Direito e Política

A virtude está no meio

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Tempos atrás me deparei com uma definição peculiar sobre bárbaros e selvagens. Os bárbaros seriam movidos apenas por princípios, sendo capazes de arriscar a própria sobrevivência para afirmar suas convicções. Já os selvagens seriam aqueles dominados pelos instintos, a despeito dos riscos que isto pode significar. Trata-se evidentemente de uma licença poética, que nada tem a ver com conceitos da filosofia, da antropologia ou da sociologia, mas que chama a atenção pela sua conotação romântica.
A propósito, em qual destas categorias você incluiria Dunga? Sem dúvida na primeira, a dos bárbaros, pois de fato é um homem de princípios, com convicções e coerência, como ele próprio não se cansa de afirmar.
E como bom bárbaro, Dunga, no comando da seleção brasileira, não tem titubeado em fazer valer os seus pontos de vista, mesmo que para isto precise se confrontar com adversários poderosos, como a Rede Globo.
É verdade que a Rede Globo nunca foi inocente, desde os tempos da ditadura, quando começou a erguer seu império com base em privilégios recebidos pela sua condição de porta-voz do regime militar, a despeito das barbaridades perpetradas contra as liberdades democráticas.
Também é verdade que os tempos mudaram, e não há mais espaço entre nós para privilégios, especialmente em relação à seleção brasileira, que é um patrimônio esportivo, cultural e afetivo da nação. Portanto, embora rude, turrão e teimoso, Dunga não deixa de ter alguma razão quando se confronta com a Globo.
Todavia, bárbaros e selvagens só costumam se dar bem na poesia ou no cinema. Na vida real, a sabedoria costuma trilhar o caminho do meio, onde as circunstâncias costumam cobrar contemporização e flexibilidade em troca das realizações.
Assim, mesmo que vença a copa, Dunga continuará desgastado, como no tetra, pois como bom bárbaro segue respondendo a seus críticos com ofensas e palavrões, e não com a serenidade dos vencedores. Quem não se lembra da sua imagem, em 94, impingindo a taça aos seus detratores com um xingamento, quando o normal seria oferecê-la aos torcedores com alegria?

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A Conduta e o Direito Penal

Estupro e atentado violento ao pudor, como ficou?

*Jônatas Pirkiel

A Lei no. 12.015/2009, que havia dado nova redação aos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, acaba de criar uma grande divergência de interpretação entre a Quinta e a Sexta turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma “…adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos…”
A questão é de suma importância porque, nesta interprestação não se admite o crime continuado, mas passa a ter o concuros forma de crimes, onde as penas são somadas. “…A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.
Esta interpretação divergedo entendimento da Sexta Turma, que “…já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva….”
A questão vai suscitar muitas divergências, particularmente pelo grande número de casos que já estão ou são levados aos tribunais, de casais que ajustam uma relação amorosa e depois, via de regra, a mulher acusa o homem de não ter concordado com a satisfação de sua lascívia, representando nos crimes de estupro, quando há coito vavinal, ou atentado violento, quando a satisfação da lascívia se dava por outros atos libidinosos, diferentes da conjunção carnal
[email protected] (advogado militante na área criminal)

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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SABER DIREITO

