ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“O
plano que não pode ser mudado deve ser descartado.”
Públio Siro
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PAINEL JURÍDICO
Curso
Curso Jurídico está com inscrições abertas
para o curso de Atualização em Processo Civil. Coordenado
pela professora Simara Carvalho Duarte, as aulas terão inicio
no dia 16 de maio, com o Procurador do Estado do Paraná,
Luiz Guilherme Marinoni, no período da manhã e à
tarde com o juiz federal Vicente de Paula Ataíde Jr. No dia
23, a aula será com o Ministro do STF, Marco Aurélio
Mello, com o advogado Eduardo Talamini; no dia 30 de maio com o
Procurador da República Elton Venturi , juntamente com o
procurador do Paraná, Manoel Caetano Ferreira Filho; No dia
6 de junho com o doutor em Direito, Luiz Rodrigues Wambier. As inscrições
podem ser feitas até o dia 30 de abril. Informações
pelo telefone (41) 3262-5225/ 3083-3350.
Insalubridade
O empregado não tem o direito de receber adicional de insalubridade
por trabalho de remoção de aves mortas em aviário.
O entendimento é da 4ª Turma do TST.
Fontes
Jornalista não pode ser obrigado a revelar suas fontes. O
Tribunal Judicial de Faro, em Portugal, decidiu que jornalista não
pode depor como testemunha comum em processo que julga crimes que
ele revelou em reportagem.
Rompimento
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o
rompimento de um noivado não caracteriza ato ilícito,
pois a mulher não foi vítima de difamação
pública, mas de desentendimento privado. A turma julgadora,
no entanto, determinou que o noivo dividisse as despesas da festa
cancelada.
Detector
Obrigar o empregado a usar o detector de mentiras não é
uma ofensa que possa gerar danos morais. Esse é o entendimento
da 6ª Turma do TST.
Trânsito
É legal a cobrança de multa e demais despesas de proprietário
que teve veículo apreendido devido à infração
de trânsito. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Férias
O presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, encaminhou
aos senadores paranaenses Álvaro Dias, Flávio Arns
e Osmar Dias um documento solicitando apoio para aprovação
do projeto de lei que estabelece um período de férias
anual para os advogados. Projeto de lei, já incluído
na pauta do Senado, estabelece um recesso no período de 20
de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
Assalto
Uma concessionária de rodovias foi condenada a pagar R$ 46,5
mil para quatro pessoas assaltadas em um posto de pedágio.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do
TJ do Rio Grande do Sul
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DIREITO
E POLÍTICA
Colocando
as barbas de molho
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
E o que dizer do bate-boca
entre Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa? Nesse caso, penso como o
Presidente Lula: se for para o bem para a Democracia, nada contra.
Mas no que uma discussão de baixo nível pode ser útil
para alguma coisa? Ora, a Democracia se constrói a partir
da verdade e da transparência, e é justamente nos acessos
coléricos que dizemos o que realmente pensamos, sacamos as
verdades do fundo das nossas almas, sem meias palavras, e mesmo
não sendo donos da verdade, revelamos a nossa verdade.
Foi o que fez o Ministro Barbosa, que embora de maneira grosseira
e deseducadoa, nem por isso deixou de lançar luzes sobre
a conduta de Mendes à frente do STF, ao acusá-lo metaforicamente
de possuir capangas e estar destruindo a credibilidade da Justiça.
Mendes, na verdade, está colhendo o que sempre plantou desde
que assumiu a Presidência da Suprema Corte, quando proferiu
um discurso exacerbadamente político, acusando o Poder Executivo
de exagerar na edição de medidas provisórias.
Logo em seguida, Gilmar ganhou as manchetes no episódio da
prisão de Daniel Dantas, ao atacar o Juiz Fausto De Sanctis,
que havia decretado a prisão do banqueiro. O imbróglio
lhe rendeu o repúdio de dezenas de Juízes Federais
e Procuradores da República na forma de uma moção
de apoio a De Sanctis.
Não que Gilmar não pudesse exercer o seu poder jurisdicional
e mandar soltar Dantas, mas pesou contra si suspeitas por ter sido
Advogado-Geral da União no Governo FHC, quando defendeu a
legalidade do processo de privatização das Telecomunicações,
em que Dantas participou como interessado, ambos do mesmo lado.
