DIREITO E POLÍTICA

O que pode ser pior que o ruim?

Carlos Augusto Vieira da Costa

Na sua mais recente pesquisa de intenção de votos  realizada entre os dias 19 e 20 deste mês, o instituto Datafolha apresentou aos entrevistados o nome de Joaquim Barbosa entre os possíveis candidatos, e o resultado foi até certo ponto surpreendente. O atual Ministro do STF superou políticos experientes, como Aécio e Eduardo Campos, perdendo apenas para Dilma e Marina Silva, velhas conhecidas do eleitorado brasileiro. Vale lembrar que Barbosa sequer é candidato.
Esta revelação certamente fará a oposição repensar suas estratégias em torno de uma eventual composição partidária, prenunciando um aumento do assédio à Joaquim Barbosa para que troque a toga pela política.
O único senão aponta para o temperamento de JB, que se sob a tutela da toga já deu provas se sua volatilidade, imagine no vale tudo da política, onde não há espaço para a privacidade, e até mesmo a intimidade pode ser devassada. Como esquecer de Lurian, no já longínquo ano de 1989, vir a público acusar seu pai, Lula, de abandono! Hoje ela reconhece que foi usada, mas o fato é que aconteceu.
Contudo, o mais interessante no resultado da pesquisa foi a medição da rejeição dos nomes apresentados. Enquanto Dilma, Aécio, Campos e mesmo Joaquim ostentam índices que vão de 27 a 30%, Lula registra apenas 17%, sendo o único que se manteve estável desde o início das manifestações em julho do ano passado.
Por tudo isto, fica muito claro que se a oposição quer competir com alguma chance de vitória, deve reelaborar o seu discurso eleitoral, pois se continuar se limitando ao recurso das  críticas e ofensas, é bem provável que ao final do ano muitos tenham que passar pelo constrangimento de explicar não porque perderam, afinal perder faz parte do jogo, mas sim como perderam para um governo tão ruim e desastrado.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Guarda compartilhada

Roberto Victor Pereira Ribeiro

Não há bem maior para a formação de uma criança como a família. Vários dados científicos demonstram que infantes que cresceram recebendo lições de seus pais, irmãos, avós, tios etc., conseguiram tornar-se adultos menos conflituosos e mais fortes em si mesmo.
A família é o alicerce do ser humano, é o manancial perene de axiomas e princípios que norteiam a vida até o último respirar de oxigênio.
O conceito mais comum de família é: pessoas que convivem, ou vivem, normalmente na mesma residência, tendo como personagens principais: os pais e os filhos, todos ligados por uma simbiose de parentesco, consanguinidade ou afinidade de ideias.
Hodiernamente, esta noção sofre metamorfoses. A família ganhou vários formatos novos. A Carta Maior de 88 reconhece também como entidade familiar: a união estável e a criação monoparental.
A sociedade vem assistindo em caráter de recência, vários casos de rompimento conjugal, onde o casal se separa, deixando filhos perdidos em busca da identidade familiar.
O retrato que se assiste a partir daí é: descontrole da estrutura familiar, fazendo com que os problemas maritais suplantem qualquer existência de carência afetiva dos filhos, além de trazer à tona vários conflitos emocionais, intelectuais e psicológicos dos filhos, fato este que se for ignorado, poderá acompanhá-los por toda a vida.
Diante desse quadro, criou-se o instituto da guarda compartilhada, sendo regulado pela lei 11.698/08.
Podemos dizer que a guarda compartilhada é o interesse mútuo de pais e mães por seus filhos, exercendo isto através dos direitos e deveres atribuídos aos mesmos. O objetivo maior da guarda compartilhada é dar eficácia aos papéis que devem ser desempenhados pelos genitores.
Desta forma, conserva-se a presença dos pais, a presença do seio familiar, sem restrições ou confusões. Ninguém é obrigado a conviver com quem não quer, mas isso não pode atingir terceiros que dependem emocionalmente, financeiramente e psicologicamente das personagens envolvidas na quezila matrimonial.
A lei ao disciplinar a guarda compartilhada leciona: Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Assim, encerramos rogando aos pais que revejam determinadas condutas que atrapalham o equilíbrio dos filhos. O pensamento deve ser único: a boa formação do homem/mulher que está em crescimento.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Longa vida ao Conselho Nacional de Justiça!

