ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“Elogios tornam os bons melhores e os maus piores.” Thomas Fuller
Auxílio A lesão de um jogador de futebol quando ele está atuando ou treinando, que lhe tira a capacidade de jogar, faz com que ele tenha direito de receber auxílio-acidente do INSS. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tj de Minas Gerais.
Cursos A UNICSUL, por meio de sua unidade UNICSUL CAMPUS VIRTUAL, promove cursos de extensão a distância, on-line e tele presencial. Entre eles está o curso de extensão em Direito Administrativo, com duração de 40 horas. As inscrições vão até 8 de setembro e o seu início está previsto para 23 de setembro de 2008. Mais informações:https://www.unicsulvirtual.com.br 0800 7706 789.
Indisponível A 1ª Turma do TST considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.
Pensão O STJ aprovou a Súmula 358 que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial.
Candidato O policial militar que se candidata a uma vaga de vereador não pode ter o salário bloqueado. O entendimento é do juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Confisco O juiz não pode, antes do trânsito em julgado da sentença, dispor dos bens confiscados, cedendo-os, gratuitamente, a diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.
Notários A cidade de Foz do Iguaçu recebe em novembro o 10º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. O encontro, organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e pela Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), irá reunir na cidade paranaense as principais referências nacionais da atividade cartorial, de 15 a 18 de novembro. Informações no site www.anoreg.org.br/congressos
Pneu Um fabricante de pneus deve pagar R$ 550 mil por causa de um acidente provocado pela falha de um pneu produzido pela empresa. Uma camionete da Secretaria de Assuntos Penitenciários capotou. Morreu um preso e ficou ferido o motorista. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
(Footnotes) 1 BROLIANI, Jozélia Nogueira. O controle Judicial nas Omissões no Planejamento Financeiro. In: A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 5, n. 21, p. 127/130, jul./set. 2005. Belo Horizonte: Editora Fórum. Vide AGA 200404010145703 – TRF 4ª Região; AC 478166, processo 200204010006100 – TRF 4ª Região.
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DESTAQUE
Mutuária com invalidez permanente obtém quitação de dívida pelo seguro contratual
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana sentença que condena a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor de uma mutuária, por meio da cobertura securitária existente para os casos de invalidez permanente. Também foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, decorrentes da demora na análise do pedido de cobertura securitária e posterior negativa. S.M.S., que assinou o contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF) em fevereiro de 2003, sofreu um infarto em junho do mesmo ano. A mutuária se aposentou, em maio de 2005, por invalidez permanente. Na mesma época, solicitou a cobertura do seguro para quitação da dívida imobiliária. Entretanto, o termo de negativa de cobertura securitária somente foi entregue em janeiro de 2007, quase dois anos após a mutuária ter sido aposentada pelo INSS. Em março de 2008, a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba reconheceu o direito de S.M.S. de obter a quitação do saldo devedor existente em 5 de maio de 2005, data da concessão de sua aposentadoria. Segundo a sentença, uma vez apresentada a carta de concessão emitida pelo INSS, a companhia seguradora não pode se negar a quitar o ajuste. A Caixa Seguradora foi condenada também a restituir à autora da ação as parcelas contratuais pagas após esta data. A seguradora recorreu então ao TRF4. No entanto, ao julgar o apelo, a 4ª Turma decidiu acompanhar, por unanimidade, o voto do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Para o magistrado, deve ser mantida a sentença, que está de acordo com a legislação que rege a matéria e com a posição jurídica adotada pela 4ª Turma.
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Direito de imagem integra salário de jogador Não há como negar que direito de imagem faz parte do salário de jogador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram decisão de segunda instância e condenaram o Paraná Clube a pagar R$ 12 mil sobre o direito de imagem de um ex-jogador e mais R$ 1,2 da cláusula penal. O relator, ministro Horácio Senna Pires, considerou alguns precedentes do TST e avaliou que “seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho”. De acordo com ele, essa era a intenção do clube. Por isso, o relator e a Turma concluíram que o direito de imagem integrava o salário do atleta contratado pelo clube. Para chegar a esse entendimento, o relator verificou a impossibilidade de aplicação das regras do direito de arena ao direito de imagem, por ser este personalíssimo. Dispensado em maio de 2004, o atleta ajuizou ação contra o clube e apresentou seu contrato de trabalho, com início em janeiro de 2004 e término dezembro do mesmo ano com a previsão de salário de R$ 1 mil, com a ressalva de outras “cláusulas extras”. Em documento intitulado “Proposta de Contrato”, consta o salário de R$ 1 mil e direito de imagem de R$ 11,8 mil, com previsão de reajuste de maio a dezembro de 2004 para R$ 14,8 mil. Assim, o jogador pediu na Justiça a declaração do caráter salarial da verba paga e a descaracterização da natureza civil que o clube pretendia dar ao contrato. O clube alegou que o contrato de cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo era um contrato de natureza civil, e não trabalhista, mas não juntou aos autos o documento. Na segunda instância, o clube obteve êxito em suas argumentações, mas, no Recurso de Revista ao TST, foi a vez do jogador. Quanto à cláusula penal, também concedida pela Turma, o relator fundamentou que não há no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) previsão expressa de que esta seria direito exclusivo do empregador. E concluiu que a limitação deste direito à parte mais forte na relação trabalhista “atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho”.
