ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Onde há casamento sem amor, vai haver amor sem casamento.”
Benjamin
Franklin
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PAINEL JURÍDICO
É Furto
A 6ª Turma do TST condenou um supermercado ao pagamento de
indenização a um ex-empregado que teve veículo
furtado no estacionamento da empresa.
ECAD
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares,
boates, butiques, etc., desde que transmitem músicas para
entreter a clientela, devem pagar direitos autorais ao ECAD. O entendimento
foi reafirmado pelo STJ, com base na Súmula 63 que diz: “são
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica
de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Extras
Empregado que exerce atividade externa tem direito ao recebimento
de horas extras no caso de ultrapassar a jornada normal. O entendimento
é da 1ª Turma do TST.
Ereção
O município de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, foi
condenado a pagar uma prótese peniana a um idoso que passou
a sofrer de disfunção erétil após passar
por uma cirurgia na próstata em um hospital municipal. A
decisão foi da 16ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Energia
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por
estimativa. Portanto, a concessionária de energia não
pode usar essa base de cálculo para a cobrança de
ICMS, do PIS e da Cofins. O entendimento é do juiz da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.
Pena
Um homem condenado por pedofilia pode abater do tempo de pena o
período em que estiver em tratamento psicológico.
A decisão é do juiz da 1ª Vara Federal de Itajaí
– SC.
Tempo
O STF concedeu liminar, em mandado de segurança, para que
um candidato participe do concurso público para juiz de Direito.
Ele teve sua inscrição indeferida pelo TJ do Maranhão
que não aceitou, para efeito de comprovação
de três anos de atividade jurídica, o tempo de assessoria
jurídica exercido por ele na Assembleia Legislativa do estado.
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Iscas
digitais…
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Angelo Volpi Neto [email protected]
As chamadas
“palavras-chave” tornaram-se fundamentais para a navegação
na web e consequentemente alvo de importantes demandas judiciais.
Na União Européia, acaba-se de liberar a prática
do Google de vender anúncios de terceiros em cima de termos
protegidos por marcas registradas. A demanda foi requerida pela
LVMH, holding que controla a famosa marca de bolsas e assessórios
Louis Vuitton, e outras como a Möet & Chandon e Christian
Dior.
A questão no Brasil também já foi tratada em
ação pelo TJ de São Paulo, determinando que
o uso indevido de links patrocinados pode ser considerado crime,
decisão frontalmente contrária à do Tribunal
Europeu de Justiça. Para entender melhor o tema damos como
exemplo, alguém que procura tirar uma fotocópia e
busca um local digitando a palavra Xerox, que, como sabemos, apesar
de ser uma marca registrada acabou virando sinônimo de cópia
no Brasil e até de “verbo”( cruzes! coitado do
nosso vernáculo). Pois bem, ocorre que de carona nesta marca
existe propaganda de empresa, o chamado link patrocinado, que faz
o serviço de cópias sem usar máquinas da Xerox.
Essas “iscas” digitais a cada dia vêm sendo usadas
pelos marqueteiros, sendo conhecida como Search Engine Marketing,
algo como busca por engenharia de marketing, que já atinge
50% da publicidade na internet nos EUA. Portanto, deve ser um fértil
terreno para acalorados debates e decisões judiciais. O advogado
do Google, Harbinder Obhi, declarou que “acredita que escolher
uma palavra-chave para acionar a exibição de um anúncio
não configura infração de marca registrada
e que é benéfica aos consumidores, pois se beneficiam
da exposição a informações relevantes
relativas aquele produto”.
O vínculo de pessoas e marcas a palavras chaves é
um fato consumado nos sistemas de buscas. Juntando um nome qualquer
a um adjetivo vamos direto a informação desejada.
Há situações constrangedoras e enigmáticas,
digite caro leitor a palavra “mentiroso” no Google e terá
como primeira referência nosso presidente da república.
Neste caso foi uma inserção maliciosa na Wikipédia
que ela mesma tratou de vetar, embora sempre apareça entre
as primeiras nas buscas há mais de ano.
Política a parte, verdade ou não, como diria o próprio,
“nunca antes nesse …mundo” vimos algo assim. As iscas
pegam mesmo!
* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DIREITO
E POLÍTICA
Golpistas
de esquerda e golpistas de direita
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
No plano internacional
foi uma semana cheia de emoções para o Brasil, com
direito a derrota na eleição para a direção
da UNESCO, queda de dois aviões rafale no mar mediterrâneo
e a presença de Zelaya na embaixada brasileira em Tegucigalpa.
