Questão de Direito – 29/04 a 05/05/2013

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira
ESPAÇO LIVRE

Admitido Inventário extrajudicial com testamento

*Angelo Volpi Neto

Conforme decisão recente da Justiça Paulista, inventário com testamento sem previsão patrimonial não precisa ser necessariamente judicial, desde que o testamento envolva apenas maiores concordes. A possibilidade de se fazer inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, na existência de testamento público, e a prescindibilidade de homologação nos casos de escritura pública, mostra avanço na possibilidade de realizar procedimentos como esse no país.
A sentença do Foro Central Cível da 7ª Vara da Família e Sucessões aponta que, de acordo com o artigo 2.015 do Código Civil, não é necessário ajuizamento de ação de inventário, podendo ser feito por escritura em cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha (…).
De acordo com essa decisão a exigência por realizar inventário judicial tem relação com a intenção de proteger herdeiros legais com natureza fundacional e incapazes. A sentença aponta ainda que a existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a ratio legis estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações.
Desde janeiro de 2007, a Lei nº 11.441 permite que inventários, divórcios e partilhas de bens consensuais, sejam feitos diretamente em tabelionatos. Com essa medida, o artigo 982 do Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passou a vigorar com a seguinte redação: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
A referida lei também prevê que o tabelião somente poderá lavrar a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A sentença do magistrado Fabiano da Silva Moreno de São Paulo, aponta que para amparar a decisão foram localizadas também discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei nº 11.441/2007, mas que não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento.
Também são citados na decisão os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam o inventário extrajudicial, anteriormente à mudança da citada lei. Esses artigos apontam que se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz e que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Há também na sentença do magistrado a ressalva de que testamentos feitos para, exclusivamente, reconhecer paternidade não deveriam impedir o inventário extrajudicial caso o herdeiro seja maior, capaz e concorde, visto que não trataria de questões patrimoniais.
É com toda essa fundamentação que ficou concluído nessa sentença que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, ficando ressaltada a importância do trabalho dos notários e registradores para toda a sociedade. A aprovação de regulamentações e decisões que permitem a realização de procedimento nos cartórios é mais uma prova da confiança da Justiça e da sociedade no trabalho desenvolvido por esses profissionais.
Não se sabe qual a razão da inclusão na Lei nº 11.441/07 da proibição de se fazer inventários extrajudiciais com testamento, queremos crer que a tendência é a mudança da lei neste sentido, pois, passados cinco anos da vigência da mesma ficou provado o grande avanço proporcionado às partes e advogados.
A possibilidade de dar andamento a solicitações dos cidadãos que antes só eram resolvidas com intervenção da Justiça tem sido a grande contribuição dos cartórios para aceleração e agilidade do atendimento ao público. É o que chamamos de desjudicialização, fenômeno que tem o objetivo de agilizar as ações que não envolvem litígio. Além de eliminar demorados processos judiciais para a população, ainda contribui para reduzir a crescente pressão sobre os tribunais.

* O autor é Tabelião, Professor, Escritor, Presidente do Colégio Notarial do Paraná, Vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR)

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DESTAQUE

Estudantes do Paraná viram deputados por um dia
Todos os anos, o ano inteiro, estudantes de diversos cursos, como Direito, Relações Institucionais, Administração, Ciência Política, Gestão Pública, vindos dos mais distantes pontos do país, participam de estágio visita à Câmara dos Deputados em Brasília para conhecer de perto o dia a dia do Poder Legislativo e a atuação dos parlamentares em plenário ou nas comissões internas.
A novidade de 2013 é que o Programa Estágio Visita e o portal E-Democracia fizeram a simulação do trabalho das comissões com transmissão pela internet. Isso permitiu a interação em tempo real dos internautas com os estudantes que estarão no papel de deputados federais. A atividade foi organizada pelo Núcleo de Formação para a Democracia da Câmara dos Deputados e na pauta desse debate simulado estavam os projetos de lei PL 73/1999 e PL 5003/2001, sobre cotas e a criminalização da homofobia.
Quarenta e oito alunos participaram do estágio visita de curta duração em Brasília. Do Paraná, foram os estudantes Isabel Cristina (Direito/OPET-Curitiba), Faiçal Isidoro (Direito/FAE-Curitiba), João Ricardo da Silva (Gestão Pública/UEM-Pólo de Bela Vista), Eliane Fernandes de Abreu (Direito/ISEPE-Matinhos) e Jéssica Melo (Direito/ISEPE-Guaratuba). Eles também acompanharam uma sessão do Supremo Tribunal Federal (STF).

