ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“Dizer a verdade é tão difícil quanto
oculta-la.”
Baltasar Gracián
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PAINEL JURÍDICO
Impenhorável
O desembargador Leão Aparecido Alves, do TRF da 1ª Região,
suspendeu penhora de jazigo da família de um empresário
para quitar dívidas com a Fazenda Nacional. Para o magistrado,
o valor moral, sentimental e religioso do bem deixa transparecer
a sua impenhorabilidade, ainda que não prevista no CPC.
Regressão
Constantes fugas de detento representam falta grave e justificam
a regressão de regime prisional. Por isso, o TJ de Mato Grosso
decretou que um preso que fugiu 97 vezes cumpra a pena em regime
fechado, em vez de semi-aberto.
Estabilidade
A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após
o parto. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Sucumbência
O estado de Mato Grosso do Sul não terá que pagar
honorários advocatícios para a Defensoria Pública
em um caso que ela defendeu um presidiário em processo contra
o estado. A decisão é da 1ª Turma do STJ.
Agilidade
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo aprovou
provimento que estabelece que em vez de o bem ir a leilão
e ser arrematado na maioria das vezes por preços menores
do que vale, o próprio credor poderá optar por
vendê-lo.
Prioridade
A 3ª Turma do STJ decidiu que o TJ do Distrito Federal deve
priorizar o julgamento da ação movida por um portador
do vírus HIV contra a Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil (Previ).
Hediondo
Prisão preventiva não pode ter como base apenas o
caráter hediondo do crime. O A decisão é da
Turma do STJ.
Aborto
A lei que permite o aborto de gravidez decorrente de estupro fere
o direito à vida. Por isso, é inconstitucional. O
entendimento é do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª
Vara Criminal de Rio Verde (GO).
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ESPAÇO
LIVRE
A quebra de sigilo bancário e as garantias constitucionais
*Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Jornais, revistas,
rádios e a televisão noticiam com freqüência
mais uma decisão judicial determinando a quebra do sigilo
bancário de um suspeito, investigado ou réu. O último
grande caso envolvia o senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Atendendo
ao pedido do Procurador Geral da República, o ministro Ricardo
Lewandovski autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal
do senador, com o fim de investigar se o mesmo usou recursos de
um lobista para pagar despesas pessoais.
Para Juan Carlos Malagarriga “o sigilo bancário é
a obrigação de não revelar a terceiros, sem
causa justificada, os dados referentes a seus clientes que cheguem
a seu conhecimento como conseqüência das relações
jurídicas que os vinculam”
Assim, entende-se sigilo bancário como sendo um direito erigido
constitucionalmente, no ordenamento jurídico brasileiro,
que visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz
respeito a sua intimidade, vez que protege os dados financeiros
das pessoas, bem como as relações deste com a sociedade,
obrigação esta que fica a cargo das instituições
financeiras.
A lei complementar 105/01 e o decreto 4.489/02 tornaram mais flexível
a quebra do sigilo bancário, com o fim de facilitar o combate
a macrocriminalidade. Todavia a constituição federal
em seu artigo 5º, incisos X e XII garante a todos os cidadãos
o direito a intimidade e vida priva e de inviolabilidade de sigilo
de dados.
O que fazer então no caso concreto? A garantia constitucional
à privacidade prevalece sobre o interesse coletivo de combate
ao crime?
Estão em conflitos dois direito fundamentais, razão
pela qual o Poder Judiciário, que é quem tem competência
para analisar estes conflitos, deve por em pratica o princípio
da proporcionalidade.
Enquanto o conflito de regras infraconstitucionais é resolvido
no âmbito da validade, ou seja, se utilizando das velhas regras
do conflito aparente de normas, o conflito de princípios
constitucionais se resolve no âmbito do valor, o que é
mais delicado e para isso necessita uma maior responsabilidade do
intérprete. Torna-se uma missão muito subjetiva, exigindo-se
competência e sensibilidade.
Deve-se fazer um juízo de ponderação, levando-se
em conta os dois princípios, comparando-os e sobrepesando-os
a fim de se dar uma decisão mais justa ao caso concreto.
O princípio da proporcionalidade, para Gisela Maria Bester,
consiste em um juízo de ponderação, onde deve
ser usado o aforismo “in médio stat virtus”,
significando que a virtude está no meio, no justo equilíbrio
entre extremos. Sendo assim, um princípio não pode
ser afastado por completo no caso prático, há a necessidade
de procurar maximizar na base do equilíbrio, fazendo ambos
os princípios valerem em algum grau ou sacrificar um dos
dois, que recua mas não é nulificado.
