ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * “A vocação do político de carreira é fazer de cada solução um
problema.“ Woody Allen
* * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
PAINEL JURÍDICO
Pensão Uma pessoa idosa, que sobrevive com uma aposentadoria rural no valor
de um salário mínimo, não pode ser presa por deixar de pagar pensão alimentícia
ao neto de 17 anos. A decisão é da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJ de
Mato Grosso.
Identificação Procuração que não identifica
parte e advogado gera a perda da ação. O entendimento foi reafirmado pela 7ª
Turma do TST.
Incompetente A Justiça do Trabalho não pode
decidir sobre causas entre o Poder Público e seus servidores. A decisão é do o
ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Mestre Uma universidade do Rio de Janeiro deve indenizar um servidor público
que concluiu curso de mestrado na instituição, mas não teve o título de mestre
reconhecido pelo Ministério da Educação. Na decisão do STJ, a universidade foi
condenada a pagar indenização por danos morais de 35% do vencimento básico do
servidor, inclusive 13º salário e férias, até a data em que ele completar 70
anos ou até que emita o seu título de mestre.
Cachorro O dono do cachorro atropelado é quem tem de arcar com o conserto dos
danos causados no carro de quem o atropelou. A decisão é da 3ª Turma Recursal
Cível do Rio Grande do Sul.
Acidente A 6ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais reformou a sentença que
condenou um PM a pagar quase R$ 5 mil para o estado de Minas Gerais por ter
provocado um acidente com o carro quando fazia uma perseguição.
Passaporte Os advogados Franco Andrey
Ficagna, Paulo Roberto Pegoraro Júnior e Renata Cristina de Oliveira Alencar
Silva foram selecionados para a segunda edição do Programa de Intercâmbio
OAB-CARD. O programa é uma parceria entre o Conselho Federal do OAB e o Colegio
de Abogados de la Republica Dominicana (CARD) e será realizado entre os dias 11
e 17 de novembro, deste ano, na cidade de Santo Domingo, República
Dominicana.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ESPAÇO LIVRE
Penhora on-line e a efetividade na
prestação jurisdicional
*Thaís Mendes de Azevedo
Silva
O mecanismo da penhora on-line, também conhecido como BACEN JUD,
decorre de um convênio firmado em março de 2002 entre o Tribunal Superior do
Trabalho com o Banco Central, criado para rastrear as contas bancárias das
empresas e dos sócios, a fim de propiciar maior celeridade às execuções.
Segundo o convênio, os Juízes recebem senhas individuais do gestor de senha
existente em cada Tribunal Regional e, com essa senha, acessam a página do Banco
Central, preenchendo um formulário eletrônico denominado “SOLICITAÇÃO DE
BLOQUEIO DE CONTAS”, com campos a serem preenchidos com dados do solicitante
(Juiz), dados do processo e dados para solicitação de bloqueio de contas. Ao
receber a solicitação do Juiz, o Banco Central encaminha por e-mail a todas as
instituições financeiras do Brasil que, pelo sistema de informática, fazem a
triagem e bloqueiam a importância solicitada nas contas dos titulares. A
resposta do Banco ao Juiz é por ofício. O que muitas vezes ocorre de forma
indevida é a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, por
determinação do próprio Juiz. No entanto, o que o convênio prevê é apenas o
bloqueio dos valores e não a sua transferência. Vale salientar que a penhora
de dinheiro ou de renda só deveria ser feita nas hipóteses em que isto fosse
absolutamente necessário ao alcance da satisfação do credor, sendo vedado adotar
tal constrição como ferramenta de coação do devedor, na medida em que a empresa,
enquanto executada, na maioria das vezes, tem bens suficientes a satisfazer o
crédito do empregado. E ainda, apesar de a execução ser realizada como
resultado do exercício de um direito do credor, nem por isso o sujeito passivo
deve ser sacrificado quando, por outro modo que não o usado pelo empregado,
credor, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação. A
operação da penhora on-line deve ser feita dentro dos limites do respeito à Lei,
obedecendo os dispositivos legais e constitucionais que tratam do processo de
execução. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988,
dispõe sobre a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. A celeridade só tem eficácia se compatibilizada com o
princípio do processo legal, o que nos leva à conclusão de que deve haver um
equilíbrio entre a celeridade processual e a qualidade dos julgamentos, trazendo
