Questão de Direito 28/02 a 06/03/2011

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLÍTICA

A direita tomou doril

* Carlos Augusto Vieira da Costa

A anunciada saída de Gilberto Kassab do DEM para formar um novo partido, e posteriormente aliar-se ao PSB do socialista Eduardo Campos, nos faz pensar sobre as razões que levaram ao esfacelamento da direita brasileira.
Afinal, que foi feito dos herdeiros da velha UDN, do famigerado PDS e do convertido PFL? Onde estará reunido o pensamento liberal brasileiro, que fundou e governou a República Federativa do Brasil até a virada no novo século?
Com todo o respeito, escafeu-se. Hoje são poucos os políticos que assumem publicamente a ideologia neoliberal, muito embora esta doutrina ainda tenha uma larga penetração no pensamento da elite nacional, e até mesmo entre a gente simples do povo, que mesmo sem saber comunga dos ideais do individualismo liberal.
Mas a razão é simples. Foi a turma da direita que, nos seus incontáveis governos, ajudou a tecer a trama de uma das sociedades mais desiguais entre as democracias ocidentais, que levou o economista Edmar Bacha, considerado o pai do Plano Real, a criar a expressão Belíndia , uma mistura entre a rica Bélgica e a pobre Índia, para explicar a descompassada realidade do país.
Foi essa mesma turma que, nos tempos da ditadura militar, ciceroneada pelo onipresente Delfim Neto e inspirada por um cinismo deslavado, inventou a cantilena de que para implementar a distribuição de renda, primeiro seria necessário fazer o bolo crescer, para somente depois dividi-lo.
Entretanto, desde que o país resgatou o velho paradigma socialista de que distribuição de renda é fato gerador de incremento econômico, como ficou provado na crise mundial de 2009, da qual o Brasil saiu lépido e fagueiro graças, em grande parte, ao aumento da demanda interna, que a doutrina liberal caiu em desgraça, e os seus seguidores começaram a sair de fininho, como se não fosse com eles.
Isto por um lado até que é bom, pois faz o Brasil reencontrar-se com seu destino de pais latino americano, um continente insculpido sob a inspiração da magia do pensamento revolucionário socialista. Mas por outro lado não é tão bom. Primeiro porque enfraquece o contraditório político, que é sempre positivo. E depois porque, a continuar assim, não demora e será difícil saber quem é quem nessa história.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

CDC, justiça e sorte

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Ano passado teve como efeméride a comemoração de 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. Diploma inovador, arrojado e de vanguarda. Pioneiro na assistência de uma classe que, até então, não tinha manto protetor de seus percalços.
É cediço que o advento do Código do Consumidor trouxe vários avanços importantes para a organização do povo brasileiro. É inegável não comentar seus méritos legais, trazendo à lume e hasteando o vocábulo “respeito” nas relações de consumo. Antes os fornecedores e empresários agiam de acordo com seus interesses e vontades, depois do CDC o consumidor passou a ter fiel sentinela de seus direitos.
Porém o que vem se assistindo em caráter hodierno, é uma verdadeira pantomima com os direitos dos consumidores, como também com os direitos dos fornecedores (empresas). O retrato que se vislumbra atualmente é paradoxal, quando não é totalmente silenciado um direito perene e cabal do consumidor, é uma decisão com axiomas de loteria esportiva. Note-se que ultimamente tem consumidores que pensam que a função jurisdicional é uma mega-sena, e que seus direitos merecem ser tratados com respeito e com condenações de valores estratosféricos. Muitos magistrados, é bom que se ressalte, fazem admoestações renegando comportamentos dessa natureza.
Qualquer litígio de natureza consumerista dá-nos a pseudo impressão de que se trata de uma empresa-bandida em face do consumidor mocinho. Quando se faz um exame apurado dos fatos, acaba-se deparando com uma visão totalmente diferente daquela efetuada na gênese do conhecimento do conflito.
Faz-se mister asseverar que o CDC é o verdadeiro paladino dos consumidores, mas pelo caráter legal, o seu maior objetivo não é defender consumidores e sim doar ao juiz elementos de Justiça. O CDC foi criado para fazer justiça e não para ser usado de forma néscia.
Por isso devemos afastar ao máximo essa ideia que está impregnada na sociedade, consistindo no abarrotamento de ações desnecessárias na tentativa de decisões milionárias. Ter direito não é o mesmo que ter sorte.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Mais um pouco, e até o Habeas Corpus acaba

