Questão de Direito – 24 a 30 de junho

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

Minha principal objeção
aos vícios é o preço

Victor
Buono
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PAINEL JURÍDICO

Nota baixa

Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina condenou a Universidade do Sul
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6 mil
para uma estudante que, embora tenha obtido média para aprovação, acabou
reprovada na disciplina de Direito Processual Civil II, por causa de um erro
administrativo da instituição.

Notificação
O banco deve notificar o morador da data
em que seu imóvel será leiloado em uma execução extrajudicial. O STJ considerou
nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da
mutuária.

Trabalho
digno

A 7ª Vara Cível de Belo Horizonte negou pedido de indenização
por danos morais de um servidor municipal que se sentiu ofendido porque um
jornal publicou sua fotografia em uma reportagem sobre meio ambiente. Ele
pleiteou a reparação alegando que as pessoas ficaram sabendo que ele trabalha na
coleta de lixo.

Taxa
A
OAB Paraná obteve na Justiça estadual o direito de continuar cobrando a taxa de
R$ 30,00 reais, relativa a despesas administrativas e operacionais, para que os
candidatos que prestaram o Exame de Ordem e queiram entrar com recurso tenham
acesso ao conteúdo de suas provas.

Em
dobro

O servidor que, antes da Emenda Constitucional 20, contava com
tempo de serviço suficiente para receber a licença-prêmio tem direito a
adquiri-la em dobro na aposentadoria. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ
de Goiás.

Prerrogativa
O STF decidiu que lei de iniciativa
parlamentar não pode obrigar servidores públicos a realizarem exames de sangue
para medição de taxas de gordura. A iniciativa é restrita ao presidente da
República.

Prescrição
No Direito do Trabalho, morte da parte
também suspende prazo prescricional. O entendimento do TRT do Paraná foi
confirmado pela 6ª Turma do TST.

Gravidade
O Conselho Especial do TJDFT determinou a
internação de um paciente, em estado grave, na UTI de um hospital particular até
que haja vaga de leito em algum hospital da rede pública.

 

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DESTAQUE

Restituição de Imposto de
Renda

União deve devolver aos trabalhadores tributos retidos
indevidamente

Segundo dados da Receita
Federal a arrecadação do Imposto sobre Renda Total, feita pelo órgão, no ano
passado foi de R$ 137,3 milhões.  Parte desse valor foi cobrada indevidamente,
pois arrecadar IR sobre férias, licença prêmio, plano de demissão voluntária e
de ex-combatentes e suas pensionistas são cobranças irregulares feitas pela
União.
Vender os 10 dias de férias, por exemplo, é uma prática bastante
conhecida pelos trabalhadores. Porém, o que a grande maioria não sabe é que o
valor do Abono Pecuniário de Férias é tributado pelo imposto de renda em até
27,5%. E, embora essa tributação seja indevida desde 1963, ainda é praticada
pela União.
Segundo a advogada Sabrina Naschenweng, especialista em
restituição do IR, menos de 10% de todos os contribuintes que têm direito a
restituição sabem disso. A advogada Sabrina explica que o fato gerador do
imposto de renda limita-se aos acréscimos patrimoniais e outras fontes de
receita. “O empregado, quando vende suas férias, por exemplo, está abrindo mão
de seu direito de descanso e, para isso, recebe uma indenização. Essa reposição,
em momento algum, é considerada aquisição de rendas”, completa a
advogada.
Ainda segundo Sabrina a União Federal, quando acionada
judicialmente, deve devolver os impostos cobrados indevidamente – de forma
integral e com atualizações de valores. Além disso, com a ação judicial, o
trabalhador consegue suspender os descontos futuros.

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ESPAÇO LIVRE

CPI: Comissão Parlamentar de
Inquérito

*Charlotte Hoffmann

É indiscutível a relevância
do tema CPI no atual panorama político do País. A cada dia surgem novas
instaurações, tais como a do mensalão, bingos, ambulância e a mais recente a do
apagão aéreo.
Primeiramente, é necessário conceituar CPI, que significa
Comissão Parlamentar de Inquérito, realizada pelo Poder Legislativo, sendo que a
Constituição Federal autoriza a criação da mesma que possui poder de
investigação próprio das autoridades judiciais. A CPI pode ser instaurada pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante requerimento de um terço
de seus membros (33%), que deve ter a aprovação da maioria dos membros.
A
CPI deve ter o objetivo de apurar fato determinado e deve ter prazo certo
(conforme prevê o art. 58, §3° da CF). O inquérito parlamentar não pode
pautar-se em fatos vagos ou indefinidos. Daí porque a falta de objetividade tem
sido a causa maior da descentralização e da ineficácia das investigações
parlamentares.1 Quanto ao prazo certo, a CPI pode ter prorrogações dentro de uma
mesma legislatura, entretanto terá que ser finalizada a CPI no término da
legislatura. A locução prazo certo tem a intenção de dar segurança aos cidadãos,
impedindo que os envolvidos no inquérito fiquem indeterminadamente sob suspeita.