segurança jurídica às partes e justiça social. Muitas vezes, com a penhora
on-line ocorre o excesso de execução, com o bloqueio de uma ou de várias contas
bancárias cujo saldo supera em muito o valor do crédito trabalhista, impedindo o
empregador de movimentar tais contas, causando-lhe inúmeros prejuízos, tais
como: multas contratuais de fornecedores, autuações fiscais pelo não
recolhimento de tributos, inadimplência da folha de salários dos demais
empregados, etc. Sempre que possível, a empresa deve ser preservada em razão
de sua relevante função social, pois é fonte geradora de empregos. A penhora
on-line atende, eventualmente, à necessidade da máquina judiciária mas não a dos
trabalhadores, levando empresas a maiores dificuldades, colocando em risco o
emprego dos trabalhadores. Deve haver uma ponderação das restrições dos bens
envolvidos, para que a medida justifique o ônus imposto ao devedor, ponderando
se as conseqüências positivas obtidas com a medida superam as negativas. A
penhora on-line deve ser utilizada com critério, ressalvas e ponderações, em
obediência ao princípio da proporcionalidade. A penhora on-line constitui
elemento extremamente viável, útil e cabível no judiciário trabalhista, desde
que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, citação pessoal da
empresa, função social da empresa, dignidade da pessoa humana, princípios
informadores da execução no Código de Processo Civil, que devem ser
interpretados sistematicamente e em consonância com a realidade fática de cada
caso.
* A autora é
especialista em direito do trabalho e advogada-associada do Escritório Idevan
Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
“Cartel”
como prejuízo a concorrência
* Robson da Silva
Bezerra
Enquanto forma de abuso do poder econômico, o
cartel é um dos principais entraves a concorrência. A atuação dos cartéis é uma
infração à ordem econômica que traz problemas não só para o mercado, mas também
para o consumidor, que pode encontrar produtos com preços de 10% a 20% mais
caros do que o normal, segundo estimativas da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE). A característica básica de um cartel é a
existência de acordo entre concorrentes, seja para fixar preços, margens de
lucro em descontos ou em qualquer outra conduta comercial. Um indício da
existência de cartel em um mercado é o alinhamento de preços, que ocorre quando
um grande percentual de concorrentes de um determinado mercado oferece o mesmo
produto com preços iguais ou bastante próximos, outro fato que pode indicar a
existência de cartel, são os aumentos simultâneos ou a confluência de preços em
determinada data. Existem órgãos do governo responsáveis pela investigação e
punição aos cartéis, são eles: Secretaria de Direito Econômico, a qual cabe a
investigação de denúncia quando houver, bem como, a instauração de processo
administrativo. Há também a Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda (SEAE) que pode se pronunciar, caso ache necessário. E cabe ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com base na lei 8.884/94,
julgar tais processos. Esta lei em seu artigo primeiro dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos
ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função
social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder
econômico. E seu parágrafo único versa de forma bastante clara que, “a
coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei”. Mesmo
com a existência de tal lei, verificamos que, para que haja cartel e para que um
processo sobre carterização resulte efetivamente em punição para os envolvidos,
é preciso provar que realmente houve um acordo entre os concorrentes, seja por
meio de depoimentos, seja com atas de reuniões e transcrições telefônicas que
comprovem o acordo, o que na maioria das vezes torna-se muito difícil de provar,
haja vista que aqueles que praticam tal modalidade de infração cercam-se de
todos os cuidados para que não sejam pegos em tal prática. Embora as análises
econômicas, alinhamento e confluência de preços não sejam suficientes para
provar a existência de um cartel, elas indicam que poça estar existindo uma
combinação direta de preços entre os concorrentes, especialmente se o número de
concorrentes é grande e o percentual de supostos envolvidos no cartel é
alto. Com base nesses indícios é que a sociedade deve estar atenta a tal
prática e quando verificar que ela está existindo, deve denunciá-la aos órgãos
aos quais compete fiscalizar e puni-las.
