DIREITO E POLÍTICA

O preço da coerência

* Carlos Augusto Vieira da Costa

O senador Pedro Simon é um homem de reputação ilibada. Já foi vereador, deputado estadual por quatro vezes, ministro de estado, governador e senador também por quatro legislaturas, sem que jamais alguém tenha ousado levantar contra si qualquer suspeita. Além disso, foram inúmeras as vezes que abraçou causas a favor da moralidade, mesmo que a custa de algum sacrifício pessoal.
Por conta disto, causou surpresa a notícia de que teria requerido, no mês passado, o pagamento de aposentadoria pelo exercício do cargo de governador do estado do Rio Grande do Sul entre 1987 e 1990, no valor mensal de R$ 24.000,00, que se somariam aos atuais R$ 26.000,00 que já recebe como senador da República.
Não que o recebimento deste tipo de aposentadoria seja ilegal, até porque a lei aceita qualquer coisa. Do ponto de vista moral, contudo, é certamente duvidoso, principalmente considerando que um trabalhador comum se esfalfa 35 anos para receber, ao final da sua vida, uma aposentadoria que na média não vai além dos R$ 1.000,00.
Mas a parte curiosa deste episódio ficou por conta da justificativa prestada por Simon para requerer o beneficio. Segundo a imprensa, o senador teria alegado dificuldades financeiras, pois vive de salário e não possui sequer casa própria. Além disto, tem dois filhos menores, um adotado, que ainda dependem de si para o sustento.
Chega até ser inusitado imaginar um senador da República, em seu terceiro mandato consecutivo, passando por dificuldades financeiras. Qual será então a situação do trabalhador?
Na verdade, o intuito não é fazer troça da pessoa do senador Pedro
Simon, que pela história de vida merece os nossos mais sinceros reconhecimentos, mas sim mostrar o quão difícil é ser coerente por toda uma vida, pois cedo ou tarde o destino prega-nos uma das suas peças, e então somos levados a deixar de lado nossos valores para nos adaptar às novas circunstâncias.
Pedro Simon jamais concordou com a aposentadoria para ex-governadores, tanto assim que passou 20 anos sem requerê-la. Todavia, na velhice, já perto da linha de chegada, após uma vida de renúncias, resolveu ignorar sua história e fazer aquilo que nunca admitiu. Como justificar tal mudança? Talvez evocando Camões, com seu verso cesse tudo que a musa antiga canta, que um valor mais alto se alevanta.
Mas convenhamos em uma coisa. Se até para Simon, com seus mais de 50 anos de vida política remunerada, não foi possível manter a coerência, imagine como não será para o povo, que vive na base do vendendo o almoço para comprar o jantar.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Justiça emperra o leilão judicial eletrônico no Estado

A falta de regulamentação para as vendas de bens em leilões judiciários eletrônicos no Paraná está prejudicando credores e devedores. Segundo o advogado Leonardo Camargo do Nascimento, advogado cível do Becker, Pizzatto & Advogados Associados, o atual sistema é desorganizado e ineficaz, uma vez que não é dada a devida publicidade aos leilões – o que acarreta pouco interesse – sendo que, na grande maioria das vezes, os bens sequer são vendidos em segunda praça, ainda que por valores bem inferiores ao avaliado pela justiça.
Importante frisar que ignorar a possibilidade de realização do leilão eletrônico é um verdadeiro contra censo frente aos inegáveis benefícios conferidos pela tecnologia. Ele conta que hoje, o leilão é feito no átrio do Fórum, por um funcionário do Tribunal de Justiça do Estado (porteiro de auditório), no meio do corredor porque não tem local adequado para esse fim, abrindo-se precedente para o questionamento da segurança jurídica do ato. Em pleno auge da implantação dos procedimentos eletrônicos em todo o Poder Judiciário Nacional, a inércia do Tribunal de Justiça do Paraná representa ‘atraso de vida’ e prejuízo aos seus jurisdicionados, diz Leonardo.
Nascimento ainda defende que o leilão eletrônico é mais democrático e transparente, com estratégia de divulgação que aumenta o número de licitantes, e consequentemente a disputa, elevando o valor do bem. A fiscalização do processo é do Estado e a realização deve ser feita por um leiloeiro oficial habilitado na Junta Comercial. O Paraná conta com 52 profissionais aptos para este serviço. Magno Rocha, profissional da área, conta que ao ser contratado, disponibiliza um arsenal de ferramentas a favor do cliente. É chamado de eletrônico porque o principal veículo de divulgação e sugestão de lances é a internet. De qualquer parte do país, o interessado no bem pode fazer um cadastro e dar uma oferta. Criamos uma página para aquela demanda, contatamos um mailing de 300 mil nomes e ainda oportunizamos a divulgação em diversos veículos de comunicação e panfletagem, afirma.
Rocha diz que menos de 10% das execuções são eletrônicas e considera o atual sistema ineficaz. Todo o nosso trabalho é para valorizar a venda. Já tivemos situação de dobrar o valor de um imóvel devido à acirrada disputa de tanta gente que apareceu. Hoje, cumpre-se a exigência da lei em divulgar o leilão em veículos de grande circulação, mas não há o esforço pela venda. O resultado é uma falha enorme de comunicação que prejudica as partes envolvidas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já regulamentou o leilão eletrônico no ano passado. Embora o número de atos ainda seja baixo, o índice de vendas saltou para 80% depois da implantação do sistema, de acordo com a Zukerman, empresa leiloeira.

