ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“A glória é um veneno que deve ser tomado em
doses pequenas.”


Honoré de Balzac

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Notários
A cidade de Foz do Iguaçu recebe em novembro o 10º Congresso
Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. O encontro, organizado
Anoreg-BR e pela Anoreg-PR, irá reunir as principais referências
nacionais da atividade cartorial. Nos quatro dias de encontro, que
acontece de 15 a 18 de novembro, serão discutidos temas de
vários ramos do direito. Informações no site
www.anoreg.org.br/congressos

Mestra
A juíza da 4ª Vara de Família do Paraná,
Joeci Machado Camargo, é a mais nova professora a integrar
a equipe de mestres e doutores que lecionam pelo IPOG – Instituto
de Pós-graduação. Ela será uma das professoras
do curso de pós-graduação em Direito de Família
Civil e Constitucional, que inicia em outubro.
Informações pelos fones (41) 3203-2899/4101-7301 ou
no site www.ipoggo.com.br

Vexame
Uma mulher que foi expulsa de casa pelo marido receberá indenização
de R$ 15 mil por dano moral. A decisão é da 6ª
Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Imposto
de Renda

No dia 30 deste mês, às 19h, o UNICURITIBA promove
mais uma edição dos seminários especiais da
pós-graduação. “Imposto de Renda no Brasil”
é o tema da palestra que será proferida pelo mestre
em Direito pela Universidade de Munique e doutor em Direito Econômico
e Financeiro pela USP, Luiz Eduardo Schoueri. O evento é
gratuito.Informações www.unicuritiba.edu.br ou pelo
fone 3213 – 8770.

Terceirizada
Empresa que terceiriza serviço também responde por
dano causado por funcionário da prestadora de serviço.
O entendimento é da a 3ª Turma do STJ.

Palestra
O programa de Mestrado em Direito da UniBrasil promove na próxima
terça-feira, 30 de setembro, a palestra “Teorias da
Pena”, com o professor Massimo Pavarini, catedrático
da Universidade de Bologna, Itália, e um dos principais criminologistas
da atualidade. O encontro será às 9h30, no campus
da UniBrasil com entrada franca. Inscrições mestrado
@unibrasil.com.br. Informações: (41) 3361-4315.

Estabilidade
A grávida perde o direito a estabilidade com o aborto espontâneo,
restando apenas o repouso remunerado de duas semanas. O entendimento
é da a 6ª TST.

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DESTAQUE


Roberto
Portugal Bacellar, juiz e diretor da EMAP

Escola
da Magistratura do Paraná apresenta
novo método de aprendizagem

Apresentação teatral agora faz parte do Curso de Preparação
à Magistratura, ofertado pela Escola da Magistratura do Paraná
(EMAP). A técnica veio da École Nacionale de la Magistrature
Française, em Bordeaux, e ajuda os alunos a observar a cena
do crime. Com isso, eles podem presenciar a representação
de uma conduta criminosa, podendo estabelecer correlação
entre os fatos e a fundamentação teórica pertinente.
A metodologia utilizada é nova no Brasil, sendo a Escola
da Magistratura do Paraná a primeira a implantar o sistema.
Inicialmente todos os alunos assistem a apresentação
teatral e a aula prática prossegue em pequenos grupos de
alunos, sob a supervisão de um Juiz de Direito. “Processos
já julgados são analisados, com o objetivo de vincular
a teoria ao estudo do caso concreto. A encenação realizada
por atores profissionais empresta a expressão dramática
do fato à análise dos alunos e professores, promovendo
maior realidade ao caso em estudo”, fala o juiz e diretor
da EMAP, Roberto Portugal Bacellar.
O método pedagógico inclui além da observação,
a experiência da simulação do processo julgado.
“Os alunos então passam a atuar como juízes,
promotores de justiça, advogados, réus e testemunhas
oculares daquele caso concreto, vivenciando a atuação
da vida profissional”, finaliza Bacellar.
Perfil Escola da Magistratura do Estado do Paraná Criada
em 1983, a Escola é dirigida pela Associação
dos Magistrados do Paraná e tem como objetivo a preparação
à magistratura, formação inicial de juízes,
como etapa final de concurso de ingresso, aperfeiçoamento
e formação continuada para magistrados, capacitação
de servidores da justiça e cursos de extensão. Para
atender todo o Estado a Escola possui nove núcleos em diferentes
regiões do Paraná. Mais informações
no site www.emap.com.br.

