ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Se
você está procurando uma grande oportunidade, descubra
um grande problema.”

Martinho Lutero


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PAINEL JURÍDICO

Penal
A 6ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça
do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por
um presidiário que prestou serviço dentro do estabelecimento
prisional em Pernambuco. O processo será remetido à
Vara Criminal competente.

Infiel
A 3ª Turma do STJ adequou seu posicionamento à recente
decisão do STF e concedeu Habeas Corpus a um depositário
infiel do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy
Andrighi.

Extensão
No dia 2 de abril, a Universidade Positivo dá início
ao curso de extensão em Aspectos Jurídicos do Terceiro
Setor, com objetivo fazer uma introdução aos procedimentos
necessários à qualificação de instituições
do Terceiro Setor, conceituando suas diversas formas e titulações,
ressaltando as vantagens operacionais e tributárias. Inscrições
https://extensao.up.edu.br e pelos telefones (41) 3317-3092 e 3317-3201.

Monitoramento
O MP Federal ajuizou ação contra a União para
que a Justiça Federal declare nulas a Resolução
245, do Contran, e as Portarias 47 e 102, do Denatran, para que
veículos novos não saiam de fábrica com sistema
de monitoramento e antifurto instalado a partir de 2010. Para o
MPF, a resolução e as portarias podem fazer com que
as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia.

Idade
Idade de candidato em concurso público deve ser verificada
na data da inscrição. O entendimento é do presidente
do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Iniciantes
Acontece nos dias 1. ° e 2 de maio, em Maringá, o VIII
Encontro Nacional dos Advogados Iniciantes. Especialistas vão
discutir com os iniciantes aspectos de diversas áreas do
Direito. Entre outros palestrantes, participam do encontro os advogados
José Affonso Dallegrave Neto, Alberto Zacharias Toron, Carlos
Frederico Marés de Souza e Nélio Machado. O presidente
da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, e o jurista René
Ariel Dotti farão a abertura do encontro. Informações
pelo telefone (44) 9941-6484 com Eloi

Reembolso
As Forças Armadas não podem condicionar o pedido de
demissão de militar ao pagamento de indenização
por cursos feitos. O entendimento é da 8ª Turma Especializada
do TRF da 2ª Região.

Palestra
O curso de especialização em Direito Processual Civil
Contemporâneo da PUCPR, coordenado pela professora Luciana
Drimel Dias, recebe nesta sexta-feira (3/4) o ministro do STJ Luiz
Fux. A palestra “Uniformização de Jurisprudência
e Súmula Vinculante” será realizada às
19h, no auditório John Henry Newmann, no Câmpus Curitiba
da PUCPR. Mais informações: (41) 3271-1565.

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DESTAQUE

Flexibilização
das leis trabalhistas em época de crise

*George Ricardo Mazuchowski

Não demorou e
a crise, que começou no mercado imobiliário norte-americano
e no final de 2008 atingiu o mercado financeiro reduzindo a oferta
de crédito no mundo, chegou ao Brasil para a infelicidade
do governo e suas previsões, mais fortes que uma “marolinha”.

As empresas já anunciam cortes de vagas de trabalho e investimentos.
Em breve, haverá queda da renda. Com este cenário,
não há mais dúvidas de que o mundo passará
por um período de recessão, tão grave quanto
aquele de 1929.
Já existe um consenso no Brasil de que a economia nacional
sofrerá uma desaceleração e que as relações
“empregado x empregador” ficarão tensas, como no
caso recente das demissões da Embraer.
É neste cenário de tensões que velhas idéias
ressurgem como salvação dos empregos e da economia.
Uma delas é a polêmica flexibilização
das leis do trabalho, posta novamente como a principal responsável
pelas dificuldades do empresariado nacional e pela redução
da oferta de emprego.
Afirmam seus defensores que a CLT é desatualizada e muito
rígida para as regras atuais do mercado, o que impede o desenvolvimento
da economia, argumentam, portanto que a flexibilização
seria uma solução mais oportuna.
Oportuna ou oportunista? Se analisarmos a história, veremos
que em todos os momentos de crise onde houve negociações
entre o capital e o trabalho, o conceito básico utilizado
sempre foi o mesmo, “patrão pede e empregado aceita”,
pois afinal de contas, todos precisam entrar com alguma cota de
sacrifício para manter o nível de emprego.
Por certo, há necessidade de reforma nas normas que regem
as relações de trabalho, mas também é
notório que a carga tributária imposta ao setor produtivo,
uma das mais altas do mundo, contribuem em muito para frear a economia.

