DESTAQUE

Justiça obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
Amar é faculdade, cuidar é dever. Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era abastado e próspero e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores, afirmou.
Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive os intrincados meandros das relações familiares.
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança, explicou.
E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae, asseverou.
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes, justificou.
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social, concluiu.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como filha de segunda classe, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da evidente presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu crescer com razoável prumo. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

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DIREITO E POLÍTICA

Quem não pode com mandinga não carrega patuá

Carlos Augusto
Vieira da Costa

O ditado é antigo, mas nem por isso faz escola, ao menos entre os políticos de Brasília, onde a história se repete com frequência intrigante. O sujeito está numa boa, belo e formoso, desfrutando das bênçãos de Deus e das graças dos homens, quando de repente lhe sopram aos ouvidos que ele merece mais. Tocado na vaidade, acredita e logo se lança candidato a um cargo melhor. A partir daí, como num passe de mágica, o mundo lhe cai sobre a cabeça.
Foi assim com Renan, com Sarney, Severino, e agora, mais recentemente, com o Deputado Marco Feliciano, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal. Antes Feliciano era apenas mais um entre 513 deputados federais, mas era respeitado em sua base, e vivia em paz com sua consciência e seu rebanho. Hoje, o pastor Feliciano é nacionalmente conhecido e afamado. Sobre ele, por exemplo, ficamos sabendo que é racista e homofóbico, e que entre seus assessores parlamentares há 5 pastores de sua igreja que não dão expediente.
Os protestos contra sua pessoa chegaram a tal nível de intensidade que hoje é o pastor quem se diz vítima de discriminação, e há até quem se sinta condoído pela sua via crucis. Mas está na Bíblia: quem com ferro fere, com ferro será ferido. E é a partir daí que se fazem necessárias algumas ponderações.
O preconceito é antes de mais nada um problema afetivo e cultural, que não está ao alcance do direito ou da justiça enquanto questão de foro íntimo. E a verdade é que ninguém antes havia questionado o Dep. Feliciano por suas imprecações contra negros e gays, mesmo porque esses devem ser valores comuns aos seus eleitores, que se viram de alguma forma representados em suas idéias.
Todavia, o problema transbordou da esfera coletiva para a pública quando alguém racista e homofóbico foi escolhido para presidir a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, cuja função é exatamente defender os direitos de minorias sob risco ou socialmente segregadas. E sob essa perspectiva, os protestos contra Marco Feliciano são absolutamente legítimos e pertinentes.
Mas de tudo que passou, o mais marcante foi presenciar Feliciano pedindo desculpas aos ofendidos e alegando ter sido mal interpretado. Se falou com o coração, somente o tempo dirá. O fato, porém, é que nem mesmo o arrependimento sincero será suficiente para lhe livrar da degola, que deverá ocorrer ainda nesta semana. Depois lhe caberá explicar aos seus fiéis o dito pelo não dito, sem esquecer da lição espiritual de que quem não pode com mandinga não carrega patuá.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

…Quantos juízes teríamos que colocar para fora? quantos ministros teriam que colocar para fora?

* Jônatas Pirkiel

A afirmação, por certo, não é de nenhum advogado, mas poderia ser. Na verdade, é do Desembargador Federal Tourinho Neto,ocorrida em discussão com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa,durante reunião do Conselho Nacional de Justiça que analisava a aposentadoria de um juiz do Piauí.
Joaquim Barbosa comentava este tipo de aposentadoria e, no calor de seus debates, fez duras críticas à relação que existe entre juízes e advogados, a que chamou de promíscua. Destacou que o conluio entre juiz e advogado é o que há de mais pernicioso.
Tourinho Neto, relator do processo, defendeu o juiz e fez afirmação acima transcrita, que esta sim é causa também de grande preocupação, pois todo mundo fala de conluio de juízes e ministros que devem ser colocados pra fora do Judiciário, mas nunca se vê estas autoridades tomarem qualquer providência. Ao contrário, a sociedade somente sabe que isto existe quando a Polícia Federal age.
O certo é que as duas afirmações, do desembargador e do ministro devem merecer uma discussão mais ampla e séria, da sociedade, por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil. Pois isto vem em prejuízo grave do exercício da profissão do advogado e coloca em sob suspeita toda a magistratura. O que deve ter provocado a reação de suas entidades representativas que, em nota conjunta, …as três entidades de magistrados criticaram as declarações do ministro Joaquim Barbosa e dizem que são a favor de punições a comportamentos ilícitos por parte de juízes desde que provados em processo legal….
O entendimento do ministro de que o advogado somente poderia ser atendido pelo juiz na presença da outra parte, é desprovida de qualquer comentário. Pois a prevalecer este entendimento, o advogado somente poderá, à moda religiosa antiga falar com o juiz no confessionário,do lado de fora da casinha. Justamente quando o que se pretende é que a relação entre juízes, promotores e advogados seja a mais transparente possível, sem que se necessite de atitudes autoritárias e arbitrárias como a sugerida.
Até porque quando as pessoas se relacionam, basta que uma delas seja íntegra e honesta para que não haja conluio, corrupção ou acertos entre juízes e advogados. Esta é a regra pela qual todos devemos trabalhar. Restringir a liberdade de pessoas honradas se relacionar em, em particular sobre processos judiciais, é melhor que os julgamentos sejam dados via computador, com programas criados para isto, no qual o cliente descreve o caso e a máquina aplica a decisão formatada. Mas, que esta questão, ocorrida dentro do CNJ não pode ficar sem maiores discussões,não pode!