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DIREITO E POLÍTICA

Quem pode mais chora menos

* Carlos Augusto
Vieira da Costa

E o que dizer da tal crise entre o STF e o Congresso? De minha parte, até que gosto. Prefiro poderes que se biquem a poderes que se confraternizem, pois sempre que os poderosos se regalam à mesma mesa, quem paga a conta é a democracia.
Mas a verdade é que para configuração de uma crise entre Judiciário e Legislativo ainda falta um passo. O que existe até o momento é um tremor de acomodação que vem ocorrendo já há algum tempo, mais precisamente desde que o STF iniciou o seu ativismo judiciário, tomando decisões sobre temas polêmicos que estavam sob o crivo do legislativo, tal como a legalização do aborto de fetos anencéfalos, que acabou ressaltando a lentidão do Congresso no exercício de seu mister.
O desconforto se intensificou em meio ao julgamento do mensalão, não exatamente em razão da decisão condenatória, mas sim pelo seu desfecho, quando o STF votou pela cassação imediata dos réus com mandato parlamentar, numa evidente afronta ao disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que dispõe literalmente que cabe à Câmara e ao Senado, em decisão por maioria, declarar a perda de mandato de deputado ou senador condenado criminalmente por decisão transitada em julgado. Ora, como o acórdão do mensalão ainda não transitou em julgado, então qualquer exigência é mera precipitação.
Já o episódio da suspensão da Lei dos Royalties do Petróleo pelo STF, citado como um dos nós da discórdia, está na conta da normalidade, pois é função do Supremo, desde que provocado, se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.
Todavia, o ponto decisivo desse confronto parece ser a recente decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu a tramitação no Senado de projeto de lei que inibe a criação de novos partidos políticos. Não que o projeto seja correto, mas sequer foi aprovado e sancionado, não havendo, portanto, objeto passível de apreciação de constitucionalidade. E nesse caso, quer parecer que mais uma vez o STF agiu com açodamento.
Mas crise mesmo vai haver se o Congresso não acatar a decisão de Mendes, e mandar prosseguir o projeto de lei em questão. Contudo, se fosse eu o Presidente do Senado, seguiria nesse sentido, ignorando a decisão de Mendes. Afinal, como dizia Montesquieu, pai da teoria da tripartição dos poderes, somente o poder limita o poder. Então, que valha o meu poder, pois geralmente quem pode mais chora menos.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

* Jônatas Pirkiel

Atrocidades sem limites

Apesar do título, como poderíamos admitir que a crueldade possa ter limites, se ela decorre de conduta desumana, impiedosa, na prática de condutas cruéis e horríveis. É o mínimo que se pode dizer do crime praticado contra a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, de 47 anos, no último dia 25. Crime que comoveu não só a cidade de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, mas todo o Brasil.
A dentista encontrava-se trabalhando, quando seu consultório foi invadido por três marginais e anunciaram o assalto. Eles não encontraram dinheiro, a dentista foi obrigada a entregar o cartão e a senha, com o qual sacaram R$ 30. Os criminosos voltaram ao consultório e atearam fogo na vítima e fugiram em um carro. Um quarto assaltante aguardava os outros em um Audi estacionado perto do consultório.
O delegado Roberto Bueno de Menezes, titular do 2° Distrito Policial de São Bernardo, identificou um suspeito que aparecia na imagem do circuito interno da loja de conveniência de um posto de gasolina. No momento do crime, a dentista tratava de uma cliente que relatou à polícia que: …que um ladrão colocou um capuz em sua cabeça, mas que ouviu a dentista conversando com os criminosos…a dentista teria dito que não possuía dinheiro em caixa e deu o cartão de crédito e a senha para que eles fossem sacar, mas informou que tinha pouco saldo na conta. A testemunha afirmou ainda que ouviu a dentista gritar muito, pedindo para que os ladrões não fizessem isso.
Mesmo no momento de aflição e desespero, a mãe da vítima, senhora, Risoleide Moutinho de Souza. Disse que espera que seja feito Justiça, mas ressaltou que: …Mas cadeia é estágio para o crime, eles vão lá e voltam piores, eu não sei o que esperar….
E, efetivamente não há muito o que se esperar, mesmo diante da condenação destes tipos de marginais, em face do nosso sistema penitenciário. A polícia vai, por certo, identificar os marginais, prendê-los, mas nada mais devolverá a tranqüilidade e paz a esta família, à exemplo de milhares de famílias em nosso país que vêem seus filhos serem assassinados brutalmente pela marginalidade que cresce assustadoramente. E não será o endurecimento das leis que minimizará o problema, pois a questão do aumento da criminalidade é estrutural e precisa ser repensada pela nossa sociedade!