E mais recentemente Gilmar voltou à berlinda ao criticar
a relação do Governo Federal com o Movimento dos Trabalhadores
Sem Terra. Ora, a mera hipótese do Presidente do STF se imiscuir
em questões de Governo já é, em si, um absurdo.
Mas depois que se soube que GM é proprietário de terras
no estado do Mato Grosso, a hipótese transformou-se em um
descalabro. Não é por outra razão que Gilmar
vem sendo jocosamente chamado na imprensa de “líder
da oposição”.
Por tudo isto, em que pese Joaquim Barbosa ter ultrapassado os limites
de urbanidade, não dá para lhe negar um mérito:
o de nos fazer colocar as barbas de molho.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Projetos de lei em tramitação
na Câmara dos Deputados visam alterar a CLT para regular a
aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica nas execuções trabalhistas
*Guilherme Borba Vianna
Tramitam na
Câmara dos Deputados os Projetos de Lei nºs 5.140/2005
e 5.328/2005, o primeiro de autoria do Dep. Marcelo Barbieri e o
segundo de autoria do Dep. Geraldo Resende, ambos com o relator
Dep. Zenaldo Coutinho. Através de parecer entregue recentemente
na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara, o relator opinou pela constitucionalidade, juridicidade
e boa técnica legislativa dos referidos projetos.
Se aprovados sem alterações, os artigos 878-B, 883-A,
883-B, 883-C e 883-D da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho) passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 878-B.
Quando, por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o devedor.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 883-A. O bloqueio de conta corrente ou aplicação
financeira e a penhora sobre o dinheiro nelas depositado somente
serão decretados:
I – em execução definitiva e;
II – limitar-se-ão ao valor da condenação,
atualizado e acrescido das despesas processuais, e a percentual
que não prejudique a gestão da empresa.
Parágrafo único. Verificados o bloqueio ou a penhora
de valor que exceda o mencionado no inciso II, o juiz da execução
determinará, dentro de quarenta e oito horas, o desbloqueio
e a desconstituição da penhora, sob pena de responsabilidade.
Art. 883-B.
São impenhoráveis:
I – conta corrente destinada ao pagamento de salários dos
empregados da empresa executada;
II – o bem de família;
Parágrafo
único. Considera-se em fraude de execução a
movimentação da conta corrente para fim diverso do
indicado no caput.
Art. 883-C.
A penhora sobre a renda ou o faturamento somente será decretada
em caráter excepcional e em execução definitiva,
quando inexistirem outros bens que possam garantir a execução,
e limitar-se-á a percentual que não prejudique a gestão
da empresa.
Art. 883-D.
A aplicação do princípio da desconsideração
da personalidade jurídica, à execução
de sentença trabalhista, exige prévia comprovação
de ter ocorrido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão
patrimonial, excesso de poder, ocorrência de fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo
único. A desconsideração da pessoa jurídica
poderá ser levada a efeito em caso de falência fraudulenta,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica, provocados por má administração,
e desde que fique demonstrada a responsabilidade do sócio
ou ex-sócio executado.”
A Justiça do Trabalho é talvez o local onde a aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica
e da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores
gera mais polêmica e insegurança jurídica para
investimentos no meio empresarial.
Com efeito, o artigo 2º, § 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho não trata da desconsideração,
mas sim, da responsabilização solidária entre
empresas coligadas. No entanto, mesmo sem qualquer fundamento legal
na CLT, a Justiça do Trabalho aplica a desconsideração
de forma assistemática, sem qualquer critério, trazendo
insegurança jurídica aos empresários que pretendem
investir nas relações econômicas.
A forma assistemática empregada preocupa até mesmo
magistrados trabalhistas, valendo a pena conferir interessante posicionamento
do Min. do TST Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho ao tratar
do tema, in verbis:
Ora, tal teoria, como se vê, somente pode ser invocada quando
comprovada fraude na formação ou dissolução
da sociedade, levando à responsabilização dos
sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação
maior ou menos no capital da sociedade.
[…]
O que não se pode é, simplesmente, invocar a referida
teoria para despir a sociedade de sua personalidade jurídica,
quando insuficiente o patrimônio social para arcar com as
dívidas trabalhistas, de forma a atingir diretamente as pessoas
físicas que a integram, carregando para os bens pessoais
dos sócios os ônus que são exclusivamente da
sociedade. (1)
Contudo, este não é o posicionamento vigente entre
a maioria dos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho,
predominando o entendimento de que pode ser desconsiderada a personalidade
jurídica de uma sociedade quando não forem encontrados
bens da pessoa jurídica reclamada, independentemente da constatação
de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio
de finalidade, como estipula o art. 50 do Código Civil.
