DIREITO E POLÍTICA

Uma sutil diferença

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Desde os tempos do milagre econômico, no início da década de 70, que o Brasil não encerrava um ano com tão boas perspectivas. A inflação está sob controle, o crescimento econômico baseado em fundamentos auto sustentáveis, o desemprego reduzido a percentuais amigáveis, e a inclusão social rompendo com o paradigma perverso que apregoava ser antes preciso crescer para somente depois distribuir riqueza.
Aprendemos com a experiência que a distribuição de renda representa um poderoso aditivo econômico, capaz de sustentar a indústria nacional mesmo em tempos de crise mundial, como aquela que assolou o mundo em 2008. A tranqüilidade reinante por aqui é de tal ordem que elegemos uma mulher para presidir o país e não houve um sobressalto sequer, seja pelos lados de cá, seja pelos lados de lá. E mais do que isto, o Brasil finalmente encarnou sua condição de protagonista mundial, capaz de liderar os países em desenvolvimento com autoridade e credibilidade.
A prosperidade está estampada na popularidade do presidente Lula, que deixa o governo, após 8 anos, com 83% de aprovação. Para se ter uma idéia do que isto significa, Fernando Henrique deixou o Planalto com 26%. E olha que FHC não foi um presidente qualquer.
Mas se o que passou foi bom, o que está por vir representa ser ainda melhor. E quem viveu nos anos 80 saberá entender o que digo. Foi a “década perdida”, com inflação galopante, crescimento negativo, e desemprego fora de controle. Quem adentrou vivo nos anos 90 também haverá de lembrar. Inflação de 80% ao mês, com direito ao confisco da poupança popular e ausência total de confiança no Governo. As coisas somente começariam a melhorar em 94, como o plano Real, mais ainda assim a incerteza era grande, pois a musculatura do Brasil não lhe permitia enfrentar desafios sem dobrar os joelhos.
Portanto, começar 2011 com as autuais perspectivas é um grande privilégio. Mas a despeito disto, não gostar do Lula é algo aceitável, e querer vê-lo fora do Governo é normal, até porque ninguém é obrigado a gostar de ninguém. Todavia, negar-lhe os méritos pelos avanços conquistados vai um pouco além, e situa-se naquela zona que divide a genialidade de ignorância rebarbativa. A questão é saber quem é quem.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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Saber Direito

Escolha de vida

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Este artigo vem tratar do tema Tabagismo na juventude. No ultimo estudo elaborado por um grande centro de pesquisas de São Paulo, chegou-se a seguinte conclusão: as empresas estão evitando contratar estagiários que fumam.
Parece que esse estudo vem trazer mais uma derrota para aqueles que vivem do vício do cigarro. A ausência deste vício acumula pontos positivos para o candidato ganhar a vaga.
Foi-se o tempo em que fumar era um “charme” da juventude. Há certo tempo, por volta de 30, 40 anos atrás, o ato de colocar um cigarro ou cigarrete na boca era visto pela juventude como um status de vida.
Felizmente essa faceta jovial ficou perdida no tempo. O retrato que contemplamos atualmente demonstra que em uma pesquisa com 27 mil estudantes, 88% apóiam de forma contundente a Lei Antifumo do Estado de São Paulo, além de opinarem que tal lei deveria ser estendida por todo o País.
O cigarro além de deixar os dentes amarelados, lesar a mucosa bucal e estomacal, causar mau hálito e gerar possível câncer no fumante, por último, vem atrapalhando a ascensão profissional.
Hodiernamente, as empresas selecionam para seus quadros, jovens sadios fisicamente e mentalmente, que possam produzir tudo aquilo que é investido em suas carreiras.
As grandes empresas brasileiras já contam em seus efetivos com inúmeros psicólogos e terapeutas que possuem técnica para lidar com fumantes. Não é raro achar, nos flanelógrafos das empresas, cartazes de campanha contra o fumo. Além de reduzir a carga de doenças em seu recinto laboral, funcionários que não fumam, não perdem tempo em fumódromos ou em áreas externas da empresa, gerando, assim, uma falta de produção escalonada diária.
Faz-se mister discorrer que essa “triagem”, de quem não fuma ou de quem fuma, não fere nenhuma legislação. Agora, devem ser observadas determinadas condutas: não censurar o hábito de a pessoa fumar; não expor a situação da pessoa em público; não chamar a atenção da reprovação do candidato por ser fumante, entre outras condutas vetadas constitucionalmente, pela CLT e leis afins.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

