ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O trabalho acaba com três grandes males: o tédio,
o vício e a necessidade.”

Voltaire

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PAINEL JURÍDICO

Rifado

O TRE do Rio de Janeiro cassou o mandato de um prefeito que, durante
a campanha eleitoral de 2004, fez uma rifa no valor de R$ 1 mil,
que oferecia um apartamento como prêmio. A Corte entendeu
que a rifa caracterizou abuso de poder econômico.

Prisão
O TJ de Mato Grosso concedeu HC preventivo a dois cidadãos
intimados a efetuar depósito para pagamento de dívidas
em 48 horas, sob pena de prisão. Para a 2ª Câmara
Cível, a prisão civil só é permitida
em caso de falta de pagamento de alimentos. No caso de dívida
de outra natureza, a prisão viola o Pacto Internacional de
São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
signatário.

Solidário
O fabricante responde solidariamente pelo dano moral decorrente
da falta de reparo ou substituição do bem defeituoso,
ainda com garantia de fábrica. O entendimento é da
6ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

De
ofício

A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária
de bens para garantir a execução de débito
trabalhista em andamento, independentemente da solicitação
das partes. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Prisão
Prisão preventiva não pode ser decretada depois de
muitos anos do suposto crime, com o objetivo de manter a ordem pública.
O entendimento é da A 6ª Turma do STJ.

Competência
O STF suspendeu a decisão da Justiça do Trabalho de
Manaus que determinou a rescisão gradual de mais de sete
mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas.
Por maioria, o Plenário da corte entendeu que o caso envolve
relação de direito administrativo entre servidores
e poder público, cuja competência é da Justiça
comum.

Linha
direta

A Ouvidoria-Geral do MP do Paraná tem agora um telefone especial,
número 127, que atende de segunda a sexta-feira, das 8h30
às 11h30 e das 13h às 17h30, para contato da população
que deseja fazer reclamações, críticas, comentários,
pedidos de informações e sugestões em relação
ao trabalho dos servidores, promotores e procuradores de Justiça
que atuam no estado

ICMS
Não incide ICMS sobre o transporte de encomendas feito pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o estado
de Goiás. A decisão é do STF, em caráter
liminar.

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ESPAÇO
LIVRE

A
responsabilidade extracontratual do Estado

*Juliano Gonschorovski

A responsabilidade
civil é a obrigação de se reparar a lesão
de direito causado a outrem. Sua relação é
obrigacional e o objeto é a prestação de ressarcimento
decorrente de fato ilícito, praticado por seus agentes ou
seus prepostos, por coisas que a eles pertencem, ou por imposição
legal. A responsabilidade civil pressupõe a relação
de pessoas, uma que sofreu um dano e outra que deve repará-lo,
baseado em culpa ou no risco decorrente da atividade do agente.
A Constituição Federal de 1988 traz no:
Art. 37: A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União. Dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata o artigo acima de prezar pela responsabilidade objetiva da
administração, instituindo a responsabilidade sem
culpa das pessoas jurídicas de direito público e privado,
que ao prestar serviços públicos, causem dano seus
agentes em face de terceiros.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que:
“O direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco
integral ou risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ,
55/50; TER in Revista Forense, vol. 268/2). A pessoa jurídica
de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça
o nexo de causalidade entre o ato da Administração
e o prejuízo sofrido (Revista dos Tribunais, vol. 484, p.
68). Não há que se cogitar se houve culpa ou dolo.”
Quer dizer: O estado sempre responde perante a vítima, independentemente
da culpa do servidor. Este, entretanto, responde perante o Estado,
em se provando que procedeu culposa ou dolosamente. Não importa
que o funcionário seja ou não graduado (Washington
de Barros Monteiro, Curso, vol. 5, p. 108). O Estado responde pelo
ato de qualquer servidor (Revista dos Tribunais, vols. 169/273;
224/222; 227/203; 230/123; 234/268.)
A aceitação da teórica do risco administrativo
não significa que o Estado é responsável em
quaisquer circunstâncias. Não obstante, a proclamação
da responsabilidade, aplicam-se, se pertinentes, as causas “excludentes
de responsabilidade”. Embora predomine a doutrina objetiva,
a culpa da vítima poderá afastar ou diminuir a responsabilidade
(Tribunal de Justiça do Paraná, in Revista Forense,
vol. 250, p.309).
Supra mencionadas, as causas excludentes de responsabilidade, que
serão aqui tratadas são: nexo causal entre o dano
causado e a conduta do agente e a imputabilidade. Primeiramente,
é mister não confundir ambas as causas. Esclarece
Serpa Lopes: “A relação de causalidade consiste
na determinação de elementos objetivos externos, consistentes
na atividade ou inatividade do sujeito, atentatórios do direito
alheio. Já a imputabilidade diz respeito a um elemento subjetivo,
interno”. Por serem conceitos diferentes, pode haver imputabilidade
sem a presença do nexo causal. Antunes Varela (Obrigações,
Forense, pp.251-252), citado por Sergio Cavalieri Filho, tem excelente
exemplo que ilustra o acima afirmado. Destarte, segundo os festejados
autores “se alguém retém ilicitamente uma pessoa
que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal,
de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros,
enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino,
não se poderá considerar a retenção
ilícita do indivíduo como causa (jurídica)
do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a
produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições
em que se verificou) não se teria dado se não fora
o fato ilícito”.
Caberá sempre ao jurista, ao defender os interesses de seu
cliente, diferenciar e verificar se entre os dois fatos conhecidos
(o fato danoso e o próprio dano), existe um vínculo
de causalidade suficientemente caracterizado e se, a imputação
da obrigação de responder pelo fato incumbe ao mesmo.
Apesar da responsabilidade objetiva a que está sujeita o
Estado, à fundamentada defesa de seus interesses baseada
nessas causas, excluirá totalmente o dever de ressarcir outrem.

