Direito e Política
Imprensa versus imprensa
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
O”Lula não aproveitou oportunidades e acabou cansado por ficar repetindo palavras à exaustão, como um macaquinho de realejo (Roberto Jefferson, ex-deputado federal cassado)”, “Lula continua a perguntar para onde foi o dinheiro das privatizações. É incrível que, após quatro anos no governo, ela não tenha descoberto. Parece que saber de onde vem e para onde vai o dinheiro não é o forte dele (Eduardo Graeff, secretário-geral da presidência no governo FHC)”, “Este é um governo conduzido por idiotas de esquerda, apoiado por idiotas de direita (Reinaldo Azevedo, jornalista)”, “Sei o tipo de cartinha vagabunda dos vagabundos do PT que tenho recebido por causa dessa história de não declarar apoio ao vagabundo do presidente da República (Heloísa Helena, senadora e candidata à presidência pelo PSOL)”, “Se a gente pudesse esmagar o PT com o dedo a gente esmagava. Não vamos deixar eles se criarem por aqui (secretário de administração do município de Ipiranga do Sul – RS)” As frases acima foram transcritas da seção “Veja essa”, da revista Veja, publicada em 18 de outubro de 2006, quando Lula e Alckmin disputavam o segundo turno das eleições presidenciais. Reproduzem, sem exceção, opiniões críticas e ofensivas ao presidente e ao seu partido, justamente no momento em que Lula iniciava a reação que lhe garantiria a vitória final com mais de sessenta milhões de votos. Se a Veja fosse uma revista imparcial e democrática, teria tentado retratar a realidade, reproduzindo o equilíbrio da disputa e distribuindo igualitariamente o seu espaço entre os dois candidatos. Todavia, escolheu tomar partido, distorcendo os fatos a partir da expressão de meias verdades, como se não houvesse gente disposta a criticar Alckmin, ou a elogiar o presidente. Pois é contra este tipo de imprensa que Lula aponta sua artilharia. Uma imprensa sectária, que busca (des)orientar o leitor segundo suas próprias conveniência e interesses, salvaguardada pela aura de imparcialidade que caracteriza a função institucional das mídias políticas. Se Lula tem razão, a resposta fica por conta do leitor. Antes, porém, cabe esclarecer que não se está discutindo o direito à liberdade de expressão, que é um dos alicerces incontornáveis da democracia, mas sim se este tipo de imprensa merece ser reconhecida como democrática e imparcial. A esse respeito, aliás, vale conferir a opinião do jornalista Lamia Oualalou, correspondente do prestigiado jornal francês “Le Fígaro”, sobre a atuação da nossa imprensa durante o processo eleitoral: “Percebo a partidarização da imprensa e como ela passa a ser um ator eleitoral, saindo do seu papel. Na Europa, isso não seria tão caricatural ou, pelo menos, não seria hipócrita.” Pelo menos dá o que pensar.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Reforma do Código de Processo Penal em Discussão *Jônatas Pirkiel
Encontra-se em discusão no congresso Nacional a proposta de reforma do código de Processo Penal, que foi elaborada por uma Comissão de juristas, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Hamilton Carvalhido. Por ocasião de sua palestra no VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, que se realiza no STJ, o ministro Hamilton Carvalhido manifestou sua preocupação com a redação fina da proposta apresntada pela comissão em razão da modificações que foram introduzidas na proposta inicial, que ele entende que não atendem às diretrizes que foram traçadas na proposta da Comissão. Para Hamilton Carvalhido, no passado, “…o discurso ideológico da prisão era muito intenso e não havia preocupação com o cabimento de prisão antes da condenação. O ordenamento jurídico e a jurisprudência demoraram muito para permitir a apelação em liberdade, a afastar a obrigatoriedade da prisão por pronúncia, que só a prisão realmente necessária deveria ser mantida. “São lembranças muito pesadas para quem tem afeição pela liberdade e pela dignidade humana. Quem viveu esse período teme que o clamor social contra a impunidade e por mais segurança verificado atualmente, associada à necessidade da classe política de dar uma resposta a esse anseio, resultem num retrocesso… Lembro esta posição do ministro do STJ para destacar a preocupação de todos aqueles que “têm afeição pela liberdade” com a ruptura do Estado Democrático de Justiça, na forma da previsão da nossa Constituição, Pois o que temos visto, de forma reiterada na conduta dos nossos julgadores é a opção pela prisão, sem que se tenha concluída a instrução processual e que esta venha demonstrar a culpabilidade do acusado. Tanto assim é que, por muitas vezes, tratamos aqui de situações que chegaram até o Supremo Tribunal Federal em face das interpretações das instâncias inferiores em não admitir que a prisão não pode anteceder à condenação!
