sua paralisação em razão
de inúmeras irregularidades identificadas. Lula defende mudanças
nos órgãos de fiscalização e o enfraquecimento
dos poderes do TCU.
Curioso anotar que a intenção de enfraquecer a atuação
do Tribunal de Contas não é uma ideia nova ou original.
Com o propósito de reformular a competência do Tribunal
de Contas, Floriano Peixoto, segundo presidente republicano, encaminhou
a Serzedello Correa, seu então ministro de Estado da Fazenda,
minuta de decretos que pretendiam reduzir a ação do
Tribunal. Serzedello Correa, homem de elevados valores morais e
espírito público, pediu exoneração do
cargo de Ministro de Estado e fez o seguinte comentário:

“Quando Vossa Excelência está dentro da lei e
da constituição, o Tribunal lhe é superior.
Reformá-lo não podemos. As autoridades legislativas
ficam esgotadas e, por lei o executivo não pode mais modificá-las.
Se Vossa Excelência quer reformular o Tribunal, demita-me
e o meu sucessor que referende o ato.” (Revista Conhecendo
o Tribunal. Brasília: TCU, 2002. p. 24)
Tais fatos nos fazem refletir sobre os aspectos determinantes do
controle da Administração Pública frente aos
artifícios de que se valem aqueles que praticam a corrupção
cotidianamente.
O ordenamento jurídico brasileiro vigente oferece vários
mecanismos voltados ao controle dos atos administrativos, legitimando
para o seu exercício não apenas os Tribunais de Contas
e o Ministério Público, mas também, e principalmente,
os cidadãos.
A Constituição Brasileira prevê dois tipos de
controle: o interno e o externo.
O controle interno, fundamentado na hierarquia, carecerá
de firmeza sempre que as irregularidades tiverem origem nos altos
escalões de governo.
O § 2º do art. 74 da Constituição Federal
de 1988, faculta a qualquer cidadão denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante as Cortes de Contas. Entretanto, essa prerrogativa
é muitas vezes utilizada por pessoas que tem apenas interesses
eleitoreiros.
Subsiste, portanto, o controle externo que, conforme os artigos
70 e 71 da Constituição Federal, deve ser exercido
pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, em nome dos interesses dos cidadãos.
O Tribunal de Contas da União foi criado em 1890, pelo Decreto
nº 966-A/90, editado pelo então Ministro da Fazenda
Rui Barbosa, que assim o definia:
“Corpo de magistratura intermediária a Administração
e a Legislatura, que, colocado em posição autônoma,
com atribuições de revisão e julgamento, cercado
de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas
funções vitais no organismo constitucional.”
(Revista Conhecendo o Tribunal. Brasília: TCU, 2002. p. 1)
O controle externo apresenta-se como instrumento inerente ao Estado
Democrático de Direito, tornando-se fundamental para a boa
gestão da coisa pública ao permitir a transparência
do processo de tomada da decisão administrativa, bem como
de suas condicionantes e consequências.
Diante do quadro social e político que se apresenta, o controle
externo dos atos administrativos é, sem sombras de dúvida,
um instrumento absolutamente atual e indispensável, devendo
ser, não apenas respeitado, mas aperfeiçoado para
fazer frente à natural evolução da sociedade
e principalmente às transformações pelas quais
passam o Direito Público e notadamente a Administração
Pública Brasileira.
Percebe-se que os instrumentos de corrupção vêm
sendo aprimorados e aperfeiçoados em velocidade muito maior
que os meios de controle legalmente instituídos. Não
se trata de condenar a atuação dos órgãos
controladores, pelo contrário, os Tribunais de Contas, o
Ministério Público e a própria imprensa desempenham
um papel de fundamental importância neste cenário.
Entretanto, para se adequar a esta realidade nefasta e expurgar
a corrupção generalizada, faz-se necessário
o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
A atuação do Tribunal de Contas nem sempre atinge
os resultados desejados, o que o torna vulnerável a críticas
que apontam, especialmente, para a forma de investidura de seus
membros.
Nesta questão, a Constituição de 1988 (§§
1º a 4º do art. 73), avançou ao eliminar o critério
de livre indicação dos Ministros do TCU pelo Presidente
da República, principal fator para a suspeição
que contaminava a legitimidade do julgamento das contas prestadas
pelo governante. Não obstante, os seus membros ainda são
recrutados sem o desejável concurso público específico
ou genérico, de modo que não se elimina de todo o
subjetivismo de quem os nomeia.
Critica-se ainda a morosidade de atuação dos Tribunais
de Contas que, não raro, abstêm-se de praticar um controle
concomitante com a realização da despesa, exercendo-o
apenas posteriormente, muitas vezes com atraso, o que acaba por
inviabilizar a reposição de eventuais danos causados
ao erário.
Em um Estado Democrático e Social de Direito, como é
a República Federativa do Brasil, só será legítima,
perante os sistemas jurídico positivo e da ciência
do direito administrativo, a atividade pública que tiver
por escopo atingir as finalidades dispostas na Carta Magna, devendo
haver a fiscalização de todos os atos da Administração
Pública, desde que submetida aos filtros constitucionais.
Assim não se concebe um Estado Democrático de Direito
absolutamente isento de controles efetivos, eficazes e materiais,
capazes de garantir o exercício constitucional e regular
da democracia, além de preservar a ordem jurídica
a autonomia e independência dos poderes, mediante um sistema
de freios e contrapesos.

