Questão de Direito – 27 de ago a 2 de set

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

Deus deve amar os homens medíocres.
Fez vários deles

Abraham
Lincoln
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PAINEL JURÍDICO

Força
maior

Transportadora não pode ser responsabilizada mercadoria roubada, pois
o roubo de carga caracteriza caso acidental ou de força maior, hipótese que
afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente. O entendimento é da
3ª Turma do STJ.

Criminalidade
O I Simpósio do Curso de Direito
da FESP e o Encontro Regional da Adepol (Associação dos Delegados de Polícia
Civil do Paraná) serão realizados em Curitiba nos dias 31 de agosto e 1.º de
setembro. O evento conjunto, que tem como tema “criminalidade: origens,
investigação e processo”, é aberto a profissionais e acadêmicos de Direito,
professores e demais interessados. Informações: (41) 3028-6500 ou
www.fespr.br

Dano
I

A simples
solicitação de abertura de inquérito policial, para a apuração de um suposto
delito, não gera indenização por dano moral. O entendimento é do TJ de Santa
Catarina.

Dano
II

Um jornal
catarinense está obrigado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por
divulgar dados de Boletim de Ocorrência, sem apurar a veracidade dos fatos. A
decisão é da 3ª Câmara de Direito Cível do TJ de Justiça de Santa Catarina.

Dano
III

A
revista Época não tem de indenizar um pediatra a quem chamou de monstro, numa
reportagem sobre pedofilia. A decisão é do TJ de São Paulo . O médico foi
condenado a 114 anos de detenção pelo crime. Se sensacionalismo existe, o mesmo
decorre da própria conduta do autor, afirmou o relator.

Sem
punição

A 2ª
Seção do STJ decidiu, abrindo um importante precedente, que no direito
brasileiro a indenização por perdas e danos não tem caráter punitivo. A decisão
foi dada numa ação em que um correntista pedia a condenação do banco por conta
de taxas e tarifas cobradas de forma indevida e pleiteava que o valor fosse
corrigido pela mesma taxa cobrada pelo uso do cheque especial e de forma
capitalizada.

Negligência
Um município mineiro foi
condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança
que morreu soterrada dentro de um imóvel desapropriado da prefeitura. A decisão
é da 4ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais que entendeu que houve negligência e
culpa do município no acidente.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Supremo aprecia denúncia
contra mensaleiros

Dois anos depois do mais tumultuado caso de
desvio de dinheiro público, o chamado “valerioduto”; o Supremo Tribunal Federal
aprecia a denúncia formulada contra 40 acusados de envolvimento no caso do
mensalão. A denúncia foi feita pelo Procurador Geral da República, Antonio
Fernando de Souza, que tem fortes raízes no Estado do Paraná.
Dois quarenta
acusados, três são membros da cúpula do Partido dos Trabalhadores, cinco
deputados federais do PT, oito deputados federais da chamada base aliada, dentre
os quais dois são do Paraná (José Borba e José Janene), dois publicitários,
inclusive o cabeça da operação e que deu nome ao escândalo, Marcos Valério, e
mais dezenove outros envolvidos.
O relator no Supremo da denúncia é o
Ministro Joaquim Barbosa e o processo foi marcado para tomar três dias de
julgamento na mais alta Corte de Justiça do país. Quando escrevemos esta matéria
não temos conhecimento do resultado da questão no Supremo, porém é dada como
certa o recebimento da denúncia pelo STF contra os quarenta acusados que
passarão, a partir daí, a serem tratados como réus na ação penal que deverá
demandar alguns anos de discussão no judiciário e, penso eu, não deverá nunca
ter qualquer resultado. Desejo até estar errado…
O Procurador Geral da
República que fez a sustentação da denúncia apresentada, fez questão de destacar
que “a sofisticada organização foi estruturada para a prática de crimes de
peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das
mais diversas formas de fraude”. Os dez Ministros do Supremo têm a oportunidade,
com o recebimento da denúncia, de dar uma satisfação à opinião pública
brasileira.

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
(jonataspirkiel@terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

O ato da doação de área pública X
L.I.M.P.E.

