PAINEL
JURÍDICO


Identificação

Consumidora impedida de viajar por portar documentação
incorreta não deve ser indenizada, pois é dever legal
das empresas aéreas fazer a identificação dos
passageiros. A decisão é do 4º Juizado Especial
Cível de Brasília.

Apreensão
Bens apreendidos em definitivo por órgãos públicos
federais devem ser prioritariamente doados pela União aos
fundos instituídos para dar suporte à rede de Conselhos
Tutelares e aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
estruturados em municípios, estados e também no plano
nacional. É o que estabelece projeto do Senador Romero Jucá
(PMDB-RR) que está para ser examinada na CCJ.

Novas
Súmulas

O STF aprovou cinco novas Súmulas Vinculantes. Elas tratam
de juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges,
taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação
de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo
as novas súmulas:

Súmula
Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo primeiro do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Súmula
Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal,
no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição
Federal.

Súmula
Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal.

Súmula
Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
– GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão
dos efeitos do último ciclo de avaliação a
que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004,
a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos”

Súmula
Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade
de recurso administrativo.

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DIREITO
E POLÍTICA


Hoje melhor que ontem


Carlos Augusto M. Vieira da Costa
As cenas
de José Arruda, governador do DF, recebendo dinheiro escuso
são chocantes, e ilustram bem a rotina de desmandos que tem
marcado a vida pública brasileira nos últimos anos,
dando a impressão de que na política tudo se resume
a corrupção.
Todavia, olhando o presente fico imaginando como era no passado,
quando não havia a Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas
públicas não eram públicas, as licitações
eram para lá de encomendadas, e a Polícia Federal
era completamente despreparada. Por conta disto, apesar dos pezares,
penso que ao final de 2009 há muito mais para comemorar do
que para lamentar, especialmente para paranaenses e curitibanos,
que acabaram o ano embalados por uma pesquisa de opinião
dando conta de que 71% da população da capital avalia
a gestão do seu prefeito como ótima, e 52% dos habitantes
do estado acham que o seu governador foi muito bem. No plano federal,
tivemos o deputado Gustavo Fruet apontado pelo quarto exercício
consecutivo entre os melhores parlamentares do Congresso, e na esfera
do Poder Judiciário o Tribunal de Justiça do Paraná
subscrevendo a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que
preconiza o julgamento dos processos distribuídos até
31 de dezembro de 2005.
Para os curitibanos vale também lembrar que a licitação
do lixo finalmente chegou ao seu final, com a proclamação
do vencedor, e a esperada licitação do transporte
público teve seu edital aprovado.
Por fim, a temida crise mundial, que assombrou ricos e pobres, foi
exorcizada, com a recuperação do emprego aos níveis
anteriores. Portanto, apesar de Sarney, Arruda, Dantas, 2009 encerra
com méritos, fazendo valer a velha máxima de que o
hoje deve ser melhor que o ontem e pior que o amanhã.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
— Procurador do Município
de Curitiba

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

As
Nossas Cortes Superiores de Justiça

Jônatas Pirkiel

Muito embora
predomine em nosso sistema jurídico a autonomia das decisões
judiciais, o princípio do duplo grau de jurisdição
nos permite recorrer à instância superior todas as
vezes que não nos conformamos com as decisões de primeiro
grau. Desta forma, passam os tribunais superiores a servirem de
referência até mesmo nos julgamentos de instâncias
inferiores, daí ter surgido inclusive a idéia da súmula
vinculante.
Durante este ano, muitos foram os casos de repercussão, do
ponto de vista jurídico, tratados pelo Supremo Tribunal federal
e pelo superior Tribunal de Justiça. Porém dois destes
tiveram maior repercussão, no mundo jurídico ou na
sociedade. No Supremo, caso “Cesare Battisti”, e no Superior
Tribunal, o caso “Daniel Dantas”. Decisões que,
por si só, não têm a unanimidade daqueles que
trabalham com o direito, tão pouco perante a opinião
pública. Não só pela complexidade das situações
jurídicas, mas pelo inusitado das decisões.
No primeiro caso, Cesare Battisti, o Supremo apreciou o pedido de
extradição do italiano que foi condenado nas Cortes
de Justiça da Itália; o Supremo Tribunal Federal “decidiu
que não decidiu”, reconheceu a procedência do
pedido de extradição feito pelo governo italiano,
validando o tratado de extradição que existe entre
os dois países. Porém decidindo que cabe ao Presidente
da República decidir sobre a extradição. E
síntese, decidiu que não decidiu…
No segundo caso, mais de interesse interno, o banqueiro Daniel Dantas
havia sido preso, sua prisão foi revogada por decisão
direta do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que acabou criando
uma situação constrangedora com o juiz federal que
determinou a prisão, Fausto Martin De Sanctis, que inclusive
foi o prolator da sentença que condenou o banqueiro a 10
anos de prisão por corrupção ativa. A situação
jurídica criada jamais ficou esclarecida, a OAB silenciou
e a imprensa nacional, salvo exceções, calou. Agora,
para surpresa, mais uma vez, de todos que acompanham o caso, o Superior
Tribunal de Justiça, por decisão do ministro Arnaldo
Esteves Lima, da 5ª. Truma, a mais “pesada” nos julgamentos
de matéria de ordem penal, acabou por suspender todos os
efeitos processuais que envolve a operação “Satiagraha”
até que o mérito do HC impetrado em favor de Daniel
Dantas seja julgado pela Corte. Decisão inusitada dentro
da ordem jurídica nacional. Ainda tem gente que não
acredita que “papai Noel existe!!!