* Jônatas Pirkiel

Se a intenção do juiz Marcelo Cesca, na praia com a namorada, numa quinta-feira de sol escaldante, era chamar a atenção da sociedade, conseguiu. A conduta do juiz que iniciou a sua carreira aqui no Paraná em 2006, e que em 2011 foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça em razão de um surto psicótico, é de toda incompreensível. Pois se acha uma imoralidade (e é uma imoralidade) receber 22 mil reais por mês sem trabalhar, deveria, e se agisse como juiz verdadeiramente faria, retirar desta quantidade de dinheiro um valor a título de auxílio-doença, a exemplo de qualquer trabalhador afastado para tratamento de saúde pelo INSS e devolver aos cofres públicos a diferença.
Penso que os dois estão errados… o juiz, infelizmente, amparado pela Lei Orgânica da magistratura, e o Conselho Nacional de Justiça pela morosidade ao apreciar casos como este, que se apreciado poderia aposentar o jovem juiz de 33 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Lembrando que o Senado Federal acabou com a chamada aposentadoria prêmio de juízes corruptos e imprestáveis à nobre causa da magistratura nacional.  Juizes, promotores e até ministro do STJ que condenados por improbidade, foram aposentados compulsoriamente, recebendo proventos integrais, superiores a 20 mil reais por mês sob a proteção das disposições Da Constituição da República.
No caso do juiz em férias remuneradas desde novembro de 2011, exibindo-se com a jovem namorada, que deseja voltar à judicatura (acho que isto seria uma temeridade), salvo o fato de não devolver os valores recebidos aos cofres públicos, ele até tem certa razão, pois, como ele mesmo diz: …Isso é um absurdo e me afeta por vários motivos. Primeiro, não posso legalmente exercer outra profissão. Segundo, sem trabalhar, minha saúde piora, porque afeta minha autoestima. Terceiro, não posso me promover na carreira. Quarto, falta juiz, sobram processos e eu aqui olhando para o teto.
Depois da repercussão que o caso teve, por certo o CNJ deve julgar o caso do juiz, aposentando-se por invalidez, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, e as férias do jovem juiz aposentado de 33 anos serão vitalícias. Pagas com o dinheiro dos impostos de muito gari, pedreiro, motorista, taxista, e outras categorias de brasileiro que sustentam estas barbáries…

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

ESPAÇO LIVRE

 

Alterações na Lei das Participações sobre Lucros e Resultados

Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
 
Uma recente alteração na Lei 10.101/2000, que trata da participação nos lucros e resultados da empresa, além de ter assegurado a isenção total do imposto de renda de até R$ 6 mil recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas – uma das principais reinvindicações das centrais sindicais a respeito da PLR –, possibilitou, também, a dedução de despesas com pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual realizada por escritura pública em casos que sejam previstos pagamentos de valores dessa natureza. Apesar dessa possibilidade, vale atentar para o fato que não se pode utilizar da mesma parcela do valor pago a título de pensão alimentícia para determinação da base de cálculo dos demais rendimentos tributáveis do imposto sobre a renda de pessoa física.
Segundo a Lei 12.832/2013, que alterou as disposições sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, a PLR será tributada sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito, com base numa tabela progressiva que vai de 7,5% a 27,5% do imposto. Com a recentíssima publicação da Instrução Normativa nº 1.433/2013 editada pela Secretaria da Receita Federal – que passou a produzir efeitos desde 1º de janeiro deste ano -, e em razão da alteração na tabela do Imposto de Renda/2014, o valor que isenta da tributação a importância de PLR também acabou sofrendo mudanças, passando de R$ 6 mil para R$ 6.270,00.  Assim, quando os valores superarem os R$ 6.270,00, não integrarão a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Antes da publicação da referida norma legal, a tributação era de 27,5% para todos os valores pagos a título de PLR, assim como a tributação do IRPF, seguindo-se a mesma tabela aplicada a esse.
Além dessas alterações, a nova regra determina a formação de comissão paritária entre empregadores e empregados, integrada, também, por um representante do sindicato da categoria, para decidir sobre questões atinentes à PLR. E está aqui o primeiro percalço da Lei, pois na prática essa nova exigência será de difícil cumprimento, especialmente porque serão presumivelmente comuns as ausências do sindicato e/ou dos empregados às reuniões das comissões. Não obstante, permanece válida de as questões acerca da PLR serem definidas em acordo ou convenção coletiva.
Da negociação deverá constar a periodicidade da distribuição – segundo nova previsão legal, não poderá haver qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil e, caso haja o pagamento de mais de uma parcela no mesmo ano-calendário, deve-se deduzir do imposto apurado o valor retido anteriormente -, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, dentre outros aspectos, não se aplicando, aqui, as metas referentes à saúde e segurança no trabalho, que antes, com vistas a buscar melhores resultados frente à gestão do meio-ambiente do trabalho, eram admitidas como objeto do ajuste relativo à PLR.
A respeito dessas exigências para a negociação, importante notar que, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de a empresa fornecer informações sobre os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa deve servir de alerta para o meio corporativo, considerando que tal obrigatoriedade pode dar azo à comissão dos trabalhadores a fazer requerimentos à empresa de documentos oficiais que comprovem referidos índices (colocando em xeque questões de confidencialidade da mesma, por exemplo), bem como, a fazer questionamentos acerca das metas exigidas pela empresa, ou ainda, um exemplo muito comum, que diz respeito ao questionamento a respeito da equiparação de funcionários dentro da empresa.
Em segundo lugar, já quanto às metas referentes à saúde e segurança do trabalho, que apresentava impacto bastante positivo nas empresas, uma vez retirada, pode se tornar um desestímulo àquelas empresas que não veem a saúde e segurança do trabalhador como um seguimento importante, o que poderá certamente acarretar maiores acidentes ou doenças ocupacionais, seja pela falta de investimentos da empresa nessa área, seja pelo desinteresse do empregado no cumprimento das normas de segurança do trabalho, uso de EPIs, dentre outros aspectos.  
Não é demais repisar que a parcela de participação nos lucros e resultados da empresa visa a integração entre trabalhadores e empresas, tendo como finalidade recompensar os empregados com aquilo que contribuíram positivamente para a empresa. Caso descumpridos os requisitos da Lei 10.101/2000, a consequência será a caracterização do pagamento da parcela de PLR como de caráter salarial, com implicações na incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, tanto a do empregado como a do empregador.
     Por fim, impende notar que a regra que dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), publicada em junho de 2013, passou a produzir efeitos, retroativamente, desde janeiro de 2013, a considerar o período de incidência do tributo. E a Instrução Normativa nº 1.433/2013, que trata sobre o valor de PLR a partir do ano-calendário de 2014 passou a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano corrente.
 
