ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A inveja consome o invejoso como a ferrugem, o ferro.”
Antistenes
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PAINEL JURÍDICO
Curso
O Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores
do Paraná (Inoreg) realiza pré-cadastro de inscrições
para seu projeto de qualificação social. O curso é
gratuito e as aulas serão ministradas por professores especialistas
nas áreas do direito notarial e registral. O conteúdo
inclui três módulos: registro civil de pessoas naturais,
tabelionato de notas e registro de imóveis, com uma carga
total de 48 horas. As inscrições podem ser feitas
através do site www.inoreg.org.br.
Informação
A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou
uma sentença que entendeu não ser ofensiva à
honra de um comerciante a publicação de uma matéria
cujo conteúdo o mostra sendo preso, em flagrante, por vender
cigarros sem nota fiscal.
Humilhação
A 1ª Turma Recursal do TJ do Distrito Federal confirmou decisão
de primeira instância que condenou uma professora a pagar
R$ 7 mil de indenização ao ex-marido que a flagrou,
nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência
e na própria cama do casal.
Honorários
Sindicato tem direito de receber honorários advocatícios
em razão da sucumbência. O entendimento é da
7ª Turma do TST.
Sem
carência
Plano de saúde tem de autorizar cirurgia mesmo no período
da carência do contrato. O entendimento é da 4ª
Turma do STJ.
Desabafo
O STF já está cansado de decidir que gravidade do
crime não justifica prisão preventiva. O desabafo
foi feito pelo ministro Cezar Peluso ao deferir um pedido de Habeas
Corpus.
Simpósio
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário realiza
em Brasília nos dias 27 e 28 de maio o 10º Simpósio
de Direito Previdenciário. Com o apoio da OAB-DF, o evento
vai discutir temas como os benefícios por incapacidade, aposentadoria
e pensões para servidores públicos, regras de contribuição
para Previdência Social, aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo especial. Informações: (41) 3222-3220 /
www.ibdp.org.br / [email protected]
Hora
extra
O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu
local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento
de horas extras. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
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ESPAÇO
LIVRE
Compra de empresas: um bom negócio?
*Idevan César Rauen Lopes
O início
de qualquer atividade empresarial deve ser precedido de muito estudo
e planejamento, razão pela qual a sua configuração
pode demorar, principalmente em um país burocrático
como o Brasil, sem mencionar o tempo que se leva para ter uma marca
reconhecida pelo mercado. Os empreendedores, ao definirem qual o
negócio que desenvolverão, obrigatoriamente devem
estabelecer um contrato social ou um estatuto social que, ao ser
arquivado no registro empresarial, dará vida à pessoa
jurídica para desenvolver uma atividade econômica de
forma organizada por intermédio de uma sociedade.
Infelizmente é normal em nosso país que se demore
mais de 90 dias para ter-se uma pessoa jurídica com condições
de praticar atos empresariais. Assim, pode ser interessante a compra
de uma pessoa jurídica já existente, principalmente
se já existir uma marca consolidada no mercado. Em contramão
a esta facilidade, a sociedade pode ter um passivo muitas vezes
não conhecido de início, já que está
em funcionamento, o que pode trazer grandes transtornos futuros
ao adquirente.
Para que o comprador possa realizar um negócio seguro, deve-se
resguardar destes possíveis infortúnios por intermédio
da realização de due diligence, ou seja, uma auditoria
multidisciplinar na sociedade que está sendo adquirida para
que ela seja conhecida a fundo, cuja realização deverá
ser assegurada em um prévio protocolo de intenções.
É por intermédio do processo de due diligence que
se poderá, inclusive, definir o preço do negócio
e verificar o nível de organização da sociedade
e a veracidade dos números da contabilidade.
Portanto, é deveras interessante que seja realizado um protocolo
de intenções com a finalidade de já se estabelecer
uma cláusula de confidencialidade, a amplitude da due diligence
e também os parâmetros para chegar-se ao valor do negócio.
É necessária também a análise tributária
e societária da melhor forma de efetuar-se o negócio,
eis que a legislação permite movimentações
societárias, como cessão de quotas ou ações,
compra do estabelecimento empresarial, incorporação,
fusão e cisão, que tributariamente poderão
ser mais vantajosas no momento da finalização do negócio
para a sociedade, o comprador e o vendedor.