*Ricardo Paludo Calixto

Para que precipitadamente
não seja feita escusada co-relação entre o ato da doação de área pública com
L.I.M.P.E.ZA – ou sua falta – importante apor-se, desde já, escólio à expressão
“L.I.M.P.E”: Insculpidas na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, seriam
as iniciais de 5 basilares princípios da Administração Pública (A.P.) –
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Vejamos que
ao tratar-se da doação de áreas públicas, diversos são os preceitos legais a
serem respeitados. Além da carta magna – absoluta no ordenamento jurídico por
sua natureza – ressaltamos a existência, inclusive, de legislação
infra-constitucional especifica, destacando-se o artigo 17 da lei nº 8.666/93.

Foi ainda mais específica a Carta Constitucional quando no título da ordem
econômica financeira, preceituou princípios explícitos e específicos – em
destaque o artigo 170, III – função social da propriedade.
Neste diapasão,
ressalta-se ainda o artigo 173 que faz menção à “exploração direta da atividade
econômica pelo Estado só permitida quando necessário aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”.
Destarte, é no
embaralho destes preceitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, que reside
a possibilidade de manobras pelas quais operadores da administração pública – e
sobretudo do direito – mau intencionados, destinam vias oblíquas ao que
fundamentalmente deve ocorrer quando se fala em bens do erário.
É patente a
idéia de que a Constituição Federal sobrepõe-se a toda norma
infra-constitucional.
Desta forma, tencionar-se aplicar, por exemplo, uma
lei federal contrariando preceitos constitucionais, seria o mesmo que –
guardadas as devidas proporções – católicos contrariarem a doutrina da Bíblia
Sagrada se assim o Papa ordenasse. Utilizamos o disparatado paralelo afim de que
se compreenda a grandiosidade do ultraje que se cometeria.
Sendo assim, em
atendimento ao tema proposto, não há o que se falar em doar-se determinado bem
público imóvel, fundamentado apenas nas brechas encontradas na legislação
ordinária (alínea “b”, inciso I, art. 17 da lei 8.666/93); primordialmente deve
a A.P. sopesar os referidos artigos 170 e 173 (destacando-se os incisos I e III
do §1º e ainda o §4º), e sobretudo os também referidos princípios do caput do
artigo 37, todos da carta magna.
Tal deve necessariamente ser o procedimento
adotado pela A.P. afim de que (i) qualquer eventual empresa donatária respeite
os referidos preceitos legais; (ii) o interesse coletivo irrefutavelmente impere
sobre qualquer outro; (iii) a propriedade privada e a função social da
propriedade sejam legitimamente preservadas, na qualidade de princípios
explicitamente previstos na constituição que são (II e III do art.170); (iv)
ainda, de forma incisiva, que LIMPE-se qualquer possível resquício de não ser
atendido aos basilares princípios da Administração Pública: da Legalidade, da
Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, valendo ressaltar
os princípios da impessoalidade e sobretudo da moralidade, haja vista serem, in
casu, certamente os mais suscetíveis a ofensas, visto que usar do poder para
favorecer alguém em detrimento de outros – ou da coletividade – certamente
Impossibilita o exercício do Estado Democrático de Direito.

* O
autor é advogado.

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Formei-me em
Direito…e agora? – a opinião de um advogado