De todas, porém, esta última é a mais preocupante,
sobretudo pela urgência, pois não é de se imaginar
que a permanência do presidente deposto na missão diplomática
brasileira possa perdurar por muito tempo sem o risco de maiores
incidentes, principalmente por conta do acirramento dos confrontos
entre seus apoiadores e o governo interino de Micheletti.
Mas justiça seja feita. Se Zelaya escolheu se refugiar na
representação brasileira, não é por
culpa de Lula, mas sim pelos seus méritos, que o fizeram
galgar a condição de líder reconhecido e respeitado
internacionalmente. Não fosse por isso, certamente Manuel
Zelaya teria preferido a proteção de Hugo Chaves,
com quem mantém relação muito mais próxima.
De qualquer modo, com ou sem culpa, o fato é que o problema
está criado, e não será de fácil solução,
pois se está diante de um governo golpista, que tem o apoio
das Forças Armadas e das elites hondurenhas, e que já
deu mostras de que não está assim tão preocupado,
pelo menos por ora, com o reconhecimento internacional.
Para tornar o horizonte ainda mais sombrio, vale lembrar que não
há na história da América Latina casos de governos
golpistas que voltaram atrás a aceitaram o retorno do governante
deposto. A humilhação seria insuportável, e
o risco de retaliações enorme. Portanto, não
convém ao Brasil apostar todas as fichas na recondução
imediata de Zelaya ao poder, pois as chances de fracasso são
enormes.
Por outro lado, a manutenção do isolamento internacional
de Micheletti também não contribui para melhorar as
coisas, razão pela qual um bom começo seria dar-lhe
uma saída honrosa, reconhecendo ao governo interino legitimidade
para conduzir o processo de transição até a
realização das eleições presidenciais
em novembro, quando pelas regras vigentes o presidente deposto teria
mesmo que deixar o governo, tudo sob a supervisão da OEA,
evidentemente. O fundamental é não perder de vista
que se o golpe foi ruim, pior ainda será perpetuá-lo,
e sabemos bem o que isto significa.
Quanto a Zelaya e Micheletti, melhor que fiquem de fora desta retomada,
pois já mostraram que ainda não estão preparados
para respeitar as regras constitucionais. Por fim, para o Brasil
fica a lição de que cada país deve resolver
seus problemas a seu próprio modo, e governos golpistas devem
ser tratados com censura e exclusão, mas jamais com intromissão.
* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
A importância da assinatura digital nos contratos virtuais
*Iverly Antiqueira Dias Ferreira
Como regra geral, os contratos bilaterais exigem, para a sua validade,
os mesmos requisitos dos negócios jurídicos e que
se mostram como as regras gerais dos contratos: capacidade das partes,
objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos contratos virtuais, as condições para a validade
contratual são as mesmas dos contratos escritos, porém,
com as características próprias que permitam garantir
a identidade das partes e a segurança do negócio jurídico.
Nas relações obrigacionais firmadas pela via eletrônica,
a questão crucial a ser analisada é a perfeita identificação
das partes envolvidas, que visa garantir a segurança jurídica
do ato comercial, além do objeto e do preço. Neste
universo virtual, onde a agilidade, praticidade e economia são
os atrativos principais das relações, a segurança
jurídica deve ser destacada e mantida como o fator primordial
do negócio jurídico nascente.
Para manter a segurança jurídica destas relações
negociais, além da boa-fé objetiva que deve estar
inerente nesse intercambio de interesses, há que se proteger
a identidade das partes negociantes. Além do acesso ao meio
de comunicação e da capacidade, a identificação
das partes constitui um meio hábil de proteção
ao negócio jurídico e do direito à reparação
das lesões causadas pelo vício de consentimento através
dos instrumentos virtuais. Embora as lesões causadas pelo
vício de consentimento possam ser objeto de reparação
jurídica, a garantia da prestação jurisdicional
está certamente fortalecida na identificação
dos agentes envolvidos e na verdadeira expressão da sua vontade.
Nas relações comerciais de compra e venda, a oferta
do produto pelo meio virtual constitui um compromisso do ofertante
e a garantia do adquirente quanto da identificação,
preço e condições de entrega do produto ofertado.
