DIREITO E POLÍTICA

Plano C

Carlos Augusto Vieira da Costa

Os mais velhos talvez lembrem; já os mais novos, pouco provável. Falo de Cristiano Machado, candidato pelo PSD – Partido Social Democrata às eleições presidenciais no ano de 1950, vencidas por Getulio Vargas, que retornava ao Catete cinco anos após ter sido deposto por um golpe militar capitaneado por Eurico Gaspar Dutra. Machado, na verdade, deixou poucas marcas além da inspiração para a criação do neologismo cristianização para significar o abandono de um candidato pelo próprio partido para apoiar outro mais viável.
Mas por que lembrar disso agora? Por nada de muito concreto, exceto pelo fato de Fernando Henrique Cardoso, presidente de honra do PSDB, haver recentemente dito em alto e bom tom que tanto Aécio quanto Eduardo Campos seriam boas alternativas para vencer Dilma.
Ora! Como assim? Não é Aécio o pré-candidato do PSDB? A verdade, porém, é que o outrora menino prodígio do PSDB, que marcou o governo do estado de Minas Gerais com uma gestão lembrada pela inovação e eficiência administrativa, começou a dar sinais preocupantes de uma personalidade vacilante, com pouco apreço pelos enfrentamentos encarniçados que marcam qualquer disputa presidencial.
O primeiro sinal claro de relutância foi dado na disputa pela legenda tucana para as eleições presidenciais de 2010, quando permitiu que José Serra se impusesse sem grande resistência, numa preocupante demonstração de falta de determinação. Posteriormente causou espécie em muitos a dificuldade do mineiro de desmentir os constantes boatos a respeito de seu deslumbramento com as noitadas regadas à bebida, mulheres e outras coisas mais. Há quem diga que tirar Aécio da cama antes das onze da manhã é trabalho para Hércules. E de fato não é comum vê-lo em compromissos matutinos.
Por tudo isso, parece que FHC, outrora o mais entusiasta defensor de Aécio para o Planalto, começa a pensar num plano B para a sua obsessão de ver o PT fora do governo ainda em vida. Ou talvez devamos falar em um plano C, de cristianização?

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Cheque legal

Roberto Victor Pereira Ribeiro

A intenção precípua deste artigo é esclarecer e instruir os credores que possuem cheque como pagamento.
A legislação preconiza que o cheque é título de crédito, que traz em seu bojo presunção de liquidez, certeza, exigibilidade, além de ser ordem de pagamento à vista.
Assim, leciona a lei do cheque, 7357/85. A referida lei demonstra que o cheque deve ser apresentado até 30 dias da data de emissão se for emitido no lugar onde será pago, ou 60 dias quando for emitido em outro lugar do País ou no exterior. Recebido o cheque, apresentado e não sacado por falta de fundos, o que se deve fazer?
Bem, primeiramente deve-se ajuizar ação de execução, certo que o cheque cumpre os requisitos desta ação. A execução prescreve em 6 meses, contados do término do prazo, que poderá ser de 30 dias, ou de 60 dias dependendo do caso, conforme exposto acima. A execução está no art. 59 da lei 7357.
Se o credor deixar a execução prescrever, ele deve se dar por vencido?
Não. Ele ainda possui 3 investidas para receber sua quantia de direito.
Próximo passo é pleitear ação cambial, prevista no art. 61 e com 2 anos para prescrever. Apresenta-se o cheque e pede-se a quantia envolvida. Sem necessidade de maiores dilações probatórias.
Perdendo o prazo da execução e da ação cambial, o credor pode ainda intentar ação monitória com fulcro no art. 1102-A, do CPC. Esta ação é mais rápida que a ação cambial, porém o credor deve apresentar provas, histórico do cheque e a origem do crédito. Esta ação prescreve em 3 anos contados da emissão.
Persistindo em sua negligência e perdendo o prazo da monitória, ainda lhe resta a ação de cobrança. Neste caso, o cheque vira meio probatório, sendo tratado como contrato entre as partes na modalidade particular. Assim, a ação de cobrança prescreverá em 5 anos da data de emissão.
Não resta dúvida de que o Direito assiste aos que o buscam, mas em alguns casos, ele ainda espera um tempo para ser buscado e generosamente empresta várias vias para sua conquista.
Não durma! O Direito normalmente só socorre os que madrugam.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DESTAQUE

