DIREITO E POLITICA
Desculpa de bêbado e cachaça Carlos Augusto Vieira da Costa
A semana passada terminou sob os eflúvios da crise instalada entre o Governo e a sua base aliada no Congresso. Trata-se, na verdade, de uma crise anunciada, que teve sua gênese antes mesmo da posse da presidente, inspirada no fato de que Dilma não se elegeu por méritos próprios, e sim pela vontade de Lula, então absoluto na cena política do país. Além disto, outros ingredientes ajudaram a exacerbar o descompasso. O fato de Dilma não te precedentes eleitorais e ter sua vida política marcada exclusivamente por cargos gerenciais é um deles. Enquanto secretária ou ministra, Dilma exercia um poder vicário, e a sua autoridade dependia basicamente do prestígio que mantivesse perante o chefe maior. Foi assim, por exemplo, como ministra da Casa Civil de Lula, quando tutelada pelo apreço do Presidente, fez e desfez, sem grandes questionamentos diretos. Todavia, como presidente, ela é o cara, e não há mais a quem recorrer para se fazer respeitar. É bem verdade que Lula, antes da sua doença, dava uma forcinha nos momentos de maior dificuldade. Mas Lula, ao menos por ora, está fora de combate, e cabe a ela, Dilma, se fazer respeitar. Mas é justamente aí que começa o problema, pois a presidente acredita piamente que deve ser atendida apenas por que é a chefe, e não pela sua capacidade de convencimento. Não é assim, porém, que a banda toca nas relações de poder, especialmente entre Deputados e Senadores, todos eleitos pelo povo, e muitos dos quais com história política bem mais consistente que a presidente. FHC, em seu livro A arte da política – A história que vivi, o seu primeiro livro após deixar o cargo, trata do assunto ao narrar os desdobramentos do momento culminante da sua afirmação política, que foi a elaboração e aprovação do Plano Real. Para surpresa de muitos, FHC reconhece que entende muito pouco de economia, e que os responsáveis pela elaboração do plano foram os economistas Persio Arida, André Lara Resende, Gustavo Franco e Pedro Malan, entre outos. A si coube apenas o papel de fazer os congressistas aprovarem o projeto, que naquele momento representava apenas mais um novo plano econômico destinado ao fracasso, como todos os anteriores. A história mostrou o contrário, e a lição deixada por FHC foi a de que ao lider compete garantir a governabilidade. E encontrar o jeito de fazê-lo é o pulo do gato. Outro ensinamento de FHC está no seu mais recente livro, entitulado A soma e o Resto, onde revela o seu maior arrempendimento. O arrependimento de haver tentado fazer mais coisas do que poderia, ao invés de se concentrar no possível. Para FHC, está foi a principal causa das dificuldades políticas enfrentadas em seu segundo mandado. Portanto, se Dilma quer ter alguma chance, então deve começar a tratar o Congresso com respeito. Vivemos sob um presidencialsmo de coalizão, onde o poder está dividido entre os vários partidos com representação parlamentar, e a lógica do seu funcionamento se baseia na divisão do governo por meio de cargos, funções, responsabiidades e orçamentos. Se Dilma não concorda, então não deveria sequer ter concorrido, pois foi este ‘modus operandi que garantiu a sua eleição. E mesmo possa pretender mudar algo, deve fazê-lo com parcimônia, aos poucos, para não se arrepender depois, como FHC. Portanto, caro leitor, não caia nesta esparrela de que Dilma não govenra por que o Congresso não deixa. Na zona não tem virgem, e desculpa de bêbado é cachaça.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Certidão de débitos trabalhistas *Roberto Victor Pereira Ribeiro
No início do ano de 2011 foi instituída uma nova forma de assegurar moralidade nos certames licitatórios. Trata-se do advento da certidão negativa de débitos trabalhistas. A Lei que trouxe esta inovação inseriu o artigo 642-A na CLT. Hodiernamente, a certidão é essencial para as empresas que pretendem participar de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho, em ares de recência editou a Resolução nº. 1.470, normativizando a expedição da referida certidão e criando o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Existem, atualmente, três formas de emissão certificatória: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa. Os prazos