DIREITO E POLÍTICA

Omissões criminosas

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Tempos atrás o jornalista Hélio Schwartsman, uma das mais lúcidas vozes da imprensa nacional, inspirado pelo atentado de Boston, escreveu sobre as origens do mau. Para Hélio as maldades humanas teriam basicamente quatro origens: o sadismo, o narcisismo, o excesso de autoestima e o idealismo moral. As duas primeiras foram colocadas no campo dos transtornos de personalidade, enquanto que as duas últimas foram referidas como “qualidades” valorizadas pela civilização, o que acaba nos tornando a todos, enquanto agentes sociais, um pouco responsáveis pelos males que nos afligem.
Todavia, como se fosse de propósito, apenas para contrariar o seu articulista, o jornal “Folha de São Paulo”, o mesmo em que Hélio escreve, publicou recentemente uma chocante reportagem sobre a prática de pedofilia no estado de São Paulo. De acordo com a matéria, são registrados anualmente pela polícia paulista cerca de quatro mil casos de abusos sexuais cometidos contra menores de 14 anos por ano, sendo mais da metade pelos pais, padrastos ou pessoa da confiança da família.
E aí vem a pergunta: em qual das quatro categorias citadas por Helio se enquadraria a pedofilia? Em nenhuma, o que nos leva a concluir que a maldade vai muito além do nosso alcance cognitivo, e suas fontes são mais diversas do que imaginamos. Mas no caso do abuso de menores há um agravante que torna o crime ainda mais incompreensível, que é a omissão de mãe e de familiares, pois é inconcebível imaginar a violação reiterada de uma criança sem que sejam deixados vestígios perceptíveis a curta distância.
Por isso, cada vez mais se justifica a ação do Estado na vigilância e intromissão na vida privada em defesa dos interesses e integridade de menores e pessoas fisicamente inferiorizadas, a exemplo do que acontece com a Lei da Palmada, que criminaliza a prática de violência contra a criança, e da Lei Maria da Penha.
Caso contrário, a prevalecer a ideia conservadora de defesa da privacidade acima de qualquer outro valor, continuaremos retroalimentando esse tipo de conduta insidiosa praticada por pedófilos e agressores domésticos, que dependem da irredutibilidade da intimidade privada para agirem.
Portanto, nada impede que continuemos a valorizar a privacidade, desde que não fechemos os olhos para os inícios de anormalidade. Vejam o recente caso do sequestrador americano que manteve por dez anos três jovens cativas em sua própria casa em um bairro de Cleveland, Ohio. Como explicar que durante tanto tempo ninguém tenha percebido nada de estranho? Somente se todos se igualarem na estranheza.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Preso ou Asilado, Asilado ou Preso?

Jônatas Pirkiel

Encontra-se para apreciação do Supremo Tribunal Federal um pedido de Habeas Corpus incomum. Trata-se da situação que envolve o Senador Boliviano Roger Pinto Molina, abrigado na embaixada brasileira em La Paz já há um ano.
No pedido, o advogado de Roger Pinto Molina, sustenta que: …o senador boliviano exercia a liderança da oposição em seu país e, ao desempenhar com determinação o seu papel, fez acusações de corrupção contra autoridades do alto escalão e denunciou a ligação de pessoas próximas do círculo presidencial com o narcotráfico. A partir de então, segundo relata, passou a ser tratado pelo Movimento para o Socialismo de Evo Morales, presidente da Bolívia, como o inimigo a ser combatido. Diante disso, decidiu buscar proteção na embaixada brasileira no dia 28 de maio de 2012…e que… o ministro das Relações Exteriores do Brasil vem cuidando da questão de forma burocrática, contrariando, sobretudo, os tratados em matéria de direitos humanos…
Ainda que: …o ministro de Estado das Relações Exteriores, e por extensão a presidente da República, tinha claramente um poder-dever de agir, principalmente levando-se em conta ser este um caso típico de violação de direitos individuais garantidos pela nossa Constituição e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos…. Desta forma, recorre ao Supremo para que a sua situação seja resolvida, adotando-se algumas das medidas que elenca: a) a determinação para que o governo brasileiro seja obrigado a colocar à sua disposição um veículo do corpo diplomático para que ele possa deixar o território boliviano no prazo de 30 dias; b) o oferecimento do carro diplomático em um prazo mais dilatado de seis meses, caso não se chegue a uma solução e as autoridades bolivianas não concedam um salvo-conduto e as garantias de praxe; c) determinar que o governo brasileiro tome a iniciativa de empregar um dos processos pacíficos para a solução de controvérsias previstos no Pacto de Bogotá ou então recorrer ao Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) em até 30 dias.
Na realidade, tal situação foge à razoabilidade e não se admite ou, mesmo, não se imagina que um órgão do porte como o Ministério do Ministério das Relações Exteriores possa agir com esta inércia, de forma a agredir o direito de liberdade das pessoas, ferindo as tradições das relações do país com outros povos, asseguradas em tratados internacionais que o Brasil sempre procurou respeitar. Apesar das violações que temos observado nos últimos anos, quando se confunde as políticas de relações internacionais com as políticas ideológicas.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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SABER DIREITO