O inquérito parlamentar detém os mesmos poderes instrutórios conferidos aos
magistrados durante a instrução processual penal, detendo inclusive a faculdade
de invasão das liberdades individuais, entretanto deve limitar-se aos limites
constitucionais impostos ao Poder Judiciário.
Conforme elenca Alexandre de
Moraes2 os poderes investigatórios compreendem: possibilidade de quebra de
sigilo bancário, fiscal e de dados; oitiva de testemunhas, inclusive com a
possibilidade de condução coercitiva; ouvir investigados ou indiciados;
realização de perícias e exames necessários a dilação probatória, bem como a
requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente
admitidos e determinar buscas e apreensões.
Caso ocorram ilegalidades no
trâmite das CPI’s a Constituição Federal confere o remédio do habeas corpus,
quando acarretar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção física e
mandado de segurança, na violação de direito líquido e certo.
Ademais, é
facultado a todas as testemunhas intimadas o direito de permanecer em silêncio,
quando estiverem sujeitas ao dever de sigilo profissional ou funcional ou quando
de alguma forma a resposta que lhes for exigida acarretar dano grave. Isso
decorre do preceito de que nenhuma pessoa é obrigada a depor contra si mesma,
seja testemunha ou indiciado, nem a fornecer a autoridade que a incrimina papéis
ou documentos em que ela suspeita se encontre comprovada a incriminação.
A
CPI não pode decretar qualquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante
delito, uma vez que a Constituição Federal atribuiu tal prerrogativa ao Poder
Judiciário.
O inquérito parlamentar realizado pela CPI constitui
procedimento jurídico-constitucional dotado de autonomia. Em conseqüência, a
existência de investigação desenvolvida pela autoridade policial (inquérito.
Policial), ou mesmo, a instauração de processo penal perante o Judiciário, ainda
que referentes aos mesmos fatos-objetos, não inibem e nem impedem a realização
do inquérito. 3

*A autora é acadêmica de
direito das Faculdades Curitiba.

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ATUALIDADES LEGAIS

Escrituras públicas
eletrônicas IV

*Angelo Volpi Neto
 
Com o
presente texto, terminamos nossa “saga” sobre o relato das conclusões do 1º tema
do 14º Congresso Notarial Brasileiro, que além do  referido no título deste,
tratou: Das Separações, Divórcios e Inventários, Dos Direitos do Consumidor e da
Lei de Responsabilidade Fiscal perante os notários.
Assim, pacientes
leitores, nesta nossa “missão” de E-s-c-r-e-v-e-n-t-e em todos os seus sentidos
– aqui não juramentado – porém com fé, vamos às demais conclusões, lembrando que
as anteriores estão disponíveis em nosso site.
A sétima e oitava pautas
referem-se à necessidade de padronização no uso de endereços eletrônicos,
recomendando-se ao Colégio Notarial do Brasil a iniciativa. Estes endereços
devem ser considerados como tais em seu sentido jurídico, aptos para receber
intimações, notificações e citações. Já há precedente na Receita Federal de
endereço fiscal digital, quando se cadastra um endereço de e-mail e em algumas
Corregedorias de Justiça, como em nosso caso no Paraná.
É preciso que se
estimule esta conduta, com endereços eletrônicos que identifiquem o tabelião seu
ofício e localização estadual, tudo isso abrigado pelo prefixo “not” como
identificação profissional. Entendemos que boa parte de nossa classe já esta
suficientemente “plugada” e portanto madura para manter um endereço eletrônico
com acesso diário, ou no mínimo  desejável a cada 3 dias.
A troca de
documentos digitais entre a classe, o Poder Judiciário e os clientes,
proporciona uma fantástica economia em comparação ao sistema de papel e correio
ou citação pessoal usado atualmente.
Outra conclusão diz respeito à
distribuição de certificados digitais pelo Colégio Notarial do Brasil, para
fechar o cerco da segurança, constante preocupação de todos. Por incrível que
pareça não há no país um arquivo unificado confiável dos mais de 8 mil
profissionais. Existem arquivos atomizados nos tribunais estaduais, nem sempre
atualizados, organizados e disponíveis. Entre os tabeliães, existe uma rede de
confiança com troca de cartões de seus sinais públicos, porém pelo correio e com
a velocidade de mudança de titulares e escreventes, torna-se bastante lento e
caro. Imagine-se que uma boa parte destes 8 mil, troca correspondência em ritmo
frenético entre si e com cada um deles.
A distribuição de certificados entre
tantos de praticamente todos os municípios do Brasil, requer uma estrutura
dinâmica empresarial em nossa entidade de classe. Papel dificultado pela não
obrigatoriedade de filiação, fazendo que sobreviva às custas de poucos colegas
que tem empatia, vocação e amor pela profissão.
A necessidade desta troca de
informações é maior e mais necessária neste momento, quando notários passaram a
fazer as separações, os divórcios e as partilhas. Sendo inclusive uma
recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que sejam criados índices
nacionais digitais destes atos. A diminuição dos custos destas transações só
será possível mediante uma somatória de esforços da classe, e uma boa parte
destes custos é no trânsito de documentos entre os diferentes tipos de serviços
notariais, registrais e os cartórios judiciais.
Neste sentido a nona
conclusão propugna para que o Colégio Notarial e suas seccionais em cada Estado
trabalhem em parceria com o Poder Público em geral. Assim como já fazem com o
Judiciário, bem como com a Receita Federal, o Ministério da Justiça e também com
instituições financeiras e imobiliárias que necessitem da segurança jurídica
notarial.
Concluiu-se ao final com as duas últimas pautas, pela criação de
softwares que integrem e permitam a consulta única de informações em todo o
país. Uma meta dificílima, porém necessária e desejável, no sentido de guiar a
profissão pelos rumos da modernidade. Que assim seja. 
 
 * Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse
espaço. www.jornaldoestado.com.br

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

* Alexandre
Tomaschitz

DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ARTIGO 90 DA LEI 9.099/1995. LEI PENAL MAIS BENIGNA DEVE RETROAGIR PARA
BENEFICIAR O RÉU (STF, ADI 1719-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em
18/06/2007).

O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18/06/2007, dar ao artigo 90 da Lei
Federal número 9.099/1995 interpretação conforme a Constituição, por
considerá-lo desrespeitoso ao princípio da retroatividade da lei penal mais
benigna, previsto pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O artigo
questionado diz que as disposições da Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais não são aplicáveis aos processos criminais nos quais a fase
de instrução já tenha sido iniciada. No entanto, segundo o STF, as normas da Lei
Federal número 9.099/95 de natureza penal e de conteúdo mais benéfico ao réu
devem retroagir para alcançar os processos que já tiveram a instrução iniciada.

É bom ter em mente que a lei, em regra, não retroage, ou seja, a lei, desde
o momento em que entra em vigor até o momento em que cessa a sua vigência, rege
todos os atos abrangidos pela sua destinação, não alcançando os atos anteriores
(retroatividade) e os atos posteriores (ultra-atividade), conforme estabelece a
Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 2º do Código de Processo Penal ao
prescrever que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo”. Aplica-se,
assim, o brocardo latino “tempus regit actum”.
Todavia, não se pode deixar
de observar que a Lei Federal número 9.099/1995, por ter natureza mista –
composta por normas de natureza processual e por normas de conteúdo material de
direito penal – deve retroagir, mesmo contrariando o disposto no artigo 90 da
Lei 9.099/1995. Isso tudo em virtude da interpretação que irradia do artigo 5º,
inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código
Penal.

O autor Alexandre
Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz &
Advogados Associados (cardosotomaschitz@yahoo.com.br).