No entanto, nas relações de cunho eminentemente obrigacional,
não se fala em oferta, preço ou condições
de entrega de produtos, mas sim em direitos e deveres que as partes
estabelecem entre si pelo meio virtual e que passam a ter validade
no mundo jurídico.
Para estas relações, além da capacidade das
partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa
em lei, a relação obrigacional necessita ser amparada
pela manifestação expressa da vontade dos contratantes.
É neste instante que destacamos a importância da assinatura
ou certificação digital dos documentos, como forma
de identificar os agentes e garantir o cumprimento da obrigação.
Fortalecendo este entendimento, vale dizer que a IV Jornada de Direito
Civil, aprovou os Enunciados 297 do Conselho da Justiça Federal,
ressaltando o valor probante do documento eletrônico de modo
a conservar a integridade do seu conteúdo e a idoneidade
para apontar sua autoria e de seu conteúdo e idôneo
a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Sendo assim, independentemente da tecnologia empregada ou da forma
utilizada, a assinatura digital, criptografada ou digitalizada,
assim como a certificação digital, constituem elementos
essenciais para a segurança do ato jurídico, permitindo,
não só a autenticidade do documento, mas a identidade
da partes envolvidas na relação jurídica obrigacional.
No entanto, a ausência de legislação específica
a respeito da matéria, a despeito do contido nos artigos
221 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil,
que dispõem sobre a assinatura em documento particular, traz
a conclusão de que qualquer documento ou contrato eletrônico
em que seja possível a identificação dos agentes
é capaz de produzir efeito entre as partes envolvidas.
Por isso é valido e possui o reconhecimento no mundo jurídico.
* A autora é sócia do escritório Katzwinkel
& Advogados Associados
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Do
furto famélico e a insignificância
Não é
esta a primeira vez que tratamos aqui do “chamado furto famélico”,
de forma a demonstrar que a tutela jurisdicional deve-se voltar
para a punibilidade das condutas que possam apresentar grau de reprovabilidade
significativo, sem perder de vista o caráter pedagógico
que deve ter a condenação penal. Não tem sido
raro os casos em que pessoas são presas em flagrante e permanecem
detidas até que a defesa consiga a sua liberdade provisória.
Não obstante a dificuldade que se observa nos tribunais para
a aplicação do princípio da insignificância,
vemos que o Superior Tribunal de Justiça tem avançado
na sua aplicação. Como podemos ver no recente caso
em que a Ação penal foi trancada com fundamento no
princípio da insignificância.
Trata-se de um caso ocorrido em Minas Gerais, no ano de 2005, quando
um cidadão foi preso em flagrante sob a acusação
de que teria tentado furtar algumas barras de chocolate em um supermercado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não lhe concedeu
o Habeas Corpus pedido pela defesa sob o fundamento de que haveria
justa causa para promover a ação penal. A defesa do
preso foi obrigada a ir até o Superior Tribunal de Justiça
com novo pedido de Habeas Corpus, sob o argumento de que seria o
caso da aplicação do princípio da insignificância.
O pedido foi apreciado pela Quinta Turma do STJ, cuja relatora,
Ministra Laurita Vaz, entendeu que: “Não se pode confundir
o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que
causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo
em sede de ilicitude penal”, ressaltou. … o valor de R$ 44,46
pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o
fato de o crime não ter causado nenhuma consequência
danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo
a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial.
“Não basta a restituição do bem subtraído
à vítima para atrair a incidência do princípio
da insignificância, na medida em que, por óbvio, o
entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de
furto tentado”. Segundo a ministra, em caso de furto, para
considerar que a conduta do agente não resultou em perigo
concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem
jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência
de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade
social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento do agente.”
Jônatas
Pirkiel
é advogado na área criminal
([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
O livro,
que disponibiliza 10 diferentes e resumidas teses de revisão
de benefícios e vem acompanhada da petição
inicial, por ser o primeiro, além de desmistificar
a complexa questão da revisão previdenciária,
vem suprir uma lacuna existente no mercado editorial brasileiro.
Resultado de cinco anos de pesquisa após o curso de
pós graduação em Direito Previdenciário
pela Unicuritiba, o autor aborda desde o escamoteamento de
índices inflacionários, incluindo o “buraco
negro” e buraco verde, com as mais recentes jurisprudências
do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional
Federal, dentre outras, até a desaposentação
– uma das mais recentes teses de revisão em fase de
consolidação nas cortes de Justiça.
