A Conduta e o Direito Penal
Motorista não está Obrigado ao Teste de Bafômetro! *Jônatas Pirkiel Pondo fim à polêmica existente sobre a obrigatoriedade do motorista ao teste do bafômetro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 166377, determinou o trancamento da ação penal contra condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro, fazendo prevalecer o princípio constitucional de que “ninguém está obrigdo a produzir prova contra sí mesmo”. São importantes e se justificam por si os fundamentos trazidos pelo Ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus, ao afirmar que: “…Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa. Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos. É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa. Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo…” Desta forma, a disposição da Lei Seca é letra morta, pois como a Constituição garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra sí mesmo, podendo inclusive ficar em silêncio, e para a caracterização do crime de dirigir embriagado é necessário a prova técnica, a conduta não poderá ser tipificada se o condutor não se submeter ao exame de sangue ou mesmo ao teste do bafômetro. Conclui o Ministro Og Fernandes, afirmando que”… Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados. Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas…”
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *Saber Direito
Jurisprudência
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Existem termos jurídicos que estão nas mídias todos os dias, mas que não fazem parte do rol de conhecimento da coletividade. Tratam-se de termos técnicos, próprios do operador da ciência jurídica, com isso passam longe de serem vocábulos comuns em rodas de conversas quotidianas. Um desses termos que estão na vitrine da informação, é o verbete jurisprudência. Jurisprudência, do latim iuris prudentia, é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo, assim, uma norma em lato sensu aplicável a todas as situações similares ou idênticas. Pode-se dizer, em outras palavras, que se trata da reunião de normas emanadas dos juízes em seu labor jurisdicional. O eminente jurista Limongi França assevera que o termo jurisprudência também pode designar a ciência jurídica, propiamente dita. Exemplos de jurisprudência são as súmulas do Supremo Tribunal Federal, que periodicamente são atualizadas, perfazendo assim, repertórios contínuos de ementas de acórdãos, que tornando-se normas jurisprudenciais servem para lecionar o andamento da justiça. Também são jurisprudências, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, do antigo Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de alçadas. Nas preciosas palavras do ilustre Miguel Reale, a jurisprudência é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões tribunícias. Faz-se mister explicar que na sucessão repetititiva de julgamentos que guardem entre si, um paralelismo e coerência, a jurisprudência, então, transforma-se em fonte do direito, de alcance geral, pois suas informações aderem à vida jurídica, sendo usadas como meio para obter o direito pleiteado. O grande Rui Barbosa doutrinava: Ninguém ignora, hoje em dia, que a jurisprudência modifica incessantemente as leis do direito privado. Toda codificação, apenas decretada, entra sob o domínio dos arestos, no movimento evolutivo que, com o andar dos tempos, acaba por sobrepor à letra escrita o direito dos textos judiciais. No direito inglês, a jurisprudência é a principal expressão do direito. Já no entendimento tupiniquim, o inolvidável Clóvis Bevilaqua, jurista da maior expressão, entendia que a jurisprudência era a prática judiciária que tinha como ponto de partida uma sentença, que no futuro teve a ventura de provocar imitações. Em outras palavras, a jurisprudência é constituída por regras gerais e compulsórias criadas pela prática consuetudinária do Poder Judiciário, consubstanciando normas individuais, pois forma-se no meio de casos concretos. A jurisprudência atua como norma aplicável a todas as hipóteses que aceitem sua égide, enquanto não houver nova lei ou modificação na orientação jurisprudencial. Outro aspecto inerente a jurisprudência, ocorre na participação do fenômeno de produção do direito normativo, já que municia a decisão. Para encerrar, podemos dizer que a jurisprudência resume uma tendência sobre determinada matéria, uma vez que, decidida de forma contínua e reiterada por tribunais, passará a constituir forma de expressão jurídica, emprestando certeza na maneira de pedir e decidir.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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O ICMS e as contribuições ao PIS e ao COFINS: a polêmica tributação do próprio tributo
*Rodrigo Caramori Petry
O Supremo Tribunal Federal está prestes a retomar, quem sabe pela última e decisiva vez, o julgamento de uma das mais controvertidas e importantes questões jurídico-tributárias dos últimos anos: a inclusão ou não do valor do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) dentro da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Essas contribuições financiam a seguridade social, e são cobradas sobre a receita/faturamento das empresas no Brasil, mas o governo quer que elas tributem também o próprio ICMS devido pelos empresários. A polêmica será resolvida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 18/2007, proposta pelo governo. A proximidade de um julgamento definitivo do STF abriu uma verdadeira corrida das empresas interessadas em recuperar valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS (nos últimos 5 ou até 10 anos), pois mesmo havendo decisão favorável aos contribuintes, os ministros