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ESPAÇO
LIVRE

A
desilusão na expectativa do contribuinte

*Angela Beatriz Tozo Siqueira

O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no último dia 13 de
agosto, o julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), na base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa
de Integração Social (PIS).
O julgamento da liminar na Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) n° 18, proposta pelo Presidente
da República, estava suspenso há três meses,
em razão do pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
O ajuizamento da referida Ação Declaratória
de Constitucionalidade nada mais é de que uma tentativa do
governo de retardar o julgamento do Recurso Extraordinário
n° 240785, cuja matéria é a mesma da ADC, no entanto,
com 6 votos contra 1 a favor da exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com as Confederações Nacionais da Indústria,
do Comércio e do Transporte, a Ação Declaratória
de Constitucionalidade proposta pelo governo não poderia
ser reconhecida, vez que o mesmo não teria comprovado controvérsia
judicial relevante, fundamento para o ajuizamento da ADC.
Antes mesmo do pedido de vista, fora suscitada questão de
ordem para julgar primeiro o Recurso Extraordinário n°
240785, eis que se trata de um processo já em fase final
de julgamento de mérito, enquanto que a ADC julgar-se-ia
o pedido liminar. No entanto, o Plenário rejeitou a questão
de ordem.
Deste modo, no dia 14 de agosto de 2008 o Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiu a liminar requerida na ADC proposta pelo governo,
suspendendo todos os processos que discutem a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, até que o Supremo decida sobre o mérito da
Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Com isso, o contribuinte vê desmoronar parte de uma reforma
tributária às avessas, haja vista que o mesmo raciocínio
para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS servirá também para exclusão do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dessas mesmas contribuições
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) sobre o Imposto de Renda (IR).
Essa não é única manobra do governo para estancar
os prejuízos sofridos pelos cofres públicos nos últimos
meses, tais como, a extinção da CPMF. Isso porque,
sorrateiramente, o projeto de emenda constitucional n° 233/2008
(Reforma Tributária) traz a possibilidade de incidência
de um tributo sobre outro, o que validaria a atual cobrança
do ICMS incluso na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim o Governo Federal aperta o cerco em face do moribundo contribuinte
que, frente à efêmera possibilidade de triunfar sobre
o Fisco, vislumbra a ruína de mais uma batalha, onde a técnica,
uma vez mais, é deflagrada pelo poder.

* A autora
é advogada sócia do escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial. [email protected]
www.idevanlopes.com.br

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LIVROS
DA SEMANA

Esta
coleção, publicada pela Editora Saraiva, estimula
a prática de diversas e específicas ações,
defesas e medidas jurídicas, visto que orienta desde
a correta confecção de uma inicial, sua contestação,
as principais questões incidentes até, quando
o caso, a fase recursiva. Vale destacar que os modelos práticos
são precedidos de uma direta abordagem doutrinária
e jurisprudencial dos institutos em referência. É
imprescindível e única para o dia-a-dia forense
do profissional, assim como aos acadêmicos e concursandos.
Os autores são professores universitários qualificados
e profissionais de destaque em suas áreas de especialização.
O presente volume examina a sentença e a coisa julgada,
a liquidação de sentença, o cumprimento
da sentença e modelos prático-processuais para
preparação de peças.

Luis Fernando Rabelo Chacon – Cumprimento de Sentença
– Coisa julgada e liquidação – Coleção
Prática do Direito – Editora Saraiva, São
Paulo 2009.

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Com uma
série de 34 ensaios, artigos e pareceres sobre temas
fundamentais do direito privado brasileiro, a obra,. Publicada
pela Editora Saraiva, apresenta rico panorama sobre os rumos
contemporâneos do direito em geral e especialmente do
Direito Civil. Aborda questões importantíssimas
sobre ética, função social dos contratos
e dano social. Para tanto, o trabalho divide-se em oito partes
destacando em cada uma delas assuntos atuais e relevantes.
Merecem referência, entre outros temas, a irretroatividade
de jurisprudência; a nulidade parcial de ato normativo
e a boa-fé no direito público; o erro sobre
motivo determinante; o negócio fiduciário; a
boa-fé objetiva e o acordo de acionistas com cláusula
de preferência na aquisição de ações;
o contrato atípico, entre outros e, ao final, texto
de entrevista à Revista Trimestral de Direito Civil
abordando questões importantíssimas de nova
ética, fundada na evolução e na biologia,
e mais, função social dos contratos, divisão
dos contratos em existenciais e de lucro, e dano social.
A profundidade e o rigor metodológico são as
características marcantes do estudo, colocando a obra
como instrumento imprescindível à comunidade
jurídica.