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ESPAÇO LIVRE O controle do mérito dos atos administrativos
*Fernanda Greca Martins
Comumente o Poder Judiciário se depara com demandas nas quais se objetiva questionar a discricionariedade do ato administrativo e a imposição, ao Executivo, de ordem que determine a sua prática no caso concreto. Ato administrativo é ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa sob um regime de direito público, atrelando-se positivamente à lei. No ato administrativo discricionário o legislador prevê quais caminhos pode o administrador adotar na busca do ato ótimo. A escolha, feita segundo critério de conveniência e oportunidade, constitui o mérito do ato. A doutrina majoritária entende que não cabe o controle do mérito do ato, sustentando esse posicionamento ora no princípio da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88), ora na cláusula da reserva do possível, ora no controle de legalidade a que está adstrito o Judiciário ao analisá-lo. Arruda Alvim assevera que o juiz não pode sobrepor seu próprio juízo de conveniência e oportunidade no lugar daquele do administrador, já que este, e não o Judiciário, é o destinatário final da margem de liberdade conferida pela lei. A jurisprudência do STJ não destoa desse entendimento. Ao revés, Jozélia Nogueira Broliani1 afirma que o princípio da eficiência (Art. 37 CF/88) autoriza o controle do ato discricionário financeiro para a supressão de omissões no planejamento, via determinação de ações, despesas e obras ao Executivo pelo Judiciário. Traz à baila jurisprudência do TRF da 4ª Região2. Porém, acredita-se não ser possível ao Judiciário analisar a conveniência e oportunidade do ato: somente o administrador, em contato com a realidade, poderá identificar casos de finalidade e utilidade públicas ou de bem comum, e escolher excelentemente qual deve ser a priori atendido. Todavia, pode o ato discricionário sofrer controle judicial no tocante ao fim público que deve atingir, sustentação decorrente da forma republicana de governo adotada pela Constituição. As atividades do Estado devem pautar-se pelo princípio do interesse público, pois os governantes administram a res publica. E essa administração deve ser feita segundo o interesse do todo. Mas se não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador, definindo o mérito do ato, semelhante afirmação não se pode fazer relativamente ao povo. Todo poder emana do povo, e cabe a ele exercê-lo em toda a sua plenitude. O mérito do ato administrativo cabe à população, muito embora seu porta-voz seja o administrador, e surge das necessidades dos cidadãos, da dificuldade concreta de cada um dos indivíduos, das mazelas presentes no dia-a-dia do povo. O mesmo povo a quem a Carta Política de 1988 atribui a titularidade do poder exercido por representação por governantes eleitos, e ao qual a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) confere ampla participação nas audiências de elaboração da lei orçamentária anual e de avaliação quadrimestral de cumprimento das metas fiscais pelo Poder Executivo. Tais audiências – instrumentos relevantes de transparência e controle popular – asseguram o exercício da cidadania e a participação do povo no gerenciamento do erário público quanto à fixação de políticas públicas em consonância com as necessidades sociais, que devem ser reclamadas pela população diretamente ao administrador. Portanto, na esfera administrativa cabe ao povo aproximar-se dos seus representantes eleitos, cobrando os direitos fundamentais, serviços públicos e necessidades sociais que pretende ver satisfeitos, e assim definir – ou ao menos influenciar – o mérito dos atos administrativos discricionários.
