ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Tudo aquilo que não se explica em 30 segundos tem confusão”.


Provérbio espanhol


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PAINEL JURÍDICO


Autor

Reclamação sobre descumprimento de acordo coletivo
de trabalho só beneficia o autor da ação. O
entendimento é da 8ª Turma do TST.

Projeto
Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que amplia
o conjunto de entidades autorizadas a entrar com Ação
Civil Pública. Com a nova lei, poderão ser autores
de Ação Civil Pública seccionais da OAB, partidos
políticos, entidades sindicais e de fiscalização
do exercício de profissões.

Lei
Pelé

A multa prevista na Lei Pelé, conhecida como “clausula
penal”, somente é devida no caso de a rescisão
se dar por iniciativa do atleta, pois seu objetivo é compensar
o clube pelos investimentos realizados. O entendimento é
da Seção Especializada em Dissídios Individuais
do TST.

Patrimônio
Reforma em imóvel em área tombada requer autorização,
mesmo que o tombamento não esteja individualizado. O entendimento
é da 2ª Turma do STJ.

Conferência
O TJ do Paraná, o MP Estadual e a OAB Paraná promovem
em 28 e 29 de julho, em Curitiba, uma Conferência Livre de
Segurança Pública, evento preparatório para
a 1.ª Conferência Nacional de Segurança Pública
(1ª Conseg), que será realizada pelo Ministério
da Justiça, de 27 a 30 de agosto, em Brasília. As
inscrições estão abertas e podem ser feitas
pelo site da OAB Paraná www.oabpr.org.br

Isonomia
Agência bancária de menor porte pode pagar salários
menores aos seus trabalhadores. O entendimento é da 7ª
Turma do TST.

Juizes
A Justiça Federal vai selecionar 28 juízes federais
substitutos para o TRF da 1ª Região. O edital segue
as novas normas do CNJ para o ingresso na magistratura, cuja resolução
foi aprovada em sessão plenária do dia 12 de maio.
A remuneração inicial para juiz federal é de
R$ 19.955,40. Inscrições no site www.cespe.unb.br.

Família
De 27 a 29 de agosto, acontece em São Paulo, no Campus da
Universidade Presbiteriana Mackenzie, o III Congresso Paulista de
Direito de Família, presidido pelo advogado, ex-desembargador
do TJ de São Paulo e presidente do Instituto Brasileiro de
Direito da Família, Euclides de Oliveira. Programação
completa e inscrições: www.ibdfamsp.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

O
papel do Presidente

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Essa
é a pergunta que não quer calar: por que o Presidente
Lula insiste em defender Sarney mesmo depois de tantas evidências?
Por quê? Não é fácil entender, mas eu
arrisco um palpite: afeto.
Na sua insistente corte ao PMDB, Lula já deu quase tudo.
Ministérios, cargos em estatais, autarquias, no segundo escalão,
e até a presidência da Câmara e do Senado. Mas
o PMDB está insaciável, pois sabe que sem o seu apoio
a sucessão para o PT estará comprometida. Por isso,
diante da provação de Sarney, Lula, mesmo correndo
riscos, resolveu dar o que faltava, e que se traduz no bem mais
precioso na relação entre homens em disputa por poder:
a lealdade.
Com essa atitude Lula quis deixar claro aos seus aliados que não
pretende ficar na história como Pilatos no credo (lavando
as mãos), e que aqueles que seguirem com ele em 2010 terão
a sua consideração e solidariedade, o que não
é pouco, vindo de quem vem, do alto dos seus 80% de aprovação
em plena crise mundial.
E Lula age assim porque sabe exatamente o poder que o afeto exerce
no coração das pessoas. Afinal, não fosse a
lealdade e o respeito dos seus companheiros, certamente não
teria conseguido sobreviver às atribulações
da luta na arena sindical, nem tampouco suportar as humilhações
decorrentes das três derrotas sucessivas na disputa pela presidência
da República.
Na verdade, Lula está procedendo com Sarney da mesma forma
que agiu com todos aqueles que começaram ao seu lado e foram
ficando pelo caminho em razão de seus próprios deslizes,
como José Dirceu, Palocci, Luiz Gushiken, Walfrido Mares
Guia, e tantos outros. Com nenhum destes Lula foi soberbo, mantendo-se
solidário até diante da irreversibilidade dos fatos.
Além do mais, Lula já viveu o bastante para saber
que qualquer um, por melhor que seja, sempre deve algo. A própria
imprensa, que se arvora em arauto da moralidade, já houve
tempo em que se calou por medo.
Por isso, se Sarney tiver que prestar contas, que preste. Se tiver
que cair, que caia. Mas não será pelas suas mãos.
É para isso que existe o Poder Judiciário, a Polícia
e o Ministério Público.
O seu papel de presidente é apenas governar, mesmo que com
a ausência dos que ficaram pelo caminho.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurado do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Vestibulandos
recuperam vagas perdidas