* O autor é advogado criminalista (Jônataspirkiel@terra.com.br)


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SABER DIREITO

Cesare Lombroso

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O médico italiano Cesare Lombroso nascido em 1835, jamais pensou em sua tenra infância na cidade de Verona que viria a ser um dos mais importantes nomes da ciência penal.
Sem receio de claudicar, podemos asseverar que das muitas teorias apresentadas para explicar a origem do crime e do criminoso, as proferidas por Lombroso representam Carta Maior das importantes lições da seara criminológica.
Verdadeiro cientista da arte de Hipócrates e exímio pesquisador das patogenias mentais, Cesare Lombroso, com auxílio de verdadeiro acervo de compêndios médicos e jurídicos, conseguiu desenvolver os primeiros traços de um estereótipo criminoso.
Em sua época a obra Gênio e Loucura revolucionou a arte de pensar e entender os fenômenos criminosos e o que se leva a praticar crimes. Quase um século e meio do lançamento dessa obra, ainda assim, o tempo parece não passar e ultrapassar Cesare Lombroso, cada vez mais presente nos bancos acadêmicos e nas bibliotecas.
A importância de Lombroso para a ciência penal é algo fundamental. O médico italiano propôs uma releitura do Direito Penal clássico e desta maneira conseguiu juntar epígonos dos mais importantes, dentre os quais: Cesare Beccaria, jurista autor de Dos Delitos e das Penas.
Reputado como um dos criadores da Antropologia Criminal e da Escola Positiva do Direito Penal, Lombroso desenvolveu pesquisas baseadas no crescimento social do ser humano e nos fatores criminológicos que permeiam a sociedade. Foi ele também que criou sistemas de estudos baseados na análise dos fatos e da estrutura psicológica do criminoso aliado com o ambiente em que ele se encontra envolvido.
Uma das marcas indeléveis de Lombroso é o seu estudo que finaliza com paradigma de que o criminoso possui traços que indicam sua criminalidade. Alguns juristas costumam chamar isso de tipo lombrosiano ou de ladrão com cara de ladrão.
É óbvio que em épocas hodiernas tais conceitos não devem, nem podem ser hasteados a condições de difusão, sob pena de lesar frontalmente os direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Sem contar ainda, que todos gozam da presunção de inocência, ou seja, até que se prove o contrário todos são inocentes. O aspecto físico ou fisionômico não pode ser prova cabal da prática de crime.
Lombroso foi ainda o pioneiro em estudos sobre a criminalidade infantil e as causas que levam crianças e adolescentes a praticarem infrações delituosas.
Por todas essas razões, Lombroso deve ser livro de estante em toda biblioteca especializada nas ciências jurídicas.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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PAINEL JURÍDICO

Pensão
Por decisão da 6ª turma do STJ, duas mulheres que, ao mesmo tempo, mantiveram uniões estáveis com o mesmo homem, irão dividir a pensão por morte deixada pelo companheiro falecido.

Facilidade
A partir do dia 2 de maio, o Banco do Brasil aceitará procurações simples dos advogados para o levantamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor em nome de seus clientes. A Caixa Econômica também já aceita a procuração do advogado nos autos, junto com a apresentação de uma certidão do cartório da Vara que comprove a constituição do profissional no processo.

