DIREITO E POLÍTICA
Uma eleição digna das grandes democracias
Carlos Augusto Vieira da Costa
A grande vedete dessas eleições não foi nem Dilma nem Aécio, mas sim as redes sociais. Foi por meio delas que o eleitor, até então sempre um mero coadjuvante dos processos eleitorais, se tornou o seu grande protagonista, panfletando, opinando e, em alguns casos, até formulando teorias sociológicas bastante criativas.
Todavia, como todo plano tem sempre duas faces, foi também pelas redes que parte desse eleitorado se sentiu autorizada a destilar algumas impressões totalmente primitivas, que sem a devida elaboração ética e moral acabaram resultando em um festival de insultos e manifestações de intolerância.
Uma dessas, por exemplo, apontou sua mira contra nordestinos, responsabilizados pela derrota tucana pela pequena margem de pouco mais de 3%.
Bobagem. Não há culpados, mas se tivesse que haver algum, seriam os mineiros, que embora tenham sido governados por Aécio durante 8 anos, acabaram sonegando os votos que lhe garantiriam a vitória.
Outra conversa fiada vazada pelas redes foi a de um país dividido. Ora! Regimes democráticos se caracterizam exatamente pela divisão. O pensamento unificado é coisa de países totalitários, como a Coréia do Norte, que em março conseguiu o prodígio de eleger Kim Jong-Um com 100% dos votos, sem nenhuma abstenção. Já nos EUA, as eleições costumam se decidir na conta do chá. Portanto, salve a divisão!
De qualquer modo, a verdade é que a participação popular em processos eleitorais é sempre desejável, e se nesse ano pecamos pelo excesso de vontade, certamente foi pelo fato das redes sociais ainda serem novidade nessa área. Nada que o tempo não resolva.
Por fim, não dá para encerrar sem destacar a valentia e disposição de ambos os candidatos, que deram a cara a tapa no limite de suas capacidades física e moral, o que, dentre os predicados exigidos para ser presidente de um país, vale tanto ou mais que um bom programa de governo, pois de boas intenções o inferno está cheio.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
SABER DIREITO
Mediar: ato necessário
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Estima-se que até o final de 2014 o Brasil atingirá a marca de cem milhões de processos judiciais em tramitação ou se iniciando. O Conselho Nacional de Justiça, órgão que noticiou esses dados, pensa dia a dia em ferramentas que possam amortecer o impacto desses números.
Em meu terceiro livro: O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito, pude ressaltar a mania de litigiosidade dos gregos. Além disso, como ingrediente principal, a sociedade grega tinha por mania, a litigiosidade. Era um povo que não se rendia a acordos, queriam porque queriam a todo custo, levar os seus problemas, sejam grandes ou ínfimos, à presença do grande Arconte-Rei, digno Presidente do Poder Judiciário Grego.
Franco Massara, estudioso dos costumes gregos, comenta que os gregos, povo curioso e mandraço como os que são, e ainda por cima amante de discussões e de discursos de maneira quase doentia
Aristófanes, dramaturgo famoso, escreveu uma peça teatral com o título de As Vespas, onde retratava a mania compulsiva que o grego tinha de litigiosidade em tribunais.
Dona Maria, personagem de Manuel Antônio de Almeida, na célebre obra Memórias de um Sargento de Milícias possuía essa idiossincrasia: D. Maria tinha bom coração, era benfazeja, devota e amiga dos pobres, porém em compensação destas virtudes tinha um dos piores vícios daquele tempo e daqueles costumes: era a mania das demandas..
Infelizmente, os povos latinos tem esse hábito, e o brasileiro é um dos líderes em litígios judiciais no mundo. Não devemos confundir cultura e conhecimento jurídico com exageros processuais, como, muitas vezes, assistimos. Não é raro os inúmeros processos judiciais que são impetrados no judiciário, pretendendo quantias vultosas de danos morais, na doce ilusão de achar que o Poder Judiciário é igual a loteria esportiva. Note-se que, ultimamente, tem litigantes que pensam que a violação dos seus direitos merecem condenações de valores estratosféricos. Muitos magistrados, é bom que se ressalte, fazem admoestações renegando comportamentos dessa natureza.