Acreditamos, portanto, que antes de qualquer reformulação
dos direitos e garantias dos trabalhadores, faz-se necessária
uma profunda e necessária reforma tributária, tão
aguardada por toda a sociedade, onde aliada a uma política
séria e responsável de redução dos gastos
públicos e combate a corrupção, trará
indubitavelmente a força que a economia nacional necessita
para gerar novos postos de trabalho e conseqüentemente o aumento
do consumo interno.

* O autor
é advogado do Escritório Idevan Lopes Advocacia &
Consultoria Empresarial e especialista em direito material e processual
do trabalho. [email protected] www.idevanlopes.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

A
justiça de Gilmar

Carlos
Augusto
M. Vieira da Costa

O Ministro Gilmar Mendes,
após assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal,
revelou-se uma figura polêmica, sobre quem se pode dizer muitas
coisas, exceto que seja irredutível nas suas convicções.
A sua flexibilidade, aliás, ficou bastante evidente na sabatina
a que se submeteu na última terça-feira, na sede do
Jornal “Folha de São Paulo”.
Ao ser questionado sobre a inexistência de qualquer prova
material da suposta escuta telefônica de uma conversa sua
com o Senador Demóstenes Torres, Gilmar respondeu que não
seria inteligente duvidar das evidências.
Mas que evidências? Apenas para recapitular, tudo começou
com uma reportagem da “Veja” transcrevendo uma suposta
conversa entre Gilmar e Demóstenes, que teria sido revelada
a um repórter da revista por um agente da Agência Brasileiro
de Inteligência.
A tal gravação, porém, nunca apareceu, o repórter
jamais deu as caras, e nenhum grampo foi detectado nos telefones
do Presidente do STF, ou em seu gabinete. Ou seja, nenhuma evidência
de materialidade ou autoria. Mas mesmo assim Gilmar segue convencido
de que foi vítima de escuta clandestina, e não poupa
insinuações contra o delegado Protógenes, o
juiz De Sanctis e Paulo Lacerda, então Diretor da ABIN.
Já no episódio da prisão de Daniel Dantas,
mesmo com provas contundentes da prática de crime de lavagem
de dinheiro e corrupção ativa, o Presidente do STF
não perdeu mais do que algumas poucas horas para conceder-lhe
habeas-corpus, sob o fundamento de não haver evidências
que justificassem a manutenção da prisão.
Para qualquer um de nós a comparação entre
os dois eventos revelaria, no mínimo, uma contradição
no entendimento do que venham a ser evidências, não
é mesmo?
Mas não para Gilmar, que é um jurista versado nas
origens romanas do nosso direito, e por isso sabe que desde os tempos
dos imperadores romanos fazer justiça é fundamentalmente
“dar a cada um o que é seu”.
E foi o que fez Gilmar: deu a Dantas a presunção de
inocência que lhe é garantida pela Constituição.
Para o delegado sobraram as insinuações, e a aplicação
do código de ética da carreira. Afinal, agentes públicos
têm o dever de honrar suas funções republicanas.

Essa é a justiça de Gilmar.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Desrespeito
ao médico: banalização
do acesso à justiça

