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PAINEL
JURÍDICO
Dativos
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, reuniu-se
com o procurador geral do Estado, Carlos Frederico Marés
de Souza Filho para tratar do convênio da advocacia dativa
entre a Seccional e o governo do estado. Segundo Glomb, a procuradoria
demonstrou receptividade à assinatura do convênio.
Bebida
Embriaguez só afasta responsabilidade da seguradora se o
acidente do segurado foi provocado pela bebida. O entendimento é
da 4ª Turma do STJ.
Autoral
A execução de obras musicais no interior de danceterias
sem pagamento de direitos autorais não é crime. A
decisão é do TJ de São Paulo que entende que
a lei penal reprime a cópia e reprodução da
obra intelectual em prejuízo do artista, não a simples
execução de músicas.
Anotação
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de dano moral a um ex-empregado
por ter anotado em sua carteira de trabalho que o seu salário
foi fixado pela justiça. Para is ministros da 6ª Turma
do TST, as anotações na carteira de trabalho devem
se resumir às informações sobre tempo de serviço,
suspensões e interrupções do contrato de remuneração.
Marca
Se as empresas desenvolvem atividades distintas não há
impedimento para que usem o mesmo nome. O entendimento é
da 4ª Turma do STJ.
Responsabilidade
Se a revendedora de veículos quebra o contrato com o cliente,
a fabricante da marca deve arcar a responsabilidade. O entendimento
é da juíza da 4ª Vara Cível de São
Paulo.
Estabilidade
O empregado que continua a trabalhar, apesar de já estar
aposentado, não perde o direito à estabilidade provisória,
pois a garantia mínima de um ano de emprego tem por objetivo
proporcionar a readaptação do trabalhador às
funções desempenhadas antes do acidente ou em outra
compatível com seu estado de saúde. O entendimento
é da 2ª Turma do TST.
Solidariedade
A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, deve responder
solidariamente com a construtora processo por defeitos na construção
de imóvel. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Execução
A Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa
em recuperação judicial, uma vez que todos os atos
de execução promovidos contra empresas em recuperação
judicial devem ser feitos pelo juízo universal. O entendimento
é do STJ.
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DESTAQUE
Plano
não é obrigado a fornecer remédio sem registro
Administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer
ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário,
que tenha a importação e comercialização
vetada pelos órgãos governamentais. A decisão,
unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao decidir caso envolvendo a Unimed do Brasil
e um homem com câncer de laringe resistente a várias
sessões de quimioterapia.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do
caso no STJ, decidiu que o conflito encontra solução
em princípio da Constituição de 1988: o da
legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
“Não vejo como o Judiciário possa afastar uma
conduta tida por contravenção pela lei para impor
a quem quer que seja que faça ato proibido”, afirmou
o ministro João Otávio de Noronha. O relator lembrou
que o direito à saúde, que é assegurado a todos
e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com
o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem
direito integral à saúde; contudo, não se encontra
nos autos indicação de que o tratamento prescrito
pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.
O autor pretendia que a administradora de plano de saúde
providenciasse a importação do medicamento Erbitux,
prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários
para que ele próprio o fizesse. Já a Unimed argumentou
que o medicamento não estava registrado na Anvisa, impossibilitando
a sua importação.
O juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada,
decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato
Grosso, determinando que se fizesse o depósito do valor necessário
diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.
A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação
imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica
(Lei n 6.360/76), como infração de natureza sanitária,
o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.
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DIREITO
E POLÍTICA
Os políticos,
como os peixes, morrem pela boca
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Quem fala demais dá
bom dia a cavalo. Foi assim com o senador Sérgio Guerra,
presidente do PSDB, que em entrevista à revista Veja da semana
passada declarou a intenção do seu partido de acabar
com o PAC caso vença as eleições. Não
que o Programa de Aceleração Econômica, lançado
ainda como idéia no final do primeiro mandato de Lula, em
plena campanha eleitoral, em resposta a um inconveniente princípio
de estagnação econômica, seja uma panacéia,
mas políticos devem medir muito bem suas palavras, pois elas
têm o poder de se voltar contra seus emissores.
Quem não se lembra de Fernando Henrique Cardoso sendo espicaçado
pela imprensa depois de ter chamado de vagabundos os aposentados
com menos de 50 anos. A intenção de FHC era dizer
que nenhuma previdência do mundo suportaria o ônus de
pagar benefícios para pessoas ainda tão jovens, com
tantos anos de vida pela frente, no que não estava errado,
mas pesou mal suas palavras e foi cobrado pela sua intempestividade.
Ou ainda como esquecer a então ministra Marta Suplicy, em
plena crise aérea, aconselhar os usuários do sistema
a “relaxar e gozar”, ou de Paulo Maluf exclamando “estupra
mas não mata”, em um debate sobre violência urbana.