* O autor
é acadêmico de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

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DIREITO
E POLÍTICA

Chumbo trocado não dói

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Incidentes diplomáticos
são coisas que acontecem, e na grande maioria das vezes por
razões econômicas, muito embora as justificativas apresentadas
possam ser de outras ordens.
Vejam, por exemplo, a recente iniciativa espanhola de restringir
o ingresso de brasileiros ao seu território.
Não é de hoje que brasileiros migram para a Europa,
especialmente Portugal e Espanha, em busca de aventura ou oportunidades
de emprego que não teriam no Brasil. E esta situação
sempre foi admitida, ainda que veladamente, em razão da demanda
por mão-de-obra barata para serviços de baixa qualificação
que são rejeitados pelos habitantes locais.
Entretanto, como a dinâmica da economia invariavelmente se
processa entre a expansão e retração, sempre
que ocorre o desaquecimento o primeiro a pagar o pato é o
imigrante, que além de rivalizar a disputa por vagas, ainda
sobrecarrega a rede de proteção social, especialmente
na parte da saúde.
Foi assim na Alemanha em relação aos turcos; tem sido
assim na França com os argelinos; e certamente é o
principal fundamento da radicalização da política
de migração do governo espanhol em relação
aos brasileiros. Mas a verdade é que eles são soberanos
para dizer quem é ou não bem-vindo ao seu país.
Por isso, a grande questão é saber como devemos reagir
a isto, e aí me parece que o caminho a ser trilhado é
curto e grosso.
Primeiramente o Itamaraty deve exigir que os brasileiros retidos
nos aeroportos espanhóis, independentemente dos motivos,
tenham acesso imediato a um meio de comunicação com
a embaixada brasileira na Espanha, a fim de que um representante
do nosso governo possa acompanhar pessoalmente o trâmite do
processo de repatriação e as condições
da retenção.
Pouco importa se estas prerrogativas estão ou não
previstas em tratados ou convenções internacionais,
pois o fato é que se brasileiros não são bem-vindos,
então que fiquem sob a tutela da autoridade brasileira.
No caso de uma negativa do governo espanhol, aí sim deve
passar a vigorar o princípio da reciprocidade, ou porque
não dizer da retaliação, a começar pelos
espanhóis que vêm ao Brasil para fazer turismo sexual
com meninas de 12 ou 13 anos.
Não podemos esquecer dos executivos e das próprias
empresas espanholas que estão no Brasil não para fazer
filantropia, mas sim para ganhar muito dinheiro, e que também
merecem um tratamento recíproco.
Mas é óbvio que estas medidas valem apenas para o
caso da Espanha continuar a dispensar tratamento humilhante aos
brasileiros em seu território, no que não acredito.
Entretanto, se a situação persistir, “cesse
tudo que a musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”,
como bradou Camões, e esse valor é a dignidade do
cidadão brasileiro, que deve ser defendida acima de qualquer
interesse.
E aí, baseados na velha tática diplomática
de que a melhor defesa é o ataque, devemos partir para retaliação
pesada, para forçá-los a invocar o princípio
da reciprocidade, quando então chegará um novo momento
de sentarmos à mesa de negociações, sem rixas
ou rancores, pois chumbo trocado não dói, não
é mesmo?

