ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“As coisas que as pessoas mais querem saber nunca são
da conta delas.”


George
Bernard Shaw


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PAINEL JURÍDICO

Rompimento

O simples rompimento de um relacionamento amoroso não gera
indenização por danos morais. A decisão foi
do juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba
(RS).

Altura
A 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a uma candidata o
direito de continuar participando das demais fases do concurso público
para a Polícia Militar do Distrito Federal, no qual concorre
a vaga de médico psiquiatra. Após obter aprovação
em três fases do concurso, a candidata foi excluída
por ocasião dos exames médicos, por não apresentar
a altura mínima exigida no edital, qual seja de 1,60m.

You
Tube

Os candidatos à prefeitura de São Paulo não
podem publicar nos seus sites vídeos veiculados no YouTube.
A decisão é do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São
Paulo.

Nepotismo
Preencher cargos em comissão com parentes de servidores públicos
contraria os princípios da impessoalidade, da moralidade
e da eficiência administrativa. O entendimento é da
3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso, que mandou
a Câmara Municipal de Várzea Grande exonerar parentes
até terceiro grau de servidores que ocupavam cargo em comissão.

Lista
negra

ONG pode reunir informações sobre processos judiciais
e administrativos de candidatos a cargos eletivos e publicá-las
na forma de bancos de dados na internet. O entendimento é
o TRE de São Paulo.

Instituto
Bacellar

Estão abertas as inscrições para o curso de
Especialização em Direito Processual Civil do Instituto
de Direito Romeu Felipe Bacellar. As aulas, ministradas as segundas
e quarta-feiras à noite, iniciam em agosto de 2008 e
seguem até junho de 2009. Informações
pelo fone (41) 3014-0740 ou no site www. institutobacellar.com.br.

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DESTAQUE

Teste
clínico não é suficiente para comprovar embriaguez

Testes clínicos não são suficientes para atestar
o estado de embriaguez de um motorista. O entendimento é dos
desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, ao trancarem ação penal movida
contra um jornalista, que se recusou a fazer o teste do bafômetro.
De acordo com os desembargadores, ao fixar limite de concentração
de álcool no sangue (seis decigramas), a Lei 11.705/98, criou
critério técnico objetivo que não pode ser aferido
apenas pelo exame clínico. Assim, entendem, só mesmo
o etilômetro ou exame de sangue pode assegurar a comprovação
de consumo de álcool.
Os desembargadores afirmaram que o novo dispositivo penal é
taxativo quanto à configuração da embriaguez
ao volante. Mas ponderam que um motorista parado em uma blitz pode
se recusar a fazer o teste do bafômetro. Isso porque ninguém
pode ser constrangido a produzir prova contra si mesmo.
O jornalista foi preso em abril, quando a chamada lei tolerância
zero ainda não estava em vigor. A legislação
nova foi aplicada, retroagindo ao caso, por ser mais benéfica
ao réu.
Segundo os autos, no caso em questão, mesmo sem o teste do
bafômetro ou exame de sangue, a embriaguez foi constatada clinicamente.
De acordo com o processo, testemunhas disseram que o jornalista provocou
uma batida e, ao deixar o carro, estava tão tonto que quase
caiu no chão, informação que consta do laudo
da Polícia Civil.