Destarte, ainda que referidos projetos de lei sofram alterações
na Câmara e no Senado (provavelmente sofrerão, inclusive
para melhorar a técnica de redação), se prevalecer
a ideia central de sistematizar de forma clara e precisa as hipóteses
da desconsideração da personalidade jurídica,
certamente a sociedade ganhará como um todo, pois os empresários
terão maior segurança jurídica ao optarem por
investir recursos para fomentar a atividade produtiva, enquanto
que os trabalhadores terão mais empregos e continuarão
gozando de todos os direitos legítimos para receberem seus
créditos.
*O autor
é advogado especialista em Direito Processual Civil e Societário,
Mestre em Direito Econômico e Social, professor de Direito
Civil e integrante da Popp & Nalin Advogados Associados – www.poppnalin.com.br
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O
desenvolvimento sustentável sob a ótica do princípio
número três da Declaração
de Estocolmo de 1972
*Antonio Neiva de Macedo
Determina
a Declaração de Estocolmo de 1972 que:
“A Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho
de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e
de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo
inspiração e guia para preservar e melhorar o meio
ambiente humano,”
(Expressa a convicção comum de que:)
Princípio
3
Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar
a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis”.
Analisando-se superficialmente este princípio, vislumbra-se
claramente a intenção dos países que ratificaram
este tratado, como o Brasil, em se desenvolver de maneira sustentável,
ou seja, de, através do desenvolvimento sustentável
aproveitar os recursos existentes atualmente sem que se prejudiquem
as gerações futuras de usufruir dos mesmos recursos,
tendo em vista que o recurso natural terra, se utilizado de maneira
irresponsável, pode deixar de ser capaz de produzir recursos
vitais ao homem, bem como a todos os seres vivos.
Sendo assim, utilizando-se do desenvolvimento sustentável,
a Declaração de Estocolmo de 1972 tornou comum aos
povos a noção de proteção aos recursos
naturais esgotáveis, visando que gerações futuras
também possuam o direito de se utilizar da natureza e, neste
caso, principalmente da capacidade da terra, para produzir recursos
vitais renováveis.
Portanto, neste princípio e, por conseguinte, também
nas normas sobre o Direito Ambiental no Brasil, está implícito
que o homem deve agir de maneira racional em relação
à natureza e à exploração da terra,
tendo em vista seu caráter finito, além de obrigar-se
a explorar de forma equilibrada todos os recursos naturais nos limites
da satisfação das necessidades e do bem estar da presente
e futuras gerações.
* O autor é Acadêmico de Direito.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A
apropriação indébita e os ricos
Vejam vocês como são as coisas nesta democracia onde
“uns são mais iguais que outros”. Na semana passada,
abordamos o caso do cidadão que furtou (furto de uso) uma
ambulância para levar a esposa ao hospital… quando falei
da possibilidade do mesmo ser condenado por furto, ainda que em
seu favor possam ser alegadas algumas condições legais
que diminuam a pena, mas não a ponto de isentá-lo
dela.
Agora, estamos assistindo uma avalanche de notícias sobre
a conduta de deputados e senadores, num verdadeiro “festival
de barbaridades” com o uso do dinheiro público nas cotas
de passagens e celulares. O senador ou deputado (nestes casos deve-se
escrever com a inicial minúscula, proporcional à moral
de cada um deles) usa a verba destinada às cotas de celulares
e passagens aéreas, longe da destinação que
devia dar às mesmas (uso para o desempenho da função
parlamentar), cedendo o celular para a filha gastar 14 mil reais,
ou para pagar passagens com o transporte de namoradas, amigos e
parentes. Quando são pegos na prática do erro, simplesmente
dizem que vão devolver o dinheiro aos cofres públicos,
pois não se trata de ilicitude, mas de equívoco na
forma de destinar o uso das verbas.
Se for um cidadão comum, não tem equívoco,
é processado por apropriação indébita,
caso o Delegado ou o Promotor de Justiça não encontre
tipo penal mais grave, tal como formação de quadrilha,
furto ou outras denominações que se possa dar. Além
do constrangimento do inquérito policial e da futura ação
penal. O que pegou equivocadamente passa a custar caro demais. Em
relação a estes tipos de políticos a coisa
é diferente. Vem a público, dá uma explicação
qualquer, que não o eximiria da responsabilidade civil e
penal frente à Justiça e está tudo certo.