poderão reduzir seu efeito, para autorizar a restituição dos pagamentos apenas às empresas que já tenham iniciado ação na Justiça. Expliquemos a questão. As contribuições PIS e COFINS incidem sobre o faturamento da empresa com as vendas de mercadorias, como prevê a Constituição Federal, que autoriza o governo federal a cobrar tais contribuições. O faturamento é uma manifestação de riqueza própria das empresas, que o auferem com suas vendas. Ocorre que o governo federal insiste em incluir dentro do faturamento tributável o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, que é repassado nos preços e recebido pelas empresas para depois ser pago aos Estados. Ou seja, o governo quer tributar todo o valor recebido pelo comerciante com suas vendas, ainda que parte desse valor corresponda ao valor do ICMS que terá de ser pago por ele. Para os contribuintes, a exigência resulta em tributar tributo, desconsiderando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS só pode compreender o faturamento próprio do comerciante, e não outros ingressos financeiros que se destinam ao pagamento de outro tributo, como é o ICMS. Essa discussão já se arrasta por anos. O governo diz que a idéia de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não é válida porque implicaria em revolucionar o sistema tributário nacional, autorizando indevidamente que o valor de diversos outros tributos passe também a ser excluído da base de cálculo de outros tributos. Para o governo a sobreposição é natural, pois algumas bases econômicas devem ser objeto de tributação por mais de um tributo. Mas a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não implica em considerar-se vedada qualquer inclusão do valor financeiro de um ônus tributário dentro da base de todo e qualquer outro tributo. O assunto é complexo e ainda vai demandar muitas discussões, que a nosso ver não prejudicam em nada a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. O que interessa é que ICMS não é faturamento. Então, não pode ser tributado como se fosse riqueza do empresário. Para os interessados em se aprofundar no assunto, indicamos o estudo que produzimos em livro dedicado às contribuições (PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições PIS/Pasep e COFINS. São Paulo: Quartier Latin, 2009, 646 páginas). Essa discussão vale mais de 60 bilhões de reais, conforme alguns dos levantamentos publicados pelo Executivo federal, que insiste em usar o argumento financeiro para convencer os ministros do Supremo a julgar a favor do governo. O argumento é enganoso: basta considerar que qualquer quantia a ser devolvida pelo governo diante do eventual julgamento favorável à tese dos contribuintes representa um valor indevido aos cofres públicos, já que foi cobrado em desacordo com a Constituição. É justo aos contribuintes pleitear a devolução dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS no caso, sob pena de placitar a chamada inconstitucionalidade útil. Ela representa a idéia de que ao governo é vantajoso cobrar tributo inconstitucional, pois, das duas uma: ou o contribuinte pagará sem recorrer ao Judiciário (em face da ignorância, dos custos ou da incerteza); ou, mesmo que recorra e ganhe a causa, o julgamento não permitirá a recuperação dos valores porque implicaria em prejuízo aos cofres públicos. Entretanto, os cofres públicos não podem guardar dinheiro sem causa, fruto da ilegalidade. O poder de tributar se iguala ao poder de destruir quando o tributo vai contra os limites constitucionais que protegem a propriedade e a liberdade dos cidadãos. Enfim, esperamos que o Supremo reconheça que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não causa a revolução tributária alarmada pelo governo. Trata-se, pelo contrário, de preservar o sistema constitucional tributário brasileiro.
*O autor é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR. Professor, advogado e consultor tributário em Curitiba-PR [email protected]
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Liberdade para garantirmos a liberdade
*Marcelo Augusto de Araújo Campelo Recentemente foram proferidos ataques veementes a uma liberdade fundamental da democracia brasileira, qual seja, a liberdade de expressão através da imprensa. A garantia da publicação de notícias investigadas seriamente, com garantia de proteção à fonte é uma liberdade que deve ser protegida por todos os brasileiros. A imprensa vem realizando papel de suma importância nos controles dos poderes estatais. Fornecendo dados para que as instituições responsáveis pela investigação institucional sejam instruídas para formalizar a acusação perante os órgãos que irão julgar. Por isso o movimento dos intelectuais e juristas deve ser aplaudido e apoiado. A coragem de enfrentar possíveis retaliações por parte do poder instituído deve ser comemorada, pois mesmo que os anos negros da ditadura já tenham passado, ainda existe trauma no coração de muitos dos que assinaram o manifesto. Imagine caso os direitos de expressão sejam limitados, como seriam revelados os escândalos recentemente denunciados? A importância do direito à liberdade de expressão está intimamente relacionada com a produção de ideias e com a criatividade dos meios de comunicação. Caso existam abusos há o direito de retratação, reparação de danos materiais e morais. O Poder Judiciário existe para resolver as controvérsias referentes aos possíveis exageros cometidos pela imprensa, delimitar a retratação e determinar o valor da reparação que será culminado ao prejudicado por uma notícia inverídica ou mal escrita. Assim, cabe salientar que ainda é melhor possuir a liberdade, mesmo que seja necessária a realização de correções perante o Poder Judiciário do que não a possuir.
