O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a
maldade
Albert Einstein
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PAINEL
JURÍDICO

Exclusividade
A Caixa Econômica Federal pode exigir
exclusividade das casas lotéricas na comercialização de seus produtos. O
entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Perigo
Caminhoneiro que leva no veículo tanque de
combustível extra para consumo próprio deve receber adicional de periculosidade.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do
TST.

Inconstitucional
O procurador-geral da República
defendeu, em parecer enviado ao STF, a procedência da ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo governador do Paraná contra a lei que
estende aos aposentados e pensionistas as quotas de produtividade recebidas
pelos auditores fiscais da Coordenação da Receita do estado.

Revista
Não caracteriza dano moral a revista moderada
feita pela empresa em sacolas e bolsas dos seus empregados. Assim decidiu a 3ª
Turma do STJ.

Estabilidade
Mesmo desconhecendo que funcionária
estava grávida, empresa que a demitiu deve pagar indenização decorrente da
estabilidade. A decisão é da 6ª Turma do TST.

Perigo
O
transporte de passageiros em motocicletas, conhecido como Moto-Service, está
proibido no Distrito Federal. O Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucional uma lei de fevereiro de 2006 que regulamentava esse meio de
transporte.

Férias
A
pedido da OAB Conselho Nacional de Justiça decidiu suspender os efeitos do
artigo 2º da Resolução 3 do Conselho que determina a extinção definitiva das
férias coletivas.Na prática, a decisão libera provisoriamente os tribunais para
que decidam sobre seus períodos de férias.

Detalhes
A Telefônica está obrigada a implantar, em
120 dias, o sistema que possibilite o detalhamento dos números de telefones
discados, com dia, hora e duração das ligações efetuadas. A decisão é da juíza
da 32ª Vara Cível de São Paulo.

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DESTAQUE

Comissionados da Caixa não têm direito a
horas extras

Os empregados da Caixa Econômica Federal que, a partir
de setembro de 1998, optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados e
aceitaram assumir funções para as quais se exigia jornada de oito horas, não têm
direito a hora extra além da sexta hora diária. A decisão é da 4ª Turma do
TST.
Ives Filho afirmou que as questões relativas à jornada de trabalho do
bancário e à configuração do cargo de confiança estão consolidadas na
jurisprudência do TST. Nos casos julgados, o TRT da 3ª Região constatou que os
empregados optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados, aprovado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Por conta da opção, passaram a ter
atribuição diferenciada e a cumprir jornada de oito horas, recebendo em
contrapartida remuneração superior. “Não restou demonstrada a ocorrência de
nenhum vício por ocasião dessa opção”, assinalou o ministro.
“Nesse contexto,
e uma vez que o empregado poderá retornar, a qualquer momento, à jornada de seis
horas, deferir a sétima e a oitava horas de trabalho como extras é atentar
contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre as partes, bem como
criar uma situação injusta e desigual entre os colegas que também aderiram ao
referido plano”, afirmou Ives Gandra.

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Mãe que entrega
filha para adoção não pode visitá-la