Domésticas: como vai funcionar

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Antes de adentrarmos no cerne do assunto, faz-se mister que façamos a seguinte ponderação: não há razão para todo esse sensacionalismo que a mídia veicula em razão de novas medidas acerca das empregadas domésticas. A referida inovação legislativa veio apenas reparar alguns deslizes históricos, que para uns simulava trabalho escravo. Segundo: é óbvio tanto quanto desafia a clareza solar que a relação jurídico-trabalhista da funcionária doméstica é e sempre será diferente das demais profissões regulamentadas em nossos códices. Portanto, não precisa que ninguém se espante ou massifique publicidade a favor da demissão de domésticas.
Com o advento da novel legislação a relação irá caminhar através desses seguimentos:
Os direitos que passam a valer com a promulgação da referida lei são: impossibilidade de pagamento por trabalho abaixo de um salário mínimo, inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei, colocando o empregador doméstico no rol dos empregadores que podem sofrer sanções pela mora contumaz do salário, isto é, ficar mais de três meses sem pagar o funcionário; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; pagamento de hora extra, podendo ser usada, apenas, duas horas extras por dia ou, em casos especiais, até quatro horas extras; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas das associações desses trabalhadores; proibição de discriminação de salários em função de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência e, por fim, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos. O que aconteceu de extraordinário? Nada! Apenas foi dado ao empregado doméstico o mesmo tratamento que os empregados celetistas já gozavam. Portanto, a mudança legislativa veio dar tratamento isonômico para os trabalhadores do lar.
O que poderá ser adicionado?
A regulamentação do adicional noturno; a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS no mesmo nível e percentagem de outras categorias; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.
E a jornada como fica? Se não sou empresa e não tenho ponto, como controlo as horas trabalhadas por minha funcionária?
Como havia dito no início deste artigo a relação jurídico-trabalhista da empregada doméstica e do empregador doméstico, geralmente pessoa natural (física) é totalmente diversa das outras relações. É assim e sempre será, por conta da natureza do serviço prestado e do habitat em que ele é prestado. Confia-se aos funcionários domésticos os bens mais preciosos de uma pessoa: a casa, filhos, objetos íntimos, preparação de alimentos etc. Portanto, não há como negar a diferença gritante dessa relação jurídica. No caso da jornada, mais uma vez, em virtude da relação jurídica ser distinta, vai prevalecer o acordo feito entre a funcionária(o) e o patrão(oa). Neste caso, vai residir a boa-fé e a lealdade, ingredientes que devem dar tempero a toda e qualquer relação empregatícia laboral. Mas, devemos entender que a relação doméstica possui, de fato, ingredientes mais sólidos, pois lidamos dia a dia com essas guerreiras(os) que nos ajudam na educação de nossos filhos, na nossa alimentação diária, no cuidar e zelo de nossas roupas e na proteção e guarda com nossas residências. Clamo, portanto, que não façamos essa propaganda midiática contrária as verdadeiras essências da lei. Vamos tentar entender a real necessidade da mudança e após isso sugiro que cada um sente com a sua funcionária(o) e acerte o melhor para as duas partes. Não vamos deixar que tal medida restaurativa e libertadora venha a se tornar bode expiatório para as demissões em massa. Tudo na vida é o bom senso.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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DESTAQUE