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])


LIVROS
JURÍDICOS

A
coluna Questão de Direito dedica hoje um espaço
especial para a divulgação de alguns livros
jurídicos de destacada qualidade, lançados no
ano de 2009, que merecem fazer parte de uma boa biblioteca
jurídica. A você, caro leitor, um feliz ano novo.

Para o
Direito, provar é dar ao juiz elementos para que forme
sua convicção e profira a sentença, fim
imediato do processo. Nada pode ser pleiteado em juízo
se não houver um mínimo de aporte probatório.
A presente obra é um manual, direto, nem doutrinário,
nem prático, mas uma ponte entre a doutrina e a prática,
com objetividade. Trata das provas em geral (noção,
objeto, fato negativo, finalidade, destinatário, fontes
e meios, ônus e inversão do ônus) e do
momento da sua produção, para, depois, examinar
as provas em especial (confissão e depoimento pessoal,
testemunhas, perícias, documentos, inspeção
judicial) e, finalmente, analisar a prova e o convencimento
do juiz. Como anexo, constam os artigos pertinentes do CPC
e índices legislativo, onomástico e alfabético-remissivo.
Gildo dos Santos — A Prova no Processo Civl
— Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo
2009

Escrita
em linguagem didática, esta obra trata dos mais relevantes
temas do Direito Administrativo, entre os quais: princípios,
poderes, atos e processos administrativos; licitações
e contratos; serviços públicos; bens públicos,
responsabilidade civil do Estado; controle da Administração
Pública; normas constitucionais aplicáveis aos
agentes públicos. Ao final de cada capítulo
encontram-se testes de múltipla escolha e provas com
questões dissertativas de concursos públicos,
além da indicação de leitura complementar
para o aprofundamento dos temas abordados.
Esta edição contempla recentes atualizações
doutrinárias e legislativas.
Rafael Da Cás Maffini — Direito Administrativo
— Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo
2009

Prova
é o instituto de maior importância no processo
penal, e atingir o maior número de provas, com qualidade,
a missão primordial dos envolvidos na persecução
criminal.
A presente obra permite um acesso facilitado a todas as questões
pertinentes, em texto de conteúdo denso e provocador
de profundas reflexões, desenvolvido, porém,
em linguagem simples e direta. Seguindo a ordem do Código
de Processo Penal, o Autor aborda a teoria geral da prova,
a prova da existência da infração penal,
a prova pericial, a colaboração espontânea
do acusado, o ofendido, a prova testemunhal, o reconhecimento
de pessoas e coisas, a acareação, a prova documental,
a prova indiciária, a busca e apreensão.
O estudo envolve, ainda, todos os aspectos da reforma penal
de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e, também, a
nova legislação sobre videoconferência,
que tem ampla ramificação no campo das provas
(Lei 11.900/2009).
Guilherme de Souza Nucci —Provas no Processo
Penal — Editora RT, Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009