* O autor é sócio do escritório Francisco Cunha, Campelo & Macedo Advogados Associados
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PAINEL JURÍDICO Manual Foi lançado no último dia 21, em Curitiba, o livro Manual do Sócio – Tudo que Você Precisa Saber Antes de Iniciar ou Terminar uma Sociedade (Editora Íthala), do advogado especialista em Direito Societário, Jair Gevaerd. Com linguagem explicativa, o livro aborda questões importantes da vida societária e traz exemplos ilustrativos para facilitar a compreensão dos leigos sobre os aspectos jurídicos. Outro destaque do livro são as cláusulas essenciais, que podem evitar problemas futuros entre os sócios.
Confissão A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não impede que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada em função de informações erradas por ele prestadas ao Fisco. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.
Magistratura A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra) está com inscrições abertas para três novos cursos preparatórios para concursos da Magistratura do Trabalho, nas áreas de Teoria e Prática da Sentença Trabalhista, Direito Administrativo e Direito Civil. As aulas serão ministradas no mês de novembro e início de dezembro, das 19h15 às 22h15. Informações e inscrições pelo telefone (41) 3232-3034, das 13h às 19h. As vagas são limitadas.
Internacional Acontece no dia 26 de novembro, em Curitiba, o Encontro Brasileiro de Comércio Internacional 2010, com apoio do Instituto dos Advogados do Paraná, Universidade do Vale do Itajaí e a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná por meio do Instituto de Planejamento e Promoção de Comércio Exterior. As vagas são limitadas e as inscrições estão abertas até o dia 30/10. Informações: www.ebcinter.com.br
Papagaio Um papagaio vai poder continuar sob os cuidados de sua dona, com quem está há 26 anos. A decisão é da juíza federal substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela entendeu o IBAMA não mostrou nenhuma razoabilidade para tirar a ave da sua dona.
Abuso Somente o depoimento da vítima já é suficiente para a denúncia por abuso de autoridade. O entendimento, a 6ª Turma do STJ.
Twitter Os novos profissionais podem acompanhar as atividades da OAB e obter informações sobre a advocacia seguindo a Comissão dos Advogados Iniciantes pelo twitter. Este é mais um canal de comunicação entre a comissão e os jovens advogados. O endereço é www.twitter.com/jovensadvsoabpr.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 420 do STJ — Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
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LIVROS DA SEMANA
Em 1931, quando foi preso por sonegação de impostos, o gângster norte-americano Al Capone possuía bens e fortuna que ultrapassavam 100 milhões de dólores. Esse episódio deixou uma lição muito importante para o Poder Judiciário: a melhor forma de combater o crime de lavagem de dinheiro, que consiste na conduta de ocultar ou dissimular o produto do crime em fachadas jurídicas aparentemente legais, é apreender os bens derivados da atividade ilícita. Com base em tal fato, Sergio Fernando Moro tece considerações sobre esta espécie delituosa. O livro é resultado de seis anos de estudo e trabalho como juiz na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, pela qual tramitaram diversos casos conexos ao tema, dos singelos aos complexos, dos notórios aos desconhecidos. Sergio Fernando Moro — Crime de Lavagem de Dinheiro — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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A obra FAP – Fator Acidentário de Prevenção : inconstitucionalidades, ilegalidades e irregularidades é o resultado dos estudos das autoras e da militância na advocacia destas sobre a nova política tributária do governo que consiste em majorar a contribuição social do Seguro de Acidente do Trabalho na proporção dos acidentes de trabalho gerados pelo empresariado brasileiro. O livro aborda o histórico da proteção do trabalhador por via de bonificações/ punições ao empregador, conforme o volume de acidentes do trabalho ou os riscos de dano à saúde e vida do empregado, bem como as irregularidades que o novo procedimento de tributação apresenta. Neste sentido trazem tabela comparativa do aumento no volume da tributação brasileira com o viés de proteção ao trabalhador, contudo sem fundamento diante da constatação de que não existe o déficit da previdência. Neste sentido as autoras apresentam dados concretos que afastam a tese de que a previdência brasileira seria deficitária e p rovam que há mais desestímulos a ser empresário no Brasil diante da voracidade fiscal, do que benefícios.
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