* Paulo Vinicius
Accioly Calderari da Rosa

Permeado de verve e graça –
atributos da elegante articulista – o texto veiculado por este jornal na última
segunda-feira acoima de “economicista” e “derrotista” a opinião do signatário
deste. Se busca a Colega acrescentar uma “reflexão mais definida e menos
derrotista” ao meu artigo publicado em 13/08/2007, tenho minhas dúvidas, até
porque “derrotista” seria, como fez, atribuir-se a condição de “desprivilegiada”
e “desmoralizada” do bacharel em Direito, com o que não
concordo.
Primeiramente, convém deixar claro que meu texto não pretende ser
um “discurso de formatura” ou bradar aos céus os dissabores de qualquer carreira
jurídica, de todos conhecidos. Busca, sim, afirmar em alto e bom som a realidade
de um recém formado em Direito, uma experiência que já vivi, assim como outros
tantos colegas de profissão.
Antes de meu êxito no Exame de Ordem, em que
pese toda a pressão psicológica que sofri, o que mais me motivava era a vontade
de figurar entre os 15% de aprovados, e creio que este seja o principal estimulo
de milhares de bacharéis. Logo, ao contrário do que entendeu a ora embargada,
não se trata de derrotismo, mas de superação e esforço por uma causa nobre e
justa.
Com relação ao economicismo, se entende a articulista que a advocacia
tornou-se “gananciosa” e “mesquinha” devo discordar mais uma vez.
De
antemão, é injusta a generalização apontada. De fato, a ambição – e não a
ganância – existe. O que é uma constante, é a aspiração de êxito temperada com
as limitações impostas pela concorrência própria de mercado. Ninguém trabalha de
graça, até por princípio ético.
Portanto, não se trata de apenas ganhar muito
dinheiro. A verdade seja dita: de nada adianta cultivar idealismos muitas vezes
irrealizáveis, porquanto “para se praticar a virtude é necessária uma boa bolsa
mensal”, como afirma Gibran Khaliu Gibran.
Noutro lanço, não há dúvida que o
Exame de Ordem é uma das dificuldades do recém formado em direito (sei por causa
própria), mas não é a única e muito menos a maior. Também confesso que a prova
mereça um certo aprimoramento, mas nem por isso creio numa “escancarada e
abusada reserva de mercado’, uma vez que a seleção é fundamental.
Segundo
relato do presidente da OAB/Pr, dr. Alberto de Paula Machado: “O Ministério da
Educação presta um desserviço à nação ao aprovar 20 (vinte) novos cursos de
Direito, apesar do parecer desfavorável da Ordem do Advogados. Em meio a uma
grave crise no ensino jurídico do país, com índices alarmantes de reprovação, é
inaceitável que o Ministério ignore esta realidade”.
Quanto a possível
abolição do Exame de Ordem, segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados
do Brasil, Dr. Cezar Britto Aragão: “imediatamente teríamos um acréscimo no hall
de advogados do Brasil de aproximadamente 2,5 milhões de inscritos, com um
crescimento anual de 249 mil profissionais. Se o Brasil já possui hoje algo em
torno de 600 mil advogados, correspondendo a 20% dos advogados no mundo, se
perceberia o absurdo que nós passaríamos a ter praticamente a metade dos
advogados do mundo”.
Ademais, o advogado é guardião dos princípios basilares
da república e da democracia e para tanto deve estar jurídica e culturalmente
preparado. A propagação de inúmeras faculdades de Direito implica em reflexos
imediatos na qualidade dos futuros advogados. O raciocínio é lógico: quanto mais
instituições de ensino, menor a concorrência do vestibular, quanto menor o
concorrência no vestibular, menor a exigência intelectual dos vestibulandos,
quanto menor a exigência intelectual dos vestibulandos, maior o número de
bacharéis em Direito com questionável preparo profissional. E nem se diga que ao
mercado cabe a missão de selecionar os bons profissionais, pois seriam
irreversíveis os danos causados por milhares profissionais incompetentes.

Nesse sentido, é o entendimento do presidente nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil: “E se essa profissão não é exercida com uma necessária
qualificação, o prejuízo que se causa à cidadania que contrata o serviço é grave
é irreversível. Certamente os presídios estariam superlotados de cidadãos que
perderam sua liberdade por uma defesa mal feita. O exame de ordem é acima de
tudo um instrumento de defesa da cidadania.”
Ademais, se reduzíssemos todos
os argumentos a uma visão “economicista” – como busca fazer crer a nobre
articulista, muito mais atrativo para a Ordem dos Advogados seria a inscrição
imediata do recém formado em direito sem o Exame de Ordem; a captação de
recursos oriundos da anuidades seria potencializada.
Convém salientar, ainda,
que o Exame de Ordem não busca sanar as deficiências jurídicas (“petições
horríveis, recursos natimortos, clientes insatisfeitos”), mas minimizar
problemas muitas vezes decorrente de uma formação duvidosa. Também não se trata
de atribuir ao Conselho de Ética (que visa a fiscalização da atividade
ético-profissional do advogado) a finalidade de avaliar o conhecimento jurídico
de milhares de bacharéis em Direito. Seria o mesmo que confundir a Comissão de
Concursos para Magistrados com a Corregedoria do Tribunal de Justiça; cada qual
tem sua finalidade.
Entretanto, em que pesem as discordâncias, a conclusão da
nobre articulista ao fim e ao cabo é a mesma que tive: que as imperfeições e as
dificuldades são comuns em todo e qualquer sistema. Entretanto, não se trata de
apontar culpados e criar desarranjos numa ordem que necessita, apenas, ser
aperfeiçoada. É louvável, portanto, a atitude de não “pular da ponte”, uma vez
que é a superação pessoal e profissional do jurista, consciente de seu papel
social, a maior contribuição para o aprimoramento do Estado Democrático de
Direito.

