DIREITO E POLÍTICA

Relatos de um viajante

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Na semana passada, quando as forças de segurança se confrontaram com o tráfico, eu estava lá, na cidade do Rio de Janeiro, testemunhando a tudo de corpo presente, e não apenas via satélite, como os amigos e familiares que me ligaram assustados, aconselhando-me a voltar. Eu, porém, mesmo não tendo vocação para herói, resolvi ficar, decidido a cumprir à risca todos os meus propósitos, dentre os quais o de bater um papo com amigos no Beco da Sardinha, local tradicional situado no centro do Rio, com suas mesas na rua, ocupadas naquela quarta feira por uma freguesia bastante animada. Nem mesmo o fato de haver um ônibus queimando a cerca de 300 metros do local, em plena Av. Presidente Vargas, arrefeceu o entusiasmo do pessoal, que somente cedeu em razão do adiantado da hora e pela intromissão de uma chuva fina que acabou engrossando para além do aprazível.
Na quinta-feira, o dia D, quando a polícia assumiu o controle da Vila Cruzeiro, forçando os soldados do tráfico a um fuga cinematográfica, tudo transmitido ao vivo e a cores, de fato a noite carioca perdeu intensidade. Mas nem bem o sol raio na sexta e a cidade já estava a mil por hora, com as ruas do centro da cidade fervilhando de gente e seus restaurantes e bares lotados para além do horário do almoço, num prenúncio de que o final de semana já havia começado.
Esta breve experiência serviu para confirmar o que já sabia. Que sob os olhos da imprensa a tragédia ganha uma dimensão absoluta. Confirmou também que para aqueles que vivem sob ameaça constante, a vida é mais urgente. Não é por outra razão, aliás, que existem amores que somente são possíveis em tempos de guerra.
A verdade é que o carioca anda apreensivo, mas nem por isso deixa de fazer o que tem que ser feito, inclusive se divertir. E ainda que esteja vibrando com a investida do Estado sobre as áreas conflagradas pelo tráfico, sabe intuitivamente que a retomada a vila Cruzeiro e do complexo do Alemão é somente o começo de uma longa guerra contra o crime organizado.
De qualquer modo, por maiores que sejam os desafios, a operação deflagrada pelas forças de segurança tem o mérito de tentar resgatar a idéia elementar de que cabe ao Estado, e apenas a si, o monopólio da força. A partir deste entendimento ficará mais fácil recriar a cultura de que o crime não compensa, o que é fundamental, pois do jeito que está é praticamente impossível para uma mãe convencer o filho de que a vida marginal não vale a pena.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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Saber Direito