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

O
infocrime

*Angelo Volpi Neto

Os crimes praticados
com o apoio dos computadores ou dispositivos eletrônicos parecem
finalmente ocupar a pauta do legislativo. Vários projetos
vinham tramitando, cada um ao gosto de determinados setores da sociedade
e como sempre, alguns como conseqüência de fatos recentes.
Como em direito penal não se admite analogia para prejudicar
o réu, e não há uma definição
sobre o conteúdo digital, isso cria uma lacuna legal preocupante.
Afinal, bits são coisas? A resposta, caros leitores, foi
respondida por jurisprudência em tribunal de recurso. A decisão
surgiu, na celeuma da cobrança de ISS ou ICMS, onde se discutia
a tributação como serviço ou mercadoria. Neste
sentido, sendo a mercadoria “matéria” seria da
norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação,
e sendo “serviço” aos municípios. Assim
desde 1998 no recurso extraordinário no STF 176626/SP cujo
relator era o ministro Sepúlveda Pertence, o entendimento
já assentado é que os programas de computadores são
bens incorpóreos e que só se admite a cobrança
de ICMS quando vendidos em prateleiras, gravados em CD ou outra
mídia. Portanto, aqueles baixados por donwload estão
sujeitos a pagamento como serviço. Decisão a nosso
ver, totalmente equivocada, fossem bits etéreos, imateriais,
não ocupariam espaço em mídias, nem poderiam
ser medidos para cobrança de armazenamento ou capacidade
de transmissão, o que é usual em contratos deste tipo.
Quanto mais bits, mais se paga para armazenamento bem como nos contratos
de conexão, que são comercializados pela capacidade
(volume) de transmissão de dados. Isso também cria
um sério problema no direito penal, porque temos a tipificação
dos crimes contra o patrimônio, seja roubo, furto ou dano
sempre tratados como “coisa”. Assim, por exemplo, o
artigo 163 do Código penal estipula: Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia. Surge então a questão:
Um vírus de computador que inutiliza um banco de dados, uma
agenda eletrônica, ou simplesmente documentos digitais, destruiu
“coisa” alheia? No Direito, coisa é algo material,
com “corpus mechanicum” conforme expressão usada
no recurso especial acima referido. Neste sentido, é bem
recebida uma das alterações previstas nas propostas
legislativas, agora unificadas por substitutivo apresentado pelo
senador Eduardo Azeredo PSDB-MG, que modifica o código penal
em seu art. 163 incluindo arquivos digitais no conceito de “coisa”,
justamente para tipificar os infocrimes mais comuns na atualidade.
O substitutivo referido altera ainda a lei nr.9.296 de Interceptações
Telefônicas , que era de 1940 e portanto de sistema analógico,
altera também o Código de Processo Civil, do Consumidor,
o Estatuto da Criança e Adolescente além de outras.
Tratando-se de crimes digitais, e portanto de abrangência
internacional, a orientação do substitutivo é
que o Brasil subscreva a Convenção de Budapeste de
2001, que já são signatários 43 países
europeus, além dos Estados Unidos, Canadá e Japão.
Desta forma o Brasil poderá participar de cooperação
judiciária internacional, desde que nossa legislação
cuide especificamente do acesso ilegal ou não autorizado
de sistemas informatizados, abrangendo falsificação
de sistemas, pedofilia, direitos autorais, etc. Para ter-se uma
idéia serão onze novos delitos tipificados, desde
roubo de senhas, difusão de códigos maliciosos, falsificação
de cartão de crédito, celular, ataques contra redes
de computadores, além de aumento de pena nos crimes de calúnia
injúria perpetuados pela internet, entre outros. O substitutivo
cria também obrigações para provedores de conexão,
estipulando multas pelo não arquivamento ou não fornecimento
de dados às autoridades. Esta uma questão importante,
pois há o entendimento de alguns provedores, de que não
há previsão legal de armazenamento, bem como fornecimento
de dados, como já ocorrido em casos polêmicos de pedido
de quebra de sigilo em comunidades como Orkut ou Msn, além
do que muitos estão localizados fora do país. Espera-se
desta forma, que a lei venha facilitar as ações contra
os infocrimes, mas que não promova um desequilíbrio
entre a segurança e liberdade, tão necessários
para o franco desenvolvimento da informática no país.

* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected],
escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Escolaridade
será causa de agravamento da pena