de validade de todas as modalidades de certidão são vigentes por 180 dias. A Certidão Negativa é emitida para todas as pessoas jurídicas ou naturais que não possuam débitos junto à Justiça do Trabalho, tais como: execução, honorários de especialistas, recolhimentos da Previdência Social, custas, taxas e emolumentos etc. Com a Certidão Negativa em mão, a pessoa jurídica estará apta, pelo menos neste aspecto, a ingressar em certames licitatórios públicos. A Certidão Positiva traz em seu bojo os débitos decorrentes de sentenças condenatórias irrecorríveis e acordos homologados. Faz-se mister asseverar que os acordos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e pelas Comissões de Conciliação Prévia, se não cumpridos, também geram débitos positivos. Havendo a positividade de débitos, fica obrigatória a inserção do nome e do CNPJ ou CPF no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Destarte, a pessoa jurídica não poderá participar de licitações por carência de documento indispensável. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa é emitida quando houver duas situações: quando estiver suspensa a exigibilidade do débito ou quando houver caucionamento da dívida, ou seja, garantia de pagamento. Quem sabe assim as empresas ficam mais atentas e tornam-se mais responsáveis em relação aos direitos de seus trabalhadores, uma vez que se não cumprirem à risca as determinações da Justiça laboral, ficarão eliminadas de processos licitatórios públicos, nicho de mercado de várias empresas.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
A incidência de juros moratórios no contrato de seguro – análise jurisprudencial
* Carlyle Popp e Fernanda Molteni
Em um mundo moderno, onde as relações sociais se revelam cada vez mais exigentes e menos toleráveis, há a intensificação dos litígios judiciais e o consequente abarrotamento do Poder Judiciário. Com isso, os Tribunais Pátrios adotam medidas para desafogar o Judiciário e assegurar a almejada razoável duração do processo, abrindo espaço para que os processos sigam seu tramite normalmente, sem obstáculos burocráticos e desnecessários. Dessa forma, o princípio constitucional da celeridade processual e os desdobramentos desse princípio, que se voltam à economia processual e à instrumentalidade das formas, vêm ganhando mais respeito na seara jurídica. Nesse cenário, como forma de ir ao encontro dos citados ideais processuais, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente em apólices de seguro, deparando-se com os embaraços que as seguradoras vêm opondo para satisfação dos valores devidos em decorrência da celebração de contrato de seguro, tornou-se possível a propositura de ação de cobrança direta às seguradoras, por vítimas de sinistros ocasionados pelos seus segurados. Nesses casos, a seguradora responderá – e ninguém discorda disso – pelo valor atualizado da apólice, mais juros desde a citação e os honorários de advogado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência nacional. Tal como acontece quando a seguradora é demandada pelo segurado para pagamento de seguro cujo implemento foi recusado (como nos inúmeros casos de indenização DPVAT). Encontra-se, assim, a seguinte situação, nos casos, é claro, de procedência da demanda: a) ajuizamento de ação direta contra a seguradora; b) incidência de juros moratórios desde a citação e c) necessidade de pagamento de honorários advocatícios. Ocorre situação semelhante na hipótese em que a seguradora é denunciada à lide pelo segurado para compor o pólo passivo de ação de cobrança, intentada por terceiro prejudicado de sinistro, assumindo a condição de litisconsorte necessária. A denunciação é possível porque a seguradora é co-responsável direta, nos limites pactuados na apólice, ao pagamento da indenização. Podendo a litisdenunciada discutir o direito em litígio na fase cognitiva, responsabiliza-se solidariamente ao pagamento dos valores devidos na condenação. O valor da apólice, evidentemente, deve ser aquele contemporâneo à contratação. Contudo, além da correção monetária também se mostra imprescindível a incidência de juros de mora sobre os valores constantes na apólice, desde a citação, diante da inércia da seguradora em realizar o pagamento e desrespeitar o contratualmente