Privacidade comercial

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Fazer parte do Staff de uma empresa é, acima de qualquer situação, assumir obrigações e deveres em relação a sua profissão, função, ofício, etc.
Uma das obrigações mais respeitosas quanto à firma em que você trabalha é, literalmente, “vestir a camisa da empresa”. Neste sentido podemos demonstrar o dever de respeitar os segredos da empresa, que podem ser desde um procedimento mercantil de vendas a uma fórmula secreta de um produto.
Lembre-se, que ao assinar um contrato de trabalho, você também estará acatando as normas e regras de um negócio jurídico válido perfazendo no âmbito contratual a seguinte lição: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (artigo 422, Código Civil).
Neste caso, a boa-fé preconizada no dispositivo civil abrange o respeito ao sigilo comercial e os segredos de empresa.
O Jurista Espanhol, Massanguer Fuentes, assim define o segredo de empresa: “conjunto de informações ou conhecimentos que não são de domínio público, necessários para a fabricação ou comercialização de um produto, para a apresentação de um serviço, ou bem, para a organização, administração financeira de uma unidade ou dependência empresarial, e que procura a que dispõe uma vantagem competitiva no mercado, que se esforça em conservar, evitando sua divulgação”.
No profícuo artigo quinto de nossa Constituição, em seu inciso X, encontramos o seguinte ensinamento: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Destarte, é direito do cidadão, é direito da empresa. A sociedade mercantil (empresa) tem direito a possuir sua vida privada e sua intimidade profissional, podendo até na lesão deste direito, pleitear na justiça uma indenização contra o violador.
Privacidade é reconhecida como a qualidade que possui o ente humano ou comercial em poder levar sua vida sem a intromissão do Estado, vizinhos, jornalistas, curiosos, etc. Faz-se mister relatar também que, dentro dessa esfera, existe a proteção dos segredos, dos desejos, dos escritos em seus diários, das táticas empresariais, enfim de tudo que possa se referir ao ser restrito, sem incidência do público.
Uma vez violados esses direitos, a tutela jurisdicional brasileira prevê sanções pecuniárias e sanções penais aos indivíduos infratores.
Ao trabalhador, além das sanções supracitadas, incorrerá contra ele também a sua demissão por justa causa, lecionada no art. 482, “g”, da CLT.
Faz-se mister salientar que mesmo após a despedida ou demissão do empregado, este ainda ficará obrigado a não divulgar, explorar ou utilizar-se de conhecimentos ou dados confidenciais da ex-empregadora, que teve acesso durante a relação empregatícia.
Destarte, violar segredo de empresa é considerado ilícito penal, civil e trabalhista, trazendo, desta forma, consequências sérias a quem tenha praticado.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Soja e bonificação, a velha questão

*Frederico Eduardo Z. Glitz

A bonificação pela produção de soja convencional não é assunto novo, no entanto, ainda é notícia. E continua sendo notícia a cada nova safra de soja. Isso porque, ano após ano, ela continua a influenciar a decisão do produtor de plantar o grão convencional ou transgênico.
Esta decisão é influenciada pela forma como o mercado recebe cada grão, isto é, se há uma significativa diferenciação entre como o grão transgênico e o grão não transgênico são percebidos na lógica do jogo econômico.
Do ponto de vista do produtor, esta diferenciação passa pela definição da forma como será remunerado. Se a remuneração “compensar” ele tende a optar pela forma que melhor for remunerada, seja transgênica ou convencional. Trata-se da velha lei da oferta e da procura. Em tese, ainda, não haveria nada de errado nisso, já que mais e mais sobre os seus ombros são despejadas as responsabilidades da economia brasileira, do saldo positivo da balança, do agribusiness, etc. Só a título de exemplo, vale lembrar que o complexo soja, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, é responsável por, aproximadamente, 10,7% das exportações brasileiras no período de janeiro a junho de 2010.
O problema estrutural, contudo, é que a definição sobre a remuneração é sempre feita com base no passado. Isso porque o período de plantio não coincide com o período de negociação de venda. Além disso, a pressão política também entra em jogo. Assim, por exemplo, os grandes compradores acabam definindo a regra do jogo. Hoje o maior mercado relevante para grãos não transgênicos ainda é a Europa, e os importadores europeus insistem em não remunerar a produção convencional (que tende a ser mais custosa), pois, argumentam, este é o único grão que compram. O raciocínio é límpido: porque pagar a mais se você quer vender para mim? Em outros termos, este custo tende a ser transferido ao produtor que, nem sempre, pode arcar com ele.
Daí porque algumas cooperativas como a COAMO e empresas como a IMCOPA que assumem a obrigação de entregar soja convencional aos seus clientes europeus se vêem forçadas a pagar uma bonificação ao seu fornecedor. Elas, contudo, são mais a exceção que a regra. E também elas encontram dificuldade de fornecimento.
Por outro lado, do ponto de vista do consumidor, há o direito da escolha e da informação. Este direito pressupõe, portanto, a coexistência entre grãos convencionais e não convencionais. Se não houver escolha, como optar por um deles? Esta escolha, portanto, só é mantida enquanto o mercado puder sustentar, de forma viável, a opção. Na medida em que se torne economicamente insustentável uma das formas de produção, seja por que os royalties são muito elevados, seja porque não há remuneração suficiente, o maior prejudicado acabará sendo o próprio consumidor. Este acabaria obrigado a consumir o produto disponível, sem que sua escolha e informação fossem exercidas de forma eficaz.
Já, do ponto de vista da sociedade como um todo, a preocupação passa a ser como este tipo de condicionamento do mercado pode, de alguma forma, prejudicar a própria biodiversidade. Não custa lembrar o recentíssimo caso do milho e o excessivo risco de contaminação a que estão sujeitas as plantações não transgênicas.
Enfim, ao contrário da primeira impressão, o tema só ganha atualidade.

