ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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“Quem acha que a educação é cara não sabe o custo da ignorância.”

Cláudio M. Castro

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PAINEL JURÍDICO

Nulo
É nulo o processo administrativo conduzido por comissão disciplinar formada por servidores não estáveis. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG.

Demissão
Um banco foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de fazer uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A decisão é da 6ª Turma do TST.

Rescisão
A reestruturação financeira da empresa ou a crise econômica do país não justificam atrasos no pagamento dos salários e o empregado pode se valer da rescisão indireta. O entendimento é da 4ª. Turma do TRT da 2ª. Região.

13º salário
A Corte Especial do TJ de Goiás considerou inconstitucional a Lei Orgânica do município de Goiatuba  que assegurava ao prefeito e aos vereadores municipais o direito de receber 13º salário. 

Vale
Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale-refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer custo para o trabalhador. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Na rede
Um empresário mineiro foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para sua ex-namorada. Ele tirou fotos dela durante a relação sexual e as imagens pararam na internet e em panfletos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Falência
A extinção do contrato de trabalho antes do decreto de falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Idade
O Estado pode limitar a idade para ingresso na carreira militar, pela natureza da função e as atividades a serem desempenhadas, previstas nas normas estaduais e sem restrições constitucionais. O entendimento é da 3ª Câmara do TJ do Mato Grosso.

Estabilidade
O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando tem direito a usufruir da estabilidade sindical e não pode ser dispensado. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

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DESTAQUE

Nova Lei dos Consórcios garante maior proteção para a compra da casa própria

Os consumidores que optarem em comprar a casa própria utilizando a modalidade de consórcios imobiliários terão mais vantagens a partir do próximo mês. No dia 09 de fevereiro entra em vigor a Lei 11.795/2008, conhecida como Lei dos Consórcios, que visa regulamentar o setor impondo maior controle sobre as administradoras e trazendo maiores garantias aos grupos de investidores. Dessa forma, quem quiser comprar a casa própria através de um consórcio estará mais protegido, em especial porque essa transação passará a ser subordinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tornando mais fáceis questões como, por exemplo, a devolução do dinheiro de parcelas já pagas caso haja a desistência do consumidor, que passa a ser sorteada em vez de ao final do grupo.
Entre as medidas de segurança previstas na lei, um item exige a separação, pela administradora, do que é recurso próprio e o capital dos consorciados, resguardando o consorciado de possíveis prejuízos em caso de falência da administradora. Outra possibilidade prevista na lei é a de quitar o financiamento bancário com a carta de crédito do consórcio.
De acordo com o registrador de imóveis e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), José Augusto Alves Pinto, a legislação é um avanço no trabalho de regulamentação e fortalecimento da modalidade, já que antes da lei esse tipo de compra parcelada não possuía legislação específica.
Segundo a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), o modelo de consórcios responde atualmente por um terço dos imóveis financiados pelo Sistema Brasileiro de Habitação. “Esse cenário que tende a aumentar já a partir deste ano, uma vez que as taxas de juros altas e as dificuldades de crédito bancário devem estimular as pessoas a procurar métodos alternativos para adquirir a casa própria e os consórcios são uma boa opção”.
Para o ano de 2009, o segmento dos consórcios projeta um crescimento de 20% na base de clientes comparado ao ano passado, passando de 600 mil para 720 mil. Em 2008, o setor movimentou cerca de R$ 3,5 bilhões e a estimativa para este ano é de movimentar um crescimento de 15% em novas vendas.
De acordo com a Lei 11.795/2008, consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados promovida por uma administradora de consórcio. O principal objetivo é facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
A administradora é a responsável em representar o grupo de consórcio, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos diretos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em um grupo de consórcio, por adesão.
O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central. Os consorciados devem escolher, em assembléia geral, três participantes que os representarão diante da administradora.
Outra mudança significativa que a lei trouxe foi a de estender os benefícios do sistema de consórcio para o segmento de serviços vinculados às áreas educacionais, turismo e saúde.