* Thaissa Taques e Karine Sottomaior Bond

Segundo matéria
veiculada no Jornal do Estado em data de 16 de março de 2009
cresce anualmente as denúncias infundadas por erro médico
no Paraná, conforme informam: “O número de denúncias
contra médicos ao Conselho Regional de Medicina do Paraná
(CRM-PR) cresceu de 2007 para 2008, passou de 588 para 607 – uma
média de 1,6 por dia.”
Entretanto, verifica-se que a maioria das reclamações
são completamente descabidas, conforme informado na citada
reportagem “de 2000 a 2008, o CRM-PR registrou 4.061 denúncias
contra médicos. Destas 856 resultaram em processos ético-profissionais.
Ou seja, somente 21% das denúncias que chegam ao Conselho
apresentam alguma infração ética.” Este
dado apenas corrobora nossa tese de que a classe médica esta
desprotegida frente ao consumidor desrespeitoso. É nítido
que para exercer a medicina com tranqüilidade, cada vez mais
se faz necessário que os médicos adotem uma postura
preventiva.
Cada caso deve ser analisado com extrema atenção sendo
necessário apurar de imediato se o fato foi decorrente de
ato do médico, do hospital, ou do próprio paciente,
pois uma sentença condenatória pode manchar a carreira
do profissional.
O que se deve delimitar é a tênue linha traçada
entre o erro médico, acarretado pela imperícia, negligência
ou imprudência, o erro hospitalar, causado por atos de funcionários
do hospital, que não os médicos do paciente em questão,
e a negligência do paciente frente as orientações
do médico.
Ressalte-se que a medicina é uma atividade meio, que depende
de inúmeros fatores para a eficácia do resultado final,
dentre eles, o atendimento hospitalar e a cooperação
do paciente.
A medicina nunca será uma ciência exata, face a imprevisibilidade
das reações do organismo humano, o profissional deve
agir conscienciosamente de acordo com os ensinamentos e evoluções,
mas jamais poderá garantir em 100% o resultado esperado pelo
paciente.
É preciso alertar a classe médica sobre o aumento
gradativo de ações contra os profissionais desta área,
devido a banalização do instituto indenizatório
e a facilidade do acesso a justiça.
O paciente deve utilizar o bom senso antes de reclamar judicialmente,
entretanto não é isso que esta ocorrendo, verifica-se
atitudes irresponsáveis cometidas por pacientes que ingressam
no Judiciário visando única e exclusivamente o enriquecimento
fácil e ilícito.
Por óbvio que qualquer ação movida contra um
profissional, marca a sua carreira negativamente, muitas vezes essa
insatisfação não se dá pelo serviço
prestado, e sim pela expectativa frente ao serviço, entretanto
o profissional ficará fadado, muitas vezes indevidamente,
a pecha de mau profissional.
Os motivos para ingressos das ações são os
mais variados possíveis, desde a simples falta de atenção
ao paciente a casos graves que acarretam o óbito, sendo visível
a incongruência das reclamações judiciais em
face de médicos e hospitais.
Citemos dois casos comuns na obstetrícia:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um médico
obstetra a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à uma paciente
a título de indenização por danos morais, pois
a decisão entende que houve descaso do médico para
com a paciente.
A gestante teve seu pré natal acompanhado adequadamente,
o parto foi feito pelo médico sem intercorrências,
mas isso só, não era o suficiente, a paciente reclamou
atenção. E lá foi ela “sujar” a carreira
do profissional.
A reclamação foi baseada no fato de que a paciente
teve uma infecção e sentiu-se desamparada, pois o
médico responsável viajou logo após o parto.
A Justiça entendeu que devido ao vínculo médico-paciente,
o atendimento deve se estender além do local do consultório
e/ou Hospital, a paciente deveria ter sido encaminhada para um segundo
médico de confiança indicado pelo seu obstetra.
Num segundo caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
absolveu um médico que foi acusado de proceder á laqueadura
sem seguir os ditames legais.
A acusação foi decorrente da falta de formalização
documental na autorização da paciente, entretanto
o juízo sabiamente levou em consideração que
a paciente já tem dois filhos, mais de 30 anos e autorizou
o procedimento verbalmente. Esse segundo caso é corriqueiro
entre os obstetras, existindo até uma legislação
que trata do planejamento familiar, englobando esse assunto (Lei
nº. 9263 de 1996).
O que a maioria dos médicos não sabe é que
realizar esterilização cirúrgica em desacordo
com o estabelecido nesta lei é crime sendo punido com reclusão,
de dois a oito anos, e multa, se a prática não constituir
crime mais grave.
Esses casos demonstram a importância do conhecimento da legislação
e da adoção de algumas medidas preventivas para os
profissionais e estabelecimentos de saúde.
Os casos que chegarem ao judiciário, devem ter suas defesas
elaboradas por profissionais com especificidade no direito médico-hospitalar,
sendo necessário a utilização de todas as ferramentas
para demonstrar a inocência do profissional, com isso é
imperioso a realização de perícias e a utilização
tática das provas como ferramentas de defesa.
Citemos três procedimentos que evitariam parte dos aborrecimentos:
– conhecimento pelo médico da legislação que
norteia sua área de atuação;
– documentar o consentimento informado antes da realização
de alguns procedimentos;
-treinamento constante dos funcionários responsáveis
por atendimentos aos pacientes e fornecedores;
Hoje mais do que nunca, se faz necessário aos médicos
a adoção de soluções estratégicas
de prevenção no atendimento ao paciente, com o intuito
de evitar o famigerado problema e preservar a imagem do profissional
e a continuidade da empresa.

*Thaissa
Taques é advogada especializada em direito do terceiro setor
e sócia fundadora da Bueno Taques Consultoria Jurídica.
([email protected] www.btconsultoria.com). Karine Sottomaior
Bond é bacharel em direito e faz parte da equipe da Bueno
Taques Consultoria Jurídica.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Cai
a prisão do depositário