Esta obra
tem como objeto os aspectos processuais da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica mencionada no art. 50 do
Código Civil brasileiro. O foco principal da discussão
não está nos requisitos que devem ser preenchidos
para poder aplicar a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica – embora tal assunto seja
abordado, ainda que sucintamente, no Capítulo 2 -,
mas sim em outro momento lógica e cronologicamente
posterior, que é o da utilização dos
mecanismos empregados para se aplicar a referida teoria no
processo civil brasileiro. É dizer: o foco principal
está centrado na efetivação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica,
e não nos seus aspectos materiais.
André Pagani de Souza — Desconsideração
Da Personalidade Jurídica — Editora Saraiva,
São Paulo 2009

Este guia
prático oferece ao leitor noções teóricas
fundamentais e os principais modelos de peças, abrangendo
todas as fases do processo, desde a petição
inicial até o processo de execução, tratando
em detalhes das principais ações do direito
de família e sucessões e do direito imobiliário.
Pelo rico teor e modo como os autores enfrentaram os detalhes
que envolvem a prática forense civil, esta obra preenche
importante lacuna na literatura jurídica nacional,
dirigindo-se aos profissionais que atuam na área, estudantes
e candidatos às carreiras jurídicas.
Rodrigo Colnago e Josyanne Nazareth de Souza —
Prática Forense Civil — Editora Saraiva, São
Paulo 2009

Esta obra
apresenta cuidadosa e didática análise da Lei
n. 12.015/2009, que rebatizou o Título VI da Parte
Especial do Código Penal. A nova nomenclatura “Dos
crimes contra a dignidade sexual” deixa clara a intenção
do legislador de garantir a dignidade da pessoa humana (CF,
art. 1º, III), a liberdade de escolha de parceiros, a
intangibilidade sexual e o pleno e sadio desenvolvimento da
personalidade, notadamente no que se refere à sexualidade.
A denominação mostra-se, assim, auspiciosa e,
segundo uma leitura constitucional, remove o superado paradigma
da sexualidade vista a partir da moral pública.
André Estefam — Crimes Sexuais —
Editora Saraiva, São Paulo 2009

A Coleção
Concursos, em audiolivro, aborda os assuntos mais relevantes
de cada uma das áreas do direito voltada para estudantes
de concursos públicos e estudantes de direito. Em formato
de áudio e com uma linguagem objetiva, concisa e prática,
torna o estudo mais simples maximizando o seu aproveitamento.

Cada um dos autores escreve sobre a área de sua especialidade.
A clareza narrativa, a precisão, o método adotado,
a cuidadosa seleção dos temas e a autoridade
de seus idealizadores fazem desta obra uma indispensável
ferramenta para quem quer estudar para concursos.
Os grandes diferenciais desta nova Coleção é
a facilidade para estudar em qualquer lugar a qualquer hora
e a proximidade do ouvinte com a realidade dos concursos.
Alguns temas abordados nos 4 audiolivros de Direito Comercial:
Teoria da empresa; Introdução ao Direito Societário;
Nome empresarial; Títulos de crédito e contratos
mercantis; Falência e recuperação de empresa
e muito mais.
Coleção Concursos – Audiolivro —
Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos
Públicos – Vols. 1 a 4 — Editora Saraiva, São
Paulo 2009

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DOUTRINA

“Todas essas considerações levam a concluir
que o pedido de declaração incidente, partido do réu,
não pode ser admitido, no direito brasileiro, senão
durante a fase postulatória. E, desde que a última
oportunidade que nessa fase se oferece ao demandado para manifestar-se
nos autos, normalmente, é a correspondente ap prazo da resposta,
e como, também normalmente, esse mesmo ato processual encerra
a referida fase, impõe-se a conclusão de que em tal
prazo deve o réu propor a sua demanda de declaração
incidente, sob risco de não mais ser admitido fazê-lo”.

Trecho do livro Ação Declaratória Incidental,
de Adroaldo Furtado Fabrício, página 131. São
Paulo: Saraiva, 2002009.

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NA LEI

Lei
nº. 12.008, de 29 de julho de 2009

Art. 1º. O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade
de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º. O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará ao cartório
do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º. Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
§ 2º. (VETADO)
§ 3º. (VETADO)
Art. 3º. O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Esta
Lei altera o CPC para dar prioridade na tramitação
de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas idosas
e portadoras de doenças graves.


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Direito Sumular
Súmula
nº. Súmula 377 do STJ
— O portador de
visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público,
às vagas reservadas aos deficientes.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]