ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
“É em ninharias e quando está desatento que o
homem revela seu caráter.”
Artur Schopenhauer
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
Curso
O IPOG – Instituto de Pós-graduação –
está com inscrições abertas para a pós-graduação
em Direito das Famílias Civil-Constitucional. O curso tem
400 horas. As aulas iniciam no próximo dia 31 de outubro
e ocorrem em um final de semana por mês. Informações
www.ipoggo.com.br e pelos fones (41) 3203-2899/4101-7301.
Exame
A 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou
um laboratório a indenizar uma gestante que foi erroneamente
informada que seu sangue é do tipo A positivo, quando na
verdade era A negativo. A mulher que apresenta este tipo sanguíneo
deve fazer um tratamento para não abortar a criança.
Sem
custas
A empresa que tem suas atividades paralisadas, por não ter
recebido de um município importância que lhe é
devida, tem o direito de ajuizar ação de execução
sem pagar custas judiciais. Essa foi a decisão da ministra
do STJ Eliana Calmon.
Nulidade
Os planos de demissão voluntária não podem
ter cláusula que impeça o trabalhador de entrar com
ação na Justiça do Trabalho. A decisão
é 2ª Turma do TRT da 3ª Região.
Pré-existente
Seguradora não pode se recusar a pagar indenização
com base em alegação de doença pré-existente
se deixou de providenciar exame médico prévio e não
comprovou que o segurado agiu de má-fé. A decisão
é da 6ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso
Carro
salário
Um vendedor de uma farmácia conseguiu na Justiça do
Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao
salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização
do carro da empresa. A 8ª Turma do TRT da 1ª Região
entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido para
o trabalho, o vendedor permanecia com o automóvel após
a jornada e também quando estava de férias.
Manipulação
Sobre os serviços das farmácias de manipulação
incide apenas o ISS e não o ICMS. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.
Queixa
Se a vítima do furto presta queixa à Delegacia de
Polícia e o faz de forma sensata, sem dolo ou má-fé,
não responde por perdas e danos morais, no caso de absolvição
do acusado por insuficiência de provas. O entendimento é
da 4ª Turma do STJ.
Mestrado
Encerram-se hoje as inscrições para o Programa de
Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil . O
curso é recomendado e reconhecido pela Capes (Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior) e oferece
um total de 20 vagas. Informações pelo fone (41) 3361-4315
ou pelo e-mail [email protected].
Conselho
A OABPrev-PR abriu inscrição para preenchimento de
quatro vagas no Conselho Deliberativo – dois membros titulares
e dois suplentes – para exercer mandato de três anos,
a partir de novembro de 2008. Os interessados têm até
o dia 31 de outubro para se inscrever. Os pedidos de inscrição
podem ser enviados por carta registrada, malote, meio eletrônico
ou protocolados diretamente na sede da OABPrev-PR (Rua Brasilino
Moura, 253 – Ahú).
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DESTAQUE
Valor
do dano moral é limitado pelo pedido inicial
Em caso de ações de indenização por
danos morais, não cabe à Justiça do Trabalho
alterar o valor pedido pela parte interessada. A decisão
é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-trabalhadora da Viação União, do Rio
de Janeiro, entrou na Justiça porque a empresa divulgou o
motivo de sua demissão. Segundo a companhia, a empregada
pegava o dinheiro das passagens e deixava os passageiros saírem
sem passar pela catraca.
Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização
por danos morais no valor de 400 salários mínimos.
O pedido foi negado na primeira instância e modificado em
segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (Rio) converteu o valor em 360 dias-multa, com base
no Código Penal, correspondendo ao valor de R$ 217.440.
No recurso ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso,
rejeitou as alegações de que a condenação
por danos morais seria injustificada, já que o TRT decidiu
com base em provas, cuja nova análise é impedida pela
Súmula 126 do TST.
No entanto, o relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência
ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido. Ele ressaltou
que não há, na petição inicial, denúncia
de crime que pudesse levar o juiz a evocar o artigo 139 do Código
Penal. “O julgador não poderia, dissociado do pedido,
incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação
a valor superior ao pretendido pelo empregado”, destacou o
ministro.
Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia
o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que
não foi pedida) e ultra petita (decisão além
do pedido). Com a decisão, a indenização foi
limitada em 400 salários mínimos.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
Não incide Imposto de Renda sobre
indenização por dano
A indenização por dano estritamente moral não
é fato gerador do Imposto de Renda. Motivo: se limita a recompor
o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato
ilícito praticado. O entendimento é da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça. A Seção afirmou
que a negativa da incidência do Imposto de Renda não
se dá por isenção, mas pelo fato de não
ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda
Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que reconheceu o benefício fiscal à
verba recebida.