A Fisioterapia Forense

*Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Estamos passando por um período diferenciado em relação à utilização das ciências da área da saúde no cenário jurídico/forense. Basta observarmos a utilização pelo judiciário de laudos de profissionais desta área, como elementos de muita relevância às decisões dos magistrados e conseqüente aplicação da justiça. Neste universo podemos ver solicitações jurídicas a médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, odontólogos e psicólogos em um volume crescente, nas mais diversas esferas do judiciário. E, por caracterizar uma ação que foge ao habitual destes profissionais, esta área de atuação para os mesmos acabou sendo batizada de “forense”, “jurídica” ou “legal”, sendo usualmente nominada como: Medicina Legal, Fonoaudiologia Forense, Fisioterapia Forense, Odontologia Forense e Psicologia Forense. Entendemos então que estas profissões da área de saúde determinaram campos de atuação, que para algumas constituem especializações acadêmico/profissionais, na interface das áreas institucionais ligadas a justiça.
Chamamos a atenção neste texto para a Fisioterapia Forense, que vem demonstrando um crescimento ímpar neste cenário jurídico. Como tentativa de justificar este crescimento, podemos dizer que a massificação universal em relação aos aspectos da funcionalidade humana, norteados pelos países membros da OMS – Organização Mundial de Saúde a partir de 2003 pode ter sido a grande responsável. Pois com a determinação da adoção da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, se potencializou a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuja área de atuação caracteriza-se também pela quantificação e qualificação das incapacidades físicas.
É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias físicas e/ou cognitivas. Em conseqüência destas injúrias invariavelmente se instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade e capacidade aeróbia. E como o profissional Fisioterapeuta tem formação específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo. Isto é muito bem demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o Fisioterapeuta pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta ao prepostos das partes e ao juiz.
A Fisioterapia Forense então caracteriza uma atuação fisioterapêutica específica à emissão de laudos e pareceres, para utilização no universo forense/jurídico/legal, ou do direito. Estes documentos, à luz da exclusividade profissional são elaborados a partir de uma conclusão diagnóstica, designada “diagnóstico cinesiológico funcional”, que em várias situações da justiça é necessária, tanto para quem acusa para quem se defende e para quem julga. Ou seja, a função de perito judicial ou de assistente técnico das partes está inclusa na Fisioterapia Forense.
Então, estabelecer parâmetros de quantificação, qualificação e nexo entre o “estado mórbido” no aspecto físico e o acidente/doença é função do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só já se caracteriza como uma ferramenta utilizável em diversos campos do direito, ou a ser utilizado para este fim. Podemos citar algumas situações:
Em ações relativas ao DPVAT, onde o acidentado aciona a justiça por não concordar com a indenização recebida pela seguradora, o Fisioterapeuta é indicado para quantificar e qualificar (de acordo com a CIF e bibliografia específica) adequadamente a incapacidade físico-funcional, a pedido do patrono do acidentado (autor). Da mesma forma a seguradora (ré) utiliza um Fisioterapeuta para também quantificar e qualificar a provável incapacidade, para sua defesa. Neste mesmo universo, quando o acidentado entra com uma ação de danos morais, danos materiais e eventualmente lucros cessantes contra o provável autor do acidente, as partes envolvidas lançaram mão dos referenciados serviços fisioterapêuticos.
Em ações relativas à PREVIDÊNCIA SOCIAL, similarmente à anterior, os Fisioterapeutas são solicitados a prestarem seus serviços tanto para o autor quanto para o réu, e neste cenário também podem ser nomeados peritos judiciais.
Em ações na JUSTIÇA DO TRABALHO, também é viável a atuação de Fisioterapeutas nestes três pontos do cenário jurídico, ou seja, indicados como assistentes técnicos das partes e como peritos nomeados pelo juiz.
Outras situações conhecidas necessitam desta ação fisioterapêutica, seguindo basicamente a mesma linha de atuação em relação à contratação profissional: ações relacionadas ao direito de utilizar VEÍCULOS ADAPTADOS, ações relacionadas à compra de veículos com REDUÇÃO DE IPI, ações relacionadas às seqüelas ocasionadas por ACIDENTES EM VIA PÚBLICA, e ações relacionadas às seqüelas ocasionadas às mais diversas formas de injúrias/danos físicos. Da mesma forma, AUDITORIAS a processos clínicos fisioterapêuticos em que o desfecho da atuação profissional (planos de saúde, seguros saúde, programas de saúde da família…), possa desencadear litígios, são caracterizadas como uma atuação de Fisioterapia Forense.
Resumindo, onde existir uma incapacidade físico-funcional que necessite ser quantificada e qualificada (eventualmente tendo que se estabelecer um nexo técnico) para ser utilizada em qualquer processo jurídico/legal, existe a necessidade da atuação do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só, basta para demonstrar a importância da utilização deste profissional e a responsabilidade que acompanha sua atuação.