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DIREITO E POLÍTICA

Devagar com o andor que o santo é de barro

A Itália está desolada com a decisão do governo brasileiro de dar asilo político a Cesare Battisti, condenado pela justiça italiana à pena de prisão perpétua pelo suposto assassinato de quatro pessoas. O próprio presidente italiano Giorgio Napolitano chegou a encaminhar carta ao colega Lula manifestado o seu profundo pesar com a decisão do Brasil. O Gabinete italiano – a Itália é uma República Parlamentarista – também ameaçou convocar o seu embaixador em Brasília para retornar a Roma. Em tempo: a convocação de embaixadores simboliza a deflagração de crise diplomática entre países. Tem até ministro italiano ameaçando com boicote do G-8.
Na verdade, não dá para negar à Itália o direito de brigar pela repatriação de um criminoso condenado pela sua Justiça. Afinal, não faz muito tempo fizemos o mesmo em relação a Salvatore Cacciola, que refugiou-se na Itália. A coincidência fica por conta da Itália também ter negado o pedido de extradição do ex-banqueiro condenado pela nossa justiça.
Mas coincidência e controvérsias a parte, o que chama a atenção é a virulência da retórica italiana e apelação aos valores democráticos para condenar a decisão do governo brasileiro. Ora! Quem é a Itália para apontar o dedo para nós? Qual foi o país que recebeu milhares de italianos que não tinham oportunidade em seu próprio país no início do século passado? Qual foi o país que se alinhou com Hitler para dar retaguarda ao projeto expansionista e genocida da Alemanha nazista?
Estes dois argumentos já seriam suficientes para fazer o Governo Italiano refletir e baixar o tom, mas a questão não fica relegada apenas ao passado. O julgamento de Cesare Battisti, por si só, é altamente questionável, pois sua condenação baseou-se fundamentalmente nas acusações de um ex-companheiro de clandestinidade, Pedro Mutti, beneficiado pela delação premida.
Além disto, de acordo com Dalmo de Abreu Dallari em artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo”, dos quatro homicídios pelos quais Battisti foi condenado, dois aconteceram quase ao mesmo tempo, em locais distantes o suficiente para impedir a sua presença em ambos.
Estes são detalhes que demonstram que existem outras coisas por trás da indignação italiana além da defesa da sua ordem social, e todas as evidências apontam para um ajuste de contas com as Brigadas Vermelhas, organização revolucionária marxista a qual Battisti estava vinculado, e que foi responsável pelo seqüestro e morte de Aldo Moro, ex-primeiro ministro da Itália.
Portanto, mesmo reconhecendo que a Itália tenha o direito de contestar a decisão brasileira, deve se limitar a fazê-lo pelos meios diplomáticos e institucionais. Qualquer coisa além disto deve ser relegada ao seu passado, nos tempos em que os “camisas negras” desfilavam por Roma mostrando a sua arrogância e prepotência.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO LIVRE

Proprietário de terra tem de registrar área de preservação

*Eduardo Bratz

A Constituição Federal Brasileira institui que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida. Com vistas nesse objetivo, o Código Florestal Brasileiro, de 15 de setembro de 1965, estipulou algumas áreas naturais que devem ser permanentemente preservadas, assim como critérios para a definição de áreas que precisam ter a sua vegetação conservada nas propriedades privadas, ou seja, as Reservas Legais e as Áreas de Preservação Permanente.
Apesar de estarem previstas no Código Florestal, as chamadas Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais não se relacionam tão somente a florestas, mas à flora e fauna de uma forma geral. A Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Já as Reservas Legais são áreas localizadas no interior de uma propriedade rural, necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Em 23 de julho de 2008, foi publicado um Decreto Federal que dispõe sobre as infrações e sanções ao meio ambiente, bem como estabelece o critério para apuração das infrações. Agora toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental que pode ser punida com uma advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo ou demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades ou restrição de direitos.
Ao lado das Áreas de Preservação Permanente, o proprietário deve ainda preservar a vegetação em percentuais mínimos de seus imóveis de acordo com a região do país. O proprietário de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, poderá adotar como medida alternativa a compensação das Reservas Legais por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica.
As Reservas Legais devem ser averbadas à margem da inscrição de Matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. A Lei estabelece ainda que a averbação das Reservas Legais da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
Embora previsto na legislação há mais de 34 anos, o assunto só tomou notoriedade, atualmente. A obrigação de que todo o proprietário devesse averbar a Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis existia, mas era pequena a porcentagem de proprietários que realmente providenciavam a averbação. Agora, o cenário mudou. O preço a ser pago por aqueles que optarem por não respeitar a Lei será elevado. Assim, os proprietários que pretenderem regularizar seus imóveis têm até o mês de janeiro de 2009.