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *Saber Direito
Efeitos do Contrato de Experiência
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Não é muito raro de se presenciar hoje em dia empresas que contratam empregados sob o regime do contrato de experiência. Até onde esse contrato é legal? O que vem a ser o famigerado contrato de experiência? Essas e outras perguntas são o objetivo de análise do presente artigo. Precipuamente, devemos dizer que o contrato de experiência é uma espécie de documento contratual de trabalho com prazo de término determinado. Pode ser averbado através de termo prefixado ou em virtude da concretização de certos acontecimentos que prestarão necessidade de contratação de funcionários para certo período. Essa modalidade de contratação é legal. Porém devem ser observadas certas formalidades: O contrato de experiência só poderá ter duração máxima de 90 dias, isto é, passados os 90 dias de experiência, o contrato passará a ser regido pelo caráter indeterminado de término. Destarte, o empregador quando for demitir terá que arcar com uma gama maior de direitos do empregado. O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez. Mas nunca essa prorrogação poderá ultrapassar os 90 dias anteriormente explicados. Algumas empresas propõem contratos por 45 dias, e depois prorrogam por mais 45, e também existem outras que fazem contrato por 60 dias e depois prorrogam por mais 30 dias. Todos esses formatos dependem apenas da empresa contratante. Os direitos pertinentes ao contrato de experiência são: Quando houver demissão por iniciativa da empresa, e na hipótese do contrato ter sido respeitado até o seu termo final, o obreiro terá direito a receber: saldo de salários, férias + 1 / 3 constitucional e 13º salário proporcional pelo tempo de serviço. Na hipótese de demissão antes do prazo de 90 dias prefixados no contrato, o empregado além dos direitos acima elencados, também gozará do direito ao FGTS + 40%, e mais uma indenização de 50% dos salários dos dias que faltariam até o término do contrato. Na situação do empregado pedir demissão antes do término do contrato e provado pela empresa que houve prejuízo para a mesma em face dessa atitude do empregado, o obreiro poderá pagar multa de até 50% dos salários que receberia até o término de seu contrato. Nesta situação, faz-se mister comentar que tal acontecimento é muito raro, uma vez que a empresa não poderá somente alegar o prejuízo, mas terá também que comprovar a alegação por meios documentais.
* O autor é advogado do Escritório Ribeiro, Falcão & Brígido e Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE Meu aluguel atrasou! E agora? A legislação brasileira não estipula legalmente os valores que devem ser cobrados quando o aluguel é pago com atraso. Segundo a advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, sócia do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, apesar da Lei de Locações não se referir às hipóteses de aplicação de multas pelo atraso no pagamento do aluguel, o valor ou o seu critério de fixação deve ser previsto em contrato, como forma de estabelecer critérios rígidos de proteção à relação locatícia, seja ela para fins comerciais ou residenciais. “Considerando a ausência de previsão na Lei de Locações, o que se admite é a aplicação da multa prevista no Código Civil, limitando-se o montante, quando não se tratar de relação de consumo, ao valor da obrigação principal”, explica. Na prática, o valor estipulado não deve ultrapassar ao equivalente a 10% sobre valor da prestação em atraso. Tratando de relação de consumo, o valor da multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as formas regulamentadoras, a profissional explica que a grande diferença entre a relação de consumo e as demais fica por conta do fato do locador ser pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de locação como atividade empresária, habitual ou de subsistência. “Caso contrário, se tratando de locação de um único imóvel entre particulares, em princípio não se caracteriza a relação de consumo e a multa aplicada é a do Código Civil”, detalha Iverly. No caso das imobiliárias, a regra é idêntica. Porém, só haverá relação de consumo, entre a imobiliária e o locatário, se a empresa for proprietária do imóvel locado. “Se a imobiliária não for dona do imóvel, ela irá se posicionar apenas como intermediária da locação entre o locador e o locatário”, completa.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