* O autor é professor de Direito Contratual Internacional e Direito Civil – Unibrasil, Universidade Positivo e doutorando pela UFPR.

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PAINEL JURÍDICO

Defensoria
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, participou no último dia 24, na UFPR, do ato público pela implantação da defensoria pública no Paraná, e reafirmou a necessidade de aprovação do projeto pela Assembleia Legislativa. “Entendemos que a defensoria já devia ter sido instalada. Um estado como o Paraná jamais poderia ter deixado passar 22 anos sem ter a sua defensoria pública.

Coletivo
Acordo sobre banco de horas só tem validade se for coletivo O é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Limite
A detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a no máximo 30 anos. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Estágio
As promotorias de Justiça da Comarca de Campo Mourão estão com inscrições abertas para duas vagas de estágio em Direito. Podem se inscrever estudantes que no início de 2011 estiverem matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre do curso. As inscrições devem ser feitas até o dia 02 de dezembro de 2010. Informações no site www.mp.pr.gov.br ou pelo fone (44) 3525-1191.

Sinos
Igreja pode ser proibida de tocar seus sinos que em respeito à legislação que protege contra a poluição sonora. O entendimento é da 6ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Digital
Desde o último dia 23, a visualização das peças eletrônicas dos processos que tramitam no STF passa a ser feita apenas por meio do Portal do Processo Eletrônico no site do STF, que exige o credenciamento do usuário e a utilização de certificação digital. A medida não afeta consulta a certidões e atos decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos do processo que continuam disponíveis na página eletrônica do STF.

Danos
A falta de banheiro e de fornecimento de água potável aos funcionários motiva indenização por dano moral. A decisão é do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP).

Conciliação
Entre 29 de novembro a 3 de dezembro acontece mais uma Semana Nacional da Conciliação, iniciativa do CNJ. Para colaborar com o evento a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) realizou um curso de capacitação para 120 conciliadores voluntários, que devem atuar durante a semana em diversos locais em Curitiba.

Livro
O Doutor e Mestre em Direito, Clèmerson Merlin Clève, presidente da UniBrasil, lançou no último dia 25, a terceira edição da obra “Medidas Provisórias”. O livro traz novos pontos de vista doutrinários, tanto de autores nacionais quanto estrangeiros, bem como os julgados mais significativos do STF.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 425 do STJ —A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

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LIVROS DA SEMANA

Sem perder de vista a atuação das cortes superiores e os limites constitucionalmente estabelecidos, resguardando também o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a obra Recurso extraordinário – Grau de Cognição no Juízo de Mérito retrata profunda e detalhadamente o mecanismo de julgamente dos recursos excepcionais à luz do direito brasileiro vigente, da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores.
Roberto Dórea Pessoa — Recurso Extraordinário – Grau de Cognição no Juízo de Mérito — Editora Saraiva, São Paulo 2010

