ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A
vida é muito curta para ser pequena.“
Benjamim Disraeli
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PAINEL JURÍDICO
Antiguidade
A Assessoria Jurídica da Associação Nacional
dos Magistrados Estaduais ajuizou Argüição de
descumprimento de preceito fundamental visando a declaração
de inconstitucionalidade do texto: “dentre seus Juízes
mais antigos” do art. 102 da Lei Lei Orgânica da Magistratura
Nacional – LOMAN), no tocante ao critério para eleição
dos magistrados estaduais para ocupação dos cargos
de chefia (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral) dos Tribunais
de Justiça.
Exclusão
Médico que desrespeita cláusula de exclusividade pode
ser excluído do quadro de associados da Unimed. O entendimento
é da 4ª Turma do STJ.
Competência
Lei municipal pode determinar que os bancos da cidade instalem cabines
individuais de proteção. O entendimento é da
3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso.
Curso
O IPOG – Instituto de Pós-graduação –
está com inscrições abertas para a pós-graduação
em Direito das Famílias Civil-Constitucional. O curso tem
400 horas e as aulas iniciam no próximo dia 5 de dezembro,
sempre um final de semana por mês. Mais informações
no site www.ipoggo.com.br ou pelos telefones (41) 3203-2899/4101-7301.
Simpósio
Será realizado em Curitiba, nos dias 26 e 27/11, o I Simpósio
Paranaense de Direito de Família Contemporâneo,
no auditório da OAB – PR – Rua Brasilino Moura,253 – Ahú
-, das 19:00 às 22:00horas . Informações pelos
fones 3250.5829 e 2106.7905 e no site www.oabpr.org.br/eventos
Fuga
A fuga do preso do regime semi-aberto acarreta a perda do direito
de obter liberdade condicional. O entendimento é da 5ª
Turma do STJ
Competência
O Conselho Especial do TJ do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade
uma lei distrital que instituiu o passe livre estudantil no Sistema
de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, pois
entendeu que se trata de matéria cuja iniciativa é
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Defensoria
O presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, e o
vice-presidente, Renato Kanayama, estiveram reunidos com o procurador-geral
do Estado, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, para discutir
o problema da falta de uma Defensoria Pública regulamentada
no Paraná. A Seccional está analisando a viabilidade
de estabelecer um convênio para a indicação
de advogados dativos até que o governo regulamente a Defensoria
Pública no estado.
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ESPAÇO
LIVRE
Interceptação
moderniza tortura para extrair verdade
* Eduardo Mahon
O Direito Penal de consumo foi a tônica da palestra do professor
Geraldo Prado no 14º Congresso Internacional do Ibccrim, em
São Paulo. Citando o sociólogo polonês Zygmunt
Bauman (Vida para consumo), a repensar nossas relações
do privado com o público, onde nada mais restou sigiloso
e tudo ganhou uma esfera diminuída de intimidade num mundo
de consumismo aflito, conclui-se que a própria vida particular
também foi alçada ao grau de curiosidade mórbida
e, portanto, transformada em mercadoria.
De fato, um dos valores individuais sacralizados pela sociedade
pré-globalização é a intimidade. Com
a “vida em rede” perdeu-se o privilégio de manter-se
num relativo anonimato, sendo mesmo motivo de suspeita a conservação
da privacidade. Isso, no dizer de Prado, considerando-se o caso
paradigmático coreano que, até para a colocação
no mercado profissional, as empresas lançam mão da
pesquisa de perfil postado no Orkut. Surge então a necessidade
de uma mediação eletrônica para os relacionamentos
humanos. Uma vida escancarada, aberta às investigações
privadas, onde as relações frenéticas transformam
o ser humano num objeto de observação paga.
Prossegue na lógica o professor Geraldo Prado — ora,
então se o cidadão “normal” tem a sua
vida exibida e conduzida à publicidade máxima, então
por qual razão a intimidade do “vilão”,
do “bandido”, do “marginal” deveria ser
constitucionalmente conservada? Inverte-se a lógica do processo
penal como mecanismo de proteção do acusado para voltar-se
justamente contra ele, numa luta desigual entre os propalados interesses
sociais pela segurança contra a conservação
de prerrogativas para o cidadão que se “esconde (ria)”
na teia de garantias legais. Diante da perfeita formulação
dessa cruel realidade, Prado encerra a sua fala fazendo uma distinção
entre fontes e meios de prova.
