ESPAÇO LIVRE
*Rodrigo Piazzeta
A transparência constitui princípio basilar na aplicação de Melhores Práticas de Governança Corporativa. Por transparência, entende-se a comunicação clara, franca e direta de todos os dados que podem influenciar na decisão dos stakeholders da empresa, ou seja, dos sócios, funcionários, clientes, fornecedores e agentes governamentais.
Embora amplamente aceito e já de fato implantado em diversas empresas de diferentes tamanhos e setores, é importante destacar que, em muitas companhias, em especial aquelas de origem familiar, a transparência ainda carece ser exercitada.
Para atingir o nível de transparência que a sociedade atual exige, não basta que as empresas adotem algumas atitudes, como divulgação extensiva de dados, elaboração de relatórios detalhados e contratação de profissionais especializados, como Diretores de Relações com Investidores, por exemplo. Tudo isso é importante, mas é preciso mais.
É preciso que todos na empresa, do cargo mais alto ao mais baixo, estejam preparados e orientados sob a luz da transparência. Nesse sentido, é preciso praticar a transparência e a franqueza em todas as atividades da empresa, desde as questões mais fáceis, como reporte de lucro ou a promoção de um profissional, até as mais difíceis.
Quando um projeto não for bem-sucedido ou se houver a necessidade de rever o plano de crescimento previamente planejado, a empresa deverá buscar mais força para aplicar os princípios norteadores da Boa Governança Corporativa, entre eles o da Transparência.
Muitas vezes é difícil para o patriarca familiar entender a importância de gerir a empresa com transparência. Trata-se de um legítimo selfmade man, que aprendeu por conta própria a fazer negócios e tornou-se bem-sucedido sem ter que prestar mais do que o mínimo de informações, agindo na base da intuição e do carisma.
Porém, à medida que a empresa cresce e sua organização torna-se maior e mais complexa, em que começa a surgir a necessidade de pulverizar parte do capital ou preparar a sucessão para as novas gerações, os stakeholders se distanciam deste líder natural da empresa, reduzindo sua capacidade de influência. Nesse momento, se a empresa não possuir a cultura da transparência, passará a perder talentos, recursos e clientes.
Não se trata de informar tudo a todos e sempre, pois é certo que há uma miríade de dados e conhecimento internalizados na companhia que devem ser guardados a sete chaves. Porém, até mesmo para sustentar a necessidade de manter sigilo sobre algum dado é preciso se utilizar da transparência.
O exercício da transparência deve ser constante e diário e ser sempre fonte de atenção em todos os níveis da empresa, tornando-se um valor verdadeiramente intrínseco da companhia. Quando isso acontecer, os seus efeitos na geração de valor serão diretos e muito mais perceptíveis.
* O autor é diretor financeiro da Pactum Consultoria Empresarial.
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DESTAQUE
Direito Trabalhista em campo: liberar ou não o colaborador?
Nos gramados, a bola já está rolando. Nas empresas, mesmo após o início do Mundial, ainda existem dúvidas em como proceder com os colaboradores durante os jogos da Copa do Mundo. Liberar ou não os funcionários? Eis a questão!
A Prefeitura Municipal de Curitiba não decretou feriado em decorrência do campeonato da FIFA, ficando a critério de cada empresa a concessão de folgas ou pactuação de sistemas específicos de compensação durante os jogos em Curitiba e/ou da Seleção Brasileira de Futebol, visto que não há legislação específica que determine a obrigatoriedade da dispensa dos colaboradores nestas datas. Segundo o advogado Vicente Ferrari Comazzi, do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, o trabalhador que faltar sem justificativa estará sujeito a todos os descontos legais decorrentes dessa falta, inclusive o DSR – Descanso Semanal Remunerado, bem como a outras medidas punitivas, como advertência e até demissão por justa causa, caso a situação seja recorrente. Estas ações se aplicam as organizações que optarem por manter o expediente normal durante os jogos.
