Direito e Política
Hay que endurecerse pero sin perder la ternura jamás
Carlos Augusto M. Vieira da Costa* Sempre tive a nítida impressão de que FHC, até tempos atrás, nutria uma solene admiração por seu arqui-rival Luiz Inácio Lula da Silva. Não se trata de uma mera intuição, mas sim de um juízo formado por meio da observação e da leitura de inúmeros textos e declarações, inclusive do próprio FHC. Esta impressão foi ganhando contornos mais nítidos a partir da vitória de Lula em 2002, quando ficou evidente a ausência de qualquer contrariedade de Fernando Henrique em passar a faixa ao candidato que lhe fez oposição. A propósito, existe uma foto publicada no livro de autoria do jornalista Paulo Markum intitulado “O SAPO E O PRINCIPE, personagens, fatos e fábulas do Brasil contemporâneo” que retrata Lula e FHC no momento exato após a passagem da faixa presidencial, onde Lula, ainda se ajustando ao seu novo papel, acena timidamente para o povo com as duas mão juntas à cintura em sinal de positivo, e FHC se expressa com um enigmático sorriso de monalisa, como que denunciando sua íntima satisfação por estar vivenciando aquele momento histórico. E de fato trata-se de uma conclusão bastante plausível, afinal FHC é um sociólogo que dedicou boa parte do seu esforço acadêmico a tentar explicar as causas do processo de submissão da América Latina aos interesses do capital internacional, e a eleição de um ex-operário para a presidência da República de um país fortemente marcado pela estratificação social e pela hegemonia das classes burguesas deve de alguma forma ter lhe agradado, até como justificativa por seu esforço intelectual para ajudar a desmontar o processo de dominação capitalista em todos os seus matizes. É verdade que o tempo passou, FHC se afastou das suas convicções originais e a própria admiração por Lula acabou dando lugar ao rancor decorrente dos insistentes ataques contra sua gestão por ocasião da campanha petista para reeleição em 2005. Essa afeição entre Lula e FHC, entretanto, materializou, ainda que de forma tênue, um dos elementos formadores do estágio mais avançado das democracias, que é o chamado “consenso” político, quando oposição e governo, ainda que de lados opostos, conseguem combinar seus esforços na direção de conquistas consideradas fundamentais ao avanço social, econômico e político do país. Hoje, graças a essa experiência, a idéia do consenso político já começa a embasar o discurso de políticos eminentes, como o mineiro Aécio Neves, e contamina subliminarmente até mesmo a fala de José Serra, que na semana reconheceu os méritos do governo Lula e se comprometeu a dar continuidade aos seus avanços. E num panorama político que muitos acusam de tedioso e modorrento, essa certamente é a grande novidade: a consolidação de grandes partidos antagonistas que possam brigar pelo poder, discutir propostas e programas, e até mesmo apresentar vetos e denúncias, contudo, sem jamais perder a ternura e a responsabilidade pelo futuro.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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A Conduta e o Direito Penal
Monitoramento eletrônico do preso *Jônatas Pirkiel
Encontra-se em discussão, por proposta do Conselho Nacional de Justiça, a substituição da prisão no regime semi aberto pela prisão domiciliar. Desta forma, o preso, enquanto em regime de prisão, em vez de trabalhar durante o dia e voltar a noite para a prisão, poderia se dirigir à sua casa, desde que se submetesse ao monitoramento eletrônico, através de “chips”, pulseiras, colares ou tornozeleiras. A proposta, que parece um avanço e humanização do sistema prisional brasileiro, esbarra em críticas daqueles que entendem que o uso deste sistema de controle seria aviltante e constrangedor para o convício social do apenado. Há que se perguntar se existe constrangimento maior ao ser humano do que a prisão, em particular quando se observa a precariedade doas nossas estruturas prisionais. Por certo, qualquer preso acha que o monitoramente, que deverá ser feito da forma mais humana possível, é de longe, desde que juntamente com a adoção da prisão domiciliar, muito melhor do que a prisão, qualquer que seja ela, até mesmo as colônias penais para cumprimento do regime semi aberto. É lógico que a implantação deste sistema de controle deverá sempre garantir ao apenado a faculdade de optar ou não pelo monitoramento, de forma a respeitar a liberdade de escolha do preso. Caso entenda que é constrangedor ou humilhante, permanece no sistema de cumprimento da pena dentro das instalações do sistema prisional, este sim atentatório à dignidade da pessoa humana. A prisão domiciliar, no regime semi-aberto, dentro de condições e requisitos que a legislação deverá estabelecer é, sem dúvidas, um avanço na forma de cumprimento da pena. Desrespeitados tais condições de cumprimento, o preso terá a regressão do seu regime de cumprimento de pena. Vemos que qualquer medida que se adote para humanizar o cumprimento da pena e reduzir os gastos do Estado com prisões sempre terá vozes discordantes.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