* A autora é advogada especialista em Direito Internacional pela PUCPR. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. E-mail: [email protected]
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Filho da mãe
*Maria Berenice Dias A expressão “filho da mãe” tem conotação ofensiva. É utilizada como palavrão. Com significado pejorativo, serve para desqualificar a mãe de alguém. Às claras uma critica à sua vida sexual. Ainda que não utilizada com este sentido, a locução limita-se a afirmar uma verdade, pois, afinal, todo mundo é filho de uma mulher. De qualquer modo, trata-se de manifestação que retrata uma realidade que ainda vigora. É a maternidade que conta. Talvez pelo fato de a mãe carregar o filho no ventre durante nove meses, ou por só ela ter a capacidade de amamentação. O certo é que a mãe sempre se sentiu proprietária exclusiva do filho. Esta crença é um resquício da estrutura patriarcal da família, em que havia uma divisão de tarefas. Enquanto ao homem era reservada a vida pública, as mulheres ficavam confinadas no lar, sendo de sua exclusiva responsabilidade a administração da casa e o cuidado dos filhos. Para o bom desempenho destes deveres o treinamento começa muito cedo, pois os brinquedos das meninas nada mais são do que adestramento para o exercício de tais misteres: bonecas, casinhas e panelinhas! As mudanças ocorridas no mundo contemporâneo levaram à inserção das mulheres no mercado de trabalho, o que permitiu ao homem descobrir as delícias da paternidade. Também se surpreendeu ao ver que o envolvimento com as lides domésticas não compromete sua virilidade. Esta verdadeira revolução acabou repercutindo quando do fim dos relacionamentos e o rompimento da vida sob o mesmo teto. O pai não mais aceita ser um mero pagador de alimentos com o direito de visitar o filho somente em datas e horários determinados. Ao dar-se conta de que a separação não pode significar rompimento do vínculo de filiação, passou a reivindicar participação mais efetiva para acompanhar seu crescimento. Até porque a importância da mantença da convivência passou a ser decantada como indispensável para garantir o bom desenvolvimento de crianças e adolescentes. Daí a guarda compartilhada, que acaba de ser incorporada no sistema jurídico pátrio como preferencial, devendo ser estabelecida mesmo quando persistem as desavenças e não exista consenso entre os genitores. Ao contrário do que todos proclamam esta não foi uma vitória dos pais, mas uma grande conquista dos filhos, que não podem mais ser utilizados como moeda de troca ou instrumento de vingança. Acabou a disputa pela posse do filho que, tratado como um mero objeto, ficava sob a guarda da mãe que detinha o poder de permitir ou não as visitas do pai. Agora os filhos adquiriram o direito de não serem mais chamados de filhos da mãe!
* A autora é ex-desembargadora do TJRS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br
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LIVRO DA SEMANA
As proposições lançadas neste livro alcançam detalhes lógicos e fáticos da questão exatorial, destacando-lhes cenários conceituais, éticos e jurídicos no contexto da cidadania. O escritor descreveu tais faces com acentuado domínio, profundidade e eficiência. Mas não fica aí o valor da presente obra. Seu forte conteúdo convoca a reflexões e debates. Sacode o comportamento humano. Lança-o frente a citadas supremas injustiças, autoritarismos, viradas revolucionárias, equívocos, indecisões, intolerâncias, desvios de conduta, verdades racionais e experiências concretas. Chama à responsabilidade social. Distribui papéis – cômicos e trágicos. Descerra pantomimas. Exibe máscaras – servidas no passado histórico, registrado pelos vencedores, ou no dia-a-dia atual. Fixa os olhos das pessoas perante o espelho. Judiciosamente, também expõe as entranhas de matérias históricas, religiosas, comportamentais, morais, sociais, políticas, jurídicas, tributárias e administrativas. Revela-lhes facetas teóricas e práticas, com amplo embasamento doutrinário e jurisprudencial. E ainda aponta a visão ética que deve presidir os procedimentos públicos, de molde a assegurar direitos fundamentais dos cidadãos. Ética, Direito e Cidadania – Brasil Sociopolítico e Jurídico Atual , de Ruben de Azevedo Quaresma. Juruá Editora: Curitiba, 2008.
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Direito Sumular Súmula Vinculante nº. 7 do STF – A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
JURISPRUDÊNCIA Município que organiza festa, com artistas pagos e cobrança de ingressos, deve pagar direitos autorais ao ECAD
Os termos de verificação de utilização de obras musicais, lavrados por representantes do ECAD, constituem-se em elementos de prova de veiculação de obra musical sem a necessária autorização, máxime em se cuidando de evento notório e até tradicional no Município. Em se tratando de festividade onde é cobrado ingresso e os artistas que se apresentam são pagos, participando o Município da organização e auferindo divisas ou mesmo lucros indiretos, é devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD. “Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos à tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ.” (STJ -REsp 509.086/RJ – (2003/0038456-9) – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 11.09.2006).
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC. nº. 420.957-8 (fonte TJ/PR).
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DOUTRINA “Por exemplo, se uma empresa de transporte intermunicipal adverte entre suas cláusulas contratuais gerais para a não-sujeição aos limites de velocidade no trecho oferecido, por contarem com suposta autorização da Agência Nacional de transportes, favorecendo, assim, maior número de viagens no dia, trazendo vantagens econômicas tanto para o transportador como para o transportado (que chegará ao destino mais cedo), tal clausulado merece ser controlado por ser abusivo, por colocar a vida dos passageiros em profundo risco e, consequentemente, ser totalmente anti-social”.
Trecho do livro Cláusulas Contratuais Gerais, de Diogo L. Machado de Melo, página 151. São Paulo: Saraiva, 2008.
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TÁ NA LEI Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008 Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. § 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. § 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. § 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. § 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada. Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. Este decreto federal fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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