Direito e Política
Para entender quem é quem
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Quando Índio da Costa acusou o PT de envolvimento com as FARC e com o narcotráfico colombiano, imaginou-se que poderia se tratar apenas de um arroubo verborrágico de um jovem e inexperiente candidato em busca de espaço na mídia. Todavia, depois que Serra endossou as acusações e o próprio Índio, em um evento no Rio de Janeiro, insinuou ligações do PT com o Comando Vermelho, percebeu-se que existe uma nova estratégia sendo orquestrada nas hostes tucanas, que desde o início vem variando o tom da sua campanha presidencial em busca de uma harmonia que finalmente recoloque Serra em ritmo de crescimento. A turma do “deixa disso” protestou. De minha parte, porém, nada contra. Acho que campanha boa é aquela que se desenvolve em todos os níveis, do mais alto ao mais baixo. A discussão sobre superávit primário e autonomia do Banco Central é importante, mas interessa apenas a poucos. O povo gosta mesmo quando o couro come, pois é nessa hora que o candidato demonstra sua personalidade e coragem, e principalmente que não tem o rabo preso, o que, em política, é sempre uma boa referência. Além disso, esse negócio de sair por aí fazendo acusações acabando revelando muito sobre as pessoas envolvidas, especialmente sobre aquele que acusa. Índio da Costa, por exemplo, mostrou-se um legítimo herdeiro da truculência Demo-pefelista, que teve em Antonio Carlos Magalhães o seu maior representante. E isso de certa forma é bom, até porque na vida tem gosto para tudo, e muita gente já andava ressentida com a lacuna deixada pela morte do político baiano. O problema começa quando o sujeito não tem muito bem a medida das coisas e força a barra além da conta. Acusar o PT de envolvimento com o narcotráfico e com o CV pode servir para insuflar o eleitor cativo, que já faz tempo anda pelas tabelas com a popularidade irritante de Lula, mas se presta muito pouco para angariar novos adeptos, pois não tem qualquer conexão com a realidade dos fatos. Além disso, como chumbo trocado não dói, a resposta não deve demorar, e o que não falta ao PT são argumentos. Pode, por exemplo, lembrar que o partido o partido Democratas, ao qual Índio da Costa é filiado, é o mesmo PFL de outrora, que por sua vez nasceu de uma dissidência da velha ARENA, que deu apoio irrestrito ao regime militar, que tinha por prática torturar e matar àqueles que ousavam contestar sua autoridade, e que caminhou de mãos dadas com outros regimes sanguinários da América Latina, como do General Pinochet e a ditadura argentina. E repare que essas observações são baseadas em fatos históricos e não em meras especulações inverossímeis. É bem por isso, aliás, que o povo gosta de barraco eleitoral, pois nessa hora acaba sobrando para todo mundo, e fica mais fácil entender quem é quem.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
O direito ao silêncio do acusado
*Jônatas Pirkiel
Tem repercutido muito a orientação do advogado de defesa dos envolvidos no caso do goleiro Bruno para que os seus clientes fiquem em silêncio nos seus interrogatórios perante as autoridades policiais. Pode até mesmo esta estratégia ser usada nos interrogatórios em Juízo, sem que isto possa ser interpretado em desfavor da defesa. Esta garantia constitucional decorre dos princípios da “não autoacusação” e da “ampla defesa”, partindo da premissa de que ninguém está obrigado processualmente a fazer prova contra si. Garantia inclusive decorrente da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. De forma que, não há novidade alguma neste comportamento e não pode e não deve ser criticado. Como dissemos, o silêncio do acusado, inclusive em seu interrogatório em Juízo, mesmo quando o acusado é advertido pelo juiz de que este silêncio pode vir em seu prejuízo, cabendo ao Estado a prova da materialidade e autoria do delito. O princípio da não autoacusação (nemo tenetur se detegere), vinculado ao princípio da ampla defesa, possui status de direito fundamental e está previsto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Destaque-se inclusive que, diante do silêncio do acusado, a sua condenação somente pode ser admitida quando amparada em substancioso conjunto fático-probatório. A experiência demonstra que, em casos polêmicos como este, inclusive de repercussão internacional, o silêncio dos acusados somente é tecnicamente utilizado na fase do inquérito policial, em face do caráter inquisitorial da investigação policial. Quando o processo chega para a instrução em Juízo, por certo, a defesa sempre tem definida a sua tese e o interrogatório do acusado é importante porque é o momento em que ele mesmo pode fazer a sua defesa.