Com relação à quebra de sigilo bancário,
cada vez que o Judiciário se deparar com um pedido desta
natureza, deve sobrepesar os interesses, os direitos e extrair a
decisão mais justa para a lide.
O direito a privacidade e à inviolabilidade de sigilo de
dados está em contraposição a um interesse
público relevante, qual seja, apuração de crimes
e investigações acerca da sonegação
fiscal.
A doutrina e a jurisprudência pátria atualmente têm
entendido que nenhuma liberdade pública é absoluta,
motivo pela qual as garantias fundamentais podem e devem, em certos
casos, ser relativisadas, com fins a um correto emprego do direito,
na mais honesta prática de justiça, entretanto, esta
relatividade deve ser entendida com o máximo de cuidado possível
para que não se cometa atitudes ditatoriais ao se invadir
a intimidade da pessoa, valendo-se dessa freta jurídica para
atender interesses pessoais de chefes do Poder Executivo, ou mesmo
interesses estatais com o fito de aumentar a arrecadação
fiscal. Em virtude disso, deve essa interpretação
acerca da relativisação dos interesses fundamentais,
frente ao interesse público, ser feita pelo judiciário
e analisando-se cada caso concreto, à luz da Constituição
Federal.
Para Alexandre de Moraes a quebra desses sigilos só pode
acontecer em casos excepcionais e nos estritos limites legais, ou
seja, ordem judicial fundamentada, desde que presentes requisitos
razoáveis. Há de ter fundados elementos de suspeita
que se apóiem em indícios idôneos, reveladores
de possível autoria de pratica ilícita por parte do
investigado.
Por fim, cabe ressaltar que o combate à sonegação
é necessário para o desenvolvimento econômico
e social do nosso país, entretanto, esse combate deve ser
realizado dentro dos amplos meios de que já dispõe
a administração fazendária, mas tudo isso corroborando
com os demais interesses constitucionais que visam as garantias
e direitos individuais, sendo incorreta a quebra de sigilo bancário
fora do Poder Judiciário.
Deve o legislador desenvolver meios que coíbam a sonegação
fiscal, mas sem consagrar o desejo de aumentar a arrecadação
fiscal vilipendiando os direitos do povo e sim através de
métodos democráticos que não desmoralizem a
Constituição em vários de seus princípios
como: irretroatividade da lei, separação de poderes,
proteção da intimidade, presunção de
inocência, principio da proporcionalidade, principio da reserva
de jurisdição, dentre outros.
* O autor é acadêmico de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA.
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DIREITO
E POLÍTICA
A hora da onça beber água
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Tempos atrás, ao ser questionado sobre a sua defesa da indústria
nacional em face da invasão de produtos chineses, o então
Ministro José Serra respondeu de forma categórica:
“não podemos ser ingênuos”. Serra se referia
ao fato do sistema produtivo chinês não ter qualquer
compromisso com direitos sociais ou responsabilidades ambientais,
o que lhe propiciava uma injusta vantagem competitiva.
Atualmente, diante do ataque orquestrado pelo FMI contra a produção
de biocombustíveis, sob a alegação de que estaria
inflacionando o preço mundial dos alimentos, vale a mesma
advertência: “não podemos ser ingênuos”.
A afirmação de que o aumento do preço dos alimentos
é conseqüência da produção de combustíveis
a partir de produtos agrícolas é evidentemente uma
falácia.
Primeiramente porque a utilização de biocombustível
como matriz energética em escala mundial ainda está
em fase inicial, e a demanda não é significativa a
ponto de causar impacto.
Em segundo lugar, porque a variação do valor comercial
de mercadorias produzidas em larga escala em todos os continentes
decorre necessariamente de um conjunto de fatores, e nunca de apenas
uma única causa.
E no caso, a explosão do preço do petróleo,
as adversidades climáticas e o aumento da demanda por alimentos
nos países periféricos certamente tiveram muito mais
impacto sobre a variação do preço dos alimentos
que a ainda insipiente produção de biocombustíveis.
Portanto, parece que o alarde provocado pelo FMI & Cia tem razões
subjacentes, relacionadas com uma possível transferência
de poder político e econômico para alguns países
emergentes com potencial agrícola e um simbólico crédito
moral perante estas mesmas instituições internacionais
por conta dos anos a fio que foram espoliados pela cobrança
de juros extorsivos por dívidas contraídas em verdadeiro
estado de necessidade.
Mas vamos admitir, por hipótese, que o FMI tenha razão,
e que de fato a produção biocombustíveis efetivamente
esteja provocando um aumento excessivo do preço dos alimentos
e que seria importante que países como o Brasil, com grandes
extensões de terras agricultáveis, repensassem as
suas políticas agrícolas.