Editora Revista dos Tribunais lança E-book de autor paranaense
Já estão disponíveis no site da Editora Revista dos Tribunais (www.rt.com.br) as versões em E-Book dos livros Direito de Empresa – 4ª edição e Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas – 3ª edição, do Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. As obras custam, respectivamente, R$ 139,20 e R$ 49,90.
A obra é um estudo analítico das disposições do Código Civil que delinearam a atual estrutura do direito comercial no Brasil. Para especialistas, é de consulta obrigatória para o conhecimento do alcance dessas normas que compõem o direito de empresa codificado. Esta quarta edição inclui recentes modificações legislativas, como a conversão de empresário (individual) em sociedade empresária e a operação inversa, tratando, ainda, da empresa individual de responsabilidade limitada, e do regime jurídico das sociedades de grande porte. O texto, de abordagem analítica, é dividido em três temas: empresário individual, sociedades e institutos complementares.
O livro incorpora todas as alterações ocorridas na Lei n. 6.404, de 1976 e demonstra a integração e a compatibilização de suas normas com as do Código Civil de 2002. De modo sistemático, dos principais institutos que são próprios da sociedade anônima, procura integrar as regras desse tipo societário às disposições do Código Civil e fornecer uma visão adequada de sua importância no funcionamento do mercado de capitais. Entre os temas destacados estão a estrutura e funcionamento da companhia, assembleia geral, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal, coligações e controle societários, grupo de sociedades, concentração e desconcentração, transformação, dissolução e liquidação, fusão, cisão e incorporação.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Correção monetária do FGTS deve ser feita pelo IPCA
A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o mais abrangente para medir a real inflação do país.
O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.
Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).
Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia.
Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há desigualdade. Ainda cabe recurso.
O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

JURISPRUDÊNCIA

Abertura de processo administrativo não gera dever de indenizar
Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art.130, do CPC). Noticiada a ocorrência de infração por parte de servidor, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo administrativo, o qual decorre do poder disciplinar que lhe é peculiar. O fato de ter sido instaurado processo administrativo contra o autor visando apurar supostas irregularidades por ele cometidas, não caracteriza ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente (STJ)
Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 1118880-6 (fonte TJ/PR)

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

TÁ NA LEI

Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013
Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Esta Lei dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DOUTRINA

O que se afirma é o direito de morrer como se deve viver – com absoluta dignidade. E isso implica liberdade de escolha. Escolha pelo não sofrimento. A boa morte, no entendimento deste estudo, deve ser entendida como o respeito pela autonomia da pessoa e pela sua dignidade no aproximar da morte. Morrer com dignidade significa poder decidir sobre o seu tratamento – ou suspensão deste -, não ter o tratamento prolongado infinitamente, conduzindo ao direito de ter aliviada a dor e o sofrimento inútil, o direito de escolher onde morrer e como morrer, longe do fantasma da existência humana degradante. O direito de morrer é, assim, um corolário do direito à vida.
Trecho do livro Pensar o Final e Honrar a Vida: Direito à Morte Digna, de Laura Scalldaferri Pessoa, página 144. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIVROS DA SEMANA

De modo didático, Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei n.º 12.850/13, lançamento da Editora Saraiva, aborda os pontos de maior relevância sobre o assunto, contribuindo para esclarecer as alterações normativas sobre a matéria. Para facilitar o entendimento do leitor, Vicente Greco Filho traz um quadro comparativo entre a lei revogada e a atual legislação vigente.
Essa obra é uma importante ferramenta de consulta para os operadores do Direito Penal e para todos os demais interessados sobre esses pontos. As questões relativas às Associações Criminosas são objetos de suma relevância no atual panorama político do Brasil.
Vicente Greco Filho — Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/13 — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

 

 

 

 

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Ao longo do livro, Renato Porto demonstra que o conceito de criança evoluiu do significado de adulto em miniatura para a condição de sujeito de direitos, hoje protegida pela Constituição Federal e por diplomas legais. Além disso, os direitos do consumidor, em consonância com o respeito à cidadania e à função social da propriedade e do contrato, representam avanços da sociedade, o que permitiu ao Estado intervir nas relações entre contratantes, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Com base no direito comparado, o autor identifica os cuidados rigorosos dispensados à regulamentação da publicidade dirigida a crianças e adolescentes, destacando dispositivos da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Renato Porto — Publicidade Digital – Proteção da criança e do adolescente — Editora Saraiva, São Paulo 2014

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]