Questão de Direito 28/01 a 03/02/2013

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

DESTAQUE

Protesto de Certidão de Dívida Ativa municipal

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou uma cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais municipais, destinada a todos os prefeitos de São Paulo. Segundo o material, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal n° 9492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. Para Morgana de Almeida Richa, Conselheira do CNJ, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata.
A cartilha informa ainda que, para o protesto de títulos de crédito e outros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas e emolumentos do credor ou do apresentante, exceto se ele desistir do protesto e retirar o título ou documento antes da sua lavratura (Lei Estadual n° 10.710 de 29/12/2000).

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DIREITO E POLÍTICA

A diferença entre a malandragem e a canalhice
(uma licença poética)

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Você, caro leitor, por certo já ouviu falar de Lance Armstrong, o ex-ciclista norte americano que venceu 7 vezes consecutivas o Tour de France, a mais importante prova ciclística do mundo, e que recentemente foi banido do esporte por conta da comprovação pela WADA (Agência Mundial Anti-Doping) de que suas vitórias foram manchadas pela utilização de substâncias químicas proibidas, mais precisamente o EPO, um anabolizante artificial que melhora o desempenho esportivo de seus usuários.
Armstrong, para quem não sabe, era uma espécie de ícone dos W.A.S.P, sigla em inglês que designa os americanos brancos e protestantes com ascendência anglo-saxã, tal qual aqueles que desembarcaram do navio Mayflower para fundar aquilo que mais tarde se transformaria nos Estados Unidos da América.
Hoje, porém, LA está mais por baixo que o cocô do cavalo do bandido, para utilizar uma expressão bem adequada aos far wests americanos. Para se ter uma idéia do tamanho da encrenca em que se meteu, até os leitores de seus livros estão procurando a Justiça para obter ressarcimento pecuniários pelos danos morais causados pelo rapaz. E quem conhece o judiciário americano sabe que é bem possível que Lance perca tudo e mais um pouco por ter se feito passar pelo bom moço da América.
E me parece ser esse o ponto fundamental: os americanos não estão tão sentidos pelo fato de Armstrong haver se dopado para vencer seus adversários, até porque no ciclismo profissional o doping é comum, mas sim por ele ter utilizado suas conquistas para passar lição de moral. Ou seja: além de malandro foi hipócrita. E nós brasileiros sabemos bem a diferença entre um e outro. Vejam o caso de alguns políticos sobre os quais pesam contumazes suspeitas, como Sarney, Renan e Dirceu.
Todos possuem um público cativo e não raras vezes a simpatia de muitos. Por outro lado, vejam o caso de Demóstenes, que já foi o cara e hoje anda de cabeça baixa, se esgueirando pelos cantos. Mas não porque tenha feito algo muito grave, e sim porque arrotava fidaguia enquanto às escondidas comia na mão de Carlinhos Cachoeira. E de fato a sabedoria popular tem lá suas razões, pois ser malandro até vai, mesmo porque cada um vive por sua conta e risco. Mas malandro boçal com papo de moralista, aí vira canalhice.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Dez anos presos sem julgamento. Acredite

* Jônatas Pirkiel

Mesmo diante do inteiro teor do HC 196.537, fica difícil de creditar que estas coisas ainda ocorrem em nosso sistema judiciário, apesar das garantias constitucionais que devem ser observadas. Mas, trata-se da situação vivida por dois presos, em flagrante, sob acusação da prática de homicídio (incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, 155, § 4º, inciso IV, 211 e 288, parágrafo único, do Código Penal) desde 22 de dezembro de 2002.
A defensoria pública ingressou com HC junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou os pedidos, obrigando o defensor a usar o HC, na forma substitutiva do recurso, para garantir aos presos a liberdade. No Superior Tribunal de Justiça, em substituição, a Ministra Alderita Ramos de Oliveira, que é desembargadora no Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão monocrática, apesar de negar o HC, de ofício, determinou a soltura dos dois presos, sob o seguinte fundamento, jurídico, discernido e humano:
…Ressalte-se, porém, que a inadequação da via eleita não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar, ex officio, manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente, o que se verifica no caso. Assim, em que pese a gravidade da acusação, qual seja, homicídio qualificado cumulado com furto, formação de quadrilha e ocultação de cadáver, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, mormente quando não há, nem sequer, previsão para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedo, entretanto, a ordem de ofício, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso….
A simples leitura do texto em questão é suficiente para as conclusões que cada um dos nossos leitores queira chegar.