[email protected] (advogado militante na área criminal)
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A situação das varas de família e justiça gratuita A justiça gratuita nos processos brasileiros é um importante meio de facilitar o acesso da população para a resolução de questões judiciais. Instituída no Brasil em 1950, essa lei tem como objetivo principal prover o acesso da população de baixa renda à justiça no Brasil. Porém, no ano 2000, entrou em vigor uma alteração na lei que permite que a justiça gratuita seja concedida a quem apresente uma declaração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais, sem comprovação efetiva dessa necessidade. Essa mudança na lei tem gerado, desde então, um aumento expressivo no número de pedidos de justiça gratuita em todas as varas judiciais, inclusive por cidadãos que teriam possibilidades de arcar com esses gastos. Hoje, nas quatro varas de família em funcionamento no Paraná, o número de processos que correm em justiça gratuita chega a 80% do total. Isso significa que em cada vara de família em funcionamento, que tem cerca de 10 mil processos em andamento, cerca de 8 mil processos não tem pagamento de custas à serventia. Nas varas de família ocorre uma situação excepcional diante de outros cartórios e varas judiciais. O número de casos em justiça gratuita correndo nessas varas faz com que apenas 20% dos processos financiem toda a estrutura de funcionamento. Recentemente, os titulares das varas de família chegaram a comunicar o ex-presidente do TJ, Carlos Augusto Hofmann, sobre a questão da inviabilidade da continuidade do trabalho das varas de família com esse inchaço de processos em justiça gratuita, explicando as necessidades de mudanças na situação e propondo soluções à questão, uma vez que, de acordo com a Constituição Estadual, cabe ao Estado prover às varas de justiça os valores referentes aos processos que correm sem custas judiciais, o que não tem acontecido.
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Judiciário e a efetivação dos direitos humanos As políticas de cotas incluindo afro-descendentes e indígenas adotadas por algumas instituições de ensino superior no Estado do Paraná tem sido motivo de discussões e debates no entre operadores do direito e inclusive entre os membros do Poder Judiciário. Por isso, a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) promove nos próximos dias 30 e 31 de julho o Curso Regional de Aperfeiçoamento para Magistrados, com tema o Judiciário e a Efetivação dos Direitos Humanos. “O objetivo do curso é promover o debate jurídico em torno das iniciativas de implementação de reservas de vagas para afro-descendentes nas instituições públicas de ensino e no serviço público, de modo a qualificar a prestação jurisdicional e a decisão judicial”, afirma o Coordenador Geral de Cursos da EMAP, juiz Evandro Portugal. O evento traz a Curitiba alguns importantes estudiosos dos Direitos Humanos no Brasil como a Procuradora de Justiça de São Paulo Flávia Piovesan, o Desembargador Rui Portanova do Rio Grande do Sul e a Procuradora da Fundação Palmares Dora Lucia Bertúlio, entre outros, além de reunir ilustres paranaenses pensadores do Direito como os professores Manoel Caetano, Marcos Maliska e André Nunes. Para a organizadora científica do evento, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, é conveniente que os magistrados aprofundem seu conhecimento sobre o fundamento ético, filosófico e jurídico das cotas. “É papel do direito e da lei combater as desigualdades, promover a igualdade e a Justiça Social”, destaca. Os magistrados podem se inscrever no Curso até 28 de julho. O curso também é aberto ao público geral. Informações pelo telefone (41) 3254.6500 e no site www.emap.com.br
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Um bom negócio para todos O mercado de franquias é um dos segmentos econômicos que mais crescem no Brasil, registrando só em 2009, segundo dados Franchise na Economia Brasileira 2010, a abertura de 14.365 unidades franqueadas, uma média de 39 empreendimentos por dia, com destaque para empresas que atuam nos setores da alimentação, beleza e vestuário. Além disso, o segmento gerou, no mesmo período, 1,5 milhão de vagas de empregos diretos e atingiu o expressivo faturamento de R$ 63 bilhões. Mesmo com toda esta aceitação do mercado, a advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados, especializado em direito empresarial, sugere que os empreendedores tenham um cuidado especial com os contratos que regulamentam as franquias. Segundo a especialista, um contrato bem formulado deve ajustar todos os interesses do franqueador e do franqueado, tratando, por exemplo, do direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. “A franquia se estabelece de diversas formas, desde a entrega do produto pronto ao franqueado ou o direito à produção de bens ou serviços, com a supervisão do franqueador. Além de constituir uma forma rápida e eficaz de desenvolver um negócio, onde o franqueado adquire produtos, tecnologia e clientela padronizados, este tem em contraprestação, o dever de seguir os mesmos critérios de produção e qualidade bens ou serviços franqueados”, detalha. Embora possua características bem peculiares, o contrato de franquia, com regras bem definidas especialmente quando ao prazo, preço, cessão de direitos e exclusividade, permite às partes o desenvolvimento de uma atividade empresarial lucrativa e sem riscos.
