DIREITO E POLITICA

Uma dívida impagável

Carlos Augusto Vieira da Costa

Após quase dez anos de intensa discussão, muitas vezes pautada por argumentos rebarbativos, o Supremo Tribunal Federal finalmente bateu o martelo a favor do sistema de cotas raciais implantado nas Universidades Públicas. Foi um julgamento cercado de grande expectativa, especialmente pela extensão dos seus efeitos sobre a sociedade, e que acabou nos reservando algumas curiosidades dignas de destaque.
A primeira delas, e certamente a mais surpreendente, foi a unanimidade da corte, que por 10 votos decidiu pela afirmação das cotas como instrumento de justiça social. Faltou apenas o voto do Ministro Dias Toffoli, que se absteve em razão de ter defendido o sistema quando atuava à frente da Advocacia-Geral da União. E este consenso representa um detalhe marcante, que serve para nos fazer pensar, pois julgamentos unânimes não são comuns na Corte Suprema, sobretudo em questões tão polêmicas.
Outro aspecto curioso foi o fato da Ação Direta de Inconstitucionalidade ter sido oferecida pelo Partido dos Democratas, justamente ele que, noutros tempos, quando respondia pelos nomes de Arena ou PFL, avalizou um sistema de cotas semelhante, com vagas preferenciais nos cursos de agronomia e veterinária para os filhos de proprietários de terras rurais.
Por fim, também merece destaque o fato de todos os Ministros terem justificado seus votos na necessidade de se resgatar uma dívida moral com o povo negro.
E você, caro leitor, o que acha? Certamente muitas coisas, até porque, diferentemente do STF, a sociedade está dividida sobre o assunto. Há os que defendem a meritocracia pura e simples. Os que não são negros, mas sofreram historicamente a mesma segregação social. E também há os negros que não aceitam o reconhecimento oficial da “capitis diminutio”.
Na verdade, o julgamento das cotas não se pautou pelo cotejo de argumentos práticos ou mesmo posições ideológicas, tanto assim que o resultado foi unânime, mesmo com a presença de Ministros reconhecidamente conservadores. Da mesma forma, o seu objetivo não foi resolver o problema social, cuja dimensão transcende em muito a questão racial.
O grande mérito do STF, no caso, foi avalizar a opção do Estado brasileiro pelas políticas afirmativas com foco na promoção da dignidade humana, tal como esculpido no artigo 1º da Constituição Federal.
E por mais que alguns críticos possam argumentar que a mesma Constituição, em seu artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não dá para esquecer que isonomia significa tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na exata medida das suas desigualdades. O resto é conveniência.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Direito Administrativo

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O objetivo precípuo deste artigo é historiografar um pouco da evolução do Direito Administrativo, um dos braços importantes das ciências jurídicas.
Os historiadores costumam asseverar que o Direito Administrativo surgiu em meados do século XVIII, sendo, portanto, um ramo relativamente novo no estudo jurídico. Entretanto, apenas no início do século XIX, é que o Direito Administrativo tomou corpo e passou a ser matéria obrigatória nos cursos jurídicos.
Antes, o estudo a que hoje se volta o Direito Administrativo era efetuado pela Ciência Política que possuía como espécie a Teoria De Estado. Porém, o Direito Administrativo se tornou tão importante e ganhou uma autonomia tal, que acabou sendo o genitor de outras matérias jurídicas atuais, tais como: Direito Tributário, Previdenciário, Político-Estatal etc.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, um dos melhores administrativistas do Brasil, a feição do Direito Administrativo como vislumbramos hoje, na hodiernidade, é fruto da criação e dos estudos de franceses durante a Revolução Francesa. Toma-se, portanto, como exemplo os contratos sociais de Rousseau, as pesquisas jurídico-científicas de Montesquieu, entre outros baluartes.
Hoje, o Direito Administrativo, pelo menos em plagas brasileiras, tem uma estreita ligação com o Direito Civil, tendo até importantes institutos e bases de estudos administrativos expostos no Código Civil brasileiro, mormente, no que pertine a bens e situações do Estado.
Antes havia um Conselho de Estado que servia como juiz de causas relativas aos temas administrativos, entretanto, atualmente, deve-se respeito e zelo ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário, isto é, o Poder Judiciário pode e deve ser acionado sempre que for para jurisdicionar (dizer o direito).
Em 1851, com o advento do Decreto Imperial nº. 608, o Direito Administrativo passou a ser considerado disciplina autônoma e indispensável nos fluxogramas das Faculdades de Direito. A primeira obra brasileira que comentou e doutrinou o Direito Administrativo é de lavra do jurista e professor Vicente Pereira do Rêgo e se chamava Elementos do Direito Administrativo comparado com o Direito Administrativo Francês.
Nesta obra encontra-se a primeira e a mais perfeita conceituação do Direito Administrativo: ciência da ação e competência do poder central, das administrações locais, e dos tribunais em suas relações com os direitos e interesses dos administrados, e com o interesse geral do Estado.
Hoje temos ilustres professores desta seara acadêmico-jurídica, onde posso citar: Hely Lopes Meirelles, José Carvalho dos Santos Filho, Zanella di Pietro e o grande cearense Carlos Roberto Martins Rodrigues, todos epígonos do inolvidável Vicente Pereira do Rêgo.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Operações da Polícia Federal e seus Nomes…