* O autor é advogado

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ATUALIDADES LEGAIS

Neurônios
digitais

 *Angelo Volpi Neto

Um dos temas preferidos dos
cientistas da computação, principalmente aqueles que lidam com inteligência
artificial é a previsão do dia em que os computadores vão superar o homem,
porque a maioria desses cientistas acredita que isso é somente uma questão de
tempo. “As máquinas vão transformar o homem em sucata orgânica” afirma.
Ray
Kurzweil, que tornou-se amigo do cantor Stevie Wonder, depois que o mesmo foi o
primeiro a testar sua invenção, uma máquina de leitura para cegos, isso em 1976.
Kurzweil  prevê que  no futuro os cientistas digitalizarão os cérebros humanos
nos mínimos detalhes para produzir computadores idênticos, e que através da
nanotecnologia será possível construir neurônios artificiais com todas as
sutilezas naturais.
Seu raciocínio é justificado pela tese que, se os
computadores estão conectados em redes, terão em seu poder todo o conhecimento
produzido na terra, literatura, filosofia, história, assistido todos os filmes e
portanto terão mais conhecimento que o ser humano, bastando “apenas” que tenham
capacidade para tomar decisões.
Contra essas idéias surge Jaron Lanier um
verdadeiro gênio que criou em 1995 a luva com sensores que serve para manipular
objetos simulados em computadores usando holografia. Foi ele quem criou o termo
“realidade virtual”  inaugurando a expressão “virtual” para descrever uma
solução que existe somente em software. E que muitos confundem até hoje,
entendendo que todo o produto decorrente de softwares é virtual em seu sentido
etéreo e hipotético.
Lanier lançou um famoso manifesto chamado “O Manifesto
pela Metade” contra o que ele chama de “totalitarismo digital”. Nesse trabalho
ironiza aqueles que acham que as máquinas vão superar os homens. Em paródia a si
mesmo chama isso de “estupidez artificial” e afirma que não devemos temer essas
previsões, pois, a qualquer momento uma pane no “windows” acabará nos
salvando…
Lenier adverte para uma tecnocracia estúpida em poder dos
computadores que possa se tornar imensamente poderosa. Dá exemplos que,
atualmente quem decide em qual escola uma criança norte americana vai ser
matriculada, ou quem vai ao exército e mesmo os investimentos feitos por um
banco, estão sob a responsabilidade de máquinas.
Outro que combate a teoria
do totalitarismo digital é Marvin Minsky, pioneiro  da inteligência artificial,
que afirma que “O computador Deeep Blue derrotou o campeão mundial de xadrez
Kasparov, mas não sabe que tem que entrar em casa quando começa a
chover.”
Todo ano a Universidade de Cambridge organiza uma prova, chamada
teste de Turing, em homenagem ao matemático Alan Turing , que consiste na
seguinte pergunta: Será que há computadores realmente inteligentes? Para
responder isso dez pessoas são escolhidas para conversar durante 15 minutos por
computador, sem saber se do outro lado está uma máquina ou um homem. Quem
conseguir inventar um programa que simule o cérebro humano, fazendo-se passar
por uma pessoa, numa prosaica conversa sobre qualquer assunto ganha o prêmio. Em
1959 Turing previu que no ano 2000, haveriam máquinas capazes de se fazerem
passar por um humano. Até hoje nenhuma sequer chegou perto…

* Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Inicialmente há uma
exposição teórica acerca dos princípios e normas constitucionais aplicáveis ao
Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, o autor examina os artigos
desse estatuto. Cada dispositivo é comentado com exemplos elucidativos apontando
todas as suas conexões internas, o que torna o texto extremamente prático e
dinâmico. Traz as principais leis relacionadas ao assunto e súmulas do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Rizzato Nunes é
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre e Doutor em
Filosofia do Direito pela PUCSP; Livre-Docente em Direito do Consumidor pela
PUCSP; Coordenador e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Unimes/Santos e Membro da Academia Paulista de Magistrados.