Para que a aquisição da empresa ocorra, é necessário
que a sociedade seja adquirida integralmente ou que o sócio
ingressante obtenha uma participação suficiente para
controlar a sociedade. Neste caso deverá obter a concordância
dos demais sócios ou parte deles, dependendo do tipo societário,
antes de finalizada a compra de determinada participação
societária. Caso a sociedade de interesse seja uma sociedade
anônima não será necessária a concordância
dos demais sócios, basta apenas que o empreendedor adquira
ações com direito a votos suficientes para manter
o controle da companhia.
A simples compra de quotas ou ações pode não
ser o meio mais adequado para efetuar a compra de participação
societária, podem ser utilizados institutos de reorganização
societária, tais como fusão, cisão e incorporação,
o que possibilita uma maior engenharia para uma incidência
de carga tributária menor.
O empreendedor, por outro lado, pode também efetuar a compra
de um estabelecimento (bens corpóreos e incorpóreos
utilizados no desenvolvimento de uma atividade empresarial), pelo
qual estará adquirindo somente ativos, o que evita surpresas
como pode ocorrer na simples transferência de quotas ou ações.
A alienação destes bens que compõem o estabelecimento
empresarial é chamada na doutrina de trespasse e a elaboração
do contrato de trespasse deve ater-se a algumas minúcias
como, por exemplo, a descrição completa de todos os
bens a serem transferidos; a inclusão de uma cláusula
de não-concorrência, para que o empreendedor não
venha sofrer concorrência do próprio vendedor, devendo
estabelecer-se o período da não concorrência
e a área de abrangência desta.
Assim, observa-se que para a entrada em um novo negócio podem-se
utilizar várias sistemáticas e formas que devem ser
avaliadas de acordo com o interesse do empreendedor, do negócio
a ser desenvolvido e do próprio mercado em que o negócio
estará inserido.
* O autor é Advogado-sócio do Escritório Idevan
Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial Mestre em Direito
Econômico e Social pela PUC-PR. [email protected]
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“O
uso de precatórios como dinheiro”
Ivan Luís Bertevello*
Precatórios são ordens de execução
contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal),
emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças
e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas,
em favor de particulares que ingressaram com ações
judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos
citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação
de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos
a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à
título de honorários advocatícios.
Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios cada vez
mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas
em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório.
A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente,
honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.
Diante deste cenário de inadimplência escancarada,
nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com
o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas
que possuem precatórios podem negociá-los para venda,
via escritura pública de cessão de direitos, com o
intuito de receber rapidamente o que não há prazo
para se pagar (até há, porém, o Governo não
paga), mediante aplicação de deságio sobre
o valor de face do precatório. Com a aquisição
do precatório, o adquirente (cessionário) poderá
utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos,
para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia
em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia
de execução fiscal).
Esta operação (precatório para pagamento de
tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação.
Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam
o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas,
entre outros. A utilização do precatório de
forma administrativa é possível, mas torna-se inviável
pela série de exigências e excesso de burocratização
contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária
a adoção de uma medida judicial.
Mas qual a base legal desta operação? Encontramos
a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações
anuais, se não liquidadas até o final do exercício
a que se referem, terão poder liberatório do pagamento
de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o Município,
Estado ou União Federal não honrar com o pagamento
de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios,
estes deterão força de poder liberatório para
pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora
(União, Estado ou Município), nos exatos termos do
artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório
o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.
Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial
sólida, no sentido da aceitação do precatório
como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação
é que o precatório é visto como dinheiro pela
jurisprudência (há diversas decisões neste sentido
nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ).
Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda.
Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão
máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro
Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação,
através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.
Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios
como forma para pagamento de tributos: redução da
carga tributária, forma de capitalização e
planejamento tributário. No caso do uso de precatórios
como garantia (penhora) em ações judiciais, além
de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo,
automóveis etc., a estas ações judiciais (quando
um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado),
o precatório, ao contrário destes, é corrigido
pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma
constante valoração, ao passo que os bens em geral
sofrem uma depreciação natural.