As ações regressivas do INSS e a sua repercussão sobre a Folha de Salários Guilherme Moro Como amplamente noticiado, o INSS tem ajuizado ações regressivas contra as empresas, visando obter indenizações pelos valores despendidos com benefícios sociais decorrentes de acidentes no trabalho. Alega-se que, não obstante estes contribuintes participarem fortemente do financiamento da Seguridade Social, inclusive recolhendo mensalmente a Contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), deveriam adicionalmente suportar o ônus econômico dos benefícios concedidos em caso de “culpa”. A Seguridade Social, estruturada como o conjunto integrado de ações ligadas à saúde, previdência e assistência social, é financiada por toda a sociedade mediante a conjugação das duas sistemáticas: indireta, com recursos públicos gerais do orçamento (p. ex., impostos), e direta, por tributos específicos afetados à Seguridade (contribuições sociais). Estas incidem fortemente sobre a folha de salários, a receita e o lucro das empresas. Na prática, o financiamento do sistema de seguro social no Brasil tem se demonstrado injusto e ineficiente, com desvios de recursos e sacrifício do setor produtivo, distanciando-se dos objetivos sociais consagrados constitucionalmente. E mais: os serviços públicos correlatos apresentam-se precários e inoperantes, sendo os trabalhadores e empresas obrigados a realizar novos dispêndios para suprir necessidades vitais que, em tese, deveriam ser atendidas pela Seguridade Social. O fato é que a alta carga sobre as folhas de salários é reconhecida mundialmente como um grave óbice à geração de empregos, afastando os trabalhadores da renda digna e dos direitos sociais decorrentes da formalidade. Os próprios governantes brasileiros têm reiteradamente assinalado a necessidade urgente de se reduzir o seu custo, sendo este um dos poucos consensos do Fórum Nacional da Previdência Social de 2007. De acordo com os critérios da OCDE, verifica-se que apenas as contribuições sociais patronais atingem a folha de salários com uma carga média de 28% – INSS (20%), “Sistema S” (2,5%), Salário-Educação (2,5%), Sebrae (0,6%), Incra (0,2%) e Contribuição ao SAT (média de 2%) -, superando largamente a da maioria dos países ricos, como Inglaterra e Canadá. E não se está considerando outros custos, como FGTS, 13º salário, férias, abonos e licenças, despesas trabalhistas, ou ainda o IR e INSS a cargo do trabalhador. Nada obstante, em contraposição a estes consensos teóricos, verifica-se a prática nacional de buscar suprir os déficits de caixa com o aumento indiscriminado da carga sobre a folha de salários. Esta é a tônica da estratégia adotada pelo INSS de ajuizar ações regressivas contra as empresas, visando o ressarcimento de gastos passados e futuros com o pagamento de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Por certo que esta situação afronta a própria estrutura lógico-jurídica da Seguridade Social, em que as empresas recolhem uma enorme gama de impostos e contribuições justamente para financiar o sistema. Destaca-se a Contribuição ao SAT – um dos diversos tributos que incidem sobre a folha de salários, com alíquota de 1% a 3%, passível de majoração – que se destina justamente a funcionar como um seguro em casos de acidentes de trabalho, e com arrecadação em 2009 estimada em R$ 8,1 bilhões. Esta situação é suficiente para demonstrar a improcedência absoluta dos pedidos regressivos do INSS, porquanto compete a este ente responder por seus benefícios, com os recursos que já são disponibilizados pela sociedade, de maneira direta e indireta. Considere-se ainda a arbitrariedade das tentativas de imposição unilateral de culpa à empresa pelo INSS, pois compete ao Poder Judiciário, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, realizar a aferição acerca da eventual existência de culpa (total ou concorrente), em cada caso. Não há espaço para condenação por indícios, presunções ou provas emprestadas de ações trabalhistas – onde o ônus da prova é distribuído de forma sui generis e a sua valoração atende a princípios singulares. Releva notar também os prazos prescricionais pertinentes, visto que muitas ações regressivas têm sido ajuizadas muito tempo após ocorrido o acidente, desconsiderando o prazo trienal prescrito pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Igualmente anti-jurídicos os pleitos de constituição de capital, porquanto restritos a relações jurídicas que tenha como objeto alimentos. Por outro lado, não se pode descuidar da necessidade das empresas cumprirem todo o plexo de exigências legais trabalhistas, previdenciárias e de saúde no trabalho, reforçando-se as medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes, sempre devidamente documentadas, uma vez que a não observância destas providências podem resultar em ainda mais custos sobre a folha de salários.
*O autor é advogado tributarista e sócio do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados. É professor de Direito Tributário do UniCuritiba.
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PAINEL JURÍDICO Nulidade Para a Corte Especial do STJ, é nulo o julgamento de agravo sem a intimação do agravado para apresentar sua contraminuta.