Trabalho sobre a estabilidade provisória da gestante vence concurso jurídico
O assessor jurídico do Sindilojas Fortaleza, Celso Frederico Baldan, foi o ganhador do Prêmio Paulo Braga, no 29º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, realizado na Expo Unimed, em Curitiba. O trabalho discorreu sobre os impactos da modificação da Súmula 244, revisada pela Resolução 185/2012, que garante estabilidade provisória da gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado para o empregador.
Ao todo, seis trabalhos técnicos participaram do certame. Além da questão da estabilidade da gestante, foram abordadas questões como as ações regressivas previdenciárias, os acordos coletivos de trabalho e os aspectos tributários da prestação de serviços remunerados a entidades sindicais.
A premiação é um incentivo à produção científica relacionada a assuntos de interesse do sindicalismo patronal. Não foram poucos os casos em que teses apresentadas em reuniões anteriores embasaram ações julgadas de forma favorável às entidades associativas do comércio, comentou o coordenador do Prêmio Paulo Braga e assessor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, Flávio Obino Filho.
Uma comissão julgadora formada pelo coordenador da reunião, pelo advogado do Sindilojas Curitiba, Jorge Manne, e pelo ganhador do último prêmio, Cácito Esteves, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), escolheu o trabalho vencedor. O autor recebeu um troféu e uma coleção de livros técnicos.
Paulo Braga Silveira, que dá nome ao certame, era assessor jurídico do Sindilojas de São Paulo, tendo atuado nas negociações coletivas da entidade e na organização dos primeiros encontros nacionais de sindicatos patronais, sendo um incentivador da participação de advogados e negociadores das entidades associativas de base.

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ESPAÇO LIVRE

Os riscos da cláusula de renovação automática nos contratos de locação
não-residenciais

 *Beatrice Mitsuka Yokota Cahen e Marcel Fracarolli Nunes
 
É comum verificar nos contratos de locação de imóveis para fins não-residenciais a existência de cláusulas que permitem a renovação automática do prazo de vigência, por meio das quais, uma vez expirado o prazo originalmente estabelecido, o contrato de locação é automaticamente renovado pelo novo prazo estipulado, sem que haja a necessidade de comunicação prévia entre as partes e, em tese, de ajuizar a ação renovatória.
Entretanto, a dúvida que remanesce é saber quais são as alternativas do locatário quando o locador recusa renovar o prazo do contrato, mesmo diante da cláusula de renovação automática.  
As partes podem, de comum acordo, pactuar a renovação do prazo do contrato de forma tácita, quando nenhuma das partes manifesta interesse em rescindir o contrato, que passa a vigorar por prazo indeterminado. Outra alternativa é a renovação expressa, hipótese em que as partes  preestabelecem no contrato as condições de renovação, seja mediante notificação, celebração do termo aditivo ou de um novo contrato. 
Vale lembrar que a opção de manter a locação por prazo indeterminado é bastante arriscada, vez que o proprietário pode, nesses casos, solicitar ao locatário que desocupe o imóvel em até 30 dias, prazo em que o locatário deverá alugar um novo espaço, além de providenciar a mudança e as obras necessárias para devolver o imóvel locado na forma estabelecida no contrato.  Sem prejuízo das hipóteses de renovação, muito embora a lei de locação proíba o locador de estabelecer cláusulas que afastem esse direito, é facultado ao locador recusar a permanência do locatário no imóvel. 
Uma vez recusada a prorrogação, o locatário pode, nos termos da lei, requerer a renovação judicialmente. Mas, para tanto, devem estar presentes os requisitos legais aplicáveis como, por exemplo, que o contrato seja escrito e esteja em vigor pelo prazo determinado de, pelo menos, cinco anos; e a ação seja ajuizada com até seis meses de antecedência do término do prazo ajustado.  
A questão torna-se problemática quando as partes envolvidas levam a discussão sobre a aplicabilidade da cláusula de renovação automática aos tribunais, onde se têm verificado decisões divergentes sobre o assunto: Enquanto alguns reconhecem que, uma vez acordada a renovação, não é necessária qualquer formalização para que o contrato prossiga por prazo determinado após o término, outros tribunais exigem a que a prorrogação seja formalizada, sem prejuízo da cláusula renovatória, sob pena de passar a locação a vigorar por prazo indeterminado ou, na pior das hipóteses, a não renovação. 
Desta forma, independente de optar pela renovação automática ou expressa, é essencial que o locatário tome as precauções necessárias como, por exemplo, negociar com o proprietário condições comerciais favoráveis à prorrogação do contrato de locação e formalização posterior, além, é claro, de acompanhar os prazos legais a fim de instruir e ajuizar a ação renovatória, se e quando necessário.
 
*Os autores são advogados do Trench, Rossi e Watanabe, especialistas nas áreas de Contencioso Cível e Contratos Imobiliários, respectivamente

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PAINEL JURÍDICO

Domésticos
Empresários, advogados e juízes estarão reunidos no dia 7 de junho para discutir o trabalho doméstico e a nova legislação. O simpósio, promovido pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná, com apoio da Associação Comercial do Paraná e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, abordará aspectos práticos e teóricos do assunto. O evento é gratuito e aberto ao público. Vagas limitadas. Inscrições no site www.ematra9.org.br.
 
