Questão de Direito – 25 de fev a 1 de março

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Nem todos os burros são intransigentes, mas todos os intransigentes são burros.”

Benjamin Disraeli

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PAINEL JURÍDICO

Pós-doutor
O coordenador do mestrado em Direito da UniBrasil, professor Alexandre Pagliarini concluiu o pós-doutorado em Direito pela Universidade de Lisboa, em Portugal. O tema do ensaio para a conclusão do curso foi: “Democracia Mundial – Ensaio de uma Filosofia (Neo) Constitucional para a Universalização da Participação Popular”.

Penhora
Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser penhorados. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Essencial
Por se tratar de unidade de prestação de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica de hospital público não pode ser suspenso. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso.

Pensão
Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Readaptação
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que uma professora da rede estadual, que teve depressão em virtude da sua atividade laboral, seja readaptada em outro cargo.

Insalubridade
Quem manuseia lixo hospitalar no dia-a-dia garante adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão é da 1ª Turma do TST.

Acionistas
O advogado e professor Idevan César Rauen Lopes está finalizando seu artigo sobre acordo de acionistas, para integrar um livro de artigos sobre Direito Econômico e Societário. A publicação é resultado do grupo de estudos, formado por professores de Direito, da PUC e da UFPR. O livro tem lançamento previsto para o primeiro semestre de 2008.

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ESPAÇO LIVRE

Vedação do anonimato em face dos Princípios Constitucionais da Administração Pública

*Zohair Mohamad Hussein

A livre manifestação do pensamento é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal (CF, art. 5º, IV), manifestação esta que se externa de diversas formas – oralmente, por escrito, entre outras, sendo vedado o seu anonimato – cuja finalidade consiste em prevenir mensagens apócrifas, de cunho, calunioso, injurioso, difamatório. A vedação ao anonimato, nada mais é do que uma garantia à incolumidade dos direitos da personalidade como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade, visando desta maneira, inibir o abuso cometido no exercício concreto da liberdade de manifestar o seu pensamento e sua possível responsabilização, “a posteriori”, civil ou criminal.
Mas como são aceitas e incentivadas as “delações anônimas”, tanto criminais como administrativas?
Quero me ater à esfera da administração pública em geral para responder esta pergunta, assim, é preciso citar os princípios constitucionais da administração pública, elencados na (CF art. 37, caput), legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Deverá a autoridade rejeitar de plano uma delação anônima, simplesmente alegando a vedação constitucional, quando a mesma traz a público fatos lesivos ao patrimônio estatal e conseqüentemente ao interesse coletivo? Poderá o superior hierárquico ignorar uma delação anônima, tendo ele o dever legal de instaurar sindicância de ofício, devendo agir em cumprimento ao princípio da legalidade e impessoalidade e moralidade administrativa?
Estamos diante de uma verdadeira colisão de princípios constitucionais, e sempre que houver colisão de direitos, a resposta para equacionar e dar solução aos conflitos será a ponderação dos interesses e valores no caso em especial, ou seja, caso em concreto, utilizando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, já consagrado em inúmeros julgados no STF, Vejamos:
“(…) Isso significa, em um contexto de liberdades em conflito, que a colisão dele resultante há de ser equacionada, utilizando-se, esta corte, do método – que é apropriado e racional – da ponderação de bens e valores, de tal forma que a existência de interesse público na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno de supostas ilicitudes penais e/ou administrativas que teriam sido praticadas por entidade autárquica federal, bastaria, por si só, para atribuir, à denúncia em causa (embora anônima), condição viabilizadora da ação administrativa adotada pelo E. Tribunal de Contas da União, na defesa do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa, em tudo incompatível com qualquer conduta desviante do “improbus” administrador.(…)” Processo MS – 24369, Relator: Ministro. Celso de Mello.
Podemos concluir, que recebendo a delação anônima, a autoridade tem o dever legal, amparado no princípio da legalidade e principalmente no princípio da moralidade administrativa, “de acordo com esse princípio a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade de princípios éticos, que não transgridam o senso moral da sociedade” devendo verificar seu conteúdo e sua procedência, ou seja, verossimilhança das informações, respeitando a incolumidade das garantias individuais, agindo de forma cautelosa. Confirmada a fidedignidade da delação, o procedimento formal será iniciado, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. Quero salientar as conseqüências jurídicas da não observância por parte do servidor público dos atos legais inerentes a suas atribuições, “atos de improbidade administrativa dos servidores públicos importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF art. 37, § 4º).”
Com essa interpretação, o princípio da proporcionalidade não esvazia o conteúdo garantista das liberdades constitucionais. Ao contrário complementa o princípio da reserva legal e reafirma o Estado de Direito, harmonizando os interesses constitucionais aparentemente conflitantes. (Suzana de Toledo Barros, Processo Penal Constitucional, p.53)
Por fim, toda proposta legislativa proibindo a delação anônima, é arbitrária, caprichosa, inadequada e traz à tona o tema do excesso de poder legislativo, cuja aferição reclama técnica diversa da tradicional, levada a afeito pelo contraste da lei á Constituição. É possível que um ato editado venha a se mostrar inconstitucional porque desnecessário ou defeituoso em razão de um exame intrínseco da sua relação meio-fim, porquanto o mero confronto da lei à Constituição não é suficiente para se apurar um juízo definitivo de constitucionalidade. (Suzana de Toledo Barros, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, p.209)