* O autor é acadêmico de
direito do Centro Universitário Curitiba
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ATUALIDADES LEGAIS
A responsabilidade
do uso de computadores
*Angelo Volpi
Neto
Atualmente, grandes roubos ou fraudes financeiras
contam sempre com a participação de técnicos em informática. O Banco do Brasil
acabou de descobrir uma tentativa de roubo onde a estratégia era contar com
analistas de sistemas e gerentes de informática do próprio banco. O roubo não é
de bits, mas através deles coloca-se o dinheiro em qualquer lugar do
mundo. Bandidos modernos não sujam mais suas mãos para roubar, a inteligência
criminosa conta com experts em tecnologia. Mas os roubos e desvios podem não ser
o maior pesadelo para uma empresa, a importância da informática no gerenciamento
do próprio negócio coloca em prova não somente a sobrevivência dele, mas o
patrimônio de seus proprietários. Isto não será diferente no trato dos
processos eletrônicos, na medida em que se migra do papel para o documento
digital, abra-se um novo leque de possibilidades não somente para fraudes, mas
riscos de erros de controle de processos, envio de petições sem a “ultima
versão”, falta de anexação de provas e assim por diante. O documento digital
exige uma nova cultura de uso e manuseio, já não são mais armários, gavetas e
arquivos, são chips, pen drives, fitas, HD´s, etc. Além da preocupação como o
acesso e principalmente a modificação destes documentos, quais os mecanismos de
segurança para impedir ou rastrear as modificações, supressões, envio de cópias
a terceiros e assim por diante. Nenhum documento eletrônico existe se não
estiver guardado em um dispositivo de memória e sua segurança de armazenamento
encontra-se na replicação do mesmo em vários locais e de formas distintas.
Trata-se de prova material, com o agravante que pode ser “roubada” como uma
cópia, deixando o original em seu devido lugar. Atualmente, mesmo os
processos em papel já nascem em bits, pois a petição é feita pelo computador e
depois impressa. Assim, desde então se passa a ter dois processos dentro do
mesmo escritório de advocacia por exemplo, aquele em papel que corre no fórum e
o outro que ficou dentro da máquina. A interação entre um e outro, permitirá
melhor otimização das rotinas funcionais e principalmente dos controles
burocráticos. Dentro dos tribunais as mudanças deverão ser mais radicais, as
novidades abertas pela lei 11.419/06 permitem que o processo seja todo
eletrônico, sem uma única folha de papel. Permite que os tribunais e cartórios
judiciais tenham exclusivamente livros e protocolos digitais, quem conhece a
realidade atual, pode imaginar a revolução que isso significará. Estas mudanças
não serão apenas no manuseio dos processos, pois a própria lei prevê que os
sistemas devem buscar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e
coisa julgada. O uso dos processos digitais vai permitir um importante avanço
na rotina do judiciário, atualmente somente uma pessoa pode trabalhar no mesmo
processo. Pois ele é único, no caso dos processos eletrônicos, juízes,
promotores, peritos, advogados podem ter acesso simultaneamente aos autos, cada
um fazendo sua parte. Talvez haja necessidade de fazer modificações no código de
processo civil pensando nesta “onipresença” do documento digital. A nosso ver
a lei é falha em seu artigo 11, por prever que os documentos digitalizados
juntados em processo eletrônico e os produzidos eletronicamente serão
considerados originais para todos os efeitos legais. Documentos digitalizados
são cópias eletrônicas de originais em papel, e mesmo sendo incluídas no
processo continuam a ser cópias, jamais originais. Documento eletrônico original
é somente aquele que já nasceu em meio digital. Tecnicamente sua reprodução em
meio digital pode ser considerada como original também, porque é impossível
distinguir um do outro. As assinaturas digitais serão obrigatórias para
advogados, magistrados, serventuários, auxiliares e todos aqueles que participam
da ciranda processual. A promessa é um choque de eficiência administrativa e
mudança cultural, esperamos que se torne realidade…
* Tabelião de
Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço
www.jornaldoestado.com.br
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
LIVRO
DA SEMANA
A inércia do legislador em
regular normas constitucionais consideradas de eficácia limitada não raro impede