Em recente decisão
do Tribunal Superior de Justiça, uniformizando entendimento
com o do Supremo Tribunal Federal, ficou definitivamente extinta
do nosso “arcabouço” jurídico a prisão
do depositário infiel. Antes desta decisão, o STJ
ainda entendia como possível, no caso do depositário
infiel (pessoa que tem contra si processo de execução
cível e que oferece em garantia um bem de sua propriedade,
não podendo depois entregar o bem), a aplicação
do disposto no inciso LXVII, do artigo 5º., da Constituição
Federal, que previa a prisão civil no caso de devedor de
pensão alimentícia e do depositário infiel.
Ocorria o absurdo de devedores serem presos até mesmo nos
casos da alienação fiduciária (compra de bens
através de contrato de financiamento), quando no processo
de execução não tinham mais o bem para entregar,
ou não podiam substituí-lo pelo correspondente em
dinheiro.
A decisão, tardia, do Superior Tribunal de Justiça
se deu pelo entendimento da Ministra Nancy Andrighi sob a argumentação
de que: “os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status
de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto
de São José da Costa Rica, que permite a prisão
civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento
inescusável de prestação alimentícia,
não é cabível a prisão civil do depositário,
qualquer que seja a natureza do depósito”.
Mesmo que tarde, a decisão representa um avanço e
repercute na segurança jurídica da aplicação
do direito, pois até então tínhamos situações
em que era decretada a prisão pela impossibilidade de entregar
o bem que se encontra sob a guarda do devedor, em outras situações,
juízes já com esta visão, que negavam este
pedido.
Eu mesmo, há cerca de dez anos atrás, tive a oportunidade
de defender o entendimento que agora é adotado, em processo
de Habeas Corpus que impetrei ao STJ em favor de um adquirente de
carro, em contrato de alienação fiduciária,
cujo automóvel havia sido roubado. A prisão havia
sido decretada por Juízo Cível de Curitiba e mantida
pelo então Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
A medida foi concedida pelo relator, ex-ministro, Rui Rosado de
Aguiar Júnior. Julgador que, à época, já
tinha o entendimento que hoje é consolidado.

*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

A arbitragem é
um dos meios alternativos mais eficazes para a solução
de litígios na sociedade, fazendo com que se alivie
a pauta sobrecarregada do Poder Judiciário. Seu estudo
nas escolas de Direito, no entanto, é relativamente
novo, e a presente obra, numa abordagem didática, precisa
e, ao mesmo tempo, profunda, vem contribuir efetivamente para
sua aplicação.
Assim, analisa os diversos aspectos do instituto (disposições
gerais, convenção de arbitragem, árbitros,
procedimento e sentença arbitral, sentença arbitral
estrangeira e nulidades) e examina, também, a repercussão
do direito digital e da sociedade de informação
na arbitragem e as possibilidades de utilização
das novas tecnologias no procedimento. Cada capítulo
é acompanhado de esquemas que resumem os temas tratados.
Em anexo, a legislação pertinente é reproduzida.
Luiz Antonio Scavone Jr — Manual de Arbitragem —
Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

Cuidadosamente
atualizada pelo autor a cada nova edição, esta
obra traz respostas às mais variadas dúvidas
encontradas por profissionais e estudantes de Direito no exercício
de suas atividades, apontando soluções para
os mais diferentes problemas jurídicos. Cada artigo
é analisado isoladamente, abordando detalhes e controvérsias
que apenas a jurisprudência e a doutrina mais atualizadas
são capazes de esclarecer. Os méritos apresentados
por esse trabalho fizeram dele uma reconhecida obra didática
e profissional.
Damasio De Jesus — Código Penal Anotado —
Editora Saraiva, São Pauli 2009


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Direito Sumular
Súmula nº. 340 do STJ – A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

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DOUTRINA

“Ou seja,
em leis como a do inquilinato, o legislador reconheceu a necessidade
de intervir no direito contratual para que os particulares, ao contratar,
respeitem valores que interessam à sociedade e não
apenas aqueles que interessam unicamente às partes. Ao fazê-lo,
reservou a si o papel de dizer expressamente os limites de tal intervenção.
Situação inversa está posta no artigo 421 do
Código Civil, pois o Estado outorgou ao juiz um “mandato”
(limitado) para que identifique e faça valer a “função
social” do contrato. Obedecidos os limites sistemáticos,
legais e aqueles forjados pela tradição, é
facultada ma aplicação direta do princípio
da socialidade”.

Trecho do livro Função Social dos Contratos, de Gerson
Luiz Carlos Branco, página 201. São Paulo: Saraiva,
2009.

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JURISPRUDÊNCIA

A cessão de crédito,
enquanto negócio jurídico envolvendo apenas particulares
independe da homologação judicial, bastando a notificação
da cessão havida, nos termos do art. 290 do Código
Civil vigente (art. 1.069 do CC/1016). É válida a
exigência de prévia homologação judicial
da cessão de crédito para fins de compensação
de tributos (§ 2º, art. 78/ADCT). Entretanto, considerando
que a homologação judicial da cessão é
precedida da análise dos documentos que instruem o pedido,
é desnecessária a homologação prévia
de cessões anteriores, feitas entre particulares.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº. 405411-1(fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]