Miguel Reale, o mito

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Neste ano comemora-se 100 anos de nascimento deste ilustre causídico.
Nascido em São Bento do Sapucaí, São Paulo, em 6 de novembro de 1910.
Desde cedo vivenciou um pulcro paradigma de vida: ser jurista. Em 1934, graduou-se em Direito pela Universidade de São Paulo e também fez sua estréia literária com a obra “O Estado Moderno”.
Em 1940, com a sua tese “Fundamentos do Direito”, conseguiu alicerçar fortes pilastras de sua famigerada “Teoria Tridimensional do Direito”, que lhe rendeu prestígio internacional. Tal teoria visa o estudo da ciência jurídica pela análise cristalina da norma, do fato e do valor.
Um ano depois de estudo tão consistente e profícuo, Reale tornou-se catedrático de Filosofia da Universidade de São Paulo.
Por duas ocasiões exerceu o cargo de Secretário da Justiça do Estado de São Paulo e, em uma dessas vezes, de forma pioneira, criou a primeira assessoria técnico-legislativa do País.
Em 1949, foi nomeado Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, onde dinamizou a estrutura da universidade, instalando Institutos de Ensino Superior, no interior do Estado.
No ano de 1951, o talento de Miguel Reale rompeu as barreiras tupiniquins, e foi emprestar seu brilho aos suíços, na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de Genebra. Reale conseguiu explanar de forma perfeita demonstrando o ponto de vista brasileiro sobre o salário mínimo. Os que ali participavam representando seus países, de forma uníssona e harmônica aplaudiram a peça oratória de Miguel Reale, fato este que jamais se repetiu, segundo os anais do evento.
Em meados de 1969, a convite do Presidente Costa e Silva, foi nomeado para a “Comissão de Alto Nível”, que tinha como objetivo, revisar e ilustrar a Constituição de 1967.
Miguel Reale ocupou a cadeira de número 14 da Academia Brasileira de Letras. Como imortal, teve a honra de assistir a posse de nomes ilustres como a de seu brilhante colega Pontes de Miranda.
Foi Doutor “Honoris Causa” por diversas universidades pelo mundo.
Faleceu no ano de 2006, em São Paulo.

* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados

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DESTAQUE

Cartórios judiciais
A caótica greve, de mais de um mês, dos serventuários da Justiça do Estado de São Paulo, pela cobrança de aumento nos salários e de bonificações, demonstra a fragilidade do sistema de serventias estatizadas, estabelecido em São Paulo. Essa é a opinião do Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, presidente do TJ paulista. O serviço vinculado ao Estado não garante um melhor serviço aos advogados e a população ou melhores salários aos servidores. Viana chegou a revelar que em São Paulo, apesar de se arrecadarem as maiores custas do país, há dois anos não há reposição salarial para a categoria, além da falta de verbas para gratificações e reposições salariais.
No Paraná, onde o sistema ainda é, em grande parte, privatizado, greves como essa não têm ocorrido nos últimos anos. Agora que as primeiras serventias vão ser estatizadas, por ordem Constitucional, é que será possível avaliar a real capacidade do Estado na gestão dos cartórios judiciais.

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Mais agilidade

Quem precisa correr atrás de processos que envolvem a avaliação e a partilha de bens imóveis por motivo de separação, herança e doação, deve ter muita paciência. Na maioria desses casos que envolvem partilha de bens o serviço é processado pela Procuradoria da Fazenda do Estado em um sistema que ainda é manual. Por conta disso pode se levar em média 90 dias para se fazer uma avaliação, o que causa prejuízo às partes.
Uma solução para essa demora seria que o Estado adotasse o mesmo sistema de algumas prefeituras do Brasil (que cuidam dos serviços de compra e venda e permuta de bens). O sistema estadual on-line garante agilidade para quem precisa dos serviços que envolvem avaliação e partilha de bens, que representam 80% dos processos.
Por meio da lei 11.141, de 4 de janeiro de 2007, foi autorizada a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, o que em tese deveria garantir que esses serviços fossem rápidos e eficientes, no entanto ao chegar na Procuradoria da Fazenda o processo fica embargado.

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ESPAÇO LIVRE

Advogado ou contador: qual contratar?