Seria perfeitamente admissível superarmos o conceito de fontes
de prova, como caminhos a ser seguidos pelo trabalho investigativo
ou processual. Ocorre, todavia, que as fontes de prova são
tomadas como sinônimos da prova penal em si mesma, o que leva
a admissão de interceptações telefônicas,
por exemplo, como suficientes para a condenação do
indivíduo. Atropela-se uma fase indispensável que
é a construção da própria prova, sendo
“suficiente” (como diria Ferrajoli) num estado autoritário
voltarem-se as estratégias estatais contra o acusado, manejando
a própria fala.
De antemão, toda a doutrina parece estar convencida de que
a auto-incriminação compulsória está
vedada pelas normais constitucionais num Estado Democrático
de Direito. Ocorre que, como pontua Prado referindo-se, por sua
vez, a Claus Roxin, é bastante tênue a identificação
do que é, de fato, a auto-incriminação compulsória.
Ora, se as conversas pessoais são colhidas sem a ciência
do imputado (investigado, processado), é claro que não
se pode tomar a própria pessoa como método lícito
a condená-lo pela própria boca, sem que consinta expressamente.
Em paralelo com essa fundamentação é a garantia
do silêncio, pela qual ninguém é impelido a
usar da própria fala para calçar uma condenação
criminal contra si mesmo.
A interceptação de meios de comunicação
é tão excepcional como o é qualquer abrupta
e invasiva intervenção na vida e na liberdade de um
ser humano. Ocorre que tais situações de exceção
são “normalizadas” pelo cotidiano das investigações
sorrateiras que são os métodos mais “eficazes”
no combate ao crime organizado, paulatinamente tomados como “meios
indispensáveis” para instrumentalizar meios de condenação.
Essa lógica de guerra, onde impera um estado atípico
de interrupção democrática politicamente justificada,
não pode pautar o processo criminal ordinário, até
mesmo para atingir os criminosos de maior calibre.
Parafraseando o desembargador Tourinho Neto, em entrevista concedida
em Cuiabá, as interceptações, da exceção
constitucional, viraram muleta investigativa para desmontar “organizações
criminosas”. Isso porque não há um sistema burocrático
eficiente onde a inteligência seja a tônica prevalente
— daí que a simplicidade da invasão da intimidade
por meio de tecnologias que dissimulam, recortam e deformam a realidade,
passa a ser a alternativa jurídica de possível para
necessária; de permitida para imprescindível; de exceção
para regra.
Um ser humano, alvo do feixe de direitos e garantias constitucionais
não pode ser processado ou condenado pelo que o aparato estatal
extraiu dele, sem a prévia ou posterior autorização.
Não se pode utilizar o corpo como meio de prova, modernizando
a medieval tortura que impunha a crueldade para extrair a “verdade”,
para vestir a mesma roupagem de autoridade sobre o corpo, mas sem
dor. Não nos enganemos — é a mesma manipulação
do “ser”, com cores mais esmaecidas. Um método
oficial de manipulação do corpo e seus atributos,
só que mais “humanizado”. (publicado na Revista
Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008)
* O autor é advogado em Mato Grosso e Brasília
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DIREITO
E POLÍTICA
Poder
é Querer
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
As rusgas entre
Garibaldi Alves e Lula não são de hoje. Eu próprio
tive o privilégio de presenciar um “round”. Foi
em Brasília, na abertura de um evento de carreiras típicas
de Estado em comemoração aos 20 anos da Constituição,
em meados deste ano.
Na mesa central os presidentes dos três poderes e várias
outras autoridades. Coisa fina. Lá pelas tantas o Presidente
do Senado foi chamado às falas e não deixou por menos.
Fez o que todos já esperavam: censurou o Governo pelo suposto
excesso de medidas provisórias que acabavam trancando a pauta
do Congresso.
Depois foi a vez de Lula, sem direito à tréplica,
por ser a autoridade máxima. O Presidente começou
sereno, discurso lido, tratando do assunto da pauta, ou seja, a
Constituição Federal.