STF declara inconstitucional a Contribuição Previdenciária Rural
* Rodrigo Caramori Petry
No início do mês de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu como indevida a cobrança da contribuição previdenciária que onera a receita bruta da venda da produção dos produtores rurais (pessoas físicas), prevista na Lei n.º 8.540/1992, e que é recolhida em grande parte pelas empresas adquirentes de tais produtos. Tal contribuição foi instituída pelo governo federal como forma de substituir, para os produtores rurais empregadores, a contribuição previdenciária que onera a folha de salários. Ela não se confunde com outro tributo muito semelhante, chamado “contribuição ao FUNRURAL”, que foi extinto quando a Constituição de 1988 unificou a previdência rural com a urbana. Para compreender melhor o tema, observe-se que existem várias contribuições previdenciárias que atualmente substituem a incidência da folha de salários por incidências sobre a receita das vendas dos produtores rurais, especialmente: i) contribuição cobrada do empregador produtor rural pessoa jurídica, incidente com alíquota de 2,6% sobre a “receita bruta da venda da produção” (Lei n.º 8.870/1994); ii) contribuição cobrada das agroindústrias, incidente com alíquota de 2,6% sobre a “receita da venda da produção” (Lei n.º 10.256/2001); iii) contribuição do empregador produtor rural pessoa física, incidente com alíquota de 2,1% sobre a “receita bruta da venda da produção”, em grande parte recolhida pela empresa ou cooperativa adquirentes da produção, ainda que em consignação (Lei n.º 8.540/1992); iv) contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), cobrada dos produtores rurais em geral e agroindústrias, com alíquotas de 0,20% e 0,25% sobre a receita bruta da comercialização da produção (Leis n.ºs 8.540/1992, 8.870/1994, 9.528/1997 e 10.256/2001). Embora a decisão do Supremo tenha se referido apenas à contribuição da Lei n.º 8.540/1992, todas as demais contribuições rurais também são tributos ilegítimos, pois não encontram fundamento de validade na Constitução de 1988. Razões não faltam, como já tivemos oportunidade de demonstrar em livro publicado anteriormente (PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições PIS/Pasep e Cofins: Limites Constitucionais da Tributação sobre o “Faturamento”, a “Receita” e a “Receita Operacional” das Empresas e Outras Entidades no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 361-388). A aludida decisão do STF (vide RE n.º 363.852/MG) gera efeitos apenas para a empresa rural envolvida no processo, mas serve como importante precedente judicial sobre o tema, o que deve animar os produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) que possuam ações em curso ou que pretendam ajuizar ações com o objetivo de se verem livres do recolhimento da contribuição, além de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) ou até 10 (dez) anos. Porém, recomenda-se cautela aos produtores interessados em discutir a mesma causa no Judiciário, pois em cada caso devem ser avaliados os reflexos jurídicos e econômicos da inconstitucionalidade da lei, especialmente em vista da continuidade da vigência da Lei de Custeio da Previdência Social, assim como deve ser verificada a atividade própria de cada produtor (venda interna, exportação, etc.). Ciente da referida decisão do STF, a União Federal já vem demonstrando preocupação com a perda na arrecadação do tributo declarado ilegítimo, e começa a armar estratégias para tentar reverter o entendimento do Supremo sobre a questão. A preocupação do governo no caso é compreensível (pelos valores envolvidos) mas injusta, pois com ela se tenta legitimar uma grave contrariedade à Constituição Federal, que já vem sendo denunciada e atacada há muito tempo no Judiciário. Acaso o Supremo seja novamente chamado a julgar a matéria, esperamos que firme novamente posição no sentido de entender a cobrança inválida.
