A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Julgado e condenado a 100 anos de reclusão

*Jônatas Pirkiel

O julgamento de Lindemberg Fernandes Alves, finalizado no último dia 16 de fevereiro, durou quatro dias aproximadamente e resultou em sua condenação em 98 anos e 10 meses de reclusão, considerado culpado pelos 12 crimes que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo). Pode-se afirmar que este julgamento está dentre aqueles que provocou muita curiosidade e atenção da sociedade brasileira. É lógico que o condenado, depois de esgotados os recursos legais, mesmo com a condenação mantida, não poderá ficar preso mais do que 30 anos, como determina a lei.
O caso teve grande repercussão em face de suas particularidades e por ser mais um dos crimes passionais que, via de regra, presencia a nossa sociedade. Em outubro de 2008, com 22 anos, o condenado invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, em Santo André, São Paulo, fazendo quatro reféns, dos quais dois foram liberados, permanecendo nas mãos de Lindemberg Eloá e sua amiga Nayara Silva.
Depois de mais de 100 horas de negociações, onde o trabalho técnico da polícia foi muito criticado, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo explodiu a porta do apartamento, entrando em luta corporal com Lindemberg, que ainda teve tempo de atirar em direção das reféns. Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, carregada em uma maca, foi levada inconsciente para o hospital, baleada na cabeça e na virilha, não resistindo e vindo a falecer.
Casos como estes ocupam as páginas dos jornais e os espaços de rádio e televisão, mas infelizmente não servem de exemplo para a diminuição da violência entre casais. Por certo, depois de esgotar os recursos que a defesa possa apresentar, dentre eles o pedido de novo julgamento, o qual deverá ser concedido, este cidadão passará a ser mais um dentro do sistema penitenciário brasileiro, correndo inclusive o risco de vir a morrer ali mesmo, a exemplo de outros casos semelhantes.
A justiça foi feita para a vítima e para a sua família, neste caso de forma rápida, tendo o Estado cumprido a sua função jurisdicional.

* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel @terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

As mudanças no Simples Nacional

 * Bruno Fediuk de Castro

Atualmente 5,6 milhões de empresas recolhem os seus tributos através do Simples Nacional, o que já corresponde a uma arrecadação de mais de 30 milhões de reais no ano de 2011. Instituído em 2007, através da Lei Complementar n.º 123 de 2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que permite o recolhimento unificado de tributos federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e contribuição patronal para o INSS), além do ICMS (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal) e o ISS (tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal).
Visando a aumentar o número de inscritos no Simples Nacional e, por conseqüência, a arrecadação, a presidente Dilma sancionou no último dia 10 de novembro a Lei Complementar 139/2011, que inova em diversos aspectos a Lei Complementar 123/2006.
Apesar de grande parte das notícias estarem focando simplesmente no aumento dos limites de faturamento, que aumentou para R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte, além da elevação para R$ 60 mil do teto do microempreendedor individual, outras vantagens deverão agradar aos empreendedores e as empresas que optarem pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar traz novos benefícios para as empresas que trabalham com exportação, aumentando o limite de faturamento para essas empresas ao máximo de R$ 7,2 milhões, de modo que as empresas poderão registrar em sua contabilidade até R$ 3,6 milhões com exportações, além do limite de 3,6 milhões de receita bruta dentro do mercado interno.
Outra inovação é a redução das alíquotas calculadas sobre a receita bruta acumulada no exercício, especialmente para as receitas menores. Para o comércio, por exemplo, a menor faixa, de empresas com até R$ 180 mil de faturamento, a alíquota diminuiu de 5,47% para 4% sobre a receita bruta.
Uma das alterações mais esperadas pelos optantes do Simples Nacional é a possibilidade do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses. A previsão é que a medida beneficiará até 500 mil empresas que estão em mora com os governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
A simplificação dos procedimentos para abertura e baixa das empresas optantes pelo Simples Nacional também estão dentre as novidades que devem agradar.
Optar por esse regime tributário diferenciado, no entanto, não é uma escolha tão simples como diz o nome, devendo ser tratada como parte de um planejamento tributário específico e individual para cada empresa. Mesmo com todos os novos benefícios, o contribuinte deve analisar se realmente é a opção mais vantajosa para o seu ramo de atividade econômica.
Depois de realizado o planejamento e verificado que o Simples Nacional é o regime mais benéfico, a empresa deverá estar atenta às peculiaridades de suas obrigações. O contribuinte que optar pelo Simples deverá aderir ao Sistema de Comunicação Eletrônica próprio do Simples Nacional. A utilização deste sistema deve ser tratada com cuidado uma vez que as informações prestadas através dele terão caráter declaratório, ou seja, caso a empresa faça uma declaração e, por algum motivo, deixe de realizar o recolhimento do tributo declarado, o Fisco poderá cobrar os valores não recolhidos fundamentado na “confissão de dívida” realizada através da declaração.
Outro cuidado que a empresa deverá ter, ainda dentro do sistema de comunicação eletrônica, é que de acordo com a nova redação, os optantes pelo regime serão intimados a prestar informações, incluir e modificar dados no sistema, estando sujeitos a multa em caso de envio de informação incorreta.
Ponto que também provavelmente será objeto de muitos questionamentos é quanto às alterações nos limites para adesão ao Simples Nacional, que ficaram a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e que somente poderão ser alteradas a partir do ano de 2015.
Com a alteração promovida nos limites de faturamento do Simples Nacional, os empresários se perguntam agora quando o governo irá deliberar quanto ao aumento para os que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Presumido.
Tal lucro, que atualmente possui um limite máximo de R$ 48 milhões de faturamento para seus optantes, não é reajustado desde 2002 e está há muito defasado, o que prejudica inúmeras empresas que ficam restritas à apuração do imposto de renda pelo Lucro Real.