O TJ de Santa Catarina
suspendeu a liminar que autorizava uma mãe biológica a visitar sua filha, já
entregue para um casal que a adotou. No entendimento da 3ª Câmara de Direito
Civil do TJ catarinense, o fato de a mãe entregar a filha para adoção faz com
que ela não tenha mais direito de visitar a criança. Para os desembargadores, a
visita apenas confundiria a menor.
O casal que recorreu ao TJ contra liminar
concedida pela comarca de Brusque, no interior catarinense. A liminar concedeu à
mãe biológica o direito de visitar sua filha no primeiro e terceiro final de
semana de cada mês, das 13h às 18h de sábado e das 8h às 12h de domingo.
Os
pais adotivos, que tem a guarda da criança desde setembro de 2005, sustentaram
que quando a mãe abriu mão do pátrio poder e a entregou ao casal perdeu o
direito de ter contato com a criança. Além disso, as visitas poderiam causar
lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento psicológico da
menor.
“A destituição do poder familiar não se estabelece pela má situação
financeira da família, mas, sim, pela desconsideração com as condições mínimas
necessárias ao desenvolvimento adequado da prole, seja afetiva, psicológica,
moral, educacional ou material”, explicou o relator do processo, desembargador
Fernando Carioni.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Da extorsão
Dos
crimes contra o patrimônio, a extorsão, juntamente com a latrocínio, é o mais
odioso, visto que a conduta contém um misto de violência, de constrangimento, do
cerceamento da liberdade e da vantagem econômica ilícita. Segundo a disposição
do artigo 158, do Código Penal, a extorsão é o ato de “constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer ou deixar de fazer, tolerar que se
faça ou deixar de fazer alguma coisa.” A pena é de 4 a 10 anos de reclusão, e
multa; aumentada de um terço até a metade, se o crime é cometido por duas ou
mais pessoas, ou com o emprego de arma. Outra situação de aumento de pena é no
caso da extorsão ser praticada mediante violência e desta resultar lesão
corporal grave à vítima, quando a pena vai de 7 a 15 anos de reclusão, a mesma
do crime de roubo quando resulta lesão corporal grave.
Este tipo de crime
pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo visto mais no ato de servidores
públicos, mais comumente de policiais. Condutas que podem ocorrer em situações
tais como: policial que no flagrante de ato ilícito exige dinheiro para não
lavrar o flagrante. Servidor público que ameaça a vítima de fiscalização em suas
atividades, deixando de fazê-la em troca de vantagem pecuniária. Ainda, o agente
de envia fotografias para uma mulher ou homem, quando em encontro amoroso,
exigindo o pagamento de certa quantia em dinheiro sob a ameaça de encaminhar
tais fotografias ao esposo ou esposa, parentes e amigos das vítimas.
Pode
ocorrer a extorsão quando assaltantes, que mediante grave ameaça feita com
armas, dominam proprietário de veículo e o coagem a conduzi-los aos locais onde
praticam furtos ou roubos. Também, aquele que, ao encontrar objetos estranhos em
garrafas de produtos de consumo faz exigência de vantagem material sob a ameaça
de levar ao conhecimento da imprensa.
São condutas, dentre outras, que
demonstram o ardil do agente, causando constrangimento para a obtenção da
vantagem.
A extorsão exige a violência ou grave ameaça, a obtenção da
vantagem indevida e o constrangimento causado à vítima; sob pena de estarmos
diante do crime de estelionato ou de apropriação indébita.

*Jônatas
Pirkiel é advogado militante na área criminal
([email protected])

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ESPAÇO
LIVRE

Há soluções para a
crise da legitimação do Judiciário?