Jônatas Pirkiel é advogado criminalista (Jonatas.pirkiel@gmail.com)

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SABER DIREITO

Legística e Jurimetria

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O grande pensador Jean-Jacques Rousseau já proclamava: Assim como o arquiteto, antes de erguer um grande edifício, observa e sonda o chão, e examina se pode sustentar o peso da construção, da mesma forma o sábio instituidor não começa a formar boas leis em si mesmas antes de ter observado se o povo a quem ele as destina é capaz de a suportar (Contrato Social).
Baseada em tal premissa e em outras necessidades básicas da sociedade houve o advento da Legística.
É cediço que o sistema jurídico de uma nação em conjunto com as decisões proferidas em âmbito judicial são e sempre serão bússolas norteadoras da convivência humana, da pacificação social e do desenvolvimento cultural, social e econômico.
As leis e as decisões judiciais emprestam à sociedade, verdadeira sensação de segurança, paz e harmonia. Por isso, o célebre jurista italiano Enrico Ferri asseverava: só obedecendo a Lei se conserva, firmemente, o fundamento da nossa vida social.
A Legística é a neociência responsável por estudar de forma sistemática, metódica e teleológica a arte de fazer leis. Dentro dessa ciência há uma espécie de pesquisa chamada avaliação do impacto legislativo. Essa pesquisa doa respaldo às construções legislativas e às formações embrionárias de sistemas legais que serão implantados para a sociedade.
Segundo Fernando Meneguin e Marcelo Nunes: A avaliação legislativa deve examinar ex ante se a legislação será efetiva, ou seja, se o comportamento adotado pelos destinatários da norma estará de acordo com o esperado; eficaz, no sentido de que o texto legal deve estar formulado para que os objetivos sejam alcançados; e eficiente, isto é, se os benefícios oriundos da lei compensarão os custos impostos por ela.
Torna-se, atualmente, condição sine qua non o conhecimento de tal ciência por parte de parlamentares e assessores, sob pena de propor e criar leis que terão prazo reduzido ou traga efeitos nocivos à população.
Andando lado a lado com a Legística surge a Jurimetria.
A proposta maior da Jurimetria é fornecer aos cientistas jurídicos e, portanto, aplicadores do Direito, a avaliação concreta das inúmeras sentenças, acórdãos, contratos, fatos e atos jurídicos produzidos naquela sociedade que será contemplada com nova legislação. Seria mais ou menos o cálculo matemático da soma dos vetores lei e adequação social.
Destarte, o objetivo é examinar a situação jurídica da sociedade pelo lado avesso, ou seja, percorrendo em direção oposta a da decisão judicial até chegar à Lei que a respaldou. Assim, compreende-se o Direito de baixo para cima partindo do plano concreto da decisão para chegar à abstração da Lei.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Processo eletrônico, acesso à Justiça
e a superlotação do Judiciário