Em todos esses lapsos de verborragia sempre houve alguma razoabilidade,
mesmo na pérola de Maluf, pois por mais hediondo que seja
o estupro, é evidente que a perda da vida é bem mais
dramática, até por ser irrecuperável. Contudo,
ao político não basta cuidar do conteúdo da
sua fala, mas principalmente da forma como se expressa.
No caso de Sergio Guerra, está claro que sua intenção
foi criticar o PAC, apontar os seus equívocos e desacertos,
e até mesmo a sua finalidade eleitoreira. E Guerra não
deixa de ter alguma razão, até porque não há
programa de governo que não tenha falhas e incorreções,
do mesmo modo que não existe político que não
seja um pouco eleitoreiro, pois do contrário não sobreviveria
por muito tempo.
Contudo, ao ameaçar acabar com o PAC o presidente do PSDB
caiu numa velha armadilha que costuma vitimar as oposições,
especialmente quando confrontadas com governos sustentados por altos
índices de aprovação, como é o caso
do governo Lula.
Para as eleições presidenciais de 2010 o PSDB desponta
com boas perspectivas, afinal conta com um candidato experiente,
que lidera todas as pesquisas e já foi testado e aprovado
pelo maior colégio eleitoral regional do país. Todavia,
se existe algum risco para os tucanos é o de se perder pelas
palavras, pois do outro lado está Lula, que sabe como ninguém
usar as palavras certas nos momentos oportunos, arremessando-as
direto no coração das pessoas, seja para conquistá-las,
seja para feri-las.
Para quem duvida, basta recordar o segundo turno das eleições
passadas, quando Geraldo Alckmin mordeu a isca e cometeu o deslize
de defender as privatizações realizadas pelo governo
FHC. Foi o que bastou para Lula reverter a situação
e conseguir lograr uma vitória consagradora que ajudou a
pavimentar o seu segundo mandato. Por isso, para todos, em especial
para os políticos, sempre convém tomar cuidado com
as palavras.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
As
novas normas para a Carta de Fiança Bancária
*Silvia Marisa Taira Ohmura
A carta de fiança bancária é o instrumento
utilizado pelos contribuintes para a garantia de débitos
inscritos na dívida ativa da União em processos de
execução fiscal e também em casos de parcelamentos
de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Para estabelecer regras a respeito da aceitação da
carta de fiança bancária, foi editada pela PGFN a
Portaria nº 644/09, em 1º de abril de 2009. De acordo
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “a carta de
fiança bancária somente poderá ser aceita se
sua apresentação ocorrer antes de depósito
ou de decisão judicial que determine a penhora em dinheiro”.
Em outras palavras, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pronunciou
entendimento de que não aceitará a carta de fiança
bancária como substituição ao depósito
judicial ou administrativo oferecido previamente para a garantia
do débito.
E, da mesma forma, nos casos em que houver decisão judicial
determinando a penhora em dinheiro (por exemplo, penhora on-line),
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou posicionamento
de que não aceitará a sua substituição
por carta de fiança bancária.
No entanto, é importante ressaltar que a última palavra
caberá ao magistrado, que pode deferir ou não o pedido
de substituição de penhora em dinheiro por carta de
fiança bancária. E, para tanto, será observada
a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções
Fiscais – Lei nº 6.830/80:
1. dinheiro; 2. título da dívida pública, bem
como título de crédito, que tenham cotação
em bolsa; 3. pedras e metais preciosos; 4. imóveis; 5. navios
e aeronaves; 6. veículos; 7. móveis e semoventes;
e 8. direitos e ações.
No âmbito judicial, a decisão quanto à possibilidade
de substituição de garantia por carta de fiança
bancária certamente deverá considerar os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa, livre iniciativa
empresarial, não confisco e segurança jurídica.
O contribuinte poderá apresentar carta de fiança bancária
com o valor inferior àquele descrito na dívida ativa
da União, o que, consequentemente, não permitirá
a expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa de débitos e, tampouco, afastará a adoção
de providências com vistas à cobrança da dívida
ou, até mesmo, complementação da garantia.
De acordo com o entendimento da PGFN, é necessário
que a carta de fiança bancária seja expedida por instituição
financeira idônea, autorizada a funcionar no País e
que contenha, no mínimo, os seguintes requisitos: a) cláusula
contendo o critério de atualização monetária
de acordo com os índices utilizados para os débitos
inscritos na dívida ativa da União, ou seja, taxa
Selic; b) cláusula de renúncia do benefício
de ordem (art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406/02);
c) cláusula de renúncia à possibilidade do
fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
do tempo (art. 835 do Código Civil – Lei nº 10.406/02);
e d) cláusula contendo prazo de validade indeterminado.