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A pensão por morte previdenciária e a jurisprudência dos tribunais superiores *Thais Hanae Wataya
Prevista na Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício da Previdência Social decorrente do óbito do segurado, no valor de 100% da aposentadoria que o segurado percebia, ou em caso de segurado ativo, no valor da aposentadoria a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez. Requerido em até 30 dias após o óbito, o benefício tem início na data da morte, caso já decorridos os 30 dias quando do pedido, será devido da data do requerimento frente ao INSS. Ainda, em caso de morte presumida, inicia-se na data da decisão judicial. Para que seja devida a prestação, deve ficar comprovada a condição de segurado à época da morte, assim como a qualidade de dependente daquele que requere o benefício. Não há exigência de cumprimento de carência, ou seja, não importa o tempo em que o falecido é segurado nem o quanto contribuiu. A pensão é dividida em partes iguais aos dependentes, e, cessando o direito de um deles, a parcela é revertida aos demais. São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, e na ausência de qualquer destes, os pais ou irmãos (estes devem atender às mesmas condições dos filhos). Enquanto para os cônjuges e filhos a dependência é presumida, os demais dependentes devem comprovar sua condição. Diante da ausência de documento formal comprobatório da relação, no caso de união estável o companheiro deve comprovar a relação com o de cujus, sendo a dependência econômica, assim como no caso do cônjuge, presumida. Em atenção aos avanços do direito e em prestígio à igualdade, o Superior Tribunal de Justiça considerando a relação homoafetiva análoga à união estável, tem garantido o direito à pensão por morte aos homossexuais nas mesmas condições em que concedidas aos heterossexuais, bastando, assim, a comprovação da união estável. Salvo no caso dos homossexuais, quando há impedimento ao casamento, como na situação do concubinato, a jurisprudência majoritária dos Tribunais não reconhece o direito à pensão por morte, em razão de referidas relações contrariarem o direito. Já para os pais perceberem pensão pela morte do filho, não basta comprovar que o falecido contribuía ao sustento do lar, mas é necessário que em vida o segurado sustentasse os pais, ou seja, que estes de fato dependessem do filho para sobreviver. Quanto aos filhos e irmãos, a pensão é devida até que completem 21 anos, ou até que cesse a invalidez. No caso de universitários, esta situação não muda. Embora algumas decisões judiciais tenham prorrogado o direito a pensão até o dependente completar 24 anos ou ainda até o fim do curso, por orientação da jurisprudência dominante dos tribunais superiores tal prorrogação não é possível, em razão de a lei regente da Previdência Social não conter previsão da referida hipótese. Portanto, como se pôde observar, atualmente os principais Tribunais pátrios têm concedido a pensão por morte obedecendo aos exatos termos da lei, abrindo exceções somente para proteger os princípios e objetivos da Constituição Federal Brasileira.
* A autora é advogada da Koskur Advogados.
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PAINEL JURÍDICO Palestras A Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB Paraná promove, no mês de agosto, a Semana do Advogado. Entre os dias 9 e 12 estão previstas palestras que visam debater os rumos da advocacia, as oportunidades de trabalho e a administração de escritórios. Os interessados em participar podem se inscrever pelo site da Seccional, na seção Eventos. O investimento é de R$ 20,00.
Bancos A competência para regular o sistema financeiro é da União, mas leis municipais e estaduais podem determinar instalação de banheiros e bebedouros nas agências bancárias para proporcionar conforto aos clientes. O entendimento é do STJ.
Aumento O deputado Mauro Benevides apresentou seu relatório na comissão especial que analisa proposta de aumento dos salários de advogados públicos. Pela proposta, o salário final passa de R$ 19.451 para R$ 24.117.
Agressão Uma escola foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno que foi agredido verbalmente, em sala de aula, por um dos sócios do estabelecimento de ensino. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília.
Tarifa A 24ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo determinou que o Banco do Brasil pare de cobrar tarifa pelo serviço de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em todo os estado de São Paulo.
Benefício A pessoa jurídica tem direito à assistência judiciária gratuita em caso de escassez de recursos ou de dificuldade financeira. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.
Obesidade A operação plástica para retirar o excesso de pele e gordura, após a cirurgia de obesidade mórbida, deve ser custeada pelo plano de saúde do paciente. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Sem alterações Uma seguradora terá que manter o seguro de vida contratado por uma cliente nas condições em que foi ajustado há mais de 30 anos. O entendimento é da A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.
Curso A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra) promove de 2 a 10 de agosto, em Curitiba, Curso de Atualização em Direito e Processo Eletrônico voltado para advogados, estudantes e servidores da Justiça do Trabalho. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 e no site www.ematra9.org.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 406 do STJ — A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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LIVROS DA SEMANA
O objeto de estudo, Direito Eleitoral, é emblemático para uma análise científica, em que os cortes epistemológicos almejados sejam previamente especificados, pelo fato de que grande parte de sua regulamentação ocorre através de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e porque sua jurisprudência é deveras cambiante. Principalmente em períodos pré-eleitorais, abundam o número de decisões e resoluções que modificam toda a normatização que anteriormente fora estabelecida. Outrossim, essas incursões dogmáticas são tópicas, o que dificulta uma sistematização dos institutos. Carlos Mário da Silva Velloso — Elementos de Direito Eleitoral — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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A presente obra analisa o processo penal a partir de seus institutos fundamentais com assento na Constituição Federal, englobados em princípios, garantias e direitos referentes a processo e procedimento, jurisdição e competência, ação penal e investigação criminal, direito de defesa e medidas cautelares. As tendências contemporâneas do processo penal e da legislação brasileira são examinadas sob enfoque introdutório. São estudados o devido processo legal, igualdade e proporcionalidade, contraditório, publicidade, prova, prazo, juiz e promotor natural, motivação das decisões, direito de defesa, júri, justiça consensual, prisão cautelar e temporária, liberdade provisória e comissões parlamentares de inquérito. Antonio Scarance Fernandes — Processo Penal Constitucional — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010 —
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