avençado. Equivocadamente, em casos como o acima exposto, alguns julgados entendem por bem afastar os juros moratórios da condenação da seguradora, e determinam que esta responda apenas pela atualização monetária. Trata-se de situação que merece ser discutida e analisada, já que se opera de forma furtiva ao ordenamento jurídico e às regras do bom senso. De outro vértice, no caso acima narrado, depara-se com situação divergente, ocorrendo o julgamento da procedência da demanda: a) ajuizamento de ação contra o segurado; b) denunciação à lide da seguradora; c) necessidade de pagamento de honorários advocatícios e d) não incidência de juros moratórios desde a citação. Pois bem. Não se revela aceitável crer que para que a seguradora devesse os juros de mora decorrente de sinistro já discutido em demanda judicial, na qual figurasse na qualidade de litisdenunciada e apresentasse sua defesa, o segurado tivesse que ajuizar contra ela uma nova ação autônoma de cobrança. Embora o segurado não intente ação direta contra a seguradora, mas a chame para compor a lide em litisconsórcio – frise-se, necessário e obrigatório –, esta situação se dá justamente em atenção ao princípio da celeridade processual. Caso, hipoteticamente, o pedido de denunciação à lide fosse indeferido, o segurado certamente ajuizaria imediatamente demanda de indenização em face da seguradora. Caso contrário poderia até realizar o pagamento do valor devido, porém, logo em seguida, proporia, contra ela, ação de regresso. Isso sem se falar que a demanda indenizatória pode ser futuramente redirecionada para a seguradora, em fase de cumprimento de sentença, já que é reconhecida a plenitude eficacial da sentença para permitir à vítima a persecução direta da segurada para satisfação do crédito indenizatório. Outro ponto importante a se destacar é que a seguradora, ainda que figure apenas na lide secundária, opõe óbice ao pagamento do seguro, já que fará o pagamento apenas depois da prolação de sentença judicial, mas não quando é citada para compor a lide na condição de denunciada, dando ensejo à mora contratual. Há, portanto, resistência ao pagamento. Poderia, de boa-fé, depositar em juízo o valor da apólice, porém beneficia-se com o período de tramitação da ação, gerando prejuízo para seu segurado, com claro enriquecimento sem causa. Mesmo que antes do ajuizamento da ação ainda não se tenha sido declarada a responsabilidade do segurado, o fato é que a sentença judicial o faz e, ainda assim, a seguradora não quita de pronto o que lhe é devido por força contratual e judicial. Em outras palavras, há mora da seguradora em não pagar o valor devido até o limite da apólice quando é citada para compor o pólo passivo da demanda ou, na pior das hipóteses, quando da prolação da sentença que declara a responsabilidade solidária da denunciada e da denunciante. Lembre-se que a decisão judicial que condena ao pagamento de indenização torna injusta a resistência não só do segurado como também da seguradora ao cumprimento da obrigação. Admitir que o segurado tenha que pagar juros e a seguradora não, resulta em tratamento desigualitário das partes pelo juiz e gera enriquecimento ilícito ao olvidar a mora contratual da seguradora. Aliás, a finalidade do contrato de seguro é justamente proteger e garantir o segurado. De que valeria o contrato se todo o ônus fosse transferido para este? Além disso, desnaturar-se-iam as razões do seguro, pois enquanto o segurado tem que pagar juros de mora desde a citação, a responsabilidade da seguradora estaria limitada ao valor da apólice corrigida. Portanto, indiscutível a caracterização da mora da seguradora em se negar a realizar o pagamento do sinistro, embora conteste a demanda e apresente resistência ao deslinde da causa. Desta forma, observa-se que admitir a proteção da seguradora quando esta figura na qualidade de litisdenunciada obrigatória, deixando-se de condená-la ao pagamento de juros de mora por suposta ausência de relação com a lide primária (formada entre segurado e terceiro prejudicado), foge totalmente à razão da celebração de contratos de seguro e incentiva o ajuizamento de novas e desnecessárias demandas autônomas, assoberbando o Poder Judiciário e contribuindo para prejudicar a efetividade da prestação judicial.