Sobre o autor
*O autor é advogado e sócio do Escritório de Advocacia — Bratz Advogados

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A escalada para a prática do furto

* Jônatas Pirkiel

Via de regra, quando se ouve a expressão “escalada”, já se imagina alguém subindo um morro, montanha, torre, edifício pelas paredes, enfim, o uso de um esforço físico anormal. Pois bem, este tipo de conduta para a prática da “subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”, na definição legal do furto, prevista no artigo 155, do Código Penal, é motivo de agravamento da pena, tornando o crime qualificado.
Na definição da jurisprudência, “a escalada consiste no fato de penetrar o agente no lugar em que se encontra a coisa, objeto de subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse efeito e da qual não tem o direito de utilizar-se” (RT 437/402). Em resumo, quando o julgador fala em “via anormal”, entende-se o uso da janela, de escadas, de cordas, ou seja, de meios artificiais, “reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas para a defesa do patrimônio e da maior capacidade do agente de delinqüir”. Prevendo o legislador, nestes casos, pena mais severa; tanto assim que o furto, nestas circunstâncias, tem o dobro da pena prevista para o furto simples, que é de 1 a 4 anos, e multa.
Como exemplo deste tipo de conduto, podemos citar, dentre outros, o furto de fios elétricos, em postes ou em torres de transmissão de energia, onde a prática da escalada dispensa até mesmo a perícia técnica para a imputação da qualificadora. Por óbvio, quem consegue subtrair fios ou cabos elétricos deve ter, presumidamente, se utilizado de esforço anormal para atingir a coisa desejada.

*Jônatas Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

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LIVROS DA SEMANA

A Série GVlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continuada da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. Tributação Empresarial — Direito Tributário Série GVlaw. Coordenadores: Eurico Marcos Diniz de Santi e Fernando Aurélio Zilveti. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.900, de 8 de janeiro de 2009
Art. 1º.  Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 185 …………..
§ 1º. O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Esta lei altera dispositivos do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

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JURISPRUDÊNCIA

Fiador, sócio de empresa, exonera-se da fiança ao se retirar da sociedade
Exonera-se da obrigação de garantia o fiador de empresa locadora que perde essa condição no curso da vigência do contrato de locação. Tratando-se de garantia outorgada pelo fiador, sócio de empresa, sua retirada importa na eliminação da affectio societatis e, conseqüentemente, na perda do caráter fiduciário do pacto de fiança, não mais justificando sua vinculação à garantia prestada. Decisão mantida.
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº.394154-2 (fonte TJ/PR)

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Direito Sumular

Súmula nº. 331 do STJ – A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

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DOUTRINA

¨Em que pese o grande conhecimento jurídico apresentado por aqueles que defendem a modalidade de prescrição penal antecipada, ousamos, no presente trabalho, discordar destas relevantes considerações, pois, analisando todos os argumentos em favor e contra a prescrição penal antecipada, entendemos que, essencialmente, a chamada prescrição penal antecipada ou virtual busca, em todas as observações proferidas em seu favor, apenas uma solução simplista de caráter administrativo – que, aliás, não cabe ao Direito Penal intervir – com o objetivo único de procurar, mediante justificativas hipotéticas e de futurologia, resolver o grande número de processos que tramitam em nossa justiça”.

Trecho do livro Prescrição Penal Antecipada, de Carla Rahal Benedetti, página 175. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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