*O autor é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR, advogado e consultor ributário em Curitiba-PR [email protected]
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SABER DIREITO
Cheque legal
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
A intenção precípua deste artigo é esclarecer e instruir os credores que possuem cheque como pagamento. A legislação preconiza que o cheque é título de crédito, que traz em seu bojo presunção de liquidez, certeza, exigibilidade, além de ser ordem de pagamento à vista. Assim, leciona a lei do cheque, 7357/85. A referida lei demonstra que o cheque deve ser apresentado até 30 dias da data de emissão se for emitido no lugar onde será pago, ou 60 dias quando for emitido em outro lugar do País ou no exterior. Recebido o cheque, apresentado e não sacado por falta de fundos, o que se deve fazer? Bem, primeiramente deve-se ajuizar ação de execução, certo que o cheque cumpre os requisitos desta ação. A execução prescreve em 6 meses, contados do término do prazo, que poderá ser de 30 dias, ou de 60 dias dependendo do caso, conforme exposto acima. A execução está no art. 59 da lei 7357. Se o credor deixar a execução prescrever, ele deve se dar por vencido? Não. Ele ainda possui 3 investidas para receber sua quantia de direito. Próximo passo é pleitear ação cambial, prevista no art. 61 e com 2 anos para prescrever. Apresenta-se o cheque e pede-se a quantia envolvida. Sem necessidade de maiores dilações probatórias. Perdendo o prazo da execução e da ação cambial, o credor pode ainda intentar ação monitória com fulcro no art. 1102-A, do CPC. Esta ação é mais rápida que a ação cambial, porém o credor deve apresentar provas, histórico do cheque e a origem do crédito. Esta ação prescreve em 3 anos contados da emissão. Persistindo em sua negligência e perdendo o prazo da monitória, ainda lhe resta a ação de cobrança. Neste caso, o cheque vira meio probatório, sendo tratado como contrato entre as partes na modalidade particular. Assim, a ação de cobrança prescreverá em 5 anos da data de emissão. Não resta dúvida de que o Direito assiste aos que o buscam, mas em alguns casos, ele ainda espera um tempo para ser buscado e generosamente empresta várias vias para sua conquista. Não durma! O Direito normalmente só socorre os que madrugam.
*O autor é Advogado e articulista da Academia Bras. de Direito
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DESTAQUE
Juiz autoriza funcionamento de bingo em São Paulo A atividade do bingo não é proibida quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Com esse entendimento o juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo autorizou o funcionamento de um bingo, utilizando cartelas. Para Neto, a Fundação Paulista de Hóquei e Patinação que fez o pedido à Justiça Federal, tinha efetuado sua renovação, com base em determinações legais, na vigência das leis. Com a decisão, a entidade está autorizada a fazer bingos em sua sede ou em sua sub-sede, em reuniões utilizando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico, como caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares no recinto. A sede da Função fica na Tuiuti, no bairro Tatuapé, em São Paulo, e está aberta com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. A proibição dos bingos veio com a Medida Provisória 168 em 2004. O juiz afirma: “Na ausência de proibição, há uma permissão de exploração. Em face dessa ausência, no mundo jurídico, impossível não reconhecer os direitos assegurados nas leis anteriores, até que suprimidos ou que deixem de ser reconhecidos por lei nova, devem ser garantidos”. Em Mandado de Segurança contra superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e superintendente Regional da Polícia Federal, de São Paulo, a Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal 9.615/98 e Decreto Federal 3.659/00). A entidade conta que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, conforme previsto pelas Lei Zico e Pelé. Em 2001, ainda na vigência destas leis solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta. Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. “A União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc, mas cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais”. Segundo o juiz, nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. “Para haver exclusão da tipicidade, o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo”.
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Ponto Cartões de ponto com horários de entrada e saída iguais todos os dias são inválidos para serem utilizados como prova. O entendimento é do TST.