O advogado alerta que as companhias que decidirem suspender total ou parcialmente as suas atividades precisam atentar para alguns aspectos do Direito Trabalhista que deverão ser estritamente cumpridos. A compensação, por exemplo, para ser considerada válida, deve ocorrer na mesma semana da concessão da folga, sendo que a jornada de trabalho não poderá, via de regra, exceder o limite de duas horas e, concomitantemente, não poderá ultrapassar 10 horas. Situações diversas devem ser acordadas com o sindicato de classe, explica.
Comazzi recomenda a utilização, por parte das empresas, do banco de horas, sistema de compensação de jornada que possibilita ao empregador adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Aconselhamos os empresários a sempre verificarem com o departamento jurídico, contatar o sindicato da categoria, e estarem sempre por dentro das convenções coletivas de trabalho antes de anunciar aos seus colaboradores qualquer decisão. Conceder folgas nos jogos da Seleção Brasileira ou nos jogos em Curitiba não significa que os empregados estarão automaticamente autorizados a compensar as horas de trabalho no futuro. Tudo precisa estar juridicamente acordado, orienta.
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STJ julga improcedente ação de revisão de aluguel não fundada na ocorrência de evento extraordinário
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar recurso especial que versava sobre ação de revisão de alugueres cujo único fundamento era o descompasso entre o valor contratual do aluguel e o valor de mercado, decidiu desfavoravelmente à locatária, sob o fundamento de que, para conceder e revisão do aluguel, não basta o transcurso do prazo de 3 anos, previsto no artigo 19 da Lei de Locações, nem basta que o valor do aluguel seja superior ao valor de mercado; é necessário, também, que tenha acontecido algum evento extraordinário, que tenha mudado o equilíbrio contratual inicial. Isso porque não é proibido às partes estipular aluguel em patamar superior ao de mercado; pelo contrário, é livre a fixação do aluguel, nos termos do art. 17 da mesma lei.
De acordo com Guilherme Broto Follador, advogado do locador, a decisão do STJ é importante porque deve inibir que outras empresas, para ganhar a concorrência pela locação de um imóvel, muito disputado, proponham valor de aluguel alto e um prazo longo de duração do contrato, para, logo depois, valendo-se da literalidade do art. 19, pedir a revisão do aluguel com vistas a trazê-lo ao valor de mercado, por meio de ação revisional na justiça. Para o STJ, se a locatária se obrigou, desde o início, a pagar mais que o valor de mercado, não pode, apenas porque se arrependeu, passar a pagar menos.
O advogado destaca que o voto do ministro Raul Araújo, que participou do julgamento, aponta justamente para a preocupação com a possibilidade de a empresa locatária ter feito o mesmo em outros contratos. O ministro afirmou que poucas vezes viu tão manifesta má-fé por parte de um contratante: Alguém convence o proprietário a alugar um imóvel por 15 anos, o que em si já traz bastante insegurança, e para isso, oferece, inicialmente, um aluguel atraente, espera passar três anos do contrato e ingressa com uma ação revisional para reduzir o valor inicial da contratação. É tão manifesta a má-fé com que atuou a empresa que me preocupo se vem atuando assim no Brasil inteiro. É uma coisa realmente muito grave!
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2ª Turma Recursal reafirma: sucumbência pertence ao advogado
A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao apreciar o mandado de segurança de um advogado de Londrina, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que dizem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado.
O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão da juíza da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Londrina, que determinou que os honorários sucumbenciais sejam pagos à parte. O advogado sustentou a abusividade da decisão da magistrada e pediu assistência à OAB, que apresentou os memoriais. O relator, juiz federal Marcus Holz, concedeu a segurança, confirmando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar, ceder ou dispor dos valores relativos aos honorários arbitrados ou sucumbenciais.