* Rodrigo Arruda Sanchez

Muitas são as situações em que esta dúvida pode surgir: qual, desses profissionais, devo procurar? Ambos, contador e advogado, têm as respectivas importâncias, atribuições e, certamente, diferenças. Afinal, até onde vai o trabalho de um e quando entra o trabalho do outro?
Como explica o advogado Rodrigo Arruda Sanchez, essa dificuldade se apresenta não apenas para os clientes, mas também para os profissionais – advogados e contadores -, que muitas vezes não aceitam as próprias limitações e papeis. “As atividades se complementam, não devem ser conflitantes. O advogado não faz o trabalho do contador, embora tenha que conhecer um pouco dele. O mesmo acontece com o contador, que precisa compreender como e quando usar o advogado para propiciar um maior beneficio aos clientes do escritório”, afirma.
O conflito normalmente aparece exatamente quando os méritos de cada profissional não são respeitados. “O advogado ganha para analisar um ponto muito especifico, e segundo a sua visão jurídica. É obvio que irá chegar a conclusões diferentes do contador, que tem outra formação e que não é remunerado para se dedicar a um problema especifico do cliente. O cliente, por outro lado, ainda enxerga o contador como um custo que não precisaria ter, por desconhecer a enormidade de trabalho burocrático que o contador cumpre diariamente”, completa Arruda.
Situações
Veja aqui alguns dos muitos exemplos que o fisco considera devidos pelo contribuinte (e o contador vai seguir esse entendimento), mas um advogado poderia – pelo judiciário – ajudar o contribuinte a fazer valer seu direito:
– IRPF – isenção do imposto de renda pessoa física sobre recebimentos em ações (judiciais ou administrativas) e isenção para doentes;
– FUNRURAL – devolução do que foi pago e não desconto sobre vendas futuras;
– INSS – não retenção dos 11% nas notas fiscais de empresas do simples;
– PIS/Cofins sobre aplicações financeiras e sobre vendas de ativos;
– ISS só é devido onde efetivamente o serviço é prestado (e não onde é a sede da empresa) ;
– ISS não incide sobre licenciamento de software, marcas etc;
– ISS – dedução da base de cálculo dos serviços subcontratados;
– enquadramento e /ou desenquadramento do simples – contestação das regras rígidas do fisco ;
– IRPF isenção na venda e locação de imoveis em diversas situações;
– diminuição do valor de autuações fiscais

Principais diferenças entre os profissionais

Advogado tributarista Contador
Função/ formação Analisa a validade e o sentido da lei tributária, e a interpretação dada pelos tribunais. Cumpre as rotinas fiscais/ burocráticas do dia-a-dia, sem poder questionar as exigências do fisco.
Foco do trabalho
Geralmente trabalha sobre pontos bem específicos dentro da empresa, quando é preciso alguma análise mais profunda. Faz recuperação judicial de tributos e planejamentos fiscais. Faz acompanhamento mais genérico da empresa, cumprindo as rotinas fiscais do dia-a-dia, sem focar pontos específicos. Normalmente não é remunerado por resultado.

Remuneração Geralmente é remunerado somente em caso de benefício econômico ao cliente, embora também trabalhe elaborando pareceres. Geralmente recebe remuneração fixa mensal, independente da carga tributária do cliente. Seu trabalho é para o serviço de cumprir as rotinas que o fisco exige
Vantagem Pode questionar se as exigências do fiscal têm validade e se precisam ser cumpridas. Pode atuar em juízo, para pedir a devolução de tributos ou afastar exigências ilegais. Possui uma visão global e conforme as determinações do fisco. Normalmente conhece melhor o dia-a-dia das burocracias exigidas pelo fisco.

Quando procurar
Quando quiser análise mais profunda de um tema tributário

Quando precisar de mais segurança sobre algum assunto;

Quando o fisco não respeita o direito do contribuinte;

Quando o fisco exigir mais do que os tribunais dizem;

Quando for necessária alguma determinação para o fisco devolver dinheiro indevidamente recolhido

Quando quiser planejar a atividade e buscar orientações especificas ao contador Para formalização, gestão e acompanhamento de rotinas tributárias de pequenos negócios

Para auxiliar a empresa na gestão diária de tributos

Para auxiliar no mapeamento de dificuldades a serem enfrentadas pela empresa junto ao estado

* O autor é advogado, professor de direito tributário e ministra cursos para contadores e empresários [email protected].

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PAINEL JURÍDICO

Eleitoral I

O grupo de estudos de Direito Eletrônico e Processo Eletrônico da OAB Paraná promove amanhã (29) uma discussão sobre as novas regras válidas para o processo eleitoral frente ao uso dos meios eletrônicos de comunicação. O tema será abordado pelo advogado Rogério Carlos Born, especialista em direito eleitoral e membro do TRE. Inscrições no site www.oabpr.org.br

Eleitoral I I
Acaba de ser publicada pela Editora Juruá a quinta edição do livro “Direito Eleitoral – Teoria e Prática”, do promotor de Justiça Armando Antonio Sobreiro Neto. De acordo com o autor, que é membro do MP Público do Paraná, nesta nova edição houve atualização dos institutos que foram afetados com a edição da Lei 12.034/09, promovendo-se também a introdução de esquematização das ações e representações de natureza civil eleitoral.