o exercício de direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal (o que
dá ensejo ao ajuizamento de instrumentos judiciais pleiteando a ação do Estado
legislador), bem como a solução do caso concreto e a reparação de eventuais
danos. A presente obra trata das controvérsias concernentes à amplitude das
decisões proferidas em sede de controle abstrato ou difuso da
inconstitucionalidade da omissão do legislador e da responsabilidade estatal. É
analisada também a delicada questão da omissão parcial, que se diferencia
sutilmente da inconstitucionalidade por ação. Este estudo tem por objeto,
sobretudo, a força normativa da Constituição, que é colocada em xeque por
fatores densamente descritos e criticados pelo autor, tais como o caráter
limitado falaciosamente atribuído a determinadas normas, a visão conservadora da
separação dos Poderes e a falta de utilização do mecanismo da iniciativa popular
pela sociedade. A obra é calcada em profundo raciocínio lógico e em sólida
pesquisa doutrinária e jurisprudencial, proporcionando ao leitor um ponto de
vista lastreado da matéria.
André Puccinelli Júnior — A Omissão
Legislativa Inconstitucional e a Responsabilidade do Estado
Legislador Editora Saraiva — SP — 2007
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
JURISPRUDÊNCIA
Não é imoral prefeito se
beneficiar de lei de sua iniciativa aprovada pelos vereadores
Se
a competência para a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matéria
tributária era privativa do prefeito, não há como se defender a tese de que ele,
ao encaminhar o projeto de lei à Câmara de Vereadores, praticou alguma
ilegalidade ou imoralidade. O fato de o prefeito, também devedor de débitos
tributários referentes a exercícios fiscais anteriores, ter se beneficiado da
lei que excluiu dos débitos de IPTU as multas, os juros e a correção monetária,
não torna o ato imoral, vez que, na condição de contribuinte, preenchia os
requisitos previstos na lei que dispensava tais encargos, a qual, embora de
iniciativa sua, foi aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Maringá,
a quem competia o juízo de conveniência e oportunidade da edição da
lei.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. RN nº.341.507-6 (fonte
TJ/PR)
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DIREITO E POLÍTICA
Cinema é arte, Sociologia é ciência
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
“Tropa de Elite” é sem
dúvida alguma um bom filme. Daqueles que valem o ingresso e ainda rendem uma boa
polêmica. Entretanto, de tudo que tem sido escrito a respeito, penso haver algum
exagero, principalmente por parte daqueles que tentam, a partir da estória,
formular teorias definitivas sobre a violência urbana e o papel da polícia e da
sociedade nos seus desdobramentos. O filme, embora baseado na experiência de
um ex-integrante do BOPE, trata-se de uma obra de ficção, onde os personagens
são construídos de acordo com estereótipos definidos pelo diretor, de modo a que
possam caber em uma fita de duas horas e ainda serem compreendidos pelos
espectadores. A realidade, contudo, é infinitamente mais complexa, e homens
como o Capitão Nascimento não se resumem à figura do herói destemido ou do
torturador atormentado, da mesma forma que a Polícia não é toda corrupta, nem a
juventude de classe-média é parceira do tráfico. Do alto da minha ignorância
cinematográfica não enxerguei tudo o que alguns outros viram. No lugar do
policial fascista e violento, atormentado por um punhado de neuroses, o que vi
foi um oficial da Polícia Militar com noções rígidas de honestidade e caráter,
treinado para comandar soldados em situações limite, mas estressado por mais de
10 anos atuando em meio ao fogo cruzado, tudo agravado pela iminência da
paternidade. Penso que qualquer homem médio, submetido às mesmas condições,
teria reações semelhantes, ou já teria pedido a conta. Quanto à polícia, como
já adiantei, não creio que seja tão corrupta quanto à do filme. De qualquer
modo, de tudo que já se sabe não resta muito mais a dizer, exceto que seria
cômico, tal qual retratado na ficção, não fosse trágico, como é na
realidade. Por fim, incriminar a juventude consumidora de drogas por
associação ao tráfico é leviandade. Fumar maconha ou cheirar cocaína não é exata
ou necessariamente uma opção consciente, e decorre de um conjunto de variáveis
psíquicas, afetivas e sociais que não são facilmente compreensíveis nesta idade.