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SABER DIREITO

Sorria você está sendo filmado

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Hodiernamente vivemos um estilo de vida vigiados constantemente por aparelhos de monitoramento. Talvez o grande Orwell já previa tal situação quando criou a figura do Big Brother em sua célebre obra 1984. Para onde nos viramos sempre tem uma câmera a nos observar. Diante desse quadro uma pergunta paira no ar: Onde reside nossa privacidade? Possuímos realmente direito a ela?
É cediço lembrar que a conquista da privacidade foi um avanço indelével para as garantias dos cidadãos e nada pode, nem deve, retirar esse direito essencial. No entanto, em prol da segurança coletiva existe a necessidade de espalhar aos quatro cantos os meios de monitoramentos mais modernos que existem. O ordenamento jurídico brasileiro acompanhou essa evolução natural da vigilância e por isso passou a doutrinar algumas questões.
Dois estilos de monitoramento crescem diuturnamente: em lugares públicos (em postes, hastes, cruzamentos de semáforos) e os particulares (empresas, recinto doméstico, condomínios, comércios). Face ao monitoramento público podemos discorrer que dificilmente será provada a invasão de privacidade, uma vez que a pessoa encontra-se em logradouro público e não está totalmente na sua privacidade. Porém, há situações que podem diferir desse raciocínio. Um exemplo dessa visão diferente ocorre nos casos de câmeras instaladas em condomínios com suas lentes focando a rua ou a calçada. Por ser um local público fica mais difícil preservar a intimidade. Faz-se mister comentar que tais vídeos só podem ser demonstrados via mandado judicial, e seu armazenamento deve respeitar ditames próprios da atividade (regimento de empresas de vigilância).
Nos monitoramentos particulares, há a necessidade imperiosa do aviso Você está sendo filmado, sob pena de lesar frontalmente o princípio da privacidade do cidadão preconizados pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 21 do Código Civil e 10º da lei de Interceptação.
Outro aspecto importante que deve ser observado diz respeito à colocação das câmeras: é totalmente vedado colocar câmera apenas voltada para um funcionário x ou apenas no andar z de um condomínio, por exemplo. Colocar a câmera vigiando apenas um funcionário no meio de muitos pode ser considerado assédio moral.
Decisão da egrégia juíza Maria de Lourdes do TRT 12º Região: A Instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação aos empregados, ainda que seja medida de segurança, ofende o direito à intimidade.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Um alerta às empresas

*Ludmila Beatriz Pinto de Miranda

Apesar de já ser uma realidade em nossa justiça, a criação de mais uma indústria de indenização é pouco discutida. O assunto, no entanto, já está gerando dores de cabeça aos empresários que não estão atentos. Além das ações movidas pelo empregado contra o empregador, em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho, existe ainda a possibilidade de o INSS propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991. Mas, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência, que essas ações passaram a ser reais.
Além disso, o Decreto 6.042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, ao constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do Instituto para que mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios decorrentes de acidente de trabalho. As indenizações variam de um salário mínimo a milhões, dependendo da situação.
Há um tempo, um caso envolveu uma empregada encarregada da limpeza de salas comerciais. Ao tentar limpar as janelas por fora, desequilibrou-se e sofreu uma queda de quatro andares, o que lhe causou morte imediata. Em razão deste acidente, o INSS ingressou com a ação regressiva contra a empresa, cobrando os valores gastos com o benefício de pensão por morte pago aos dependentes da falecida. O benefício será debitado todos os meses aos filhos dela até que completem 21 anos e, ao marido, até o final da vida. Com a ação regressiva, o INSS pleiteia que a empresa também arque com todos os valores despendidos pela autarquia durante o trâmite processual.
Vale ressaltar que os empresários devem ter muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas forem discriminadas como pagamento de indenização. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, o INSS encontrará um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.
As empresas devem estar bem atentas quando o empregado receber algum proveito por parte do INSS. É preciso saber a espécie de benefício em que o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.

* A autora é a advogada da Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba e especializada em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – Abdconst.

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DOUTRINA

Conforme o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. E o juiz poderá revogá-la se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Trecho do livro Violência Contra a Mulher, de Damásio de Jesus, página 70. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.341, de 1º de dezembro de 2010
Art. 1o  Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000. 
Art. 2o  O art. 2o da Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: 
Art. 2o  ………………………
§ 4o  Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei.