Sentença
É inválida a cópia de sentença extraída da internet, pois lhe falta a assinatura do juiz que a proferiu. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Encontro
De 25 a 27 de abril, acontece em Campos do Jordão-SP, o IV Encontro Anual da AASP, maior associação de advogados do Brasil. O Dr. James Marins, do Marins Bertoldi Advogados Associados participará do evento e ministrará palestra sobre as regras do novo CPC, que está em fase de aprovação no Congresso Nacional, e que poderá gerar impactos nos processos tributários. Informações no site www.encontroaasp.org.br.

Digital
Os advogados paranaenses podem acompanhar as principais informações e novidades da OAB Paraná agora também pelo Facebook. Outra novidade é que a partir de maio, a OAB Paraná passa a disponibilizar o Jornal da Ordem em versão eletrônica. Os advogados que quiserem receber a edição impressa devem se cadastrar no site da Seccional, caso contrário passarão a receber somente o formato digital, por e-mail.

Magistrados
O presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Amatra IX), Fabrício Nogueira, foi eleito diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para o biênio 2013/2015. Fabrício Nogueira é juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Instituto
A Becker, Pizzatto & Advogados Associados está lançando o Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista (IBGTr). Para mostrar o novo Instituto, a BPAA realiza hoje, das 8h às 11h, o evento Governança Trabalhista: Melhores Práticas, reunindo gestores de RH, executivos e coordenadores jurídicos. Informações: (41) 3051-1094 e email contato@ibgtr.com.br

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 481 do STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

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DOUTRINA

Assim, embora não possa, constitucionalmente, fazer exigências de ordem ambiental no seu plano diretor senão relativamente á zona urbana e de expansão urbana, o Município, no seu Código ambiental (ou simples lei) pode e deve impor normas ambientais visando a propriedade rural no sentido de que ela cumpra a sua função social, conforme autoriza o inciso II do art. 186 da CF. Assim, esse Código, sim, pode disciplinar a matéria em relação a todo o território municipal. Em relação à zona urbana e de expansão urbana, será concretizador das diretrizes e exigências previstas no plano diretor. Em relação à zona rural, inauguralmente, imporá exigências e regrará a proteção ambiental em relação à propriedade rural.
Trecho do livro O Estatuto da Cidade, de Toshio Mukai, página 115. São Paulo: Saraiva, 2013.

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LIVROS DA SEMANA

Este livro reúne, de maneira clara e didática, o mais completo estudo do direito ambiental no Brasil, explorando temas vinculados ao patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente digital, meio artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural. Dividido em sete partes, examina de forma aprofundada o direito material ambiental, (princípios e bens ambientais bem como as matérias de competência, licenciamento ambiental, zoneamento, responsabilidade civil assim como as diferentes modalidades de poluição),o direito processual ambiental, o direito criminal ambiental, a tutela jurídica do ecoturismo, a agropecuária sustentável, o direito ambiental tributário e a tutela jurídica da energia. A edição 2013 foi revista e ampliada em face da Rio+20 e do novo Código Florestal.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo — Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 14ª Ed — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

 

 

 

 


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O livro Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas (Revista dos Tribunais) do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto chega à sua terceira edição. A obra, posta à venda no 3º Congresso de Direito Comercial, que se realizou em São Paulo nos dias 11 e 12 deste mês de abril, incorpora todas as alterações ocorridas na Lei n. 6.404, de 1976 e aborda a integração e a compatibilização de suas normas com as do Código Civil de 2002. De modo sistemático, dos principais institutos que são próprios da sociedade anônima, procura integrar as regras desse tipo societário às disposições do Código Civil e fornecer uma visão adequada de sua importância no funcionamento do mercado de capitais, explica Gonçalves Neto.

Entre os temas destacados estão a estrutura e funcionamento, coligações e controle societários, grupo de sociedades, concentração e desconcentração, dissolução e liquidação, assembléia geral, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal, transformação, dissolução e liquidação, fusão, cisão e incorporação. Autor de vários livros sobre direito empresarial e societário, Assis Gonçalves utiliza a sua experiência como advogado há mais de 30 anos na área e como professor de direito societário e comercial dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da Universidade Federal do Paraná (UFPR) para compor a obra.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto — Revista dos Tribunais

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br