Até aí, apesar de não estar certo, tudo é
fácil de se entender. O que eu particularmente não
consigo entender é que este tipo de apropriação,
que até poderíamos ter como “bagatela” em
face das condições econômicas dos apropriantes,
é feita por deputados e senadores “cheio do dinheiro”.
Gente que é empresário, que tem Castelo, e que ainda
se dão ao “maucaratismo” de se apropriar da coisa
pública pelo desvio de sua destinação legal.
Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
Este importante
estudo do Professor Damásio E. de Jesus apresenta uma
interpretação da Lei das Contravenções
Penais, Decreto-Lei n. 3.688/41. Cada artigo é analisado
isoladamente, de forma rápida e objetiva, e em alguns
casos, atendendo às exigências do tema, o autor
alonga-se em explicações técnicas. Aborda
também assuntos controvertidos, apresentando as várias
correntes de entendimento, com indicação da
dominante ou predominante. É, pois, esta obra um instrumento
de grande utilidade para toda a comunidade jurídica.
Damásio
de Jesus — Lei das Contravenções Penais
Anotada — Editora Saraiva, São Paulo 2009.
As transformações
verificadas na sociedade a partir da metade do século
XX revolucionaram o conceito clássico de entidade familiar,
impondo a reformulação dos seus critérios
interpretativos de modo a albergar novas formas de convívio,
que incluem comunhão de vidas, comprometimento mútuo
e responsabilidades recíprocas.
De maneira didática e objetiva, a Autora faz uma leitura
moderna e crítica do atual Código Civil. Traz
uma apresentação diferenciada dos temas convencionais,
com assuntos que normalmente não aparecem no Direito
de Família, entre os quais famílias plurais,
situação legal da mulher e dano moral. Faz referências
às posições divergentes da doutrina e
às orientações jurisprudenciais distintas,
sempre colocando seu ponto de vista nas questões que
geram maior polêmica. Nesta edição foram
inseridos comentários à Lei de Alimentos Gravídicos
(Lei 11.804/2008).
Maria
Berenice Dias — Manual de Direito das Famílias
— Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo
2009
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Direito Sumular
Súmula nº. 344 do STJ – A liquidação
por forma diversa estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada.
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DOUTRINA
“O ilustre
Prof. Amador Paes de Almeida entende que o preposto não há
de ser, necessariamente, empregado. E a própria Consolidação
das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa patente
tal fato, quando declara “qualquer outro preposto”, nenhuma
exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao
revés, a única exigência é no sentido
de que “tenha conhecimento do fato”. Em sentido oposto,
uniformizou-se a jurisprudência do TST, por meio da Súmula
377: “Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado
do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT”. O Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte não exige que o preposto seja empregado
do reclamado, conforme preceitua o seu art. 54 “É facultado
ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheça, dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário”.
Trecho
do livro Comentários ao Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, de Cairon Ribeiro dos Santos, Julpiano Chaves
Cortez e Germano Campos Silva,coordenado por Amador Paes de Almeida,
página 108. São Paulo: Saraiva,2009.
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JURISPRUDÊNCIA
É melhor evitar a inscrição do devedor como
inadimplente, enquanto não houver certeza quanto à
dívida, do que compensá-lo com indenização
É mais eficiente e justo obstar a inscrição
do nome do devedor enquanto não houver certeza quanto à
dívida, do que, compensá-lo com indenização
pecuniária que não é capaz de elidir as mazelas
e embaraços sofridos com a inscrição de seu
nome nos cadastros de inadimplentes. A multa diária ou astreintes
é instituto de caráter inibitório, que tem
por escopo coagir o agente a cumprir a decisão judicial que
lhe foi imposta, seja ela uma obrigação de fazer,
não fazer, ou entregar coisa. Seu valor deve ser elevado
a tal ponto que não forneça margens para que o sujeito
opte entre cumprir a decisão ou pagar a multa. A fixação
em valor baixo, ao contrário de estabelecer justiça,
por evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, acaba por
configurar verdadeira alternativa ao cumprimento da decisão
judicial, principalmente, quando se está a tratar de instituição
financeira.
Decisão da 14ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº.407.360-7 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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