*Luciana Drimel
Dias

A legitimação dos dogmas vem se tornando cada vez mais
complexa – e esta é uma constatação que se reflete também no Poder Judiciário. O
Estado Moderno, em todas suas manifestações, vem sofrendo com o problema do
déficit de legitimação, basta olhar os noticiários que percebemos um descrédito,
seja em relação ao Executivo, ao Legislativo, mas também quanto ao
Judiciário.
Eis que é imperiosa uma indagação: Há solução para reabilitar ou
conter o desmantelamento dos Poderes? Para arriscar qualquer resposta, sem o
grave risco da leviandade, necessário se faz, primeiramente, organizar
analiticamente a questão.
A administração da justiça no Brasil está em crise
e podemos equacioná-la, sem o compromisso do esgotamento do tema, sob a
perspectiva estrutural.
Pode-se inicialmente levantar a questão do
ordenamento jurídico. Vemos uma estrutura legislativa ineficiente, seja porque a
lei criada sob a forma de normas abertas, diáfanas que deveriam servir para
impedir seu engessamento no tempo e espaço, acaba por ser destinada a mudanças
cíclicas, bem como a retoques em breves períodos de tempo impulsionados por
pressões corporativas e fruto de uma técnica legislativa que produz,
propositadamente, normas ambíguas, obscuras e de difícil interpretação – é o
fenômeno da “ambigüidade da legislação”, que alonga inevitavelmente os tempos
processuais, em especial defronte à imperiosa necessidade de um posterior
controle difuso ou abstrato de constitucionalidade.
Por outro lado,
verifica-se também uma crescente complexidade das lides diante das novas figuras
contratuais, da evolução tecnológica, dos novos direitos e difusas aspirações
(novas questões de bioética, internet, globalização, tecnologias, etc.) que
trazem motivos de incerteza sobre a projeção das relações, alimenta as possíveis
ocasiões de litigiosidade, denuciando, ao mesmo tempo, lacunas e desorientação
na abordagem cultural dos operadores do direito.
Ainda do ponto de vista
estrutural, há que se falar da organização judiciária, que se pode analisar em
duas vertentes: a organização gerencial do Judiciário e a formação dos
operadores jurídicos. Sob o primeiro aspecto, há que se considerar que não basta
ter Judiciário, ele deve funcionar a contento. Por exemplo, não basta ter a
Comarca na cidade, mas ela deve ter condições mínimas, físicas e de pessoal,
para que as lides sejam resolvidas e, para tanto, deve-se levar em conta, de um
modo especial, as diversas realidades regionais do nosso país. Não basta a
criação dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade e sem custos
para o jurisdicionado, mas as audiências devem ser marcadas em tempo compatível
com a justa resolução do conflito e não após o perecimento do direito ou a sua
ineficaz solução.
A fim de levar a cabo este intento, deve-se destinar
dotação orçamentária suficiente para realização de novos prédios, aquisição de
computadores, livros, recursos tecnológicos, contratação de auxiliares da
justiça qualificados e constantemente atualizados, mas também, e sob o segundo
aspecto enfocado, deve-se investir na formação dos operadores jurídicos. Aos
advogados, membros do Ministério Público e especialmente os Magistrados, deve
ser destinada uma formação compatível com a realidade sociopolítica e econômica
em que deverão atuar. Não basta uma formação técnica, não é suficiente saber a
legislação escrita nos códigos, o operador jurídico é o homem do seu tempo e
deve estar engajado nas questões concernentes à sua realidade. É necessária uma
formação não apenas dogmática, mas crítica, ética e sociológica.
Neste
contexto, a reformulação curricular é pressuposto, discutir amplamente a
realidade social também faz parte do ofício do operador jurídico, a politização
das questões jurídicas (não necessariamente sob o aspecto político partidário)
deve ser pauta das Universidades e dos grandes debates nacionais.
Há que se
mudar a mentalidade, formar e não apenas informar, e o início de tudo está na
revolução e evolução do ensino jurídico. Neste processo de reestruturação do
Judiciário também se faz importante a participação da sociedade, o Judiciário
também somos nós, cidadãos que dele nos utilizamos.
A conscientização que
cada um é responsável pelas suas atitudes auxilia, sobremaneira, neste processo,
pois restariam a serem “tratados” pelo Estado apenas os casos cuja doença social
é grave e impede ou torna muito difícil e de grande custo social uma solução
privada.
Há necessidade de aculturamento social para utilização da estrutura
judiciária.
O fato é que todas as questões apontadas e tantas outras desta
natureza, as leis, simplesmente ao entrarem em vigor, não resolvem. Percebe-se
um discurso ideologicamente enraizado voltado às soluções legislativas, como se
num passe mágica todos os problemas estariam solucionados. É preciso mais, é
preciso romper com os credos ideológicos modernos, mas sem perder de vista as
grandes conquistas dos dois últimos séculos.
O Judiciário exasperadamente
deve ser fortalecido sob pena da derrocada de um bastião do Estado democrático
de direitos. Por isso, para implementar qualquer reestruturação há premissas;
além de debates a partir de dados como aqui apontados, principalmente mudança de
atitude, boa vontade, eticidade nas condutas, tornarmo-nos cada um de nós um
exemplo sem esperar a atitude “correta” do outro, pois o coletivo se faz a
partir de cada indivíduo.

*A autora é mestre e doutora em Direito
pela UFPR e Università degli Studi di Milano e professora da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná.

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LIVRO DA SEMANA
Valendo-se da experiência de seu
autor, esta obra consagra-se como uma das mais completas sobre a matéria,
abordando todos os aspectos referentes à licitação. Com apoio na doutrina e na
jurisprudência, Toshio Mukai examina temas como as modalidades e fases da
licitação, os procedimentos licitátorios, os contratos, as sanções
administrativas, a tutela judicial e os recursos administrativos.
Ao final da
obra há a trascrição da Lei nº 8.666/93 e do Decreto n. 2.271/97 que disciplinam
a matéria.

Toshio Mukai, Licitações e Contratos Públicos, Editora
Saraiva, São Paulo 2006

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DOUTRINA

“O novo agravo não se
confunde com simples protesto, porque se exigem razões, ainda que sucintas, e,
como tal não será conhecido, se faltantes, mas o recurso, além de oral, apenas
constante do termo de audiência, deve ser imediatamente interposto após a
decisão, sob pena de preclusão. Tal preclusão ocorrerá, naturalmente, com o
encerramento da fase respectiva da audiência, principalmente quando se passa
para o ato imediatamente posterior. Se o juiz, por exemplo, indeferir o
depoimento pessoal da parte, ignorar o pedido, não adia-lo, ou dispensa-lo e
passar para o ato próximo (audição de testemunhas, por exemplo, ou debates) e a
parte, neste exato momento, não agravar, o recurso não será conhecido”.

Trecho do livro As
Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil, de Ernane Fidélis dos
Santos, página 141. São Paulo:Saraiva, 2006.

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.347, de 27
de setembro de 2006.

Art. 1º  Os portadores de
diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os
medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais
necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. § 1º …
§
2o…
§ 3º  É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais
citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para
diabéticos.

Esta lei dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação
aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para
diabéticos.