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ESPAÇO
LIVRE

Inconstitucional
e Malfadada CSS

*Angela Beatriz Tozo Siqueira

No mês passado
(11/06), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar
no 306/2008 que institui a Contribuição Social para
Saúde (CSS), já tida como substituta da CPMF, que
levará 0,1% de toda e qualquer operação bancária,
a partir de janeiro de 2009.
A proposta aguarda agora aprovação do Senado, no entanto,
este já informou que só se manifestará após
as eleições municipais. Uma decisão muito oportunista,
diga-se de passagem, com a finalidade explícita de não
estremecer as relações políticas com o eleitorado,
muito embora o Senado tenha negado tais alegações.
Independente da pressão governista para que a nova contribuição
seja aprovada e a inércia do Senado quanto à votação
do projeto, os contribuintes já se manifestam, por óbvio,
contrários ao novo tributo, haja vista as inúmeras
atrocidades do referido projeto às disposições
constitucionais, principalmente, ao superávit anunciado pelo
governo nos últimos meses.
No dia 2 de julho de 2008, o impostômetro da Associação
Comercial de São Paulo marcou R$ 500 bilhões em tributos
pagos desde janeiro deste ano, valor superior ao mesmo período
do ano passado, o que mostra que há recursos suficientes
para compensar a deficiência de determinados setores. E, se
a saúde é deficitária, então que se
aplique a excessiva arrecadação anunciada em tal setor,
sem a necessidade de criar um novo tributo como a CSS.
Deste modo, sob o viés econômico, não faz sentido
buscar maior arrecadação a fim de aplicá-la
na saúde, quando a economia nacional está gerando
superávit. Ademais, o fundamento constitucional sobre o qual
o projeto em questão pretende regulamentar fala em fixação
de percentuais para repasse ao setor da saúde, mas em momento
algum autoriza a instituição de tributo com tal finalidade.
Além disso, materialmente a CSS está eivada de inconstitucionalidades,
eis que na modalidade sob qual esta recai, não atende às
disposições constitucionais, eis que é impossível
a arrecadação da forma não cumulativa, pois
a mesma será recolhida por meio de sistema bancário
e, ainda, a base de cálculo considerada coincide com aquela
prevista para o Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF) prevista pela Constituição Federal.
Observa-se que, o Governo Federal a todo custo tenta, por meio do
Projeto de Lei Complementar no 306/2008, ressuscitar a CPMF, pretendendo
normatizar pelas vias transversas a quebra de sigilo fiscal, com
intenção eminentemente fiscalizatória, totalmente
desvinculada daquela amplamente divulgada com a instituição
da nova CSS.
E, claro que, em que pese a finalidade diversa daquelas previstas
pela Constituição Federal para instituição
de novos tributos, o Governo une o útil (fiscalização)
ao agradável (arrecadação), pois quando desejar
aumentar a arrecadação bastará aumentar a alíquota
em 0,1%.
Diante deste cenário, resta fazer um questionamento: de acordo
com os projetos que aguardam aprovação no Senado,
qual será a prioridade dos senadores, a tão esperada
Reforma Tributária que pretende reduzir a carga tributária
nacional e desburocratizá-la ou, de outro lado, a instituição
de mais um tributo inconstitucional para a coleção
do contribuinte?

* a autora
é advogada sócia do escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial. www.idevanlopes.com.br
[email protected]