 
*Alexandre Gallas Mariath Costa
 
Com a promulgação da Lei nº 11.419/06, que normatizou o processo eletrônico, o direito processual brasileiro iniciou uma importante revolução tecnológica, que aos poucos moderniza os burocráticos trâmites cartorários e judiciais. Dessa forma, há uma materialização do princípio da celeridade, pois com procedimentos informatizados existe a tendência de racionalização de etapas que costumam procrastinar o término da ação.
Por sua vez, essa tentativa de diminuição do tempo de duração da demanda traz como consequência direta a ampliação do acesso à justiça, já que a tradicional lentidão do Poder Judiciário é um dos principais inibidores da busca da prestação jurisdicional pelo cidadão. Isto porque, a morosidade do processo tolhe o acesso à justiça daqueles que não tem condições de aguardar por anos a solução de um conflito. Acaba sendo mais barato e menos desgastante não pleitear a tutela do Estado, o que evidentemente é uma aberração para um país como o Brasil.
Sendo assim, o processo eletrônico aparentemente, e para grande parte dos juristas, apresenta-se como uma solução arrebatadora para todos os problemas tanto do judiciário em geral, como dos jurisdicionados. Isto porque, visa praticamente suprimir com as barreiras tanto físicas, como regionais, tornando o judiciário acessível 24 horas e em todos os dias da semana. Com certeza é uma grande revolução do Direito Processual, alinhada aos anseios de uma sociedade cada vez mais tecnológica e conectada em tempo real com a informação. É um importantíssimo avanço para os envolvidos, sejam partes, magistrados, advogados ou cartorários, pois de forma unânime facilita a rotina de todos, evitando idas desnecessárias ao Fórum apenas para a consulta atualizada de andamentos, ou para a retirada de cópias que passam a estar disponíveis na internet. Além disso, tende a tornar o acesso à justiça muito mais célere, com diversos atos eletrônicos praticados de forma automatizada, conferindo ao processo mais agilidade, o que em tese poderia diminuir seu tempo médio de duração.
Porém, em contrapartida há que se ressaltar que esse aumento do acesso à justiça, tal como a experiência da década de 1990 dos Juizados Especiais, ao contrário do que dizem pode agravar o problema do Judiciário. É louvável o que fora proposto com a Lei nº 9.099/95, considerada como o suprassumo do acesso à justiça no ordenamento jurídico pátrio, contudo, também é notório que após a sua publicação o judiciário mais que dobrou o número de ações ajuizadas, em uma curva exponencial crescente do índice de litigiosidade até os dias de hoje. Por sua vez, ao tornar a justiça ainda mais acessível, o processo eletrônico também traz como consequência o incentivo ao litígio.  Quanto mais facilitado o acesso, maior será o volume de ações que deverão ser gerenciadas pelos tribunais, com um número cada vez maior de audiências realizadas, despachos, decisões e sentenças proferidas, acórdãos julgados, entre outros. Sendo assim, o trabalho dos juízes e desembargadores, quem realmente impulsiona o processo, certamente aumentará, continuando lenta a prestação jurisdicional.  Isso evidencia que o processo eletrônico, bem na verdade, apenas se apresenta como uma importante ferramenta de gestão (de certa forma atrasada em comparação com a necessidade que sempre existiu), que de fato vem facilitar o gerenciamento de volumes tanto pelo Poder Judiciário como pelos advogados. Entretanto, é obvio que também traz sopesáveis implicações no aumento do número de ações, tornando questionável o fato de haver ou não estrutura satisfatória nos Tribunais, capaz de absorver esse impacto, e de forma conjunta ao processo eletrônico tornar realmente efetivo o acesso à justiça.
Se por um lado a garantia constitucional do acesso à justiça deve ser constantemente ampliada pelo Estado, por outro é evidente que não é apenas uma medida como o processo eletrônico que resolverá o problema. Ademais, de nada adianta o crescimento da oferta ao cidadão se não houver qualidade na prestação jurisdicional, e nesse ponto, ressalta-se que nem sempre a pressa revela a melhor solução. Por todo exposto, é evidente que o problema do judiciário não está tão somente no acesso à justiça, que já é relativamente elevado desde a instituição dos Juizados Especiais, e a saída não está apenas no processo eletrônico. A grande solução vem dos tribunais que devem potencializar o estímulo pela composição dos litígios, preferencialmente de forma extrajudicial, tal como ocorre em países como os Estados Unidos, estancando o ingresso de novas ações, que absurdamente batem sucessivos recordes com o passar dos anos. Concomitantemente, é necessário um imediato reforço estrutural, com aumento de servidores e magistrados, para que o acesso à justiça tal como previsto na Carta Magna seja de fato alcançado por todos.      
 
*O autor é advogado do Escritório Vanzin Penteado. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ) e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Membro da Comissão de Advogados Corporativos da OAB-PR. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC).