Como todo negócio, a estruturação do uso do
precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá
ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise
do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim,
evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação
da empresa e orientando da melhor forma possível para um
aproveitamento eficaz do precatório.
* Ivan Luís
Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores
Associados
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ATUALIDADES
LEGAIS
A
interface… que difícil
*Angelo Volpi Neto
Segundo o filósofo
Pierre Lévy, interface é:”…superfície
de contato, de tradução, de articulação
entre dois espaços, duas ordens de realidades diferentes”.
Pode-se também, recorrer ao termo usabilidade para explicar,
o que é este “meio de campo” entre o homem
e a máquina.
Venho tratar deste assunto, caro leitor, porque considero um dos
grandes problemas da tecnologia. Que é complicada e excludente,
segregando cidadãos justamente pela interface complexa. Trata-se
de um fenômeno, que nos faz refletir sobre a constante dificuldade
que temos em lidar com a tecnologia. E principalmente, sobre as
conseqüências disto e dos nossos direitos como usuários.
Coisas que deveriam ser simples, muitas vezes tornam-se uma tormenta
em nossas vidas, roubando nosso precioso tempo. Como no caso recente
da maior produtora de software no mundo, quando vários clientes
se obrigam a fazer um donwgrade, que ao contrário de upgrade,
é uma regressão de versão. Seria mais ou menos
como: Comprar um carro novo, mais ele é tão complicado
de usar, que volta-se na loja e pega-se o antigo.
O professor Silvio Meira da Universidade Federal de Pernambuco,
fala em “purgatório da tecnologia” e prevê
que: “Um dia a tecnologia da informação será
tão fácil de usar como a eletricidade.” Temo
que não estaremos vivos para presenciar estes “tempos
de paz” entre homem e as máquinas modernas. Há
quem inclusive relacione a, impaciência, ansiedade, pressa,
inquietação, irritação, desconcentração
e por fim o stress, como efeito colateral desta tal de interface.
Na wikidedia temos uma boa comparação com os automóveis,
explicando interface. O volante, os pedais e o câmbio são
os métodos de entrada e o velocímetro, juntamente
com o painel, são os dispositivos de saída. Neste
contexto o homem está limitado a estes instrumentos de usabilidade.
Um exemplo recente foi o trágico acidente da TAM, sobre o
que, suspeita-se, tenha havido um sério problema de adaptação
dos pilotos com os comandos da aeronave. Trata-se de uma possibilidade,
que deixa um alerta sobre a importância desta questão.
No ambiente computacional o homem é tratado como “liveware”,
que deve interagir com o software (programa) e o hardware (máquina)
num determinado ambiente. Os manuais de instruções
deveriam ser lidos por todos, mas seus termos complexos e extensos
desestimulam a qualquer cidadão. Pela definição
da ISO (International Organization for Standardization) a interface,
deve ser a extensão na qual um produto pode ser usado com
efetividade, eficiência e satisfação. Queremos
crer que no atual estágio, todos temos uma certeza. Poucos
são os equipamentos que cumprem o esta norma, bem como o
Código do Consumidor. Para ser bom não pode ser complicado,
para ser honesto tem que ser amigável. Será que, como
consumidores, teremos que lembrar os fabricantes, todos os dias,
que liveware é gente? E não simplesmente mais um ware?
E pasmem caros leitores, a tradução de ware é:
“um conjunto de peças ou ferramentas do mesmo tipo,
usadas para o mesmo fim”. Viramos coisa!
* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DESTAQUE
União
não deve indenizar investidora da Avestruz Master
Não cabe à União indenizar prejuízos
sofridos por investidores da empresa Avestruz Master Agro-comercial
Importação e Exportação. A conclusão
é da Justiça Federal de Goiás, que negou pedido
de indenização por danos morais e materiais no valor
de R$ 52,9 mil, feitos por uma ex-investidora.
No pedido, a autora alegou que o prejuízo só foi possível
porque a União não fiscalizou as atividades da empresa,
o que configura omissão ou falta de serviço. A Procuradoria
da União, no entanto, conseguiu comprovar que a União
não tem responsabilidade sobre a falência da empresa.