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JURISPRUDÊNCIA

A base de cálculo do ISS, nos contratos de leasing, não pode ser arbitrada pelo Município
Não há que se falar em decadência se a constituição do débito ocorreu com a notificação da empresa devedora, antes do decurso do prazo decadencial. A questão relativa à constitucionalidade da incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Se a lei dispõe que o ISS sobre leasing deve ser cobrado pelo Município onde se situa a empresa arrendante e ali é recolhido, com tolerância do Município onde o contrato foi firmado e o serviço foi feito, configura-se prática administrativa reiterada, nos termos do inc. III do art. 100 do CTN. A base de cálculo do tributo não pode ser arbitrada pelo Município e deve corresponder ao valor constante do contrato de financiamento, excluído o VRG. A multa moratória deve ser reduzida ao patamar de 50% pois assim não se configura desarrazoada nem ofende ao princípio do não confisco.
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 0718691-0 (fonte TJ/PR)
 

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PAINEL JURÍDICO

Avaliação
O curso de Direito da UniBrasil está classificado entre os melhores do país e o melhor de Curitiba, entre as instituições privadas do Paraná, segundo relatório do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de 2009 divulgado pelo Ministério da Educação (MEC).

Camburão
É válida a escuta de suspeitos interceptada no interior do camburão policial. O entendimento é do STJ.

Sorria
O empregador pode utilizar câmeras de vídeo para vigiar os locais de trabalho, com exceção de banheiros e refeitórios, desde que o trabalhador seja informado da medida. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Em branco
Um banco não pode exigir que seus clientes assinem contratos em branco, O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que entendeu que a prática é abusiva e fere o CDC.

Bueiro
A mãe de um menino que 12 anos que morreu em decorrência de uma enchente deve ser indenizada em R$ 80 mil pelo município gaúcho de Dom Pedrito. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, que entendeu que o município é responsável porque o menino foi arrastado para dentro de um bueiro que estava aberto.

Aposentadorias
A OAB Paraná ingressou com requerimento junto à Secretaria de Estado da Administração para obter informações sobre as aposentadorias vitalícias recebidas por ex-governadores. As informações serão encaminhadas ao Conselho Federal para embasar ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição Estadual que prevê esse tipo de benefício. Para a OAB, os subsídios pagos a ex-governadores atentam contra os princípios da moralidade pública e da igualdade entre os cidadãos.

Necessidades
A 10ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou uma Universidade ao pagamento de dano moral para uma aluna cega, por não lhe oferecer aulas adequadas à sua necessidade.

Movimento
Novidades no Escritório Katzwinkel & Advogados Associados. No mês de novembro, o advogado João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão foi empossado como novo membro associado do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Já a advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes concluiu seu curso de pós-graduação e obteve mais um título de especialista, desta vez em Direito Imobiliário, junto à PUC-PR.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

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LIVRO DA SEMANA

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, muitos questionamentos surgiram – qual é o melhor caminho para defender os direitos daqueles que não querem ou não podem mais manter o casamento; qual é o destino dos processos em andamento; como entender, na prática, a Emenda do divórcio? Não resta dúvida de que a referida norma veio para facilitar o divórcio, mas isso não significa que a separação tenha desaparecido do nosso ordenamento jurídico. É preciso lançar mão de critérios hermenêuticos, seguros, que tenham como norte princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, como a liberdade, a dignidade humana e a especial proteção do Estado à família. Nesse sentido, fica claro que a separação não só continua a existir no direito brasileiro, em todas as suas espécies, inclusive a extrajudicial, como também estão mantidas a possiblidade de decretação da culpa na dissolução do casamento e a cumulação com a reparação de danos pelo grave descumprimento dos deveres conjugais. A novidade está na ideia de que a Emenda Constitucional nº 66/2010 possibilita a recriação do divórcio por ser promovido nas espécies até então reservadas somente à separação – sem e com culpa. Essas e outras questões permeiam esse trabalho, reflexão lúcida dos efeitos advindos da referida norma sobre o direito de família como um todo, que deve se pautar em vínculos de afeto e solidariedade, sem deixar de lado a responsabilidade, a liberdade e a dignidade. Esse é um livro para ler, refletir e aplicar.
A Emenda Constitucional do Divórcio – Regina Beatriz Tavares da Silva – Editora Saraiva, 1º edição, 2011, brochura, 128 páginas, R$ 32,00

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Em função das inovações tecnológicas e das novas normas que atualmente regulam o cumprimento de deveres instrumentais e a contratação com o Poder Público, a doutrina não poderia manter-se inerte. Nessa obra, cuja proposta é investigar questões relevantes do Direito Tributário Eletrônico, são discutidos temas como: o emprego de documentos eletrônicos na constituição do fato jurídico tributário; o documento eletrônico como meio de prova; os deveres e limites da aplicação do SPED fiscal; o cruzamento eletrônico de dados; o sigilo fiscal na era da informatização; a nota fiscal eletrônico; a intimação eletrônica; a penhora on-line; o agravamento de penalidades em fraudes eletrônicas; os crimes eletrônicos em matéria tributária.
Direito Tributário Eletrônico – Maria Rita Ferragut é mestre e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, Professora dos cursos de pós-graduação da PUC, Cogeae, FIA/USP e IBET, Advogada em São Paulo. – Editora Saraiva.


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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