*A autora é advogada, formada pela PUC-PR e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera / Rede de Ensino LFG. É membro do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula nº 424 do TST– O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibiildade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Palestra
O criminalista espanhol Dr. Francisco Muñoz Conde proferiu palestra na FAE Centro Universitário, em Curitiba (PR), sobre a histórica política do Direito Penal. Participaram do evento, que ocorreu na última semana, alunos e ex-alunos da instituição, o coordenador do curso de Direito da FAE, Karlo Messa Vettorazzi, e os professores Paulo César Busato e Marion Bach.

Juros
Juros de mora de precatórios têm natureza indenizatória, e por isso não sofrem a incidência do Imposto de Renda. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Promessa
Empresa de semente deverá indenizar por danos materiais e morais agricultor que teve produtividade abaixo do prometido. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Multa
Cobrar de forma indevida multa de trânsito não gera indenização por danos morais, pois tal cobrança é um mero aborrecimento para o dono do veículo. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Diarista
Dona de casa não é obrigada a fornecer equipamentos de proteção para diarista, pois esta não é sua empregada e sim uma prestadora de serviços autônoma. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.

Garagem
Vaga de garagem com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis não é bem de família. Por isso, pode ser penhorada. O entendimento 2ª Turma do TST.

Insegurança
O Estado de são Paulo deve pagar indenização por danos morais, mais de uma pensão mensal, ao filho de uma mulher morta dentro da escola pública onde estudava. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

 

LIVRO DA SEMANA

 

O Código Penal Anotado, de Damásio de Jesus, é fruto de anos de pesquisa, estudos, anotações e constante preocupações com as tendências de doutrinadores e dos tribunais sobre o Direito Penal. Cuidadosamente atualizada pelo autor a cada nova edição, esse volume traz respostas às mais variadas dúvidas encontradas por profissionais e estudantes de Direito no exercício de sua atividades e aponta soluções para os mais diferentes problemas jurídicos.
Cada artigo é analisado isoladamente. Dámásio então aborda detalhes e controvérsias que apenas a jursiprudência e a doutrina mais atualizadas são capazes de esclarecer. Um índice alfabético-remissivo completa o trabalho para facilitar a consulta.
Damásio de Jesus — Código Penal Anotado — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

 

 

 

 

 

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

 

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]