E a função do Estado e da Sociedade nestes casos é prestar esclarecimentos e
condições para que o indivíduo possa atravessar esta fase e alcançar a
maturidade com a menor quantidade de perdas possível. Além disto, crime
organizado é “negócio”, e vai aproveitar as demandas ou oportunidades onde quer
que elas estejam. Por tudo isto, após assistir ao filme e acompanhar os
comentários me veio à lembrança um episódio em que Drumonnd, ao ser colocado
diante da análise complexa de um teórico sobre um dos seus poemas, desculpou-se
dizendo que pretendia apenas fazer poesia, e não aquilo tudo que lhe estavam
imputando. No caso de “Tropa de Elite”, suspeito que o José Padilha quis apenas
fazer um bom filme, e conseguiu.
Carlos Augusto M. Vieira
da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DOUTRINA
“Insistimos que a Lei n.
10.259/2001 sempre admitiu como aplicável o rito para qualquer crime cuja pena
máxima não passe de dois anos. Portanto, não trazendo regra específica sobre o
sursis processual, caso em que se aplica a Lei n. 9.099/95, por força de seu
art. 1º, é razoável admitir que o referido benefício pode ser aplicado a
qualquer crime cuja pena mínima privativa de liberdade não ultrapasse mesmo dois
anos, como é o caso do estelionato julgado pela Justiça Federal, que sempre tem
a majorante de um terço do § 3º do art. 171 do CP.
Trecho do
livro Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, de Agapito Machado,
página 101/102. São Paulo: Saraiva, 2007.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
*
* * *
Direito Sumular
Súmula
nº. 514 do STF — Admite-se ação rescisória contra sentença transitada
em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os
recursos.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
*
* * *
EXCLUSIVO INTERNET
Direitos do
indiciado no Processo Administrativo Disciplinar
*Julian C. M. P.