*O autor é fisioterapeuta e presidente da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense – ABFF. [email protected]

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Polêmica no cálculo do Seguro Acidente de Trabalho

As empresas já iniciaram o envio ao Ministério da Previdência Social dos números referentes aos acidentes de trabalho que ocorreram em 2010 em seus ambientes internos. Com base nestes dados será calculado o valor do tributo referente ao Seguro Acidente de Trabalho, o SAT. Segundo informações do Governo Federal, das 4,5 milhões de empresas cadastradas no Brasil, cerca de 952 mil são obrigadas a pagar o seguro.
Para o próximo ano, o Governo Federal se viu obrigado a alterar a fórmula de cálculo do SAT, pressionado pela insatisfação do mercado e as ações judiciais que alegam, em sua maioria, a inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado como critério de definição da alíquota do tributo. Segundo um levantamento realizado pela advogada Isabella Bittencourt Mader Gonçalves, do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados, todas as empresas que entraram com ações na Justiça para suspender a aplicação do FAP como multiplicador da alíquota, ganharam em primeira instância. As alegações envolvem a inconstitucionalidade do tributo, a falta do conhecimento das normas que irão balizar as alíquotas e a ausência de publicidade dos critérios de outras empresas. “Para 2011, não significa que as empresas serão bonificadas, pois elas já foram prejudicadas e o Governo está tentando apaziguar esta situação catastrófica”, afirma.
Apesar de ser uma medida relativamente recente, desde 2007, o FAP já passou por várias mudanças, a última delas no ano passado que estabeleceu uma nova fórmula de cálculo da contribuição utilizando o índice da faixa de risco do setor ao qual cada empresa pertence, dispondo-as em um ranking de desempenho dentro da sua subclasse econômica (CNAE Fiscal). Segundo a norma editada pelo Executivo em 2009, o FAP é determinado conforme o desempenho de todas as empresas de uma mesma subclasse do CNAE. “Assim, se aquela empresa específica representou um número exorbitante de acidentes de trabalho ou se teve um bom desempenho nas políticas internas de prevenção, não importa. O resultado de uma sempre vai depender do resultado das demais”, explica Isabella.
Em algumas atividades, a alíquota foi reduzida em 50%, em contrapartida, outros segmentos econômicos tiveram um aumento de 100%. Além do aumento gerado pelo multiplicador, as empresas ainda foram reenquadradas no CNAE. Segundo dados do livro “Fator Acidentário de Prevenção – Inconstitucionalidade, ilegalidades e irregularidades” (Cláudia Vianna e Melissa Folmann, Editora Juruá), lançado em outubro, a maioria das subclasses passou a pagar alíquota maior, “por isso, observa-se que o prejuízo sofrido pelas empresas, a partir dessa metodologia implantada, foi significativo”, conclui Isabela.

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PAINEL JURÍDICO

Ativos
O auxílio-cesta, o auxílio-alimentação e o abono pecuniário, previstos em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, são vinculados à efetiva prestação de serviços. Não têm natureza salarial e, por isso, não podem ser estendidos aos trabalhadores aposentados. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Carga
Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não cumprida pela instituição de ensino. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Espaço
Os advogados agora possuem uma sala exclusiva dentro da sede do Tribunal de Contas do Estado. O espaço para que advogados consultem processos, elaborem petições e acessem a internet funciona no primeiro andar do Prédio Anexo do TCE-PR. Outro benefício para advogados que assessoram jurisdicionados do TCE, requisitado pela OAB, será a instalação de uma tribuna específica para sustentação oral durante as sessões de julgamento de processos no Plenário.