A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho
Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal
em Porto Alegre para afastar a incidência do Imposto de Renda
sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6
mil de indenização do estado do Rio Grande do Sul
como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas
que, dentre outros problemas, provocaram a expedição
equivocada de ordem de prisão em seu nome.
O fato que gerou a ação de indenização
foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker.
Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante
de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu
nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio
e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico
Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão
quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira
de habilitação, prisão que só não
ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização
representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível
conceder isenção por falta de fundamento legal, já
que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito
tributário.
O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida
a título de dano moral não acarreta acréscimo
patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência
do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização
por dano estritamente moral não é fato gerador do
Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial
da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao
negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece
a isenção, mas a ausência de riqueza nova —
oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos — capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
A indenização por dano moral não aumenta o
patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição
monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava
antes]”.
Herman Benjamin ressaltou que “a tributação
da reparação do dano moral, nessas circunstâncias,
reduziria a plena eficácia material do princípio da
reparação integral, transformando o Erário
simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário
da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco
que as considerações feitas no presente voto, referentes
à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se
às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência,
dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados
no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando
integralmente o relator, a Seção, concluiu pelo afastamento
da tributação pelo IR sobre a indenização
por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas
turmas que integram a 1ª Seção, responsável
pela apreciação das causas referentes a Direito Público.
Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ESPAÇO
LIVRE
Editor
de blog não responde por comentário ofensivo
* Vinicius Furuie
Com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, de diversos
artigos da Lei de Imprensa em fevereiro desse ano, só é
possível processar criminalmente por injúria, calúnia
ou difamação o autor de um comentário ofensivo,
e não o responsável pelo blog. Assim concluiu o juiz
Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre,
ao recusar queixa-crime apresentada pelo jornalista Políbio
Adolfo Braga, que se sentiu ofendido com textos publicados no blog
Nova Corja.
O primeiro texto que motivou a discórdia, assinado pelo jornalista
Rodrigo Álvares, insinua que Políbio Braga trocou
favores com autarquias ligadas ao governo estadual e à prefeitura
de Porto Alegre. Segundo a nota, Políbio Braga fazia elogios
à administração estadual e municipal e, em
troca, recebia verba publicitária de órgãos
públicos para publicar anúncios em seu site.
“O que leva anunciantes como prefeitura de Porto Alegre, Banrisul,
Assembléia Legislativa, BRDE [Banco Regional de Desenvolvimento],
Cremers [Conselho Regional de Medicina] ou Simers [Sindicato Médico]
a comprar mídia em sites sem expressão, tais quais
os de Políbio Braga…. Certamente não é a
repercussão ou os preços camaradas”, diz o texto
publicado pelo blog em 25 de junho passado.
O jornalista ingressou com duas ações contra Walter
Valdevino, um dos editores do blog, cuja identidade foi informada
pelo servidor do site. Alegou não ter conseguido localizar
o verdadeiro autor — Rodrigo Álvares, o qual classificou
como fugitivo. A ação civil cautelar por danos morais
foi extinta em julho e o processo cível ainda está
em tramitação.
Já a ação penal foi arquivada no dia 6 de outubro.
O juiz Carlos Francisco Gross recusou a queixa-crime por inépcia.
Na sentença, ela cita a Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 130-7-DF) julgada pelo Supremo em
27 de fevereiro. Nela, o Plenário suspendeu a validade dos
artigos 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei
5.250/67).
Para o juiz, a decisão do STF remeteu os casos de calúnia,
difamação e injúria para a esfera penal. Sendo
assim, o autor deveria ter, entre outras exigências, definido
quais artigos do Código Penal o acusado teria infringido.
Afirma o juiz: “Da mesma forma, ao imputar ao querelado calúnia,
difamação e injúria novamente cria confusão
a respeito de qual figura típica seria aplicável.
Ao tudo pedir, deixa ao arbítrio do juízo determinar
a conduta penal, o que não se admite em processo de cunho
criminal, particularmente daquele veiculado através de ação
penal privada”.
Ainda segundo o juiz, a suspensão da Lei de Imprensa também
afeta a quem se dirige ações de calúnia. O
autor apresentou queixa contra Valdevino alegando ser ele o titular
do cartão de crédito usado para pagar a anuidade de
manutenção do site. De acordo com o Código
Penal, apenas o autor da calúnia poderia ser acionado na
Justiça. O juiz condenou o autor a pagar as custas do processo
no valor de R$ 500. (Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro
de 2008)
* O autor é repórter da revista Consultor Jurídico.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
LIVROS
DA SEMANA
A Composta
por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas
do Direito, a coleção “Pockets Jurídicos”
oferece um guia prático e seguro aos estudantes que
se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos
de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética
e a linguagem didática resultam em uma coleção
única e imprescindível, na medida certa para
quem tem muito a aprender em pouco tempo. Fernando Capez e
Rodrigo Colnago possuem vasta experiência na coordenação
de obras para concursandos, e os autores são profissionais
qualificados.