* O autor é acadêmico de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

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DIREITO E POLÍTICA

Um novo alvorecer

Carlos Augusto M. Vieira da Costa


O presidente Lula é realmente um fenômeno. Não importa o que aconteça, o que se faça, ou o que se diga contra ele, mas a sua popularidade só faz aumentar. E a despeito da contrariedade que este fato possa causar nos seus adversários políticos, é evidente que existem motivos razoáveis para que assim seja.
De minha parte, com toda a isenção possível, vislumbro três fatores preponderantes para que a sua aprovação chegue a quase 70% da população, ou seja, 126 milhões de brasileiros.
Primeiro a sua própria trajetória pessoal de retirante nordestino que virou torneiro mecânico, passou a líder sindical e por fim chegou à presidência do país com a maior votação entre as democracias ocidentais.
É sem dúvida uma trajetória sem precedentes e que revela uma combinação de caráter e personalidade muito rara e especial.
O segundo fator é o conjunto de políticas públicas implementado pelo seu Governo, que efetivamente transformou a vida de milhares de brasileiros que até então viviam à margem do Estado.
Por fim, o derradeiro e mais importante dos três fatores é a mudança de mentalidade desta entidade abstrata denominada “povo brasileiro”, que a partir das políticas executadas pelo Governo Lula passou a vislumbrar a possibilidade de uma vida mais digna, e a reconhecer o presidente Lula como o responsável por esta transformação.
É por esta última razão que escândalos não abalam o prestigio presidencial, pois mesmo despojado de educação ou instrução o povo desenvolveu uma espécie de conhecimento intuitivo que lhe permite perceber que as acusações revelam, na verdade, um conflito de interesses que o Marxismo denominou “Luta de Classes”; e isto aumenta ainda mais a identificação com o Presidente.
E este certamente será o grande legado do Governo Lula para a nossa história, ou seja, a redefinição do socialismo com base em uma dicotomia até então impensável. De um lado favorecendo a atividade capitalista para financiar o Estado por meio dos tributos. E de outro lado estimulando na base social o desenvolvimento de uma nova mentalidade, a fim de que num futuro não muito distante as contradições do sistema capitalista sejam resolvidas ou mitigadas pela própria sociedade, independentemente de quem seja o governante.
Pode-se dizer que tudo isto não passa de um mero devaneio. Talvez, mas alguém, há vinte anos, imaginaria o Lula, em seu segundo mandato como presidente do Brasil, com uma aprovação de 70%?