Ao final, feitos os agradecimentos, quando a platéia já
dava o combate por encerrado, Lula fechou a pasta que tinha à
sua frente e disse que iria continuar, de improviso, que é
como gosta de falar.
Postou-se de lado, olhou em direção ao Presidente
do Senado, e começou. Falou da impossibilidade de se governar
sem as medidas provisórias. Fez comparações
com governos democráticos de outros países. Ressaltou
o fato de que o instrumento das MPs não foi obra de seu governo
e, já com Garibaldi nas cordas, desferiu o golpe final ao
destacar que quem instituiu o mecanismo de trancamento da pauta
pelas medidas provisórias foi o próprio Congresso,
e que para evitar a armadilha do trancamento bastava que o Congresso
votasse as MPs no prazo legal. Ou seja, instou o Legislativo a trabalhar
mais.
O relato deste breve episódio serve para mostrar que em Estados
Democráticos de Direito formados por Poderes harmônicos
e independentes entre si não há lugar para vítimas
ou culpados, pois onde todos podem igual, ninguém chora com
razão.
Mas cá entre nós, numa conjuntura onde a aprovação
de uma lei pelo legislativo pode demandar anos, quase tudo se torna
urgente e relevante.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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DESTAQUE
Indenização
por acidente de trabalho
não se divide
Seguro e indenização por acidente de trabalho não
entram na partilha de bens do casal. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve
o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul. A segunda instância rejeitou a inclusão, na
partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes
da doença de trabalho do ex-companheiro.
O TJ gaúcho concluiu que os direitos decorrentes dos processos
judiciais movidos pelo réu contra o banco do estado do Rio
Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais
por incapacidade por doença do trabalho consubstanciam indenizações
referentes ao prêmio de seguro e por danos morais. Esses são
direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes
ao patrimônio do titular.
Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio
do ex-companheiro afirmou que as disposições do artigo
271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer
que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge
ou de ambos entram na comunhão. Isso inclui as indenizações
securitárias, já que houve contribuição
do casal no pagamento do prêmio.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou
que a indenização recebida em razão de pagamento
de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária
ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho
que possam ajustar-se às disposições do inciso
VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização
recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima,
pois a reparação deve ser feita àquele que
sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
O ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor
uma perda, e a indenização por acidente de trabalho
tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações
hospitalares, operações cirúrgicas, honorários
médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas
funções. “Por certo que não se trata
de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese
de desfazimento da união estável.”
João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla
apenas uma e exceção: a de que, na ação
indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros
cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado
de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa
do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente
esperado que o reclamante só não recebeu em razão
do acidente sofrido. “Aí, sim, poder-se-ia falar em
aumento do patrimônio”, concluiu o relator.
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LIVRO
DA SEMANA
Direito
em Movimento III
A Popp & Nalin Advogados Associados lança hoje,
a partir das 19h, a obra Direito em Movimento (20 anos da
Constituição) Volume III, editada pela Juruá
e coordenada pelas advogadas Májeda Mohd Popp e Anassílvia
Santos Antunes.
Edição comemorativa aos 20 anos da Carta Magna,
a obra possui artigos elaborados pelos sócios da bancada
Carlyle Popp, Májeda Popp e Paulo Nalin, bem como pelos
integrantes, Anassílvia Santos Antunes, Antonio Assad
Mansur Neto, Bruna Caron Bertagnoli Pisani, Bruna Greggio,
Bruno Stinghen da Silva, Guilherme Alberge Reis, Guilherme
Borba Vianna, Júlio César Federowicz, Luiz Flávio
Oliveira Seabra, Marcela Beatriz L. e Souza, Marcelo Schiavini
Salomão, Rodrigo Vidal e Úrsulla Ramos. O evento
será realizado na sede do escritório, na Av.
Agostinho Leão Junior, 257. Informações:
(41) 3029-6262.
Serviço
Popp & Nalin Advogados Associados
Endereço: Av. Agostinho Leão Junior, 257
Informações: (41) 3029-6262
Site: www.poppnalin.adv.br
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Direito
Sumular
Súmula nº. 418 do TST – A concessão
de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade
do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança.