Não vejo problemas, desde que a Europa e os EUA revejam as
suas políticas de subsídios para os seus produtores
rurais, permitindo que as nossas commodities possam ser negociadas
segundo as regras da livre concorrência. Afinal, este é
o espírito do Capitalismo, não é mesmo?
E se isto vier a acontecer, com certeza vamos abarrotar este planeta
com alimentos e, de quebra, fornecer combustíveis derivados
da cana-de-açúcar, pois a vida na Terra não
depende apenas de comida, mas também de um meio-ambiente
preservado.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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ATUALIDADES
LEGAIS
Novo
crime digital
*Angelo Volpi Neto
O nome é um tanto
esquisito, mas sua lógica é fácil de entender,
pois apesar do nome espalhafatoso o crime já é reconhecido
no âmbito do direito a marcas e patentes. Em informática
chama-se “typosquatting” sendo uma forma de pirataria
de endereço na internet, que vale-se do fenômeno do
erro de digitação na busca de um web site. Assim,
por exemplo se eu procuro por um nome e cometo qualquer variação
gramatical, entro na “casa” errada pensando estar no
endereço certo. Os nomes que têm “h”, duplo
“s” , e aqueles endereços freqüentados por
crianças são os preferidos, pois nestes as probabilidades
de erro na digitação são maiores. Tratado como
uma espécie de grilagem de nome, como um refrigerante que
usasse uma lata vermelha com o nome de Cooca-cola, levando o consumidor
a um erro. A propósito typos advém do verbo digitar
em inglês onde type é tipo, e “quatting”
uma derivação de “squatting” que é
tomar posse ilegalmente, naquele idioma. Na internet as conseqüências
podem ser nefastas como no caso de bancos, levando as pessoas a
digitarem suas senhas num site pirata, com nome parecido com aquele
do banco original. Aqueles que usam deste artifício têm
também a intenção de vender o registro destes
domínios aos donos das próprias marcas parecidas,
que não tomaram o cuidado de registrá-las como suas.
Atualmente, esse cuidado já é tomado por quem registra
um domínio de grande valor. O caso de frases como “baixahits”,
foi motivo de uma demanda judicial recém julgada pelo tribunal
de Justiça de São Paulo. Ação na qual
a justiça paulista determinou a retirada de 13 sites da internet
por entender como criminosa esta forma de pirataria de domínio.
A ação correu na 27ª Vara Cível contra
a empresa C Informática, que é detentora dos sites
“baixahits” e “baixahites”, sendo entendido
pelo juiz como concorrência desleal, determinando multa diária
de R$ 10 mil pela não retirada dos sites. Os domínios
são ativos de grande importância na internet, onde
se confunde com a própria marca da empresa. Ocorre que os
registros de marca e domínio no Brasil, são em lugares
diferentes, enquanto a marca é no Instituto Nacional da Propriedade
Intelectual (INPI) os domínios estão na Fundação
de amparo a Pesquisa de São Paulo (FAPESP), que usa o www.domínio.br.
Como não há uma interação entre estes
dois órgãos até o momento, permite também
outro tipo de crime que é registrar domínios
na internet como o nome de marcas já registradas no INPI,
o que resultou em grande número de demandas. Em outros países
há interação entre os dois tipos de registros,
chamados de “períodos de graça” conhecidos
como “Trademark Sunrise Period”, que da um prazo de
prioridade para que empresas registrem seus domínios, após
o registro de sua marca. Estes “piratas” de marcas são
também conhecidos como “cybersquatters” vendem
esses endereços para websites de sexo, pornografia, paródias,
concorrentes, estes últimos para fazer marketing negativo,
entre outros. Um estudo da empresa de segurança McAfee apontou
que somente no caso do iPhone da Apple existem cerca de 8 mil endereços
piratas tentando enganar ou usar o grande sucesso deste aparelho
com multi funções. A mesma pesquisa revela dados interessantes,
entre eles que consumidores “normais” digitam incorretamente
uma a cada catorze vezes. Imaginem caros leitores empresas que possuem
nomes complexos como a companhia aérea Lufthansa, onde se
detectou mais de 11% de erros de digitação. Desta
geração distraída de internautas, rápida
e lépida no teclado e intrépida no uso de acrônimos
e novas linguagens como o “bloguês”, valem-se
os novos criminosos. Dos “descuidistas” como diziam
os policiais de outrora, aos novos “batedores de carteira”
digital, que se valem da distração de suas vítimas,
vamos vendo o direito evoluindo nesta nova dimensão da criminalidade…
* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Culpados ou inocentes?