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Se o crime é obra de um homem, tanto a Criminologia quanto o Direito Penal, no seu esforço para explicá-lo, têm de levar em conta a personalidade integral do seu autor e a relação deste com o delito. Para tanto, deverão buscar subsídios nas ciências humanas afins: Antropologia, Sociologia, Psicologia, Biotipologia, Psiquiatria, Psicanálise, Endocrinologia. Quase uma enciclopédia, mas em texto claro e didático, a presente obra faz um balanço abrangente da trajetória percorrida pelo pensamento criminógeno. Nesse sentido, trata de temas como agressividade humana, biotipologia criminal, criminogenia, prevenção da criminalidade, terapêutica criminal, entre muitos outros de igual importância. Nesta 3.ª edição são analisados novos temas, como a criminalidade em série, a criminalidade feminina, a lavagem de dinheiro, o desarmamento do cidadão, a pirataria. São, também, estudados o suicídio, o aborto, a clonagem. Ainda, o texto retoma a temática da pena capital e outros apenamentos severos. Newton Fernandes e Valter Fernandes — Criminologia Integrada — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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DESTAQUE

Agronegócio brasileiro pode perder créditos do Pis e Cofins

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça está causando preocupação para o setor do agronegócio brasileiro. Isso porque a Primeira Turma do STJ decidiu que uma empresa cerealista não vai poder aproveitar créditos de Pis e Cofins relativos aos créditos presumidos (previstos na Lei 10.925/04) decorrentes de compras de insumos de fornecedores cooperativas e pessoas físicas. Essa decisão afetará em cheio o agronegócio brasileiro, uma vez que o uso desses créditos é uma prática muito usada pelos investidores do setor rural. Os empresários do setor entendem que os atos normativos da Receita Federal que restringem a compensação contrariam um direito que está autorizado pela legislação tributária. Tendo em vista esta decisão, as empresas do setor aguardam agora uma posição final do Poder Judiciário, que deve ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o advogado tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que assessora várias empresas do setor, o Pis e a Cofins constituem tributos com um forte impacto econômico em qualquer cadeia econômica, com alíquotas que podem chegar a 9,25% da receita bruta. Segundo o advogado, “existem particularidades práticas e normativas importantes para o setor do agronegócio, de forma que uma eventual impossibilidade de utilização dos créditos presumidos de insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas podem prejudicar gravemente as empresas, repercutindo diretamente nos custos de toda a cadeia produtiva”.
Agora, as empresas esperam um posicionamento definitivo do STF, que deverá considerar os objetivos de desoneração dos produtos agrícolas, especialmente os alimentos da cesta básica. “A restrição ao creditamento contraria o espírito da lei, devendo implicar o aumento dos custos dos alimentos, prejudicando não só as cadeias exportadoras como o próprio consumidor final”, explica Moro.


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

STJ considera escutas legais

*Jônatas Pirkiel

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi dada interpretação mais ampla ao artigo 6º, da Lei n. 9.296/1996, que estabelece as condições para a realização de escutas telefônicas. Aos poucos, no afã de se combater o crime organizado, vai-se rompendo os limites das garantias constitucionais.
Diz o artigo 6º, da Lei n. 9.296/1996, que: “…após a concessão da ordem judicial para a escuta, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”. No entanto, o caso de escutas telefônicas que foram realizadas por órgão que não a polícia, o superior Tribunal de Justiça, tendo como relator Jorge Mussi, entendeu que: “,,,esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator… o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública… Segundo o Ministro, no caso, embora a Cispen (Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro) tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências…”
Este caso refere-se a escândalo que ocorrido em 2007, onde mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, “…uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas…”

* Jônatas Pirkiel ([email protected]).

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DOUTRINA

“Dispõe o art. 117 que somente se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido dispositivo: condenado com idade superior a 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. A inexistência de vaga na comarca não está elencada entre as hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar, nem tampouco é hipótese assemelhada a uma daquelas, maneira que não se pode falar em aplicação do dispositivo por analogia, que, como se sabe, só é possível em casos semelhantes. Por essa razão, o condenado deve ser recolhido á cadeia pública ou a outro presídio comum, em local adequado e não deixado em inteira liberdade”.
Trecho do livro Direito Penal Simplificado – parte geral – de Fernando Capez, página 212. São Paulo: Saraiva, 2011.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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