Em seu voto, o relator cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão e conclui que cumpre acolher a pretensão deduzida pelo impetrante, reconhecendo ser do advogado a titularidade dos honorários advocatícios, confirmando-se a determinação de expedição da requisição dos honorários sucumbenciais em nome do advogado.
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DOUTRINA
Alguns advogados demonstram possuir dúvidas em como atuar nas reuniões de mediação, fazendo uma analogia com o comportamento que se espera de um advogado em uma audiência judicial ou arbitral. Percebemos que o advogado, nessa situação, apresenta uma preocupação natural em demonstrar para seu cliente (e para a parte contrária) que continua em sua forte proteção. Preocupa-se em não transmitir fragilidade dos direitos que defende, por estar em uma mesa de mediação abrindo-se para o acordo. Entretanto, embora tais preocupações sejam legítimas e coerentes com a formação combativa que a grande maioria dos advogados recebeu nos bancos universitários, lembramos que o espaço da mediação é protagonizado pelas partes, ocupando o advogado o indispensável lugar de consultor jurídico. Assim, a palavra é ofertada a todos, inclusive aos advogados, mas priorizando e prestigiando a livre expressão das partes.
Trecho do livro Cláusulas escalonadas – a mediação comercial no contexto da arbitragem – de Fernanda Rocha Lourenço Levy, página 162. São Paulo: Saraiva, 2013.
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TÁ NA LEI
Lei n. 12.896, de 18 de dezembro de 2013
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
Art. 15…………………………..
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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Esta lei impede que se exija o comparecimento de pessoa idosa e doente perante órgãos públicos, possibilitando que o contato com o enfermo seja feita em sua residência.
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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 436 do TST- I – Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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PAINEL JURÍDICO
Testemunha I
É válido o depoimento de testemunha que também tem ação trabalhista semelhante contra o mesmo empregador. O entendimento é da 8ª Turma do TST
Testemunha II
Testemunha que presta depoimento contraditório ou tenta adulterar os fatos para beneficiar uma das partes do processo não pode condenada por litigância de má fé, devendo esse fato ser apurado na esfera criminal. O entendimento é do TRT da 3ª Região.
Magistrados
A ajuda de custo paga pelos tribunais estaduais para fins de transporte e mudança é devida quando o magistrado é transferido de sede, mas não cabe o pagamento o benefício aos novos juízes por ocasião de sua posse. O entendimento é do Plenário do CNJ.
Ervas
Estabelecimentos especializados em comercialização de plantas medicinais e outros produtos naturais não precisam ter um farmacêutico em seu quadro funcional. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.
Honorários
A DPU deve receber honorários mesmo quando atua contra pessoa jurídica de direito público. Com O é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região.
Apreensão
Veículo que transporta ilegalmente mercadorias só pode ser apreendido por órgãos públicos de fiscalização se houver proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.
Abandono
Um homem que abandonou a mulher e os filhos há mais de 40 anos não tem direito à partilha de bens do casal. Por usucapião, o imóvel que pertencia aos dois passa a ser da mulher. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.
Menor
Menor de idade com envolvimento com drogas, roubo e outras infrações só deve ser internado em último caso e o porte de pequena quantidade de droga não justifica a internação. O entendimento é da 2ª Turma do STF.
Religião
O empregador que obriga o empregado a frequentar culto religioso viola os seus direitos e deve indenizar por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
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LIVRO DA SEMANA
Para suprir uma lacuna no mercado editorial jurídico, o advogado e professor Francisco Monteiro Rocha Jr. lançou em 2010 o livro Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, que aborda os conceitos, fundamentos, classificação, características, procedimentos e efeitos desses mecanismos. Agora, o livro chega a sua segunda edição, pela Editora Saraiva, sendo vendido por R$ 78,57.
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Questões de Direito Comercial no Brasil e em Portugal, lançamento da Editora Saraiva, Fábio Ulhoa Coelho e Maria de Fátima Ribeiro dotam o leitor de conhecimento da relalidade jurídica às matérias mais relevantes de cada área do Direito Empresarial. |
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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