Prova
Documentos apreendidos em escritório de advocacia não servem de prova contra cliente. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Em Portugal
O paranaense Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR foi convidado a apresentar as iniciativas positivas dos cartórios brasileiros na cidade de Coimbra, em Portugal nesta semana. Ele participou nos dias 24 e 25 de junho do Seminário Internacional dos Serviços Notarial e de Registro da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa e da Espanha.

Calor
Cozinhar em local com temperatura excessiva dá direito a adicional por insalubridade em grau médio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST.

Bafômetro
Motorista acusado de dirigir embriagado só pode ser condenado se houver exame de sangue e teste do bafômetro, cujos resultados confirmem a presença de seis decigramas de álcool por litro de sangue. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Prisão
A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Improbidade
Para que o ato administrativo ilegal será caracterizado como improbidade administrativa é preciso haver indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Sujeira
A 14ª Câmara Cível do TJ de Justiça de Minas Gerais condenou uma fábrica de refrigerantes a pagar indenização de R$ 9,3 mil a um consumidor que encontrou um pedaço de plástico dentro de uma garrafa da empresa.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 402 do STJ — O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

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LIVROS DA SEMANA

Este título pertence à linha “pesquisa acadêmica” da Série IDP e é fruto da dissertação de Mestrado desenvolvida no Programa de Pós-Graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público. Nesta obra o autor se dedica ao estudo da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, esclarecendo seu funcionamento, fazendo análise crítica do instituto, colacionando informações do direito comparado e abordando os aspectos econômicos do tema. Assuntos como a eficiência no Judiciário, a redução da carga decisória no STF, a segurança jurídica das decisões, o acesso à justiça, a função do Supremo, entre vários outros, são rigorosamente explorados na obra com indagações, argumentos e conclusões que revelam o vasto e criterioso trabalho de pesquisa. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “Trata-se de um trabalho de excelência e alta relevância, cuja reflexão pode ser considerada central na atual conjuntura da jurisdição constitucional brasileira”.
Ulisses Schwarz Viana — Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

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De modo abrangente e em linguagem didática, esta obra, já clássica, examina todas as questões inerentes à Teoria Geral do Processo Civil, dando uma visão global dos fundamentos que a sustentam e apresentando novas formas e possibilidades de lidar com esse ramo do Direito na realidade contemporânea. Após uma breve história do Direito Processual Civil, examina sua autonomia e seus princípios, a jurisdição, o Poder Judiciário, a ação, as partes, o MP, o litisconsórcio, a intervenção de terceiros, os atos processuais, as nulidades, a demanda, a resposta do réu, a revelia e reconhecimento do pedido, a prova, a coisa julgada e os efeitos da sentença. Ainda, estuda a teoria geral dos recursos, da execução forçada e da ação cautelar, oferecendo, assim, um panorama completo da matéria.
Ovídio Araujo Baptista da Silva — Fábio Luiz Gomes — Teoria Geral do Processo Civil — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010



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DOUTRINA
“No universo estudado, o Brasil é o país que melhor contempla o direito dos trabalhadores no processo de recuperação judicial, embora a Lei n. 11.101/2005 tenha reduzido consideravelmente o tratamento privilegiado que esses créditos ostentavam no regime anterior. A posição brasileira, neste particular, é plenamente justificada pelo fato de os empregados não disporem de mecanismos ex tante à proteção de seus interesses, distintamente do que ocorre com os titulares de direito real de garantia, credores fiscais e instituições financeiras que podem evitar, em maior ou menor medida, riscos, com a obtenção de maiores informações, constituição de carteira diversificada de clientes e investir em distintos segmentos da economia”.
Trecho do livro A Eficiência do Processo Judicial na Recuperação de Empresa, de Ricardo Negrão, página 216. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI

Lei n. 16.346, do Estado do Paraná, de 18 de Dezembro de 2009
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na forma da presente lei.
Art. 2º. O responsável técnico ambiental poderá ser:
I – Técnico em meio-ambiente;
II – Técnico com formação em gestão ambiental;
III – Biólogo;
IV – Engenheiro ambiental;
V – Engenheiro Químico;
VI – Químico.
§ 1º. Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
Esta lei obriga as empresas potencialmente poluidoras a contratar responsável técnico em meio ambiente.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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