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ATUALIDADES
LEGAIS

Autoral
versus digital …

* Angelo Volpi Neto

É inegável
reconhecer que a web fez surgir uma geração, cuja
cultura é a do não pagamento de direitos autorais.
Isso porque para eles, sempre foi muito fácil e portanto
natural “baixar” ou receber de um amigo uma música.
Ocorre que esta geração cresce como mato e no seu
embalo os sites de exposição e compartilhamento, conhecidos
como peer-to-peer. Por outro lado detentores de direitos autorais,
desde roupas até músicas, filmes, livros, etc., mobilizam-se
para mudar este cenário. As indústrias alegam que
para cada música paga, vinte são baixadas ilegalmente.
As conseqüências desta guerra começam a surgir
e afetar-nos. Nos EUA o mais popular site de vídeos –You
Tube – controlado pelo Google, foi obrigado a disponibilizar
seu banco de dados num acordo, dentro do processo em que a indústria
fonográfica Viacom é autora. Isso significa que esta
empresa terá acesso aos milhares endereços eletrônicos
das pessoas que, assistiram e baixaram músicas e vídeos.
São cerca de 12 terabytes de informações sobre
o fluxo de dados dos usuários num processo em que a Viacom
pede US$ 1 bilhão de indenização, por cálculos
estimados. E para conhecê-los o Juiz ordenou a quebra do sigilo
de comunicação, para obter dados do tamanho da conta.
No acordo os dados serão entregues sem a possibilidade de
acesso ao nome dos usuários, mas permitirá saber quantos
downloads e acessos foram feitos. Grupos de defesa da privacidade
alegam que a decisão do juiz é inconstitucional e
lembram o caso do portal de internet AOL em 2006 quando mais de
meio milhão de pessoas ficaram vulneráveis. A própria
indústria dá sinais de trégua em alguns aspectos,
afinal, mesmo assim seus lucros vêm crescendo nos últimos
anos. Na Grã Bretanha, sites facilitam muito a compra de
músicas avulsas, assim como as companhias telefônicas,
e demonstram que a pirataria não está tendo o efeito
colateral catastrófico anunciado alguns anos atrás.
Eis uma questão cujo assentamento ainda está longe,
que tem por um lado o reconhecimento da importância do pagamento
dos direitos aos seus autores, por outro o questionamentos vários,
sobre valores  supostamente exorbitantes cobrados e também
sobre o tempo, já que naquele país o prazo foi estendido
para setenta anos pelos defensores dos copyrigth. Ao que muitos
criticam e chamam de direitos mórbidos, pela probabilidade
de seu autor já não estar mais vivo. O fato é
que a justiça começa se manifestar e prolatar indenizações
milionárias e polêmicas. Na França US$ 6,3 milhões
contra site de leilão, sob a premissa que tanto estes, que
patrocinam a venda de produtos, como aqueles que simplesmente disponibilizam
músicas e filmes – mesmos os que, “aparentemente”
não obtêm lucros – são co-responsáveis
pela pirataria. No Brasil várias ações já
estão sendo analisadas pelo judiciário, devendo em
breve anunciar também novos fatos por aqui, portanto, alertai-vos
todos!

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

A
vida como ela é

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Nelson Rodrigues foi
o nosso mais bem acabado anti-herói. Não era bonito
nem garboso. Bebia muito e fumava mais ainda, a ponto de deixar
a sua voz quase tangível de tão rouca. Mas era instigante.
Como dramaturgo não negociava com o moralismo. Jogava sal
na ferida. Adorava apontar as contradições humanas,
apostando que a separação entre a submissão
e a vilania era apenas uma questão de circunstância
ou oportunidade. E sempre que questionado sobre suas paixões,
esquivava-se blasfemando contra os “idiotas da objetividade”.
Mas por que lembrar Nelson? Porque a Operação Satiagraha
transformou-se em uma obra de ficção ao seu melhor
estilo.
A personagem Protógenes, que abriu a encenação
como um delegado incansável, astuto e implacável contra
a corrupção, nem bem iniciou o segundo ato e já
foi mandado para as coxias como um justiceiro preconceituoso, insubordinado
e arrogante, e que lavra relatórios como se fossem contos
policiais de segunda categoria. Antes que o espetáculo acabe
haverá alguém para lhe diagnosticar um distúrbio
de personalidade qualquer.
O presidente do STF, que não faz muito tempo emergiu para
o público como uma autoridade cônscia das suas mais
elevadas responsabilidades republicanas, começou a se revelar
uma personagem dúbia, de passado comprometido com outras
coisas além das propaladas responsabilidades republicanas.
O Juiz De Sanctis é a imagem do homem soturno, curvado sob
o peso de uma coragem que parece não suportar.
Por fim, temos Dantas. A estrela. O protagonista. A encarnação
da inteligência e da frieza. De todos o mais elegante e sereno,
que nem mesmo entre uma prisão e outra perde a fidalguia.
Não dá entrevistas nem clama por justiça. Apenas
espera. Sabe que o momento lhe é desfavorável, e que
passarinho na muda não pia. E mesmo que tudo saia errado,
ainda lhe restarão os milhões guardados em algum paraíso
fiscal para recomeçar.
Se fosse dado a Nelson escrever o epílogo desta trama, não
tenho dúvidas que reservaria a Dantas o direito de rir por
último, enquanto ao demais restaria o consolo dos seus cargos.
Não que NR fosse um depravado imoral. Ele apenas escrevia
sobre a vida como ela era.
Contudo, não custa lembrar que Nelson Rodrigues morreu em
janeiro de 1980, e desde então muita coisa mudou. A recente
foto de Cacciola em Bangu 8 não deixa dúvidas.
Por isso, já não tenho mais tanta certeza sobre o
futuro de Daniel Dantes. Até porque a vida não é
mais como era antes.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