Antonio
Junqueira de Azevedo – Novos Estudos e Pareceres de
Direito Privado – Editora Saraiva, São Paulo
2009.

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Direito
Sumular


Súmula vinculante nº. 11
– Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado.

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DIREITO
E POLÍTICA

Quanto vale o nosso cacife?

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

E o que dizer da crise do mercado financeiro americano? Do alto
da minha ignorância, sem meias palavras ou medo de errar,
vou no popular: incompetência, ou excesso de confiança,
o que, em economia, dá no mesmo.
Qualquer sistema, não importa de que natureza, que trabalhe
com uma alavancagem 20 ou 30 vezes superior ao seu lastro está
fadado ao colapso. A questão é saber quanto vai custar.
E para os EUA saiu por 1 trilhão de dólares.
A incompetência fica por conta de quem não previu esta
possibilidade, ou prevendo, não interferiu. Por isso, o certo
é que sobre para bastante gente.
Mas esta é uma das razões pelas quais admiro a firmeza
com que o presidente do Banco Central do Brasil enfrentou nos últimos
anos a pressão pela redução dos juros, pois
não fosse isto o Brasil estaria muito mais vulnerável
aos efeitos de uma eventual recessão americana.
Ou seja, Meirelles mostrou que aprendeu muito com os nossos sucessivos
fracassos, principalmente a ter humildade para saber que, em matéria
de economia de Estado, cautela é coragem e excesso de confiança
é irresponsabilidade.
Hoje não se sabe muito sobre o tamanho da crise e a sua duração,
mas sabe-se que um dia ela irá passar, e que o fundamental
neste momento e estar bem posicionado na retomada do crescimento
da economia mundial, com uma capacidade industrial apta a fazer
face às novas demandas.
E aí vai outra razão pela qual bato palmas para a
política econômica do Governo, pois não fosse
a expansão do mercado de consumo interno provocada em parte
pelo bolsa família, aliada à redução
da dívida externa, ao acúmulo das reservas cambiais
e à diversificação das nossas relações
comerciais, o Brasil não teria como se garantir em meio a
uma crise mundial.
Mas é evidente que nem tudo se deve ao Governo Lula, pois
muito se fez antes. Por isso, para nós o fundamental é
saber como foi feito o que deu certo para continuar fazendo, pois
governar depende em grande parte do acúmulo de sabedoria
e conhecimento prático, além de coragem e vontade
política, é lógico.
Então, que venha logo esta crise para a gente saber quanto
está valendo o nosso cacife.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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DOUTRINA


“O pagamento de aluguel é, sem dúvida,
a principal obrigação do locatário. Trata-se
de uma remuneração ajustada como contraprestação
pela cessão do uso e gozo do imóvel, por prazo temporário.
Esse dever exige pontualidade, noutras palavras, a necessidade de
adimplir a prestação no tempo e lugar devidos. Lembre-se
que, na falta de estipulação contratual, o aluguel
deve ser pago no próprio imóvel, onde o locador, ou
seu representante, deve ir receber a renda. Assim, quando o inquilino
estiver em mora com suas obrigações locatícias
(aluguel e acessórios), o locador pode ajuizar ação
de despejo por falta de pagamento, visando à rescisão
do contrato de locação e a desocupação
do imóvel”.

Trecho do livro Coleção Exame da OAB Segunda Fase,
de Bruno Pandori Giancoli e Renato Montans de Sá, página
94. São Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI

Lei nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008
Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração
da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput
do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º.  A prorrogação será garantida
à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa,
desde que a empregada a requeira até o final do primeiro
mês após o parto, e concedida imediatamente após
a fruição da licença-maternidade de que trata
o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal. 
§ 2º.  A prorrogação será garantida,
na mesma proporção, também à empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança. 
Art. 2º.  É a administração pública,
direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa
que garanta prorrogação da licença-maternidade
para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta
Lei. 
Art. 3º.  Durante o período de prorrogação
da licença-maternidade, a empregada terá direito à
sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos
no período de percepção do salário-maternidade
pago pelo regime geral de previdência social. 
Art. 4º.  No período de prorrogação
da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e
a criança não poderá ser mantida em creche
ou organização similar. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto
no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à
prorrogação. 
Art. 5º.  A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período
de apuração, o total da remuneração
integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação
de sua licença-maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional. 

Esta Lei
cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
da licença-maternidade mediante concessão de incentivo
fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]