* Os autores são advogados da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.adv.br
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A CONDUTA E O DEREITO PENAL
Bebidas nos estádios: o Brasil de joelhos
*Jônatas Pirkiel
Ao observar a conduta das pessoas que, direta ou indiretamente, estão envolvidas com a organização da copa do Mundo de 2014, infelizmente aqui no Brasil, me lembro de recente manifestação do jogador Romário, hoje Deputado Federal, em seu perfil no facebook, ao afirmar que: que a competição se tornará o maior roubo da história do país por causa da má gestão dos políticos brasileiros…o governo engana ao povo e a presidente Dilma Rousseff está sendo enganada ou se deixa enganar quando afirma que a Copa será a melhor de todos os tempos. Acho até que o baixinho está redondamente certo. Até agora não vimos nenhuma dos setores mais representativos da sociedade ou de órgão como o Ministério Público. Prefeituras e Governos estão aprovando leis e canalizando recursos sem a mínima preocupação com a legalidade, moralidade e conveniências públicas. Faz lembrar muito de Roma, de Nero: pão e circo para o povo. Agora, porém, a coisa fica mais complicada, quando o Congresso Nacional, submetido a uma entidade esportiva, que de futebol faz tempo que já não cuida mais, vai permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ferindo de morte do Estatuto do Torcedor. Estatuto que ao vedar o uso de bebidas nos estádios foi entendido como um avanço, da mesma forma quando foi aprovada a que passou a criminalizar a conduta de quem dirige sob o efeito de bebidas alcoólica. Não são mecanismo de opressão, mas de proteção da sociedade. Porém a FIFA parecer ter mais soberania que o Brasil e o Congresso Nacional, ao impor ao Brasil condições que ferem suas tradições e seus interesses sociais para permitir o lucro da grande fabricante de cerveja que patrocina a Copa. O absurdo maior é ver alguns políticos, dentre eles o atual Ministro do Esporte, comunista de carteirinha, fazendo a defesa dos grandes interesses internacionais. Este tipo de conduta das pessoas envolvidas neste problema, foi bem definida pelo pensador Bertold Brecht: …O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais… Como tratamos de conduta, temos aqui um conjunto de condutas que não serão punidas pela Direito Penal porque não foram criminalizadas, mas, quem sabe: o povo possa entender que muita gente já foi processada ou condenada por muito menos!
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]
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PAINEL JURÍDICO
Vigilância A família de um preso que se suicidou em um presídio estadual vai receber do Estado de São Paulo R$ 80 mil de indenização por dano moral. A decisão é da A 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo. Para o relator, o Estado não exerceu corretamente o dever de vigilância
Estágio O MP do Paraná está com inscrições abertas para o processo seletivo que irá escolher estagiário de pós-graduação, formado em Direito, para atuar junto à 3ª Promotoria de Justiça Campo Largo.Poderão se inscrever os bacharéis em Direito, matriculados em cursos de pós-graduação na área jurídica ou que se comprometam a matricular-se no prazo de 5 dias úteis contados a partir da publicação do resultado final, sob pena de desclassificação.As inscrições deverão ser feitas até o dia 26. Mais informações no site www.mp.pr.gov.br
Honorários Em sessão ordinária do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, foi reconhecido o cabimento de protesto de contrato de honorários advocatícios. Na decisão, o relator da consulta diz que a possibilidade de protesto do contrato se restringe àquele que represente uma obrigação de pagar, que seja certa quanto ao valor, exigível e líquida, proporcionando ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento, antes da lavratura do mesmo, obedecendo, como determina a Lei, ao devido processo legal administrativo.
Estabilidade Empregado doméstico não tem direito à estabilidade provisória, por falta de previsão legal. O entendimento é da 11ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul
Prescrição Prazo de prescrição para o SUS cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento por serviços prestados pela rede pública é de 3 anos. O entendimento é da juíza da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo.
Pcto Federativo O professor emérito e titular de direito tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e mais 13 notáveis compõem a comissão especial do Senado, que será instalada no próximo dia 12 de abril com a tarefa de discutir um novo pacto federativo e a relação entre os Estados, Municípios e União.
Greve Um trabalhador que foi dispensado por justa causa sob a justificativa de incitação a uma greve considerada abusiva, vai receber R$ 14 mil de indenização por dano moral. A decisão é da 9ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto por superior a um ano.
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LIVROS DA SEMANA
Trata-se de uma obra em homenagem a Dalmo Dallari que reúne selecionados julgados de diversos tribunais com remissões ao citado autor. O fio condutor desse trabalho é o direito constitucional, disciplina em que Dalmo Dallari sempre se destacou, de modo que a obra encontra-se dividida por diversos temas que gravitam em torno dessa temática, como: direitos humanos, separação de poderes, democracia, controle de constitucionalidade, questões indígenas e funcionários públicos. Enrique Ricardo Lewandowski — Colaborador Luiz Gustavo Bambini De Assis — A Influência De Dalmo Dallari Nas Decisões Tribunais
O livro Contencioso Administrativo Tributário – Questões Polêmicas, lançado pela Editora Noeses e OAB-SP, em parceria inédita, tem a coordenação de Alessandro Rostagno e aborda vários aspectos do contencioso nas esferas federal, estadual e municipal. Reúne artigos do renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, do próprio coordenador, entre outros integrantes da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB-SP, como Coriolano Camargo, Eduardo Perez Salusse, Luis Fernando Mussolini Junior, Luiz Roberto Domingo e Rafael Correia Fuso. Alessandro Rostagno é doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP e presidente da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário.
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