* Jônatas Pirkiel

Durante o ano passado, por algumas vezes, abordei algumas situações em que se verificavam restrições ao uso do Habeas Corpus, como instrumento consagrado na Constituição do Brasil para a garantia do direito à liberdade, alicerçado também na norma constitucional que eleva a “presunção de inocência” ao topo dos princípios do Estado Democrático de Justiça.
Na semana que passou, o amigo Denis Raby me brincou com o envio de uma manifestação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, onde sua Excelência critica a utilização excessiva do Habeas Corpus. O que, de certa forma me chamou a atenção, porque vi na manifestação mais umas daquelas situações que podem contribuir para que, mais dia ou menos dia, “alguma alta patente” venha dizer que o Habeas Corpus não é mais tão importante assim, que a presunção de inocência não é mais tão importante assim.
Vejam a preciosidade do entendimento do Ministro Gilson Dipp: “…a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais…”. Segundo o Ministro, “…esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção…”.
Ainda, mais, diz o Ministro da Quinta Turma do STJ: “…o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal…”.
Este tipo de entendimento coloca-se em sentido contrário do que foi construído pela atuação de Ruy Barbosa ou da judicatura do Ministro Pedro Lessa, a partir do que o STF passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. A ponto de a Constituição de 1891 ser emendada para dar a seguinte redação ao parágrafo 22, do seu artigo 72: “Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”. Redação que inspirou a disposição do inciso LXVIII, do artigo 5º., da atual e chamada “Constituição Cidadã”: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

* Jônatas Pirkiel, advogado (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Auditoria em Fisioterapia – o reconhecimento da necessidade do fisioterapeuta auditor na busca da qualidade dos serviços de fisioterapia

*Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Na última década no Brasil, os serviços de saúde se desenvolveram tanto em volume quanto em qualidade. Podemos observar que todas as profissões desta área estão pautando seus procedimentos sobre as evidências científicas encontradas em suas respectivas atividades de pesquisa. A conseqüência direta desta situação é o crescimento também da aplicação de medidas que tem como objetivo permitir um controle qualitativo das ações em saúde. Sendo assim, em grandes e pequenas instituições de saúde do Brasil e do mundo, é notória a preocupação dos gestores com certificações de qualidade e ajustamento técnico, com vistas à permanência em um mercado mais exigente.
É sabido que no Brasil o maior contingente de atendimento à saúde da população é feito pelo sistema público (SUS), que existe o sistema particular de atendimento baseado em “planos de saúde” (ou convênios), e existe ainda busca por serviços diferenciados, de caráter 100% particulares, não enquadrados nos convênios e também não enquadrados no SUS. Se observarmos pelo aspecto da busca pela qualidade, apesar dos serviços prestados por convênios contemplarem por volta de 30% do total de usuários dos serviços de saúde, é nele que observamos a maior exigência de qualidade por parte do usuário. Imaginamos que isto seja graças à criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em novembro de 1999. E em conseqüência disto, as empresas de convênios são as que mais se obrigam a aplicar ferramentas de gestão da qualidade. No âmbito do SUS, também existe a preocupação governamental de promover melhorias contínuas dos procedimentos adotados. E a mobilização para tais melhorias adquiriu uma magnitude expressiva que culminou com o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Assim, este contexto apresenta a AUDITORIA em SAÚDE como uma ferramenta muito utilizada na gestão da qualidade. A AUDITORIA, por sua aplicabilidade e capacidade de fornecer dados concretos que permitam a mudança do rumo administrativo/gerencial para um padrão melhor de qualidade, é largamente utilizada por diversas instituições prestadoras de serviços/produtos, incluindo a saúde. Neste universo a AUDITORIA adquiriu características peculiares das profissões que às aplicam, pois para atuar como AUDITOR é regra básica e exigência legal ter a habilitação técnica para a mesma, ou seja, para realizar AUDITORIA em Medicina é preciso ser Médico, para realizar em Odontologia é necessário ser Odontólogo, a realização em Enfermagem só pode ser realizada por Enfermeiros, e obviamente para a realização de AUDITORIA em Fisioterapia, é necessário ser FISIOTERAPEUTA.
A atuação como FISIOTERAPEUTA AUDITOR, principalmente em relação às atividades das empresas de “planos de saúde” foi potencializada a partir de 2008, quando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 167, que ampliou as coberturas para os beneficiários de “planos de saúde” que passaram a ser cobertos por atendimentos como Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicoterapia e FISIOTERAPIA. E antes mesmo disso, função de AUDITOR para o Fisioterapeuta já era referenciada pela Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução 259 de 18 de dezembro de 2003 do COFFITO.
O conceito genérico de AUDITORIA cursa como “a técnica de avaliação independente e de assessoramento da administração, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle, bem como a qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas, objetivos e políticas definidas para as mesmas, de acordo com o Instituto dos Auditores Internos do Brasil”, e o conceito de AUDITOR, segundo Sá (1980) seria derivado do reinado de Eduardo I, na Inglaterra, para designar aquele que realizava o exame de contas públicas e cujo testemunho poderia levar à punição dos possíveis infratores. Por isso ainda existe equívoco por algumas áreas profissionais, que AUDITORIA só possa ser realizada por profissionais formados em CONTABILIDADE. É óbvio que quando, eventualmente, o FISIOTERAPEUTA AUDITOR necessitar realizar o controle de contas relativas a procedimentos fisioterapêuticos, ele lançará mão do artifício da utilização do PARECER AD HOC (de especialista) nesta matéria, para corroborar o resultado de seu trabalho. Pois é exatamente isto que uma AUDITORIA moderna prevê, a interdisciplinaridade e a multiprofissionalidade, ou seja, mesmo com a existência de um cunho específico na AUDITORIA, ela deverá ser técnica suficiente para que o seu documento final, concretizado em RELATÓRIO DE CONSULTORIA, possa utilizar a contribuição de outros profissionais.
O mercado para o FISIOTERAPEUTA AUDITOR é específico, mas ao mesmo tempo em que o Fisioterapeuta que queira atuar com AUDITORIA necessite de conhecimento deste universo e contato com as ferramentas e instrumentos específicos, um Fisioterapeuta que esteja trabalhando de acordo com o que prevê as resoluções do COFFITO já está habilitado a promover ações de AUDITORIA. Esta situação é semelhante à atuação em PERÍCIAS FISIOTERAPÊUTICAS, onde um fisioterapeuta que possui resultados satisfatórios em sua atuação profissional possui condições técnicas para exercer com destreza a atividade de PERITO, e da mesma forma, fica faltando somente ao mesmo a especificidade das ferramentas e instrumentos desta área. Por esta razão, a quantidade de FISIOTERAPEUTAS PERITOS que ingressam no mercado de AUDITORIA é significativa e vem apresentando crescimento exponencial.
Como resumo das possibilidades de atuação do FISIOTERAPEUTA AUDITOR podemos citar: Prestando serviços às operadoras das diversas classificações de “Planos de Saúde” (de acordo com a ANS), na realização de AUDITORIA a procedimentos técnicos e a contas fisioterapêuticas; na realização de AUDITORIA a serviços de Fisioterapia existentes em Empresas, Hospitais, Clinicas Multiprofissionais e de Fisioterapia; na realização de AUDITORIA em serviços próprios de Fisioterapia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA DO TRABALHO, na realização de AUDITORIA vinculada a Programas de Saúde Ocupacional e Ergonomia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA FORENSE, na realização de AUDITORIAS em serviços públicos de Fisioterapia vinculados ao Sistema Nacional de Auditoria (SUS), como contratado ou concursado.
A AUDITORIA em FISIOTERAPIA caracteriza-se então como mais um campo promissor de atuação para o profissional Fisioterapeuta. É possuidora de uma característica marcante, que é permitir que o profissional possa atuar com a mesma sem necessariamente deixar de executar suas demais atividades fisioterapêutica. Semelhante às atividades em FISIOTERAPIA FORENSE, esta forma de trabalho apresenta uma longevidade atraente por se tratar de uma atividade que exige mais do intelecto que do físico do profissional. Isto permite que a experiência agregada melhore a qualidade do resultado do trabalho do FISIOTERAPEUTA AUDITOR.

* O autor é presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense ricardowallace@hotmail.com

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DOUTRINA

O excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético
O excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético, mas se submete a fatores outros, como, por exemplo, a demora da defesa para apresentação de resposta à acusação e necessidade de expedição de carta precatória, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada. II- Em havendo a defesa concorrido para a demora da instrução, não pode alegar excesso de prazo para formação da culpa: Súmula 64, STJ. III- Os autos se encontram conclusos para sentença e, encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo: Súmula 52, STJ.
Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ/PR. HC n. 0717215-6 (fonte TJ/PR).