Bartholomeu Silva — Manual da Revisão
de Benefícios do INSS — Editora Ediprev —
Curitiba 2009
Este livro
é fruto de dissertação de mestrado defendida
pela autora em abril de 2006, na PUC Paraná. “Embora
não seja novo, o problema da discriminação
em face das minorias sexuais é um tema bastante polêmico
e instigante. Entretanto, o enfrentamento desta questão
pelos diversos segmentos sociais ainda é bastante tímido,
seja pela carga preconceituosa que carrega, seja pela dificuldade
que as pessoas têm de assumir perante terceiros suas
opções sexuais e, desta forma, se impor como
sujeitos de direitos”, explica a autora. Vanessa Sanches
é juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná, mestre em Direito Econômico e Social
pela PUC Paraná, especialista em Direito do Trabalho
e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba
e professora da Escola da Associação dos Magistrados
do Trabalho do Paraná (Ematra-PR).
Vanessa K. C. Sanches — Discriminação
por Orientação Sexual no Contrato de Trabalho
— Editora LTR, São Paulo 2009
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DOUTRINA
“O
art. 317 do CC/2002 tem por objetivo também reequilibrar
a situação do credor nesta quadra secular. A bem da
verdade, apesar de o instituto da onerosidade excessiva ser bastante
utilizada pela figura subjetiva do devedor, o credor também
deve ter acesso a ela, senão não se trata de justiça.
Remarque-se o exemplo dos loteadores que empreenderam suas atividades
na época do Plano Cruzado e após o início das
vendas dos terrenos urbanos mediante contratos de longa duração,
quem foram surpreendidos pelo “congelamento” das parcelas
da prestação contratual enquanto a eles, empreendedores,
ainda cumpria compor o loteamento com infra-estrutura. Terrenos
no Brasil foram vendidos a preço de papel naquela oportunidade.
Por isso, a redação do art. 317, presente no Título
III CC/202, diz respeito ao adimplemento e à extinção
das obrigações. Mais que isso, o mencionado dispositivo
abrange especialmente a figura do credor, pois, enquanto o art.
478 e o art. 480 do mesmo códex referem-se expressamente
ao devedor, o artigo ora em comento utiliza a expressão “parte”,
concedendo significativa possibilidade de amparo ao credor”.
Trecho do livro Princípio da Justiça Contratual, de
Fernando Rodrigues Martins, página 381. São Paulo:
Saraiva, 2009.
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TÁ
NA LEI
Lei
n. 16135, do Estado do Paraná, de 24 de Junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná,
o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir
que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem
deste serviço, efetuem ligações telefônicas
não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º. Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar e divulgar
aos interessados o cadastro, a partir da publicação
desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à
sua implementação.
Art. 3º. O titular de linha telefônica que não
deseje receber ligações de telemarketing poderá
inscrever o respectivo número no cadastro que observará
o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O cadastro tem por objetivo impedir
que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem
deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem
ligações telefônicas, não autorizadas,
para os usuários nele inscritos.
Art. 4º. A partir de 30° (trigésimo) dia da inscrição,
as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem
desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com
tal propósito não poderão efetuar ligações
telefônicas direcionadas ao correspondente número,
salvo se comprovarem a existência de prévia autorização
do titular da linha.
Esta lei paranaense institui no estado o Cadastro Para o Bloqueio
do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
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JURISPRUDÊNCIA
É possível
desfazer negócio com escritura pública de compra e
venda quando demonstrado que houve vício de consentimento
É juridicamente possível desconstituir negócio
retratado em escritura pública de compra e venda quando reste
demonstrado que houve vício de consentimento de um dos contraentes,
decorrente de dolo essencial. O fato de ter sido aforada ação
de despejo, posteriormente ao ajuizamento da ação
anulatória, que acabaram reunidas para julgamento simultâneo,
não rende indenização por dano moral, vez que
não demonstrada qualquer situação constrangedora
ou humilhante, ainda mais quando nenhum ato judicial foi praticado
objetivando a retirada dos réus do imóvel. A aplicação
da pena por litigância de má-fé depende da efetiva
demonstração dos prejuízos processuais decorrentes
da tal conduta da parte adversa, não bastando para tanto
alegações genéricas.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 376.085-4 (fonte TJ/PR).
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Direito Sumular
Súmula
nº. 366 do STJ — Compete à Justiça
estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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