Paternidades A presunção decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não se estende aos seus parentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
História Foi lançado no último dia 25, em São Paulo, o livro “A História da Mitologia Judaico-Cristã”, de autoria do advogado Sacha Calmon Navarro Coelho. Nesta obra de quase 600 páginas, editada pela Editora Noeses, Calmon interliga o pensamento de conhecidos estudiosos de Filosofia, História, Psicologia, Ética e Religião para discutir como e por que surgem os mitos que embasam o que se convencionou chamar de “civilização judaico-cristã”.
Tarifa É proibida a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Sócio O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Convênio A OAB Paraná, o governo do Estado e o TJ do Paraná assinaram convênio para prestação de assistência judiciária gratuita à população carente. O acordo garante o pagamento de honorários aos profissionais que atuam na advocacia dativa. O convênio vale para todos os municípios paranaenses. “Este convênio é algo muito positivo, importante para a advocacia e para as pessoas que necessitam de assistência judiciária efetiva”, disse o presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb.
Obesidade A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente da redução de estômago faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
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DIREITO SUMULAR Súmula 389 do STJ — A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
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LIVROS DA SEMANA
Um jovem talento brasileiro. Advogado, escritor e palestrante. Professor cuidadoso e dedicado, admirado por uma legião de fãs. Assim é Pedro Lenza, autor da consagrada obra “Direito Constitucional Esquematizado”, que soube como ninguém aplicar a didática dos quadros, palavras-chaves, esquemas, itens, subitens, assim como o pioneiro projeto gráfico em duas cores, a uma linguagem descomplicada e estimulante. Esta 14ª edição foi totalmente revista e ampliada. Encontra-se atualizada até a EC n. 62/2009, “regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios” e está “antenada” com as perspectivas do neoconstitucionalismo, tendo passado por apurada revisão jurisprudencial. Um novo capítulo intitulado “Ordem Econômica e Financeira” foi introduzido, além de atualíssimas questões dos concursos de 2009. Sucesso entre os concurseiros das áreas jurídicas, vem se mostrando indispensável, também, para os concursos públicos de nível superior (ESAF e CESPE/UnB). Pedro Lenza — Direito Constitucional Esquematizado — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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O interesse atual da comunidade jurídica no dinâmico sistema de Common Law relativo ao processo civil e às demais formas de resolução de conflitos reflete a importância comercial da legislação inglesa e, naturalmente, o domínio econômico dos Estados Unidos. Nesse sentido, a presente obra demonstra como a legislação inglesa se adaptou, e deve continuar se adaptando, para oferecer um moderno sistema de justiça civil. Após breve exposição do novo panorama da justiça civil, são examinadas todas as etapas do desenvolvimento do processo: abertura e gestão de casos, medidas cautelares, medidas interinais e julgamento definitivo sem audiência, disclosure e privilégios, provas periciais, julgamento, recurso e execução, contratos de custas e honorários condicionais. São analisados, ainda, o acordo, a mediação e a arbitragem, e comentados outros quatro tipos de resolução de conflitos: a decisão judicial simplificada, a determinação de perito, a avaliação preliminar neutra e a mini-audiência de instrução e julgamento. Neil Andrews — O Moderno Processo Civil — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009
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DOUTRINA
“O art. 217 do Código Penal punia a conduta do homem que praticasse conjunção carnal, completa ou incompleta, com mulher virgem, entre 14 e 18 anos, aproveitando-se de sua inexperiência ou da justificável confiança nele depositada. Tal comportamento não configura mais ilícito penal; houve, portanto, abolitio criminis. Agora não é mais possível sequer a instauração de investigação criminal visando apurar crime de sedução. Não pode mais ser instaurado nenhum processo criminal pelo mesmo delito. Processos em andamento devem receber decisão de extinção da punibilidade. Na hipótese de processos já julgados com sentença condenatória transitada em julgado, a pena não pode ser executada, e, se, porventura algum condenado estiver cumprindo pena, será decretada a extinção da punibilidade, com sua imediata soltura”. Trecho do livro Reforma Penal, de Pedro Franco Campos, Fábio Ramazzini Bechara, Luis Marcelo Mileo Theodoro e André Estefam, página 47. São Paulo: Saraiva, 2010.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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