EMAP Debater as implicações legais de questões polêmicas como a clonagem humana, os produtos transgênicos, a eutanásia e o aborto em casos não excepcionais, entre outros, é o objetivo do 48.º Curso Estadual de Aperfeiçoamento para Magistrados que acontece de 07 a 08 de outubro, em Curitiba, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), em parceria com o Conselho de Informações sobre Biotecnologia (CIB). As vagas são limitadas. Inscrições até o dia a 26 de setembro no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.
Banca A advogada Anamaria Jorge Batista e David passa a integrar neste mês de setembro a Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro de Curitiba. A advogada atua na área cível, principalmente em direito bancário, de família, sucessões e contratos. Anamaria é especialista em direito privado e também possui experiência em direito eleitoral.
3ª edição O livro “Direito de Empresa” do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto chega à sua terceira edição com o lançamento agendado para o dia 30/09 , em São Paulo. A obra é um manual da nova estrutura do direito comercial no Brasil. De abordagem analítica, é dividido em três temas: empresário individual, sociedades e institutos complementares. O livro está disponível nas livrarias especializadas e no site da Editora Revista dos Tribunais. Mais informações: (11) 3107-2433
Palestras A Associação dos Advogados de São Paulo promove entre os dias 20 e 29 de setembro o curso Processo Penal nos Tribunais Superiores. Entre as palestras ministradas por criminalistas renomados, serão proferidas pelo advogado e professor Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr, as conferências Recurso Especial em Matéria Criminal e Recurso Extraordinário, respectivamente nos dias 27 e 28. Mais informações: (11) 3291-9200 ou [email protected]
Saúde Acontece na próxima semana o I Fórum Jurídico de Direito à Saúde da OAB Paraná, nos dias 29 e 30 de setembro, na sede da Seccional. O evento é voltado para advogados e profissionais da área de saúde que vão poder debater os aspectos jurídicos sobre o tema do evento. O fórum é uma promoção da Comissão de Direito à Saúde, presidida pelo advogado Silvio Felipe Guidi.
Congresso Nos dias 21, 22 e 23 de outubro, o Instituto dos Advogados do Paraná, presidido pela advogada Rogéria Dotti, promove o Congresso de Direito Processual intitulado “Desafios do novo processo civil e penal – perspectivas para aprimoramento da Advocacia”. O evento tem como objetivo debater, com expoentes do Direito nacional e internacional o projeto do novo CPC e as mais Inscrições e programação no site www.congressoiap.com.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 416 do STJ — É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
O livro, com um total de 152 páginas, leva o leitor a refletir sobre os princípios constitucionais que fundamentam nossa ordenação jurídica, a partir de artigos assinados por renomados professores, magistrados, juristas e empresários que discutem a irretroatividade da lei, que não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Um dos destaques é o artigo da advogada Gladys Maluf Chamma – especialista em Direito de Família e Sucessões. A coletânea de textos foi organizada pelo empresário e engenheiro Paulo André Jorge Germanos, ex-presidente e atual conselheiro do Secovi. O livro “Segurança Jurídica” pode ser adquirido nas principais livrarias do país ou diretamente na editora pelo site www.elsevier.com.br.
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A obra Direito Civil – Teoria Geral é referência obrigatória em estudos aprofundados da matéria. Trabalho denso, reflexivo, apoiado na moderna hermenêutica do direito civil e em sintonia com as atuais correntes do direito civil europeu, base do direito civil brasileiro. José de Oliveira Ascenção — Direito Civil – Teoria Geral – Vol. 1 – Introdução. As Pessoas. Os Bens — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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DUTRINA “Essa restrição da incidência do direito sucessório do companheiro sobrevivente aos bens adquiridos onerosamente pelo de cujus na vigência da união estável não tem nenhuma razão, quebra todo o sistema, podendo gerar consequências extremamente injustas: a companheira de muitos anos de um homem rico, que possuía vários bens na época em que iniciou o relacionamento afetivo, mão herdará coisa alguma do companheiro se este não adquiriu (onerosamente!) outros bens durante o tempo da convivência. Ficará essa mulher – se for pobre – literalmente desamparada, a não ser que o falecido, vencendo superstições que rodeiam o assunto, tivesse feito um testamento que a beneficiasse”. Trecho do livro Direito hereditário do cônjuge e do companheiro, de Zeno Veloso, página 173. São Paulo: Saraiva, 2010. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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