Candidatos
eliminados no vestibular por conta do sistema de cotas conseguiram
liminar para ter acesso a vagas na Universidade Federal do Espírito
Santo. A Turma Especializada do TRF da 2ª Região entendeu
que a reserva de 40% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas
adotada pela instituição, “infringe o princípio
constitucional da isonomia, que estabelece que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Com isso, 15 candidatos foram reclassificados no exame.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vera Lúcia Lima,
a Constituição, no artigo 208, garante “o acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um”. Para Vera
Lúcia, o sistema de cotas é uma solução
imediatista, pois sabe-se que se a qualidade de ensino das escolas
públicas não oferece base suficiente para o aluno
ser classificado no vestibular, é preciso resolver o problema
em sua base.
Em referência ao artigo 5ª da Constituição
Federal, os candidatos afirmaram que o Supremo Tribunal Federal
“já assentou o entendimento no sentido de que padece
de inconstitucionalidade a eleição de fator de discrímen
que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou
extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça,
a nacionalidade, o credo religioso, etc.”..

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ESPAÇO
LIVRE

Por um consumo-cidadão

* Adilson Filipaki

Um episódio que
aconteceu no final de junho lança uma luz para quem se preocupa
com o consumo sustentável ou consumo-cidadão. Cerca
de 35 empresas confirmaram ao Ministério Público Federal
que deixarão de comprar gado ou derivados que tenham como
origem os pastos recém-desmatados no Pará. As empresas
foram alertadas pelos promotores paraenses e concordaram em cortar
fornecedores que não tenham como comprovar a origem de seus
produtos.
O corte nos fornecedores teve dois lados: uma indicação
do Ministério Público e o risco de a empresa que usa
estes fornecedores também ser acionada judicialmente. Quem
não atender a recomendação e continuar comprando
dos frigoríficos que desmatam será processado como
responsável solidário pela derrubada ilegal cometida
em terras paraenses.
Ações como esta mostram que o consumidor e o governo
brasileiros já começam a se despertar para o tema
da sustentabilidade. Segundo uma pesquisa feita em 2008 pelo Ibope,
em parceria com a ONG WWF-Brasil, a onda de conscientização
a favor das práticas sustentáveis no país está
se alastrando. A análise mostrou que cerca de 30% da população
já percebe que os recursos naturais são esgotáveis.
E esta preocupação, ao contrário do que se
imaginava, não está centrada nas classes mais abastadas.
A pesquisa mostrou que o perfil de consumo das classes A e B brasileiras
é altamente danoso ao meio ambiente. Um dado ainda mais alarmante
se pensarmos que, de acordo com dados da Organização
das Nações Unidas (ONU), 20% daqueles com maior renda
no mundo são responsáveis por 86% dos gastos totais
com consumo de bens, enquanto os 20% mais pobres têm acesso
a apenas 1,3% dos bens de consumo.
Alguns dos números interessantes revelados pela pesquisa
do Ibope/WWF-Brasil são: 87% dos brasileiros não desperdiçam
água quando escovam os dentes; 43% não gastam mais
do que dez minutos para tomar banho; 42% dos brasileiros que não
têm carro utilizam transporte público, mas, sempre
que possível, preferem se locomover a pé ou com bicicleta;
6% procuram se certificar de que o produto que levam para casa é
ligado a uma empresa que respeita o meio ambiente e questões
sociais.
A formação de um consumidor-cidadão implica
uma nova postura diante do ato de consumir e depende da produção
de mais conhecimento sobre o tema do consumo sustentável,
ainda pouco sistematizado no Brasil. Depende também de campanhas
por parte da sociedade organizada, que deve exigir padrões
de produção que respeitem a natureza e a saúde
humana.
As principais questões debatidas costumam ser a poluição
da água e do ar, o efeito estufa e a alteração
dos habitats naturais. Se analisarmos só a questão
dos recursos hídricos, é assustador imaginar que,
segundo dados da ONU, a metade dos 12,5 mil quilômetros cúbicos
de água doce disponíveis no planeta já estão
sendo utilizados, considerando-se que a população
mundial deverá dobrar nos próximos 50 anos e que na
década de 1990 o nível de consumo da água cresceu
duas vezes mais que o nível de crescimento da própria
população.
Na moda, a preocupação com a sustentabilidade também
vem ganhando espaço em vitrines, salões e desfiles
em todo o mundo. O conceito de moda ética está ancorado
ao respeito ao meio ambiente, condições dignas de
trabalho e inclusão social. Segundo informações
do Núcleo de Pesquisa e Comunicação do Use
Fashion, assistimos ao crescimento do chamado ecostyle como uma
das grandes tendências de consumo para o futuro, o que também
remete ao posicionamento sustentável.
Porém, existe neste setor um nicho de mercado ainda não
explorado: o do consumidor consciente, mas que deseja e paga por
produtos contemporâneos, urbanos e de estética sofisticada
e adequado ao seu perfil.
Os empresários do setor têxtil que desenvolverem projetos
nesta área estarão estruturando este nicho ainda não
atendido, bem como viabilizando a estruturação da
própria cadeia produtiva da malharia retilínea sustentável
(ainda inexistente), através da pesquisa e da interação
de fornecedores para este fim. Além disso, estarão
se antecipando a um movimento mundial de consumo e sintonizado com
as tendências mundiais de consumo de moda como cocooning (valorização
de uma nova estética na moda através da valorização
do conforto e do uso de proporções mais amplas e sobreposições,
altamente favorável à malharia retilínea),
ecostyle, green lifestyle, entre outros. Uma aposta certa e que
trará grandes benefícios para a natureza e para todos
nós.