*Jônatas Pirkiel

Encontra-se em tramitação
na Câmara Federal um Projeto de Lei que visa incluir o grau
de escolaridade como circunstância para o agravamento da pena.
Segundo o projeto, quem tiver maior grau de escolaridade terá
um agravamento maior da pena em relação ao infrator
de menor grau de escolaridade.
O nosso Código Penal estabelece em seu artigo 59 as circunstâncias
judiciais para a fixação da pena, quando diz que:
“O juiz, atendendo o grau de culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e as conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para a prevenção
do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade
de pena aplicável, dentro dos limites previstos, o regime
inicial de cumprimento da pena e a substituição da
pena privativa de liberdade aplicada por outra cabível.”
Ainda, no artigo 61, estabelece as circunstâncias agravantes
da pena que levam a mesma à sua majoração.
Aprovado o Projeto de Lei, a escolaridade passará a ser uma
circunstância judicial para a fixação da pena.
Penso que o projeto tem o entendimento de quem tem maior grau de
escolaridade tem melhor entendimento do mundo e das suas circunstâncias.
Que a escolaridade mais aperfeiçoada deve servir como freio
para os excessos da conduta humana. O que tem certo grau de razoabilidade,
visto que a educação aperfeiçoa o entendimento
do mundo, passando a servir, em última análise, como
forma de reprimir a prática de crime. O projeto deverá
ir ao plenário da Câmara e, por certo, provocará
grande discussão. A exemplo do projeto que acaba com o foro
privilegiado, nos crimes comuns, para as autoridades maiores dos
Três Poderes da República, que hoje são julgadas
pelo Supremo Tribunal Federal em todas as situações.

*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])

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LIVRO
DA SEMANA

Esta obra
tem como principal virtude ser completa sem ser complicada
e, atendendo aos anseios dos profissionais da seara trabalhista,
recursos humanos e afins, foi elaborada em formato especial,
facilitando sua utilização no dinâmico
dia-a-dia dos operadores da área. Confirmando a didática
já consagrada do autor, encontra-se dividida em quatro
partes, apresentando a CLT e a legislação trabalhista
correlata. A primeira parte aborda os direitos constitucionais
do trabalho; a segunda cuida das normas trabalhistas consolidadas,
acompanhadas de comentários e jurisprudência
dos Tribunais do Trabalho, com destaque para as súmulas
do TST; a terceira transcreve a legislação complementar
por assunto fazendo menção especial às
normas processuais complementares e, por fim, a quarta e última
parte se ocupa das súmulas do TST, do STF e do STJ
em matéria trabalhista, com destaque, inclusive, para
as orientações jurisprudenciais, precedentes
normativos e instruções normativas.
Além da qualidade inquestionável da obra, o
índice geral, por matéria, e o índice
alfabético-remessivo facilitam sobremaneira seu manuseio.
Destinada a todos aqueles que buscam a mais apurada visão
em sede de legislação social.

CLT Comentada – Amador Paes de Almeida – Editora
Saraiva – São Paulo 2008.

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Direito
Sumular


Súmula nº. 332 do STJ – A fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia.

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DOUTRINA

“Qual
a impressão que passa alguém que fala sorrindo? Apesar
deste ser um comportamento comum e os sorridentes serem tidos muitas
vezes como simpáticos, felizes ou até mesmo amáveis,
estas pessoas podem também passar insegurança, imaturidade
ou até mesmo certa falsidade, já que ninguém
tem motivos para sorrir o tempo todo. Sem contar que é muito
comum este comportamento se exacerbar em situações
de tensão transformando-se em riso. Logo, de qualquer maneira
o impacto do sorriso constante não é bom. Imaturidade
ou dificuldade de lidar com situações de “estresse”
não combinam com o perfil procurado em nenhuma carreira jurídica,
o que pode, portanto, prejudicar (muito) o candidato”.

Trecho do livro
Preparatório para o Exame Oral de Concursos Públicos,
de Cláudia Colnago, coordenado por Fernando Capez, página
45. São Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI

Medida Provisória
nº. 421, de 29.02.08 

Art. 1º
A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo
será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor
horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).

Esta medida
provisória fixou o novo valor do salário mínimo
a partir de março de 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Depósito
do mutuário do SFH nas ações revisionais não
impede a execução hipotecária

Estando o nome do devedor já inscrito no serviço de
proteção ao crédito, não cabe ao juiz
determinar seu cancelamento, ou excluir seu nome desses órgãos,
pela tutela antecipada, salvo se, eventualmente, o pedido vier a
constituir, também, antecipação da decisão
de mérito, seja por tutela cautelar, por se tratar de medida
satisfativa, fora do seu poder geral de cautela. Nessa hipótese,
cabe-lhe, utilizando o princípio da adequação
prevista no art. 798 do CPC, determinar que sejam suspensas as informações
sobre a inscrição, ou sobre o protesto, mantendo-se
a situação fática anterior à negativação,
até o julgamento da lide. Nada impede que mutuários
venham a depositar as importância que entendem devidas nas
ações revisionais de contrato, sob a regência
do Sistema Financeiro de Habitação, que, salvo situações
especiais, não tem o condão de elidir a mora e muito
menos de impedir eventual execução hipotecária,
que se submete a legislação própria (Lei nº
5.741/71)”.

Decisão
da 13ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 385660-6
(fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]