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PAINEL JURÍDICO

Competência
O interesse da Caixa Econômica Federal em ação judicial remete o caso para a competência da Justiça Federal. O entendimento é da é da 2ª Seção do STJ.

Aval
Contrato de empréstimo feito por empresa, que tem um funcionário como avalista, possui natureza trabalhista, e não civil. O entendimento é do TST.

Histórico
A Escola não pode reter documentos de aluno inadimplente com o objetivo forçar o recebimento de dívidas pendentes. O entendimento é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Precoce
Uma estudante de 14 anos, que foi aprovada no Sisu, obteve na justiça autorização para se matricular no curso de artes visuais na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A decisão foi do desembargador Sérgio Fernandes Martins, A 1ª Seção Cível do TJ de Mato Grosso do Sul, que determinou também a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Gestor
Para ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição bancária é preciso que o acusado tenha poder de gestão e não apenas ser ocupante de cargo importante na empresa. O entendimento é do STJ.

Transferência
Uma empresa deverá pagar adicional de transferência a empregado que foi transferido, em caráter provisório, para trabalhar fora do Brasil. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Resultado
Uma clínica de estética foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, referentes a uma cirurgia mal sucedida no nariz de uma paciente. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal, que entendeu que o médico assumiu uma obrigação de resultado.

Saúde
A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá concedeu liminar determinando que governo do Estado do Mato Grosso faça melhorias em alguns presídios devido ao grave risco à saúde e segurança dos servidores do sistema prisional do estado.

Ecad
Por decisão da 4ª Câmara Cível do TJ do Ceará, as empresas de transporte coletivo do estado devem pagar direitos autorais pelas músicas tocadas no interior dos ônibus.

FGTS
A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionários que foram aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 469 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

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LIVROS DA SEMANA

O livro Direito de Empresa – Comentários aos arts. 965 a 1.995 do Código Civil, de autoria do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto e publicado pela Revista dos Tribunais, chega a sua 4ª edição. Segundo o autor, duas disposições legislativas são destaque nas modificações apresentadas na obra, referentes às leis 12.399/2011 e 12.441/2011. A primeira alteração, introduzida na Lei 12.399/2011, acrescentou o § 3.º ao art. 974 para permitir a participação do incapaz como sócio de sociedade, mediante o preenchimento de certos requisitos. E a segunda, da Lei 12.441/2011, consistiu na inserção do Título I-A para regular, em artigo único, a empresa individual de responsabilidade limitada. As duas novidades trouxeram à balha várias questões bastante intrigantes, cada qual enfrentada com a interpretação que me pareceu mais adequada, porém suscetíveis de revisão, porque prenunciam a abertura de sérias divergências doutrinárias que só o tempo irá consolidar, resume o autor. Em geral, a obra analisa os artigos do Código Civil dedicados ao Direito de Empresa, um estudo que é dividido em três partes: empresário individual, sociedades e institutos. O autor ainda realiza comentários da doutrina nacional e estrangeira, remissões de cunho comparativo ao Código Comercial, ao Código Civil de 1916 e à legislação correlata ou complementar. Alfredo de Assis Gonçalves Neto — Direito de Empresa — Revista dos Tribunais

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O Direito é uma ciência; a Advocacia, uma arte, cujo instrumento principal é a Lógica. A pretensão do livro Lógica Aplicada à Advocacia, publicado pela Editora Saraiva, não é ser um curso de Lógica Jurídica, porém nele estão ministrados os ensinamentos essenciais da Lógica para servir à Advocacia. Esse livro fornece elementos seguros para a preparação de petições iniciais, contestações, recursos e razões. Em capítulos dedicados ao raciocínio, Edmundo Dantès Nascimento apresenta processos de argumentação e refutação, possibilitando ao profissional a formulação de contrarrazões, uma vez que analisa todas as formas de argumentos falsos e verdadeiros.
A 6ª edição da obra está revista e ampliada e possui novos exercícios e respostas. Ao final de cada capítulo é apresentada uma sinopse, proporcionando uma visão geral dos principais pontos abordados.
Edmundo Dantès Nascimento — Lógica Aplicada à Advocacia — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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