Urge a necessidade de se aplicar um mecanismo de controle dos processos e, principalmente, para atuar na sua linearidade. Eis que surge a importância da mediação. Hoje, estão em movimento várias evoluções importantes nesse sentido: em alguns Estados já existem as centrais de soluções de conflitos; em algumas seccionais da OAB existem comissões e projetos referentes a mediação e conciliação; todos os anos há a semana da conciliação em todo território nacional; projetos ancorados pelo Ministério Público para exortar a mediação; a instalação da Escola Nacional de Mediação (ENAM); disciplinas que ensinam a mediação nas escolas e universidades.
Por fim, quero deixar um texto emblemático de José Calanzani sobre mediação, conciliação, acordos: Acordo ou sentença – Quando cada indivíduo deixa de pensar somente no seu interesse, olhando o lado do outro, cedendo um pouco, geralmente chega-se a um ACORDO e saem do tribunal dois AMIGOS. Quando cada um só pensa em si, com intransigência, a decisão fica para o JUIZ, que não pode dar empate: um PERDE e o outro GANHA. Nesse caso, inevitavelmente, surgirão dois INIMIGOS.
*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina roberto.victor@mp.ce.gov.br
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Eh! Minas Gerais
*Jônatas Pirkiel
Terminada a eleição, quase todo mundo se propõe a explicar a conduta dos eleitores, a ponto de se imputar ao nordeste do país a culpa pela derrota ou pela vitória. Produzindo manifestações de discriminação, de preconceito e até separatistas, que se constituem em verdadeiras condutas criminosas. Um aqui, ressuscita a tese separatista o sul é meu país, outro, por absurdo que seja, quer construir um muro. Outro, acolá, quer qualquer coisa que seja para justificar a dor da derrota. Em tese, o eleitor é de tudo culpado.
Ou porque votou neste, ou naquele, ou em branco, ou nulo ou porque não foi votar. Nem vi, nem ouvi, ninguém avaliar a conduta da classe política. Velha, ultrapassada e despreparada para a verdadeira representação política que o país anseia. Políticos profissionais, despreparados e desqualificados, que passaram a vida inteira vivendo a custa da coisa pública. Tem gente reeleita para 32 anos de mandato no Senado, outros tantos em tempo próximo para a Câmara de Deputados. Esta é a política onde os culpados são os eleitores, pobres cidadãos ainda com esperanças de que a coisa possa mudar. A classe política não faz a mea culpa, e até os derrotados já avisam que vão continuar ocupando os espaços que deveriam dar a outros, em prol da renovação, adiantando que estão vivos. É uma vergonha!
Se olharmos os resultados, a maioria diz que o nordeste é culpado pela derrota do candidato, quando eu particularmente acho que foi Minas Gerais. Não que a culpa seja do eleitor mineiro, mas do candidato que morreu na própria terra onde nasceu. E sabemos que o eleitor mineiro não é ignorante, como também acho que não o seja o eleitor do nordeste. Se pegarmos o número de votos em branco (3,84% = 4.420.489) e nulos (5,80% = 6.678.592), é muito voto. De pessoas que foram lá para dizer que nenhum dos dois candidatos mereciam estes votos.
Se considerarmos os votos dos que não foram às urnas, abstenções (19,30% = 27.698.475), seria melhor dizer que o país não está divido, mas tripartido. Pois estes números representam quase um outro terço, e ninguém tem ou teria autoridade de criticar os que não foram, porque, da mesma forma, escolheram por deixar o país ao deus dará, visto que não acreditam que esta forma de fazer política possa servir para construir uma sociedade mais justa, próspera e igualitária. Ou mesmo porque, se o voto fosse facultativo, como muitos querem, como expressão de uma sociedade madura e esclarecida politicamente, então estes seriam os votos da eleição sem obrigação de votar.