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DOUTRINA
“Por
outro lado, ausente esse controle editorial prévio, entende-se
que os provedores considerados meros intermediários –
backbone, acesso e correio eletrônico – não respondem,
em princípio, pelos atos de seus usuários, enquanto
os provedores de hospedagem e de conteúdo serão responsabilizados
por omissão toda vez que deixarem de bloquear o acesso à
informação ilegal disponibilizada por terceiro, ou
quando deixarem de fazê-lo em tempo hábil, desde que
tenham sido previamente informados a este respeito e desde que não
existam dúvidas sobre a ilicitude da conduta”.
Trecho do livro Responsabilidade Civil na Internet e nos
demais Meios de Comunicação, coordenado por Regina
Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos, página
180. São Paulo: Saraiva, 2007 (série GVlaw).
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JURISPRUDÊNCIA
Novas
regras de direito processual se aplicam às relações
processuais existentes
As regras de direito processual são de aplicação
imediata. Tão logo entram em vigor, passam a incidir sobre
as relações processuais existentes. O novo regime
do cumprimento da sentença não se aplica apenas às
execuções que se iniciarem a partir da entrada em
vigor da nova lei, mas também para aquelas que já
se encontram em andamento. Escorreita a decisão singular,
que aplicou imediatamente a Lei n° 11.232/2005, ao caso, embora
tenha o agravado ingressado com a execução em momento
anterior a sua entrada em vigor, eis que, o despacho objurgado somente
foi proferido quando ela já estava em plena vigência,
sendo correta a intimação do executado por meio de
advogado, e através do Diário de Justiça, para
cumprir a obrigação de pagar a quantia a que fora
condenado, sendo desnecessária sua citação
pessoal.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR. AI
nº. 408.065-1 (fonte TJ/PR)
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Marcos
valério ainda está preso!
*Jônatas
Pirkiel
OMais um Habeas Corpus foi negado em favor do empresário
Marcos Valério; desta feita foi o ministro Paulo Gallotti,
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
o habeas-corpus ajuizado pela defesa. O empresário está
preso há cerca de um mês em razão da operação
da Polícia Federal que cumpriu 17 mandados de prisão
e 33 mandados de busca e apreensão nos estados de São
Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo; suspeito de articular
um esquema para desmoralizar dois fiscais da Secretaria da Receita
Estadual que haviam autuado a Cervejaria Petrópolis em mais
de R$ 104 milhões.
Um pedido de habeas-corpus já havia sido negado pelo Tribunal
Federal da Terceira Região, sob o fundamento de que a prisão
preventiva foi decretada para o regular cumprimento da instrução
criminal. Marcos Valério tinha informações
das investigações que corriam contra ele e poderia
comprometer as apurações.
Segundo a decisão que havia negado o pedido anterior, “…não
havia, no decreto de prisão, abuso ou arbitrariedade, pois
esse se funda nos pressupostos de urgência e necessidade.
Se houver, no caso, incompetência relativa ou territorial,
pode o ato ser ratificado pelo juiz declarado competente. Para o
desembargador, não houve também quebra de sigilo profissional
em relação às conversas do advogado com seu
cliente e o decreto também não foi unicamente pautado
em conjecturas. “O STJ tem entendimento firmado de que não
cabe habeas-corpus contra decisão que indefere liminar, a
não ser em caso de flagrante ilegalidade, o que, segundo
o ministro Gallotti, não ocorreu no caso…” No caso
do escândalo do mensalão, Marcos Valério tinha
passado incólume, não tendo a mesmo sorte desta vez,
talvez não por muito tempo.
* O autor é advogado criminal ([email protected])
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* * *
TA
NA LEI
Lei nº. 11.800, de 29 de outubro de 2009
Art. 1º. O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33. ………………..
Parágrafo único. É proibida
a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada
for onerosa ao consumidor que a origina.
Esta Lei altera o Código de Defesa do Consumidor
para impedir que os fornecedores veiculem propaganda ao consumidor
enquanto esse aguarda, na linha telefônica, o atendimento
das suas solicitações.
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* * *
COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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