* O autor
é advogado; Mestre e Doutorando em Direito Administrativo
pela PUC/SP; Professor de Direito Administrativo no curso de Pós-graduação
da FAE Business School; Professor de Licitações nos
cursos de Pós-graduação do Instituto de Direito
Romeu Bacellar, do Instituto de Direito Administrativo de Goiás
e do Estação/IBMEC Business School; Consultor Jurídico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Como
Falar em Agilização da Justiça!

Jônatas Pirkiel

Quem tiver
curiosidade poderá acessar o site do Tribunal Superior de
Justiça e ver que tipo de ações penais chegam
para a apreciação daquela Corte de Justiça.
Se não houver uma limitação de recursos em
razão da relevância das condutas penais os tribunais
superiores continuarão tratando de recurso contra condenações
pelo furto de blusa ou pela apropriação de bicicleta…
“…Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do
Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que
pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos
com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C.
retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que
não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O.
conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local
no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa. A denúncia
por apropriação indébita aconteceu em 2006
e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano
e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública
recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que
fosse extinta a ação penal por ausência de justa
causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não
há que se falar em absolvição se restou demonstrado
nos autos que o agente não tinha a intenção
de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só
foi recuperada porque a própria vítima a encontrou,
sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”. Inconformada,
a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado.
“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de
M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita.
A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na
conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220, emprestada
com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo
na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta,
não sabia dizer em que lugar a havia esquecido…”
Aqui tudo parece absurdo. Um juiz condena o cidadão à
prisão. Um Tribunal mantém o erro, o qual acaba por
ser corrigido por um Tribunal Superior. Alguém imagina quantas
bicicletas poderiam ser compradas com o custo da movimentação
da estrutura do Estado (dinheiro público que poderia ser
destinado á educação), desde a intervenção
da autoridade policial e o Inquérito, o Promotor, o Juiz
e o processo. O Tribunal Estadual, na apelação, e
o Tribunal Superior na Recurso Ordinário!?

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected]

LIVRO
DA SEMANA

Esta obra
constitui-se em um verdadeiro tratado da ação
civil pública em matéria ambiental. Organizado
de maneira lógica e sequencial, inicia pela análise
dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo,
passando pelo exame das diversas espécies de tutela
jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando
com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase
de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória
da tutela. Trata-se de obra de conteúdo inédito,
por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente
todos os aspectos da ação coletiva em matéria
de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais
controvertidos e polêmicos.
Marcelo Buzaglo Dantas — Ação
Civil Pública e Meio Ambiente — Editora Saraiva,
São Paulo 2009

A presente
obra se consubstancia na concepção e análise
das fases do instituto da recuperação judicial
do empresário e da sociedade empresária, previsto
na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
O processo recuperacional será cingido em fases que
possuem características e nuances particulares que
as tornam ímpares e autônomas de estudo. Também
serão abordadas questões históricas,
desde o período romano, assim como será analisada
a natureza jurídica, os princípios jurídicos
vigentes, a real finalidade da recuperação judicial,
os sujeitos ativos legitimados, o Juízo competente
e os meios previstos na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro
de 2005, para a viabilização do processo de
recuperação judicial.
In fine, traremos à baila casos práticos de
sociedades empresárias de grande escala nacional, que
nos darão uma noção concreta da prefalada
figura da recuperação judicial.
Carlos Eduardo Quadros Domingos — As Frases
da Recuperação Judicial — Editora J.M.
Livraria Jurídica — Curitiba, 2009

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DOUTRINA

Averbe-se,
por oportuno, que, não raro, a dissimulação
de aumentos ou reajustes mediante abonos que, por sua natureza,
não se incorporam violam o preceito do art. 37, X, da Constituição,
além de subtrair sua extensão aos inativos. A esse
respeito, a jurisprudência considera que vantagens pecuniárias
concedidas a posteriori da aposentadoria, providas de caráter
geral independentemente do exercício efetivo de alguma atividade
especial, da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado, ou de situação
pessoal, constituem aumento disfarçado de vencimentos de
ordem geral e se estendem aos inativos”.

Trecho do livro Remuneração dos Agentes
Públicos, de Wallace Paiva Martins Junior, página
121. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Direito Sumular
Súmula
nº. 372 do STJ
— Na ação de exibição
de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]