*Adilson
Filipaki é dono da Joyful, primeira loja com produtos de
moda feminina e de decoração sustentável do
Brasil.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Crimes
Tributários e a Responsabilidade Penal

Com o advento
da lei 11.941/2009, o legislador estabeleceu a suspensão
da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade
de crimes contra a ordem econômica, nos casos em que os débitos
tributários tenham sido parcelados ou pagos integralmente,
antes do oferecimento da denúncia.
Estas disposições legais foram bem recebidas pela
sociedade porque, ao mesmo tempo em que garantiam o recebimento
dos débitos tributários, retiravam dos devedores o
ônus de responder criminalmente por condutas que, via de regra,
não tinham o objetivo de lesar o erário. Mesmo porque,
na moderna concepção de política criminal,
a pena privativa de liberdade não é a mais eficiente,
quer para o ressarcimento do dano ou mesmo para a recuperação
do infrator. A depender da iniciativa da Procuradoria da República,
este benefício legal poderá ser retirado do ordenamento
jurídico brasileiro. Isto porque tramita no Supremo Tribunal
Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona
as disposições dos artigos 67.68 e 69, da Lei no.
11.941/2009. Para a Procuradora-geral da República, Deborah
Duprat, nos fundamentos da ADI: “Se os crimes contra a ordem
tributária persistem ainda hoje, é porque o ambiente
que levou à sua criação em nada se alterou:
só a ameaça de pena permite a arrecadação
de tributos e contribuições previdenciárias,
que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição
de renda e justiça social”, ressaltou a procuradora-geral.
Segundo ela, os dispositivos contestados “reforçam a
percepção da dupla balança da Justiça:
penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente
com os delitos dos ricos”.
Dificilmente esta ação terá sucesso perante
o supremo Tribunal Federal, não só porque não
há qualquer inconstitucionalidade nas disposições
dos artigos guerreados, mas porque os argumentos trazidos pela Procuradoria
Geral da República não são consentâneos
com a realidade da nossa sociedade. Isto porque, não é
a ameaça da privação da liberdade que irá
contribuir para a construção de uma ordem tributária
justa.
De outra forma, a legislação vigente não favorece
sonegadores, mas permite que as infrações à
ordem tributária sejam efetivamente combatidas e os débitos
tributários recebidos pela sociedade. Pois entendeu o legislador
que o fundamental é o recebimento dos tributos que poderiam
ser objeto de sonegação, dando oportunidade para que
o infrator restabeleça a regularidade tributária,
particularmente quando o que se exige é o pagamento integral,
para a extinção da punibilidade, desde que ele ocorra
antes do oferecimento da denúncia.
Quando ocorre o parcelamento, a pretensão punitiva se suspende
até que se efetive o pagamento, daí ocorrendo a extinção
da punibilidade; caso em que a prescrição fica suspensa.
Penso que a situação vigente é mais justa e
que maiores resultados oferece aos cofres públicos. Não
podendo e não devendo prevalecer a ação de
inconstitucionalidade proposta…