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

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ATUALIDADES LEGAIS

O rastreamento do cérebro

*Angelo Volpi Neto

As recentes fraudes no sistema financeiro de grandes bancos, aceleraram os investimentos destas instituições em inteligência artificial. Detectar operações não usuais ou suspeitas requer uso de tecnologia de redes neurais, que já renderam um Nobel de Física ao americano Leon Cooper em 1972.
Desde 1943 o homem já sonhava em imitar o cérebro humano criando a chamada inteligência artificial. Perseguir a idéia de que o condicionamento psicológico pode ser imitado pela chamada neurocomputação levou muitos cientistas a dedicarem todas as suas vidas no sonho de “clonar” o comportamento humano.
O cérebro é considerado o mais perfeito processador e armazenador de informações, cujas funções estão relacionadas pelo funcionamento e conexão de aproximadamente 10 bilhões de neurônios. As múltiplas relações entre eles, chamadas sinapses é que permitem as associações entre diferentes assuntos em nossas cabeças, formando a chamada rede neural.
Da mesma forma que os computadores, as sinapses são movidas por impulsos elétricos que fazem as conexões por pulsos, que tem um papel fundamental no funcionamento, comportamento e raciocínio do ser humano.
A neurocomputação busca a lógica do comportamento, no caso de uma operação bancária, por exemplo, um cliente que tem uma média de R$ 10 mil faz uma operação de R$ 100 mil dispara um alarme por uma operação “não convencional”. Ou um cliente de cartão de crédito que faz uma despesa em Porto Alegre e outra em Manaus no mesmo dia.
Casos assim parecem bastante simples e lógicos, porém não necessariamente podem ser fraudes, o primeiro pode ter recebido uma herança e o segundo pode ter pego um vôo direto entre Porto Alegre e Manaus. A tecnologia de redes neurais era alardeada como capaz de copiar o funcionamento do cérebro humano, porém, quanto mais se desenvolve descobre-se que essa é uma meta dificílima de ser atingida.
Neste cenário de tentativa de prever o comportamento do homem, surge a chamada teoria dos jogos, que no ano passado também rendeu o prêmio Nobel de Física. O objetivo desta teoria é jogar uma luz sobre os conflitos de interesse, analisando o comportamento humano diante das mais variadas situações. Pensemos em alguns temas polêmicos, como por exemplo, a legalização do aborto, o desmatamento versus desenvolvimento social, são situações em que o conflito de interesses tem que ser equacionado. O desafio é entender quais as razões e lógica que o homem usa para tomar decisões para colocá-las em linguagem binária.
Sabe-se que a regra geral é o homem maximizar, prioritariamente o ganho individual, este é apenas o ponto de partida, por outro lado pesam questões como nos exemplos acima, de religiosidade, civismo, preservação da prole, etc.
Na vida em sociedade, as decisões mais importantes para dirimir conflitos, advêm do poder judiciário. A evolução do direito é lenta e gradual, sua lógica é baseada na descrição da realidade, que em sentido estrito, é um instrumento artificial de controle da natureza humana. Segundo Kelsen esse instrumento adquire uma natureza própria, constituindo-se em um conjunto de normas coercitivas. Teoricamente, poderemos ter juízes digitais um dia.
A informática acaba trilhando o mesmo caminho, na medida em que é uma criação da sociedade regida por “leis” próprias, escritas nos softwares, gerando sistemas automáticos e obrigando os usuários a segui-los. A sociedade está cada vez mais regulamentada, a complexidade das relações e o desenvolvimento tecnológico produzem, cada vez mais, relações movidas por interfaces artificiais.
Quem sabe o sonhado “cérebro artificial” venha um dia existir de fato, atualmente já existem sistemas que tomam decisões mais “racionais” e rápidas que um ser humano. Do jeito que a informática caminha, não podemos duvidar…

* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Furto e a espionagem industrial

*Jônatas Pirkiel

O furto já foi assunto de nossos comentários anteriores, porém sem a sua vinculação com a espionagem industrial. O caso que nos chama atenção é o do furto de computadores da Petrobrás que continham informações importantes da empresa sobre a descoberta de gás natural, na bacia de Santos, denominada de Júpiter. Riqueza natural que poderá trazer a auto-suficiência do Brasil em relação ao gás.
As investigações a cargo da Polícia Federal até o momento não trazem conclusões a respeito de como o fato ocorreu e os seus responsáveis. Tudo levando a crer que os computadores somente foram furtados para o fim de ter acesso às informações preciosas sobre a descoberta da Petrobrás. Pode ser que se chegue à mesma conclusão no caso de furto das obras de arte do museu de Arte de São Paulo que, o que se apresentava como uma operação cinematográfica, acabou por revelar que a ação foi praticada por amadores, mesmo diante da festa e do carnaval montado pela polícia para devolver as obras ao museu.
Neste caso, não é impossível que, ao final das investigações, se chegue à conclusão de que os computadores foram furtados por amadores para serem vendidos por alguns trocados na esquina mais próxima. Mesmo diante do envolvimento de empresas de renome internacional como a Halliburton, que atua na área de logística militar e infraestrutura, prestadora de serviços á Petrobrás.
Em nota da empresa transportadora, esta afirma que “não houve qualquer violação dos contêiners entre a saída do porto do Rio de Janeiro e Macaé; buscando eximir de qualquer responsabilidade pelo desaparecimento do material”. Como se pode observar, “a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”, como descrito na disposição do artigo 155, do Código Penal, pode ser conduta também daqueles que desejam obter informações sigilosas e de grande valor econômico, na chamada espionagem industrial.

*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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LIVRO DA SEMANA

Este estudo traz uma abordagem diferenciada da prescrição penal, facilitando em demasia sua compreensão. Trata dos conceitos fundamentais de punibilidade, prescrição, prescrição de pretensão punitiva e prescrição de pretensão executória. A obra Prescrição Penal traz também a prescrição na legislação especial e o atual problema da prescrição retroativa, fundamentados na moderna jurisprudência e em rica bibliografia penal.

Prescrição Penal — Damásio E. de Jesus — Editora Saraiva
— São Paulo 2008

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DOUTRINA

“O direito do acionista de pedir a exibição de livros pode permanecer, mesmo depois que se retira da sociedade. Com efeito, não se pode negar ao antigo acionista o legítimo interesse em verificar os livros sociais, na parte relativa ao tempo em que ainda pertencia à sociedade, como, v.g., para obter provas necessárias no sentido de intentar uma ação de perdas e danos. Nessa hipótese, os acionistas, necessariamente, deverão somar a titularidade de, pelo menos, 5% das ações, no momento do lançamento dos escritos que pretendem sejam exibidos”.

Trecho do livro Comentários à Lei de Sociedades Anônimas – 2º volume – artigos 75 a 137, de Modesto Carvalhosa, página 243. São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Notícia crime à Polícia Federal não é ato ilícito e sim exercício regular de direito

A atitude do réu em encaminhar notícia crime à Polícia Federal, denunciando irregularidades envolvendo as empresas, em cujos contratos sociais constavam os nomes das autoras, não caracteriza ato ilícito, a gerar a responsabilidade pretendida, mas sim, exercício regular de um direito, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento, o que afasta o direito a indenização pretendido. A indenização por dano moral, em casos tais, exige que a acusação tenha sido de má-fé, dolosa e com intenção de lesar, atitudes essas que não resultaram demonstradas na espécie.

Decisão da 10º Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 375.976-6 (fonte TJ/PR)

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Direito Sumular
Súmula nº. 709 do STF
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br