Conselho
O advogado André Bonat Cordeiro, sócio do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, de Curitiba, termina no dia 31 de dezembro seu mandato de três anos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Indicado pela Confederação Nacional da Agricultura, o desempenho do advogado foi exemplar, sendo ele, inclusive, convidado a continuar no cargo para o triênio de 2011/2013.

Legitimidade
A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro pode atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Namoro
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados projeto de lei que estabelece que o namoro é relação íntima de afeto para os efeitos previstos na Lei Maria da Penha.

Balanço I
O STJ julgou este ano 323.350 processos, uma média de 10.509 julgados por ministro. A informação foi dada pelo ministro Ari Pargendler, no encerramento do ano judiciário, no último dia 17/112.

Balanço II
Pela primeira vez, em 11 anos, o STF encerrou o ano judiciário com menos de 90 mil processos para julgar. Tramitam, atualmente, 88.834 casos na corte. A informação foi dada a última sessão plenária do ano pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 429 do STJ
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

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LIVRO DA SEMANA

A Lei n. 8.245/91, comumente conhecida como Lei de Locações ou Lei do Inquilinato, sofreu significativas modificações em decorrência da promulgação da Lei n. 12.112/2009, que entrou em vigor em 25 de janeiro de 2010. Este livro oferece uma análise objetiva da reforma, fazendo uma comparação com o texto anterior e expondo os prováveis motivos que levaram o Presidente da República a vetar trechos da lei então promulgada. O autor comenta idéias que embasaram o projeto original, além de tecer considerações sobre a necessidade de novos ajustes.
Paulo Eduardo Fucci — Reforma da Lei do Inquilinato — Editora Saraiv, São Paulo, 2011

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Aliando a experiência dos autores no trato da matéria às facilidades da informática, a presente obra é um eficiente instrumento para a localização com rapidez e precisão dos mais importantes julgados sobre questões decorrentes da Lei 11.101/2005, na consideração de que o acesso aos Tribunais, além de consumir tempo, nem sempre é produtivo, em razão de inconsistências nos parâmetros de indexação.
A parte impressa traz a lei na íntegra e após a transcrição da maior parte dos artigos há notas remissivas e julgados referentes ao tema no sentido do texto e em sentido contrário.
No conteúdo online estão abrigados mais de 700 acórdãos do STF, do STJ, grande parte do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul e pequena parte do Tribunal de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. O intuito é que, a cada edição, a pesquisa seja gradativamente ampliada, para abranger todos os Tribunais do País.
Para facilitar a pesquisa, a obra conta com um índice temático seguido da indicação de acórdãos para aquele tema.
Adriano Ribeiro Lyra Bezerra e Manoel Justino Bezerra Filho — Lei de Falência na Jurisprudência, Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2011



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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Indulto de Natal e a comutação da pena

*Jônatas Pirkiel

Na matéria passada, falamos da tradição das Execuções Penais que permite ao Presidente da República, a exemplo dos reis, poder conceder indulto, de forma a extinguir o cumprimento de uma condenação pena, dentro das condições impostas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Outro aspecto importante dos indultos de natal, é que os condenados que não puderem receber indulto, na forma da extinção da pena, podem ter as suas penas substituída por outras mais brandas. Desta forma, “…as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes…”. Trata-se do chamado “indulto parcial”, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. O instituto da comutação de pena surgiu por ocasião do sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes, com o objetivo de beneficiar, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração. Ou até mesmo os condenados reincidentes, quando a sua vida prisional assim o recomende. Incorporado ao direito penal Brasileiro, o instituto da comutação passou a ser ofertado por ocasião do Natal, juntamente com o indulto, de forma alternativa à concessão deste. Não,obstante as críticas que também sofra, a comutação de pena tem se apresentado como medida de motivação parta o bom comportamento carcerário e como forma de diminuir o grande número de presos em nosso país. Liberando as ofertas de vagas nos presídios para condenados que devem iniciar o cumprimento de suas penas no regime fechado.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]