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PAINEL JURÍDICO

Constrangimento
O ministro Celso de Mello, do STF, determinou liminarmente que um acusado de tráfico de drogas, preso preventivamente desde agosto de 2009, seja solto Para o ministro, o réu não pode ficar preso, sem julgamento de seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera, levando a injusto constrangimento.

Isenção
A contribuição previdenciária não incide sobre o aviso-prévio indenizado. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Congresso
Seis juristas e professores da UniBrasil, entre eles o presidente da instituição Clèmerson Merlin Clève, participam, entre os dias 22 e 24 de fevereiro, do I Congresso da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo, que será realizado no auditório da PUCPR com o apoio da UniBrasil. O evento é coordenado pelo presidente do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Romeu Felipe Bacellar Filho. Informações www.institutobacellar.com.br

Estágio
A Promotoria de Justiça das Comunidades, de Curitiba está com inscrições abertas para dez vagas de estágio remunerado em Direito. Podem se inscrever acadêmicos matriculados do 5º ao 9º período do curso. As inscrições devem ser feitas até o dia 4 de março de 2011. Informações www.ceaf.mp.pr.gov.br

Bilhete
A 6ª Turma do TST condenou um banco a pagar R$ 16 mil a título de danos morais para a uma trabalhadora que recebeu um bilhete agressivo do seu chefe imediato.

Ouvidores
No dia 25 de fevereiro, em Curitiba, o MP do Paraná sediará Reunião do Conselho Nacional de Ouvidores-Gerais do Ministério Público. O evento reunirá na capital os ouvidores do Ministério Público dos Estados brasileiros. O coordenador do encontro é o ouvidor-geral do MP-PR, procurador de Justiça Luiz do Amaral.

Carceragem
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB Paraná encaminhou ofício à Vigilância Sanitária da Prefeitura de Colombo solicitando imediata inspeção na carceragem da Delegacia do Alto Maracanã, onde aproximadamente 50 presos ocupam um espaço com capacidade para apenas 8 pessoas. Em sua última visita de monitoramento àquela carceragem a comissão constatou péssimas condições de higiene e sérios riscos de contágio de doenças como tuberculose e Aids.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 438 do STJ — É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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LIVRO DA SEMANA

Esta obra atende às exigências da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu novos critérios de avaliação para o ingresso na Magistratura, inserindo em seu rol de disciplinas obrigatórias, além das tradicionais, matérias de cunho subjetivista e sociológico. Visando auxiliar o candidato que se prepara para certames da área, os autores reuniram o estudo das seguintes disciplinas ligadas à formação humanística: Sociologia do Direito, Psicologia Jurídica, Ética e Estatuto JurídicDiante da linguagem objetiva e clara e da didática empregadas neste trabalho, trata-se de fonte de consulta indispensável aos concursandos da magistratura.
André Gomma de Azevedo; José Fabio Rodrigues Maciel; Antonio Carlos Mathias Coltro; Jose Renato Nalini; Jerson Carneiro Gonçalves Jr.; Antonio Sergio Spagnol — Concurso da Magistratura – Noções Gerais de Direito e Formação Humanística — Editora Saraiva, São Paulo, 2011

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Em suas 1146 páginas, a disciplina é estudada em pormenores, de forma densa e reflexiva, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, sem prescindir da abordagem clara e didática, característica das obras do Autor. Temas como princípios, imunidades, tributos, decadência, prescrição, competência tributária, impostos em espécie e vários outros são estudados passo a passo, sempre ilustrados com a mais atual e abundante jurisprudência.
Este Manual tem como particularidade, e diferencial, a sua inovadora diagramação. A cada página, o leitor será conduzido, por meio de hiperlinks, a aspectos que já foram objeto de concursos públicos, o que enriquece substancialmente o entendimento da matéria sem a necessidade de interromper a leitura em busca das páginas reservadas às questões.
Enfim, uma obra completa, inovadora, ampla e atualizada, essencial a qualquer biblioteca jurídica e àqueles que desejam aprofundar-se no estudo do Direito Tributário. Eduardo Sabbag — Manual de Direito Tributário — Editora Saraiva, São Paulo, 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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