Rizzatto Nunes –
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva – SP –
2007.

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JURISPRUDÊNCIA

Fazenda deve comprovar a
entrega dos carnês de IPTU

Correta a decisão que ordenou a juntada
de cópia dos editais de lançamento dos tributos objeto da execução, bem como a
comprovação pela Fazenda da entrega dos carnês do IPTU, visto que é quase
impossível ao contribuinte produzir a prova negativa de que não foi regularmente
notificado. Recurso Desprovido.

Decisão da 1ª Câmara Cível do
TJ/PR. AI nº 376.037-8. Rel. Des.Vilma Régia Ramos de Rezende (fonte
TJ/PR)

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DIREITO E POLÍTICA

A idade da razão

A semana passada começou com
os holofotes da mídia apontados para o Supremo Tribunal Federal em razão de dois
fatos absolutamente distinto: o julgamento dos envolvidos no escândalo do
mensalão e a suspeita de escuta clandestina das conversas telefônicas dos
Ministros.
Quanto ao julgamento nada de anormal, exceto a enorme expectativa
em relação ao entendimento do STF sobre o envolvimento de importantes
autoridades no suposto esquema de compra de votos e apoios no Parlamento.
O
Supremo é a Corte maior na hierarquia do Poder Judiciário, e tem como
características o pluralismo ideológico e a elevada capacidade intelectual,
além, é claro, da independência de seus membros, que depois de nomeados pelo
Presidente da República tornam-se vitalícios.
Por conta disto, os debates que
precedem as decisões importantes são sempre muito candentes e profundos, com
seus membros defendendo suas posições até o limite das possibilidades da razão,
ou mesmo além em algumas situações.
E o desfecho deste enredo quase sempre é
o apaziguamento dos ânimos envolvidos, não apenas por ser o STF a última
instância decisória na nossa ordem legal, mas principalmente porque espelha o
direito e a justiça, até onde é possível combiná-los
Assim, as expectativas
estão plenamente justificadas
Já quanto a suspeita de grampo, assemelha-se
mais a um factóide que a uma real ameaça à integridade institucional da Corte
Suprema como querem fazer parecer.
Na verdade, mesmo na mais idealizada
democracia a relação dos Poderes entre si e suas instituições é sempre delicada,
podendo resvalar para excessos de parte a parte, dependendo das
circunstâncias.
É uma espécie de teste de resistência para comprovar a
validade das estruturas e dos seus integrantes, e aquilo ou aquele que não se
sustentar é porque estava vencido e deve mesmo ser substituído para o bem do
sistema.
Além disto, o STF dispõe de recursos materiais e tecnológicos para
neutralizar qualquer tentativa de grampeamento dos telefones dos seus ministros
e assessores, sem alardes ou constrangimentos; até porque, quem não deve não
teme.
Mas por fim, desta recente onda surfada pelo STF podemos chegar a duas
conclusões. A primeira é a de que a nossa mais alta Corte merece gozar de todo o
respeito da nossa sociedade, sobretudo pelo importante papel que vem
desempenhando no processo de democratização do país.
A segunda é a de que
todos os que de alguma forma participam deste processo já perderam a inocência e
ingressaram na idade da razão; sendo, portanto, plenamente responsáveis pelas
suas ações ou omissões, independentemente das motivações ou injunções.
O
resto é retórica ou argumento de defesa.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

“Imagine-se a seguinte situação: um
paciente, portador de hemofilia, é obrigado a realizar, periodicamente,
transfusões de sangue em hospitais de sua cidade. Passado certo tempo, constata
que é portador de doença grave (hepatite, AIDS), tendo sido contaminado nas
transfusões. Esse paciente poderá acionar qualquer um ou todos os hospitais
situados em sua cidade, que são solidariamente responsáveis, a quem competirá a
demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço”.

Trecho do livro Responsabilidade Civil no Código do
Consumidor e a Defesa do Fornecedor, de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
página 270. São Paulo: Saraiva, 2007


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Direito Sumular

Súmula
nº 261 do STF
— Para a ação de indenização, em caso de avaria, é
dispensável que a vistoria se faça judicialmente. 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br