A Procuradoria afirmou que foram feitas investigações
na empresa. O Banco Central, inclusive, comunicou à Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) a realização de
operações da Avestruz Master que só poderiam
ser praticadas por instituições financeiras, o que
deu origem a processo administrativo, com aplicação
de multa ao diretor presidente da empresa e ao sócio majoritário.
A Procuradoria defendeu que a falência da empresa foi decretada
após atuação do Poder Público e que
a autora adquiriu a Cédula de Produtor Rural (CPR) —
título de promessa de entrega de produtos rurais —
nove meses após a CVM ter informado ao público em
geral sobre a impossibilidade da empresa garantir a recompra dos
avestruzes, pagando valores acrescidos de juros.
A empresa também recebeu multa do Programa de Orientação
e Proteção ao Consumidor, após ser autuada
pelo Ministério Público Federal por realizar práticas
comerciais em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor.
A Procuradoria destacou, ainda, que a União não pode
ser considerada seguradora universal, o que conduziria ao absurdo
de torná-la responsável por todos os eventos lesivos
em que os cidadãos fossem vítimas.
(fonte Revista Consultor jurídico)
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LIVRO
DA SEMANA
Este livro tem
o objetivo de apresentar uma metodologia para a criação
de Planos Diretores, a legislação pertinente
ao assunto e algumas contribuições que possam
reforçar o entendimento e a aplicabilidade desses instrumentos
de planejamento urbano. Vale dizer que o paradigma estabelecido
no livro é pensar a cidade como um espaço integrado
e simbiôntico, isto é, um lugar onde as partes
da cidade, apesar das diferenças que existem dentro
dela, são interligadas e interdependentes entre si.
Neste trabalho é utilizada a teoria normativa de Kevin
Lynch para a construção da boa forma da cidade
com seus critérios e metacritérios de execução.
Além disso, cumpre destacar que foram analisados desde
os aspectos de ordem constitucional, orçamentária
e fiscal sobre o assunto até as leis pertinentes ao
uso do solo urbano e da propriedade urbana, passando pela
compreensão da função social da propriedade,
das leis de desapropriação e uso do solo e pelo
Estatuto da Cidade; enfim, as legislações mais
recentes. Na parte final do livro, temos uma demonstração
de como utilizar as teorias apresentadas para a criação
do Plano Diretor.
Plano
Diretor – Teoria e Prática, Carlos Henrique Dantas
da Silva – Editora Saraiva, 2008.
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Direito
Sumular
Súmula nº. 718 do STF – A opinião
do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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DOUTRINA
“Quando
a Administração convida três e comparece um,
o desinteresse é manifesto; quando convida mais de três,
e respondem apenas dois, parece-nos que também o desinteresse
é manifesto, porém nessa hipótese apenas da
minoria dos convidados, e isso não oferece segurança
ao licitador de que poderia aproveitar o convite com apenas dois
licitantes, dos três que foram convidados. E mais: se apenas
um convidado se desinteressou, então não se dá
a hipótese legal de “manifesto desinteresse dos convidados”,
no plural. Assim, se de três convidados aparecem dois para
licitar, não pode ser aproveitado esse certame, a teor do
§ 7º, do art. 22, é o que entendemos”.
Trecho do livro
Manual Prático das Licitações, de Ivan Barbosa
Rigolin e Marco Tullio Bottino, 202. São Paulo: Saraiva,
2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Arrendador
rural que descumpre contrato deve arcar com lucros cessantes
Por definição legal, arrendamento rural é contrato
agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural,
parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens,
benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição
ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (art. 3º
do Decreto 59.566/66). No presente caso, o arrendador descumpriu
o contrato de arrendamento ao não desocupar a terra arrendada,
mantendo seu rebanho no pasto em concorrência com o do arrendatário,
dando ensejo, por conseqüência, à rescisão
contratual, e a arcar com a obrigação de devolver
ao autor valor pedido na inicial, além de pagar indenização
a título de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação
de sentença por arbitramento a teor do artigo 475-C, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Decisão
da 12ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 410.493-6
(fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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