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DIREITO E POLÍTICA

Ética da
responsabilidade versus ética de convicção

Caro leitor. Vamos
brincar de formular hipóteses. Comecemos imaginando que você é um Juiz de
Direito que deve apreciar e julgar ação proposta por um cidadão portador de uma
doença grave e rara, cujo único tratamento conhecido depende de um remédio
bastante caro, que o Estado se recusa a fornecer por não estar relacionado entre
os medicamentos disponibilizados pelo SUS. O autor alega que a sua vida depende
do referido medicamento, e requer que o Poder Judiciário condene o Estado a
fornecê-lo gratuitamente.
Considerando a urgência do caso e os riscos
envolvidos, você defere liminarmente o pedido para o fim de obrigar o Estado a
entregar o medicamento imediatamente, sob pena de prisão do Secretário de
Saúde.
Agora vamos imaginar uma segunda hipótese, onde você é o Secretário de
Saúde que indeferiu o pedido administrativo de fornecimento de medicamento
formulado pelo cidadão referido acima.
Todavia, o seu indeferimento não se
baseou no fato do remédio não estar relacionado entre aqueles fornecidos pelo
SUS, mas sim por se tratar de um medicamento de custo altíssimo, cujo
fornecimento abriria um precedente que poderia comprometer toda a política
social e econômica de acesso igualitário e universal aos programas de promoção e
recuperação da saúde desenvolvida pelo Governo.
Pois bem, caro leitor. Se
você se identificou com o Juiz, não se impressione, pois você não está sozinho.
A grande maioria das pessoas é muito mais sensível aos dramas concretos e
presentes que aos problemas abstratos e genéricos. Por isso que é muito mais
provável nos entristecermos com a morte do nosso animalzinho de estimação do que
com o suplício de iraquianos ou sudaneses que morrem às dezenas todos os dias.
Somos surdos para as dores do mundo.
Entretanto, se você se reconheceu na
pessoa do Secretário de Saúde, não se condene. A escolha revela alguém dotado de
espírito público e vocação para a atuação política, pois quem governa deve
almejar o bem-estar geral, buscando a satisfação do interesse comum a partir das
necessidades mais elementares.
Finda a brincadeira, o objetivo deste
exercício de suposições foi expor e analisar a conduta das duas personagens
deste enredo que representam o Poder Público, e que deveriam, como tal, se
esforçar para abrandar suas idiossincrasias e agir como se fossem o próprio
Estado.
Mas como o Estado deveria agir no caso, deixaremos que cada um tire
suas próprias conclusões. Antes, porém, não custa lembrarmos a lição de Max
Weber, fundador da Sociologia moderna, para que ação política governamental deve
sempre se basear na ética da responsabilidade, mesmo que em contraposição à
ética da convicção pessoal.
Saudações cordiais e uma boa semana!

Carlos Augusto M. Vieira
da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
(talocosta@uol.com.br)

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LIVRO
DA SEMANA

A presente obra consiste em
uma coletânea de artigos que enfrentam o desafio científico de propor uma
definição de política pública, fenômeno que nasceu com a concretização dos
direitos sociais, no início do século XX. A noção de política pública
forçosamente leva o estudioso a dialogar com outras áreas do conhecimento, como
a Ciência Política e a Gestão Pública, uma vez que não se encaixa nos institutos
tradicionais do direito administrativo. Para dimensionar seu significado,
reuniram-se profissionais com formações diversas, que, além de alocar o tema no
âmbito da ciência jurídica e da ciência política, propõem um novo olhar sobre o
papel do Estado, explicam como se dá a participação da sociedade na formulação e
execução das políticas públicas, tratam do controle judicial e analisam
programas específicos, enriquecendo o debate transdisciplinar que as reflexões
exigem.

Políticas Públicas –
Reflexões sobre o conceito jurídico – Maria Paula Dallari Bucci, Editora Saraiva
– SP 2006

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DOUTRINA

“Assim, em resumo, a ordem que
não deve ser cumprida é aquela manifestamente ilegal. As ordens ilegais, desde
que detectadas pelo receptor, também não devem ser cumpridas; todavia, se o
receptor não chegar ao conhecimento da ilegalidade e cumprir a ordem ilegal,
poderá ser esculpado pela obediência hierárquica. Pensamos, em conclusão, que
tanto as ordens manifestamente ilegais como as meramente ilegais, uma vez
descumpridas, não podem fazer com que o subordinado incorra no delito estudado
ou, do contrário, teríamos um “jogo dos absurdos” em que o militar, que por
essência está compelido a ser legalista, deveria cumprir uma ordem ilegal sob
pena de incursão em recusa de obediência”.

Trecho do livro
Apontamentos de Direito Penal Militar, de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello
Streifinger, página 149. São Paulo, Saraiva, 2007

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JURISPRUDÊNCIA

Advogado não pode
sacar duplicata de serviço profissional prestado

É de entendimento dominante
que ao advogado, com atuação autônoma ou em sociedade de advogados, não é lícito
sacar duplicatas para cobrar serviços profissionais prestados a terceiros.
Inteligência do art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O dano moral
que decorre da efetivação indevida de protesto de título não depende de
comprovação, porque se presume. Não merece reparação a decisão que fixa a
indenização por dano moral em valor razoável e proporcional, que satisfaça a
parte ofendida e ao mesmo tempo penaliza convenientemente o ofensor.

Decisão da 14ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 0335801-2 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993
Art. 23….

§ 5º É vedada a utilização da
modalidade de convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório dos seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou
concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Este artigo da Lei das
Licitações veda a utilização da modalidade de convite ou tomada de preços sempre
que soma dos seus valores caracterizem o caso de tomada de preços ou
concorrência.

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Direito Sumular

Súmula
Vinculante nº 2
— É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos
e loterias.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br