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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PAINEL JURÍDICO

Alimentar
Segurados que receberam valores em antecipação de tutela de ações propostas contra o INSS, e posteriormente não tiveram os seus direitos reconhecidos, não devem devolver a quantias recebidas, pois essa verba tem caráter alimentar e as partes a receberam de boa-fé. A decisão é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.

Visto
Estrangeira aprovada em concurso público para o cargo de professora universitária deve tomar posse mesmo sem ter o visto de permanência no país. A decisão é do juiz da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP.

Leasing
Consumidor que faz contrato de leasing, não consegue pagar todas as parcelas e tem o bem tomado pela empresa, pode pedir reembolso de parte do valor que pagou. O entendimento é do STJ.

Atraso
Construtora que não entrega o imóvel vendido no prazo estipulado deve pagar o aluguel do comprador até a conclusão da obra. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Notarial
Estão abertas as inscrições para o I Seminário Estadual de Direito Notarial e Registral, que acontece nos dias 5 e 6 de abril, em Foz do Iguaçu. O seminário é destinado a cartorários extrajudiciais, advogados, magistrados e estudantes de Direito. Informações e inscrições pelos telefones (41) 3014-6699 e (41) 9698-7633 com Ana Cláudia ou pelo email [email protected].

Trabalho
Acontece amanhã (26), as 19h, no TRT do Paraná, o seminário Crise do Capital e o Mundo do Trabalho no Brasil Atual. Os palestrantes são: Marcio Túlio Viana (PUC-MG/UFMG), Giovanni Alves (UNESP-Marília) e Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva (UFRJ/TRT-RJ). O evento terá a moderação do juiz do TRT-PR e professor da UniBrasil, Leonardo Vieira Wandelli. Inscrições pelo e-mail [email protected]. Informações pelo telefone (41) 3310-7424.

Erro médico
A União não deve figurar no pólo passivo de ação que visa apurar a ocorrência de erro médico em hospital conveniado ao SUS e o julgamento deve ocorrer na Justiça comum. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Pet shop
Empresa que presta serviço de banho e tosa de animais não é obrigada a contratar médico-veterinário como responsável técnico. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do TRF da 4ª Região.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 476 do STJ – O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

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DOUTRINA
Imaginemos, por hipótese, que o herdeiro legitimário tenha sido deserdado em testamento pelo pai, que, para tanto, imputou-lhe a prática de injúria grave e ofensa física. Posteriormente, esse mesmo sucessor acaba por matar o autor da herança. Nesse caso, verifica-se que, além da deserdação anteriormente imposta, o herdeiro pode ser excluído da sucessão causa mortis também por indignidade. Desse modo, deveríamos falar em indignidade do deserdado ou em deserdação do indigno? A nosso ver, nenhuma das duas locuções pode prevalecer, pois, não havendo paralelismo entre as práticas tipificadas, ainda que a pena cominada seja a mesma, não há que falar em concorrência, devendo os legitimados propor independentemente tanto a demanda de indignidade quanto a de deserdação em face do mesmo sujeito, ante a diversidade da causa de pedir.
Trecho do livro Indignidade sucessória e deserdação, de Carlos Eduardo Minozzo Poletto, página 437. São Paulo: Saraiva, 2013.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.719, de 26 de setembro de 2012
Art. 1o  O inciso III do art. 2o da Lei no 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o  ……………………..
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III – os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.

Esta Lei permite que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo.

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JURISPRUDÊNCIA

Constituição Federal não estabelece foro privilegiado para vereador
A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais.
Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro (fonte TSE)

 

LIVROS DA SEMANA

Atuações nos limites entre o permitido e o proibido são cada vez mais comuns em um ambiente em que proliferam normas penais. Nem sempre é possível atuar com a certeza de que o projeto de comportamento não será, ao fim, considerado proibido pela ordem jurídica. Nessas situações, o sujeito está em dúvida sobre a proibição de sua conduta. Este livro oferece um estudo detalhado sobre esse problema, que se revela como a pedra de toque para a construção de uma teoria do erro de proibição e mesmo revelador dos verdadeiros fundamentos da culpabilidade. Está, afinal, em erro de proibição (art. 21 do Código Penal) o sujeito que duvida sobre a proibição? Ou configurará a dúvida já a consciência da ilicitude, estando o Estado autorizado a reprovar o sujeito de forma integral? Formulando a pergunta desde a perspectiva do sujeito: em dúvida sobre a proibição, devo abster-me ou estou autorizado, preenchidos determinados requisitos, a atuar sem temer uma possível sanção penal?
Alaor Leite — Dúvida e Erro Sobre a Proibição No Direito Penal —Editora: Atlas, São Paulo 2013

Obra elaborada em um único volume, com profunda seriedade científica que abrange todos os institutos da disciplina. O autor sustenta o direito processual penal em dois pilares básicos: a busca constante por sua conformidade constitucional e o respeito a suas categorias jurídicas próprias. Aury Lopes Jr. traz uma visão ampla do processo, explicando a posição do “senso comum” (teórico e/ou jurisprudencial) e, paralelamente, apresentando sua visão crítica sobre o tema. A intenção é não sonegar ao aluno as posições ainda em voga, mesmo que equivocadas em sua visão. O livro estimula o hábito de questionar as certezas do senso comum teórico, gerando uma salutar inquietação no leitor, aguçando sua criatividade e revendo a aceitação pacífica do direito posto. Atualizado pela Lei n. 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado para os crimes praticados por Organização Criminosa e pela Lei n. 12.736/2012, que dispõe sobre a detração penal.
Aury Lopes Jr. — Direito Processual Penal – 10ª Ed. 2013 — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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