Nesta
obra, Nehemias Domingos de Melo examina os inúmeros
aspectos envolvendo o dano moral nas relações
de consumo, para isso, elabora estudo abrangente que, além
de explanar conceitos e institutos do direito, esmiúça
as temáticas mais polêmicas envolvidas na responsabilização
por dano moral no direito do consumidor.
Partindo da análise histórica do consumerismo,
o autor discorre sobre o Código de Defesa do Consumidor
e seus princípios, traz o conceito de consumidor, de
fornecedor, produto e serviço, dentre outros. Trata
também da responsabilidade civil e suas excludentes.
Ao abordar o dano moral, apresenta o conceito, a caracterização,
o dano estético e o dano moral coletivo. Há
ainda investigação das questões processuais
relevantes.
Por derradeiro, cumpre frisarmos que a segunda parte da obra
se atém ao dano moral em espécie, onde serão
estudados o dano moral em relação às
atividades bancárias, ao uso de cartão de crédito,
ao erro médico, aos planos de saúde, aos supermercados
e shoppings e às atividades de transporte, temas acompanhados
de farta jurisprudência.
Nehemias Domingos de Melo — Dano Moral nas Relações
de Consumo — Doutrina e Jurisprudência —
Editora Saraiva — São Paulo 2008.

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Direito
Sumular

Súmula Vinculante nº. 5 do STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.

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DOUTRINA

“Os
crimes contra a ordem tributária são dolosos, já
que pressupõem sempre a vontade consciente de lesar o Fisco
(dolo), ao lado da prática de atos ou omissões que
objetivem ludibriar ou ocultar o fato tributário à
Fazenda Pública. Em outros termos: tais crimes, além
do dolo, requerem, como instrumento, a conduta ilícita, enganosa,
fraudulenta (descrita na lei). Não constituem jamais simples
não-recolhimento total ou parcial de tributo devido, dado
que sua exteriorização verifica-se mediante atos ou
omissões de falsificação, emissão de
documentação inexata ou mentirosa, prévio desconto
ou cobrança de tributo devido por terceiros”.

Trecho do livro Código Tributário Nacional
– Comentários – Doutrina – Jurisprudência,
de José Jayme de Macêdo Oliveira, página 136.
São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA


Para receber diretamente os honorários, contrato
deve ser juntado antes da expedição do precatório

Se os recorrentes, na qualidade de prestadores de serviços
de advocacia, insurgiram-se contra a decisão de primeiro
grau de jurisdição através da qual o Dr. Juiz
a quo indeferiu o pedido para que o ente público pagasse-lhe
diretamente o valor dos honorários advocatícios contratuais,
tinham, sob pena de o recurso não ter seguimento, o dever
de instruí-lo com documento comprobatório de que o
contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição
do precatório, e isso porque o pedido que formularam, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/94, somente
tem cabimento quando o contrato de honorários for juntado
aos autos antes da expedição do precatório.
A falta de peça facultativa, mas que se mostre essencial
à exata compreensão da controvérsia recursal,
impede que o recurso de agravo de instrumento tenha seguimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº. 418.189-9/01 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]