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JURISPRUDÊNCIA

É legal o bloqueio
do telefone em razão do atraso no pagamento do débito.

Nos termos
da Resolução nº. 85 da ANATEL, é legal o ato de suspensão dos serviços pela
empresa de telefonia em razão do atraso no pagamento do débito. Com o pagamento
da conta telefônica, o desbloqueio da linha não é automático, sendo necessário
um lapso temporal para que a empresa tenha conhecimento da quitação do debito
realizado pelo sistema bancário. O transtorno decorrente da
impossibilidade de uso da linha telefônica, bloqueada por falta de pagamento da
fatura mensal, não caracteriza, por si só, o dano moral.

Decisão 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 329322-9 (fonte TJ/PR)

Não cabe a habilitação
de crédito na falência das multas de trânsito
O artigo 23 do Decreto-lei
7661/45 é taxativo ao estabelecer que não podem ser reclamados na falência “as
penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. Logo,
incabível a habilitação de crédito na falência das multas de trânsito, que se
constituem, por evidente, em infrações administrativas. Tendo havido impugnação
do crédito habilitado, instalou-se o procedimento contencioso, e, sendo a
impugnação acolhida, deve-se condenar o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios.

Decisão da 5ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº152990-4 (fonte TJ/PR)

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A era da
informação

A velocidade de transmissão e capacidade de arquivamento,
foram as inovações que determinaram a maior característica deste início de
século. Fruto da revolução industrial, a tecnologia trouxe para o homem uma
memória infinita. À ponta dos dedos, e instantâneamente, temos fontes de
consultas inesgotáveis.
O desafio então, é como guardar essas informações,
determinando sua autoria, indexando, para poder localizá-las e conservando-as.
Pesquisas indicam que apenas 30% destas informações encontram-se sob estas
premissas, constituindo-se, basicamente nos chamados bancos de dados. Ou seja,
devidamente arquivadas de forma estruturada.
Portanto, ainda temos um
conteúdo gigantesco para ser inserido no contexto de sua Era. Basta imaginar
que, papéis, arquivos de voz e imagem, e mesmo documentos produzidos em
computadores, como e-mail por exemplo, encontram-se quase que totalmente neste
rol. Dentre eles, os papéis são o volume mais expressivo, mesmo que,
ironicamente estejam sendo produzidos por computadores.
Atualmente, a maior
razão para impressão de documentos é a necessidade de assinatura e
portabilidade. Ou seja, ainda não desenvolvemos soluções completas para
dispensar o papel. É verdade que grandes e rápidos passos vem sendo dados, como
no caso de passagens aéreas, notas fiscais e certidões públicas.
Para que
tenhamos realmente acesso à informação, precisamos ser competentes o suficiente
para, guardar as informações já geradas e passar a preparar as futuras, evitando
a qualquer custo o que chamamos de uma das “vinganças da tecnologia”. Um
problema que parecia fácil, mas que hoje surge como um grande desafio.
Em
primeiro lugar pelo custo de arquivamento, guardar bits não é tão barato e
simples como imaginávamos. As mídias digitais evoluem constantemente, exigindo
revisões de métodos de arquivamento, sejam softwares ou hardwares. Basta olhar
para seus discos de vinil, fitas cassete e vídeos, para perceber o
problema.
Informações arquivadas tornam-se documentos, e como seu volume é
assombroso, a dificuldade passa ser encontrá-los. Para isso os documentos
eletrônicos são perfeitos, desde que devidamente indexados, restando apenas, o
custo para mantê-los, que vêm se apresentando cada dia mais alto. É bom lembrar
que a linguagem binária não é natural, não se pode ler sem um computador e um
software.
Note-se que estamos falando de um grande volume de informações. Uma
coisa é você migrar os filmes da família ou dados pessoais, outra é trabalhar
com a avalanche produzida no mundo dos negócios. Empresas aéreas que armazenam
40 mil informações por minuto, bancos que armazenam bilhões de documentos por
dia e assim por diante.
Portanto, a ciência que lida com isso, passou a ser
fundamental para encontrar soluções viáveis, neste oceano de documentos. A
indexação passou a ser fundamental. De que adianta ter um documento se não
consigo ou levo horas para localizá-lo? Se arquivo por vários critérios, me
perco no universo deste. Se vinculo a um tema específico, corro o risco de não
lembrar qual tema é este.
Os sistemas de busca, como o Google por exemplo,
são atualmente o maior exemplo da dificuldade em se limitar a pesquisa a
determinado assunto. É um clássico exemplo dos desafios a serem enfrentados
diante da “Era da Informação”. Para que não se transforme na, informação que já
era…
Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço
www.volpi.not.br

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 268 do
STJ
– O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]