Valença
Diariamente são noticiadas,
nos jornais de circulação, reportagens acerca de faltas graves cometidas por
funcionários públicos, os quais, em conseqüência, são sancionados mediante
processo administrativo disciplinar. Para melhor entendimento, é de suma
importância esboçar um conceito acerca do processo em pauta. Esse tipo de
processo nada mais é que um procedimento pelo qual se apuram eventuais ilícitos
administrativos e se aplicam penas com equivalência e equidade, aos servidores
públicos e demais pessoas vinculadas à administração publica. O processo
administrativo disciplinar é dividido em 3 fases: instauração; inquérito
(sub-dividido em instrução, defesa e relatório); e julgamento. Para que estas
fases sejam procedidas de forma correta e justa, há de se respeitar os direitos
assegurados ao indiciado, previstos na nossa Constituição, assim, vedando
eventuais arbitrariedades. No artigo 37 da Carta Magna é previsto, em seu
caput, uma série de princípios que obrigatoriamente devem ser aplicados no
processo em questão. Os ilícitos e penas devem estar devidamente descritos em
lei anterior ao seu cometimento (princípio da legalidade); a apuração dos fatos
e provas no inquérito, juntamente com o julgamento, devem ser efetivados de
forma imparcial e objetiva (princípio da impessoalidade); os servidores que são
convocados com a finalidade de elaborar o inquérito devem deixar de lado
eventuais rixas, disparidades, desavenças, etc. para melhor e correta apuração
dos fatos e provas (princípio da moralidade); e, ainda, o indiciado deve ser
informado de todos os atos, sob pena de nulidade, para que possa exercer seu
direito de defesa e contraditório (princípio da publicidade em conjunto com
princípio da ampla defesa e contraditório). Além desses direitos, há a
obrigatoriedade de aplicação dos direitos previstos no artigo 5º, inciso LV, que
diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo”. É, ainda,
obrigatória a observância no caso concreto do direito descrito no artigo 5º,
inciso LIV, que prevê que “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal”. Se não houver a asseguração desses direitos ao
indiciado, o processo estará aberto para que haja arbitrariedades dos
participantes do inquérito, como do julgador do processo. Essas arbitrariedades
causam ao processo administrativo disciplinar grandes danos por haverem
injustiças, julgamentos subjetivos e pessoais, distorção de fatos, etc. Para
aperfeiçoar o processo administrativo disciplinar, houve o surgimento de leis
que diminuíram as possibilidades de arbitrariedades pelos participantes do
processo. Podemos tirar como exemplo a lei 9784/99 que “estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”. Porém,
mesmo com o aperfeiçoamento do processo administrativo disciplinar e suas leis,
e ainda, diante da discricionariedade garantida para alguns participantes do
processo, o que se vê é que se não houver a aplicação do princípio da moralidade
(o qual julgo o mais importante), ainda haverão injustiças causadas por
arbitrariedades.
*O autor é acadêmico de direito do Centro
Universitário Curitiba. [email protected]
* * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
Pátria amada, Brasil
*Fabíola Marques
Saraiva
Antes do advento da Emenda
Constitucional número 54, de 21 de setembro de 2007, os nascidos no estrangeiro
de pai e mãe brasileiros não tinham direito de adquirir a cidadania brasileira a
não ser que viessem residir no Brasil e a solicitassem, conforme determinava o
artigo 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. A recente EC nº. 54
modificou o texto da Carta Magna, que agora permite que se obtenha a cidadania,
mediante registro em repartição brasileira competente localizada no
exterior. O art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
também foi alterado pela EC nº. 54, e estendeu àqueles que nasceram entre 7 de
julho de 1994 e a data da publicação da EC nº. 54 a possibilidade de tornarem-se
brasileiros, bastando efetuar o registro na repartição diplomática ou consular
competente. Estas modificações no texto constitucional solucionaram a questão
de várias famílias que tiveram filhos após 7 de julho de 1994, pois até essa
data as pessoas que se registrassem nas repartições públicas competentes eram
consideradas brasileiras. A Emenda Constitucional de Revisão nº. 3/94, desde
então, havia proibido essa possibilidade, a não ser que os pais brasileiros
estivessem a serviço da República Federativa do Brasil. A questão consistia
no fato de que aqueles nascidos no exterior, enquanto não viessem residir no
Brasil e optassem pela nacionalidade brasileira – a chamada nacionalidade nata
postecipada -, seriam considerados apátridas, pois a maioria dos países não
utiliza o critério jus solis, aquele que para obter cidadania de um país basta
nascer em seu território. Sem pátria, não se tem cidadania, o que impede a
pessoa de exercer seus direitos políticos, de valer-se dos benefícios e da
proteção que um Estado proporciona a seus cidadãos. A EC nº 54, portanto,
devolveu, maternalmente, àqueles que originariamente teriam direito de serem
brasileiros, sua pátria, que lhes foi retirada pela ECR n º. 3/94.
* A autora é acadêmica
de direito do Centro Universitário Curitiba.
* * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
|