* O autor é tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba

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Novo tributo para mineração

*Luciano Alves da Costa

Mal começou o ano e as empresas mineradoras instaladas em Minas Gerais têm mais um motivo para se preocupar, além das notícias de desaquecimento do mercado interno e externo, da valorização Real e do aumento do salário mínimo: a partir de janeiro, iniciou-se a cobrança de uma nova taxa sobre a atividade mineradora.
Trata-se da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei 19.976/11.
A referida taxa foi fixada em 1 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), ou seja, R$ 2,3291, por tonelada e será aplicada para a maioria das mineradoras situadas no Estado. Poderão ser tributadas as empresas que exploram os seguintes recursos minerais: bauxita, chumbo, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco, zircônio, entre outros.
Pela leitura do texto legal, depreende-se que a nova taxa tornou-se mais um instrumento na duradoura guerra fiscal entre os Estados. Isto porque, cumpridos determinados requisitos, foi prevista a isenção para as empresas que realizem a industrialização dos referidos recursos minerários em Minas Gerais.
De fato, o objetivo imediato da Lei foi tributar o minério não beneficiado em Minas Gerais. É uma proposta clara de verticalizar a produção dentro do Estado.
Por outro lado, neste momento, o impacto pode ser negativo para a economia mineira, porque as empresas que, por razões de infraestrutura e logística, realizam o beneficiamento do minério fora do Estado perderão competitividade.
Adicionalmente, trata-se da criação de um novo tributo sobre a atividade mineradora. Num país em que a carga tributária alcança aproximadamente 36% do PIB, há necessidade de redução e não o aumento do ônus tributário.
Estima-se que a nova taxa poderá arrecadar mais R$ 500 milhões anualmente. Valor muito superior ao necessário para realizar a fiscalização, objeto de sua instituição.
No que se refere à isenção prevista em lei, por não ter prazo determinado, pode ser revogada a qualquer momento, onerando inclusive as empresas que beneficiam o minério dentro do Estado.
No Brasil, não faltam exemplos de tributos provisórios que se tornaram permanentes, bem como daqueles que possuíam alíquotas e bases de cálculo diminutas, mas que hoje representam um pesado ônus para toda sociedade.
Recentemente, foi noticiado o interesse dos governantes em aumentar a contrapartida recebida pela União, Estados e Municípios em face da exploração mineral.
Além dos diversos tributos a que estão sujeitas todas as empresas, atualmente, sobre as atividades das mineradoras pesa ainda a chamada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a razão de 0,2% a 3% (dependendo da substância mineral) sobre o faturamento líquido. No caso do minério de ferro, os governantes desejam aumentar a alíquota da CFEM em 100%, ou seja, de 2% para 4%.
Olhando-se a atividade sob um prisma mais amplo, verifica-se que ainda carecemos de regras e definições políticas para o setor, o que causa insegurança jurídica e afasta investimentos externos. Por outro lado, chama a atenção o fato de que pende de aprovação o ” novo marco regulatório da mineração”, que tramita por longos anos no Congresso Nacional.