Jose
Luiz Ragazzi e Raquel Honesko — Direito do Consumidor
I — Editora Saraiva, São Paulo 2009
|
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
Direito
Sumular
Súmula nº. 412 do TST – Pode uma questão
processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto
de validade de uma sentença de mérito.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DIREITO
E POLÍTICA
Polícia
para quem precisa
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
O desfecho trágico do seqüestro da adolescente Eloá
colocou em dúvida a capacidade da polícia de São
Paulo, e por extensão do resto do país, de atuar com
competência em situações como aquela.
Na verdade, mesmo sem conhecer a fundo o trabalho do GATE, me parece
que o problema principal da polícia no caso não foi
falta de capacidade operacional, mas sim dificuldade de lidar com
a pressão da mídia e com a cobrança que a instituição
vem sofrendo da sociedade em razão da violência própria
de algumas ações policiais.
Explico melhor. No episódio de Santo André ficou evidente
a dificuldade da polícia de avaliar se estava lidando com
um marginal ou com um jovem apaixonado em desespero de causa.
E esta hesitação impediu que a partir de um determinado
momento a operação começasse a considerar seriamente
a eliminação do seqüestrador por qualquer dos
meios possíveis.
Como bem disse o Cel. Félix, Comandante do Policiamento de
Choque de São Paulo, se isso tivesse ocorrido, hoje toda
mídia estaria estampando a imagem do jovem tímido
e trabalhador, que amava a namorada e estava somente tentando impressioná-la.
Portanto, me parece que mais importante neste momento é discutir
que tipo de polícia que a sociedade quer protegendo a ordem
pública e a paz social.
Quanto a existirem maus policiais, isto sempre haverá em
qualquer profissão ou instituição. O que não
dá mais é manter a polícia refém da
sua própria autoridade.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DOUTRINA
“De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, não
há litispendência e/ou coisa julgada entre o dissídio
coletivo e o dissídio individual porque não há
identidade de partes e de pedidos. No dissídio coletivo,
o pedido será a criação ou modificação
de direitos e condições de trabalho, ou ainda interpretação
de uma norma jurídica, enquanto no individual o pedido é
em regra a condenação concreta. Ademais, no dissídio
coletivo as partes são os sindicatos representando categorias,
e nos individuais são os trabalhadores individualmente considerados,
ainda que se trate de reclamações plúrimas”.
Trecho do livro Procedimentos especiais trabalhistas, de Gleibe
Pretti e Vera Lúcia Carlos, coordenado por Edílson
Mougenot Bonfim, página 99. São Paulo: Saraiva, 2009.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
TÁ
NA LEI
Lei nº. 11.795, de 8 de outubro de 2008
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo
do consorciado, se previstos no contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão, será destinado
ao grupo e à administradora, não podendo o contrato
estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado
terá direito à restituição da importância
paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com
base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço
vigente na data da assembléia de contemplação,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira
a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto
não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §
1o.
Esta Lei dispõe sobre o sistema de consórcios
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
JURISPRUDÊNCIA
A transação
penal afasta a inscrição em antecedentes criminais
A transação penal ocorrida perante o juizado especial
afasta a inscrição em antecedentes criminais, sendo
que o autor do ilícito não chega a ser denunciado em
processo penal, possuindo como única conseqüência
não poder utilizar-se novamente de tal benefício dentro
do prazo de cinco anos. Só o fato de ter sido o apelado indiciado,
em tese, pela prática de infração penal, com
suspensão condicional do processo por se tratar de crime de
pequeno potencial lesivo (Lei n° 9.099/95), tendo ocorrido a extinção
de sua punibilidade por ter cumprido devidamente os termos da transação,
não indica, necessariamente, sua culpabilidade, nem que não
possua procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável
para a função policial. Se não fora intentada
a ação penal contra o apelado, é evidente que,
não houve condenação, pelo que, a sua exclusão
do concurso público, por não ter cumprido com a exigência
em relação à sua idoneidade moral em face da
suspensão condicional do processo, apurada em investigação
social e sindicância da vida pregressa, viola o princípio
constitucional da presunção da inocência insculpido
no inciso LVII, do art. 5°, da Constituição Federal,
mormente neste caso em que, tendo o apelado cumprido com os termos
da transação, foi julgada extinta a punibilidade.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC. nº. 407.494-8 (fonte TJ/PR)
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
|