Caso seja aceita, a substituição da carta de fiança
bancária somente deverá ocorrer se a garantia deixar
de satisfazer os critérios estabelecidos na Portaria PGFN
nº 644/09.
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A autora é advogada da equipe tributária do escritório
Sonia Marques Döbler Advogados.
LIVROS
DA SEMANA
Este é
um livro diferente. Uma obra com alma! A Constituição
na Vida dos Povos traz uma visão madura e experiente
do seu sábio autor. Direcionado a estudiosos em a interessados
emgeral, é um livro para informar e inspirar cidadãos.
Dalmo Dallari faz uma análise muito original do constitucionalismo,
baseada em minuciosa pesquisa histórica, partindo da
Idade Média e não do século XVIII, como
tem feito a maioria dos constitucionalistas.
Dalmo de Abreu Dallari — A Constituição
na Vida dos Povos, da Idade Média ao Século
XXI — Editora Saraiva, São Paulo 2010, site:
www.saraiva.com.br
A presente
obra trata da relação entre a Constituição
e a escolha dos bens jurídicos que devem ser objeto
de amparo do Direito Penal, isto é, da teoria do injusto
material. Nessa seleção, e nas formas de agressão
da qual devem os bens ser protegidos, são relevantes,
ao lado das concepções ético-sociais
e jurídicas, as orientações políticas
dominantes em determinada sociedade, num determinado momento
histórico. E essas orientações políticas
têm reflexo na Constituição, nos regimes
democráticos.
Na análise do bem jurídico-penal e suas relações
com a Carta Magna no contexto de um Estado Democrático
e Social de Direito, são estudados a evolução
conceitual e as funções do bem jurídico
e a noção de bem jurídico-penal e Constituição,
para a composição do conteúdo material
do ilícito penal conforme a diretriz constitucional
em vigor.
Luiz Regis Prado — Bem Jurídico-Penal
e Constituição — Editora Revista dos Tribunais,
Rua doi Bosque, 820 – São Paulo – email:[email protected]
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DOUTRINA
“A
natureza jurídica dos contratos do empreendedor de shopping
Center com o lojista é, por alguns autores nacionais, considerada
como de locação, por outros, atípica, e uma
terceira corrente a conceitua como mista, ou seja, tanto é
de locação como mantém pontos de contato com
outros tipos de avenças, tais como: parceria, sociedade,
etc. Entendemos que a tese que mais de coaduna com a realidade dos
fatos é a mista, aliás, filiada aos ensinamentos do
eminente jurista Álvaro Villaça Azevedo, em parecer
que denominou atipicidade mista do contrato de utilização
em centros comerciais e seus aspectos fundamentais”.
Trecho do livro Shopping Centers – Direitos dos
Lojistas – de Mario Cerveira Filho, página 91. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ
NA LEI
Lei nº 11.971, de 6 de julho de 2009
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os requisitos
obrigatórios que devem constar das certidões expedidas
pelos Ofícios do Registro de Distribuição,
serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2º. Os Ofícios do Registro de Distribuição,
serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão
constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição
dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas
respectivas sentenças criminais condenatórias e, na
forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias,
quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das
certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados
de identificação, salvo aqueles que não forem
disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica,
proibido o uso de abreviações;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número do documento de identidade e órgão
expedidor;
V – número de inscrição do CPF ou
CNPJ;
VI – filiação da pessoa natural;
VII – residência ou domicílio, se pessoa natural,
e sede, se pessoa jurídica;
VIII – data da distribuição do feito;
IX – tipo da ação;
X – Ofício do Registro de Distribuição
ou Distribuidor Judicial competente; e
XI – resumo da sentença criminal absolutória
ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3º. É obrigatória a comunicação
pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância
com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios
do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais
do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,
para o devido registro e as anotações de praxe.
Esta Lei
dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios
do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
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Direito
Sumular
Súmula:
381 do STJ – Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Jurisprudência
O
reconhecimento de firma não impede a arguição
e prova da sua falsidade
O reconhecimento de firma apenas certifica que ocorreu comparação
da assinatura aos padrões gráficos arquivados em cartório
e a sua similitude, mas não impede a argüição
e prova de sua falsidade. (b) Inadmissível o julgamento antecipado
da lide, quando imprescindível produção de
provas para esclarecimentos de pontos relevantes do litígio.
O juiz deve conciliar o princípio da celeridade processual
(CPC, art. 125, II), com o da segurança jurídica,
a fim de observar o devido processo legal. Não pode ocorrer
açodamento, sob pena de causar gravame às partes.”
(TAPR-extinto – 7ª CCív. – ApCív 258971-5 – Rel.
Lauro Laertes de Oliveira – j. 09.06.2004 – DJ 06.08.2005)
Decisão da 16ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 426376-7 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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