*O autor é diretor da Pactum Consultoria Empresarial

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PAINEL JURÍDICO

Risco
O copiloto do avião que permanece na cabine da aeronave durante o abastecimento não corre risco, e por isso não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Responsabilidade
O uso de arma da Polícia Militar para cometer crime não torna o Estado responsável pelos atos do policial que estava de folga e a paisana. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Aviso-prévio
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso-prévio. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 4ª Região.

Dentistas
Os sites de compras coletivas Clickon, Groupon e Cuppon não podem fazer anúncios de tratamentos odontológicos e publicidade de odontologia com informações de preço, formas de pagamento ou serviço gratuito. A determinação é do juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis.

Abusiva
A Net foi condenada a excluir a cláusula do seu contrato que exige fidelidade dos clientes, em todo território nacional, bem como terá que devolver os valores cobrados dos consumidores a título de rescisão do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Virtua. A decisão é da juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Admirado
O escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba, está entre os mais admirados do Brasil, segundo a pesquisa “Análise Advocacia 500”, que é o levantamento anual mais importante feito no mercado jurídico brasileiro. O estudo ressalta o trabalho do Marins Bertoldi nas áreas de consultoria e direito contencioso, com destaque para o Direito Societário e Trabalhista, e classifica o escritório como o 3º do Paraná e o 7° maior da região Sul.

Arbitragem
O Centro Universitário Curitiba realiza em 2 e 3 de março, o IV Pre Moot, evento de prática jurídica para o 19º Willem C.Vis Moot – maior competição universitária de arbitragem comercial do mundo, em Viena. Para o Pré Moot Unicuritiba as equipes de 15 faculdades de Direito do Brasil, Paraguai e Estados Unidos estarão reunidas no Unicuritiba. A entrada é gratuita. Informações no site https://www.unicuritiba.edu.br/premoot

SPC
Empresa pode consultar SPC para analisar previamente os candidatos a emprego.
O entendimento é da 2ª Turma do TST.

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JURISPRUDÊNCIA
A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor
Ex vi do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. São os denominados “bystanders”, “vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízos em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.” A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, que, apesar de não ter celebrado contrato bancário, foi comunicado da pendência de débitos, além da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Caracterizada a conduta indevida do fornecedor em anotar o nome do recorrido junto ao SPC e Serasa, cabível é a indenização por dano moral, sendo suficiente a demonstração da existência da inscrição irregular, ficando dispensada qualquer prova do reflexo negativo, ou demonstração de dor, pois o que se indeniza é o que a conduta ilícita retira da normalidade da vida do ofendido, para pior. Na fixação do dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, fruto de lucro fácil ao lesionado.
Decisão da 13ª Câmara Cível do TJ/PR. AC. n. 780027-9 (fonte TJ/PR).

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Esta Lei alterou a Lei de Execução Penal para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 719 do STF
— A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

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LIVRO DA SEMANA

Esta obra propõe uma nova maneira de interpretar o direito à privacidade, na era digital. Analisa, à luz da regra da proporcionalidade, diversos mecanismos de tutela de direitos no âmbito da Internet, alertando para a necessidade de ponderação na utilização de medidas de apoio e oferecendo propostas concretas para solucionar alguns dos desafios jurídicos decorrentes da Rede.

Marcel Leonardi — Tutela e Privacidade Na Internet — Editora Saraiva, São Paulo 2012


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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