Não há país dividido ou que precise de muro para separá-lo. Tão pouco é correto ou justo disseminar ódio ou discriminar este ou aquele eleitor. O eleitor disse o que queria dizer. O pior, é que esta classe política, pobre e descomprometida com a sociedade, não tem condições de fazer esta leitura, e já, não mais atende as expectativas do povo brasileiro…Esta gente está aí, nos mandatos eletivos por mais de 20 ou 30 anos, sem terem aprendido nada, e sem terem nada para ensinar. São sempre os mesmos! Não vão mudar! Não vão sair até que morram, pois jamais se aposentam…
* O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)
DESTAQUE
NPJ da Estácio Curitiba promove Semana do Divórcio Consensual
O Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio Curitiba promove, em novembro, a sexta edição da Semana do Divórcio Consensual.
As inscrições podem ser feitas de 29 de outubro a 07 de novembro. Os atendimentos agendados acontecem de 10 a 14 de novembro.
O projeto oferece atendimento gratuito para famílias com renda de até três salários mínimos mensais e que desejam fazer o divórcio consensual.
Para receber o atendimento, as partes envolvidas precisam estar em acordo em questões como a guarda dos filhos, pensão alimentícia e bens. É necessário ainda que o casal resida na comarca de Curitiba e que o valor dos bens não ultrapasse R$50 mil.
O NPJ conta com o apoio do Tribunal da Justiça neste projeto, que é realizado pelos estudantes do 9.º e 10.º períodos do curso de Direito da Estácio Curitiba, sob supervisão de seus professores. Informações pelo telefone (41) 3088-0474.
ESPAÇO LIVRE
Crédito do Reintegra e incidência de IRPJ e CSLL
*Fernanda Rodrigues Santana e Najara Soares Ciochetta
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do último dia 30 a Solução de Consulta Cosit nº 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.
O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.
Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.
De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.
Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.
Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.
Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar esses valores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto nº 8.304/2014.
Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.
Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.
*As autoras são advogadas do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados
PAINEL
Imposto
Não é possível anistiar o pagamento de tributos sonegados, decorrentes da importação ilegal de mercadorias, se o autor pratica com constância essa atividade. O entendimento é da 11ª Turma do TRF da 3ª Região.
Desconto
Para descontar do salário do empregado valor referente a multas de trânsito é preciso provar que ele agiu com culpa ou dolo. O entendimento é da juíza da 1º Vara do Trabalho de Contagem – Minas Gerais.
DPVAT
Honorários médicos podem ser indenizados pelo seguro DPVAT. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Roubo
Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500,00 descontados de uma frentista que foi roubada enquanto trabalhava. A decisão foi da 1ª Turma do TRT da 10ª Região, que entendeu que não foi comprovada a culpa da empregada.
Trabalho
O juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo autorizou a emissão da Carteira de Trabalho a uma estrangeira condenada por tráfico de drogas. Assim, ela poderá trabalhar formalmente no Brasil até a conclusão de sua pena.
Seminário
O TRF da 4ª Região promove o seminário Atualidade e Futuro da Administração da Justiça, em 13 e 14 de novembro. As inscrições, gratuitas, estão abertas até 7 de novembro. A coordenação é do desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, presidente do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS).Inscrições e programação pelo link.
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao= noticia_visualizar &id_noticia= 10505
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 454 do TST- Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
LIVRO DA SEMANA
Presente no dia a dia de todos os consumidores, a marca é o sinal distintivo dos produtos e serviços à disposição no mercado. Contribuindo com o estudo do tema, a obra “A Distintividade das Marcas: Secondary Meaning, Vulgarização e Teoria da Distância” avança sobre o assunto para tratar das questões atinentes ao Direito Marcário, destacando-se na literatura jurídica pelo amparo na semiótica. Ainda são bastante esparsos os estudos que procuram entrelaçar essas duas disciplinas, colaborando para uma amplitude multidisciplinar que vai além da seara jurídica e atine as áreas da Linguística, da Comunicação, do Marketing e de outras disciplinas. Busca-se, assim, uma visão de conjunto que permita jogar luz sobre alguns institutos. Lélio Denicoli Schmidt — Distintividade das Marcas – Secondary Meaning, Vulgarização e Teoria da Distância — Editora Saraiva, São Paulo 2014 |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br