*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Com notável
habilidade, o autor discorre acerca da demarcação
e divisão de terras e do tapumes, atualizando o repertório
doutrinário sobre a matéria e destacando os
aspectos processuais referentes ao tema. Examina o condomínio
sobre terras e sua extinção, o juízo
divisório, as peculiaridades e critérios definidores
da demarcação, as fases do procedimento e suas
conseqüências, e outros temas relevantes ao aprendizado
da matéria. Conta ainda com parte prática, fluxogramas
das ações e roteiros dos procedimentos. Constitui
o mais completo e atualizado repositório de doutrina
nacional sobre a matéria, destinado a prestar inegáveis
serviços aos estudiosos de direito civil e processual
civil.
Humberto
Theodoro Júnior — Terras Particulares – Demarcação,
Divisão, Tapume, Editora Saraiva, São Paulo
2009

Dando
continuidade aos primeiros 4 volumes dedicados ao Código
Penal, a presente obra (dividida em 2 volumes) versa sobre
as Leis Penais Especiais. Voltada ao ensino e à pesquisa,
seu conteúdo é da lavra de um seleto grupo de
docentes e profissionais do Direito.
Este volume trata dos seguintes temas: abuso de autoridade,
porte e tráfico de drogas, Estatuto do Desarmamento,
Estatuto da Criança e do Adolescente, crimes hediondos,
crimes de imprensa, crimes na lei de licitações,
responsabilidade penal de prefeitos, tortura, propriedade
intelectual de programa de computador.
Seguindo a tradição desta Coleção,
ao final de cada capítulo o leitor encontrará
uma seção denominada “note bem”, com
as questões mais importantes do tema abordado para
uma melhor memorização.
Luiz
Regis Prado — Leis Penais Especiais Parte II – Direito
Penal v. 6 — Editora RT, Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009


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DOUTRINA
“Nessa senda, doutrina e jurisprudência já
se mostraram sensíveis. Segundo Marcel Leonardi, os provedores
de conteúdo, não só quando diretamente autores
do conteúdo da mensagem, como também quando a subcontratam
ou a recebem, controlando-a e deliberando publicá-la em sua
página, tal qual se dá com os órgãos
de imprensa, analogia muito comum, em suas palavras “assumem,
em conjunto com o autor da informação, os riscos inerentes
à publicação e divulgação, sendo
ambos responsáveis pelos danos porventura causados, a exemplo
do quem ocorre quando a ofensa se dá pela imprensa tradicional”.

Trecho do livro Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade,
de Cláudio Luiz de Godoy, página 148. São Paulo:
Saraiva, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei 16101, do Estado do Paraná, de 06 de Maio de 2009

Art. 1º.
Fica vedado no Estado do Paraná a prestação
de serviços de vigilância por cães de guarda
com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por infratores desta lei
os proprietários dos cães, o proprietário do
imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem
como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se
utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento
de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal
do Paraná), por animal.
§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese
de persistência, progressivamente até a regularização
da infração;

Esta lei veda,
no Estado do Paraná, a prestação de serviços
de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos.

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JURISPRUDÊNCIA

Cooperativas de crédito fazem parte do sistema financeiro
nacional

As cooperativas de crédito compõem o sistema financeiro
nacional, o que as caracteriza como instituições financeiras,
nos exatos termos do artigo 192, da Constituição Federal
e dos artigos 17 e 18, parágrafo único da Lei nº
4.825/65, estando, portanto, sujeitas às normas do Código
de Defesa do Consumidor. Uma vez constatada a abusividade da pactuação
dos juros remuneratórios, e evidenciada a substancial discrepância
com a taxa média de mercado, com a comprovação
do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, por
prova cabal constante dos autos, podem ser reduzidos pelo Magistrado,
inclusive de ofício, com fundamento no artigo 51, inciso
IV, do Código de Defesa do Consumidor. “Vencido o prazo
para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de
comissão permanência. A taxa, porém, será
a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo
cumulação com juros remuneratórios ou moratórios,
correção monetária ou multa contratual”.
(STJ, AgRG no REsp nº 623278/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª
Turma, DJ 10.04.2006, pág. 173). Cobrados encargos abusivos,
como juros capitalizados e comissão de permanência
cumulativamente com outros encargos contratuais, descaracterizada
está a mora do devedor, circunstância que dá
azo à extinção do processo de busca e apreensão.

Decisão da 17ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 395.795-7 (fonte TJ/PR).

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Direito Sumular
Súmula
nº. 358 do STJ
— O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]