Cartão
O envio do cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, mesmo bloqueado, causa dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Meio ambiente
Acontece em Curitiba, nos dias 6 e 7 de junho, o curso de perícia ambiental ministrado por Ricardo Sérgio de Paula Freitas, perito ambiental e engenheiro químico e de segurança. O curso é voltado para profissionais de nível superior que militam na área de meio ambiente ou interessados em atuar como perito ambiental. Inscrições até o dia 30 de maio. Informações www.maxiambiental.com

Apoios
O juiz Roberto Bacellar ganhou apoio de fortes lideranças do Rio de Janeiro para ser o candidato oficial da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Bacellar concorrerá às eleições para a presidência da AMB será no dia 21 de novembro. Outras lideranças importantes como do São Paulo, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo, Ceará, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Acre e Roraima também já declararam apoio ao juiz.

Honorários
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em caráter terminativo a redação final do Projeto de Lei que estende os honorários de sucumbência para os advogados trabalhistas. A matéria agora segue para apreciação do Senado. O Projeto estabelece honorários entre 10% e 20% para os advogados da parte vencedora na Justiça do Trabalho.

Encontro
Os 25 Anos da Constituição Cidadã: os atores sociais e concretização sustentável dos objetivos da República será o tema do XXII Encontro Nacional, que será realizado em Curitiba, de 29 de maio a 1º de junho de 2013. O evento é promovido CONPEDI em parceria com o Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania, do UNICURITIBA. Inscrição no www.conpedi.org.br , onde também consta a programação completa do evento.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 485 do STJ – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

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LIVROS DA SEMANA

O livro Consumo e Consumismo-Uma análise crítica, coordenado pelo advogado Carlyle Popp e editado pelo Instituto Memória tem como mote a relação entre Direito e Literatura. O primeiro capítulo, do co-autor Marcelo de Souza Sampaio, diz respeito às Demandas jurídicas pelo desenvolvimento sustentável e pela função social da cidadania empresarial-Alguns exemplos concretos.No segundo capítulo, Sampaio e Ana Cecília Parod discutem A eticidade como princípio norteador da função social da empresa no cotejo com a responsabilidade e cidadania empresarial. O terceiro capítulo, cujo co-autor é Amarílio Hermes Leal de Vasconcellos, aborda As coisas:uma história dos anos 60 de Georges Perec-reflexões jurídicas sobre a sociedade de consumo. O capítulo Uma análise das relações de consumo -quem ou o que é o produto afinal fala da coisificação do homem e pela banalidade que domina o que se deseja compreender como felicidade. O texto A Busca pela felicidade: pavimento preceituário dos direitos sociais analisa o direito à felicidade, deixando o caráter meramente econômico e abordando questões relacionais e de existência. Por fim, A Responsabilidade civil das pessoas famosas e as relações de consumo e Resíduos sólidos e consumismo: o problema do lixo. O objetivo dos autores é demonstrar que o ser humano continua sendo e jamais deverá deixar de ser o único protagonista do ordenamento. Consumismo é um reflexo do desenvolvimento social, do aumento das perspectivas econômicas de cada um dos sujeitos de direito. Isto, contudo, não pode restringir sua liberdade individual. O homem deve continuar a ser. Ser pensante e dotado de autonomia. Autônomo, não autômato. Liberdade com desenvolvimento. A obra pode ser adquirida pelo telefone (41) 4009-3900 ou pelo site www.jurua.com.br.
Carlyle Popp — Consumo e Consumidor — Editora Juruá, Curitiba 2013

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Decorridos 18 anos desde seu lançamento, esta obra foi revista para se adaptar às alterações constitucionais e ordinárias decorrentes, inclusive, de crises internacionais que influenciaram a economia brasileira. Apresentada em um único volume, reúne estudos dos nomes mais expressivos no Direito Tributário pátrio, sendo coordenada e organizada por Ives Gandra da Silva Martins. Em exposição clara e minuciosamente organizada, os autores discorrem acerca de temas de grande atualidade, abrangendo os principais tópicos programáticos da disciplina e consolidando a utilidade desta obra não apenas aos acadêmicos do Direito no acompanhamento da matéria, mas também aos profissionais da área.
Ives Gandra da Silva Martins — Curso de Direito Tributário — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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