*Jônatas Pirkiel
De tempo em
tempo, a sociedade se vê surpreendida por condutas humanas
que chegam às raias da efetiva falta de compreensão
e de racionalidade. Esta incerteza sobre as coisas é visível
no caso da morte da menina Isabella, onde se observa o paradoxo
entre o que a investigação apurou e o que os suspeitos
dizem ter ocorrido, particularmente quando alegam inocência.
Penso que em relação ao veredito que hoje a sociedade
daria aos acusados, não há dúvidas; visto que
todas as provas até agora formadas apontam para a autoria
do pai e da madrastra da menina. Uma vez que a alegação
de que o pai teria visto uma pessoa dentro do apartamento não
foi comprovada, nem mesmo pelos levantamentos periciais.
A polícia está próxima de concluir as investigações
e encaminhar o Inquérito Policial ao Ministério Público
que deverá denunciar o casal pela morte da menina Isabella
e, como se espera, pedir a prisão preventiva dos denunciados.
Prisão que deverá, também, ser deferida pelo
juiz responsável pelo caso. Até mesmo, porque a própria
segurança dos acusados, penso eu, passa por suas custódias
preventivas, uma vez que a população, em todos os
momentos que pode, tem demonstrado intenção de promover
o linchamento do casal.
O caso tem apresentado outras nuances que pouco vem sendo tratado
pela mídia, de uma forma geral. A reação negativa
de filhos em relação às suas madrastras ou
mesmo na convivência exporádica de filhos com as companheiras
ou esposas de homens separados. A figura da madrastra, como pessoa
má e insiumada, criada ainda no tempo dos contos de fadas,
égora revivida em razão deste lamentável episódio.
De resto a polícia de São Paulo demonstrou a sua capacidade
científica e competência investigativa, a ponto de
poder instruir o Inquérito Policial e a futura ação
penal com elementos para que a justiça mseja feita.
*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)
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LIVRO
DA SEMANA
Com mais de 100.000
exemplares vendidos até hoje, a obra tem como objetivo
auxiliar os candidatos a concursos públicos, os alunos
de graduação nas provas de faculdade, servindo,
ainda, como eficiente manual de consultas para os demais operadores
do Direito.
O autor procura esquematizar os grandes temas do Direito Constitucional
através de um formato diferenciado, propiciando uma
leitura dinâmica e descomplicada. O ambiente e o clima
de uma sala de aula são reproduzidos no decorrer do
seu texto, criando uma aproximação maior com
o leitor.
Para Pedro Lenza os concurseiros são verdadeiros “guerreiros”
e para implementar as “armas” para esta “guerra
intelectual”, utiliza-se de linguagem clara e direta,
bem como de quadros, palavras-chaves, esquemas, itens e subitens.
No final de cada capítulo teórico, ilustra o
assunto trazendo as provas de concursos públicos e
algumas questões de sua própria autoria, facilitando,
assim, a percepção, pelo candidato, das matérias
que mais são questionadas em cada tema do Direito Constitucional.
O conteúdo da publicação busca suprir
todo o programa das universidades e dos editais dos principais
concursos públicos do país.
Direito Constitucional Esquematizado — Pedro Lenza
— Editora Saraiva São Paulo 2008.
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Direito
Sumular
Súmula nº. 715 do STF —
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios,
como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.
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DOUTRINA
“O
silêncio de legislador processual perdurou, ignorando a regra
do Código Civil. Parece-nos que o caso é de permitir
ao executado a remição do bem hipotecado que foi alienado
ao exeqüente ou ao terceiro, com o pagamento do preço
da avaliação, pois se trata de direito potestativo
que lhe foi conferido por norma de direito material, que, por não
haver qualquer regra em sentido contrário, bem como não
causar prejuízo para o exeqüente, deve ser garantido
e efetivado pelo direito processual. Ainda há o direito de
o devedor hipotecário resgatar o bem hipotecado.”
Trecho do livro Regras Processuais no Código Civil, de
Fredie Didier Jr. página 159. São Paulo: Saraiva,
2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Leis
processuais são de efeito imediato mas não são
retroativas
As leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos
pendentes, mas não são retroativas, pois só
os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se
regularão por seus preceitos (tempus regit actum). – A lei
nova alcança o processo no estado em que se achava no momento
de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já
praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram
consumados. Também a lei processual respeita o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição
Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução,
art. 6º). – Assim, se o executado foi citado para pagar em
24 horas ou nomear bem à penhora ainda na égide da
lei anterior, a vigência da Lei nº. 11.382/06 não
pode retroagir para regular o prazo para oposição
de embargos e, de conseqüência, de opor exceção
de incompetência.
Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR.
Ag. nº. 414.616-5/01(fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br
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