*Jônatas Pirkiel

Na semana passada, falamos do papel importante da Polícia Federal no combate à corrupção em nosso país e lembramos que estas operações sempre são denominadas com nomes que fazem referência ao caso objeto da investigação policial. Segundo a Polícia Federal, tais nomes são dados por delegados da instituição. A exemplo da operação Isaías, sobre extração ilegal de madeira, foi uma referência ao texto do profeta Isaías: “Restarão tão poucas árvores em sua floresta, que um menino poderá contá-las.” A operação Têmis, que investigou o envolvimento de membros do Judiciário em crimes, usou o nome da deusa grega da Justiça.
“…O planejamento das operações leva, em geral, meses ou até anos. Contando com a realização de escutas telefônicas, autorizadas judicialmente, onde investigadores atuam como verdadeiros arapongas. Muitas vezes, são utilizados agentes disfarçados, que se infiltram nos grupos criminosos para obter informações e provas. Nessa primeira fase, todos os movimentos são realizados em absoluto sigilo. As operações só vêm à tona quando a PF reúne indícios e provas suficientes para iniciar inquéritos e ações na Justiça…”.
Dentre a centenas de operações realizadas, importante destacar e relacionar algumas delas, seus nomes e fatos investigados: Têmis, Hurricane: venda de sentenças judiciais favoráveis aos jogos ilegais, Sanguessuga: compra superfaturada de ambulâncias com dinheiro público, Hidra: combate ao contrabando, Anaconda: venda de sentenças judiciais, Águia e Planador: tráfico internacional de drogas, Zaqueu: corrupção nas delegacias do trabalho, Matusalém e Zumbi: fraudes no INSS, Lince: extração ilegal de diamantes, Lince 2: adulteração de combustíveis e roubo de carga, Farol da Colina: remessa ilegal de dinheiro para o exterior, Soro: falsificação de leite em pó, Sucuri e Trânsito livre: facilitação de contrabando, Pandora: extorsão de empresários, e Vampiro: fraude em licitação de hemoderivados.
A recente operação que veio a conhecimento público e que revelou a participação de políticos influentes da República nas ações do contraventor “Carlinhos Cachoeira”, foi denominada de “Monte Carlo” e investiga a rede de jogos ilegais no Estado de Goiás e Brasília. Esta operação deu motivo à constituição no Congresso Nacional de uma CPI e que deverá tomar proporções maiores do que a CPI do “Mensalão”.
É indiscutível a importância deste trabalho da Polícia Federal para combater o crime organizado em nosso país, além de demonstrar a competência e a eficiência da instituição.

* Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

Responsabilização Civil Empresarial por Violações Internacionais

* Daniel Torrey

Em março de 2012 a Suprema Corte dos Estados Unidos irá decidir se empresas multinacionais podem ser processadas na justiça estadunidense por violações do direito internacional cometidas em outros países.
O caso Kiobel v. Royal Dutch Petroleum (Docket No., 10-1491) é de grande importância para guiar a conduta de empresas ao redor do mundo, já que poderia expor inúmeras empresas multinacionais à processos judiciais nos EUA, mesmo que as violações tenham ocorrido em outros países. Para melhor compreender o objeto e o impacto transnacional desta aguardada decisão, devemos entender melhor o caso concreto.
Em 1996, diversos indivíduos de um grupo tribal nigeriano entraram com uma ação coletiva contra o grupo empresarial petrolífero Shell, com sede na Holanda. Alegaram que nas décadas anteriores, o governo da Nigéria, a pedido e com a participação da subsidiária da Shell naquele país (a empresa Shell Petroleum Development Company), cometeu diversas violações do direito internacional dos direitos humanos.
O território ancestral do Ogoni, como são conhecidos, é o delta do rio Níger, local de uma das maiores operações de extração de petróleo no mundo, bem como do maior desastre ambiental em todo o planeta, devido aos sucessivos vazamentos de petróleo que periodicamente ocorrem naquela região. Os autores da ação coletiva alegam que a empresa Shell influenciou e proveu apoio financeiro e material para que oficiais do governo nigeriano endurecessem as medidas em resposta à oposição dos Ogoni à presença da Shell no delta do Níger.
Conforme o alegado, diversos membros e líderes do grupo foram torturados, perseguidos e até mesmo assassinados pelo aparato policial da Nigéria, sempre com o apoio financeiro e material da Shell. Em resposta a estes supostos eventos, vítimas sobreviventes e parentes propuseram a ação coletiva no juízo federal de Nova Iorque, um dos maiores centros financeiros mundiais.
Basearam sua ação em uma antiga lei estadunidense de 1789, que atribuiu à justiça federal estadunidense a competência para julgar ações de responsabilidade civil extracontratual em violação do direito internacional: As varas federais terão competência original em qualquer ação civil, por um estrangeiro, por responsabilidade civil extracontratual apenas, cometida em violação do direito das nações ou de um tratado dos Estados Unidos.
Em diversos casos anteriores, diversas pessoas naturais já haviam sido responsabilizadas por infrações internacionais ocorridas fora dos EUA. Em 1900, o famoso caso The Paquete Habana condenou marinheiros navais estadunidenses pelo confisco ilegal de dois navios pesqueiros como espólios da guerra Hispano-Americana de 1898, em um processo trazido pelos pescadores cubanos prejudicados. Naquele caso, o Justice Horace Gray famosamente declarou que O direito internacional é parte do nosso direito.
Mais recentemente, em Filártiga v. Pena-Irala a justiça estadunidense condenou o Sr. Américo Norberto Peña-Irala pela tortura e assassinato de Joelito Filártiga, quando o último era o chefe da Policia de Assunção, no Paraguai. O Sr. Penã-Irala eventualmente imigrou para os EUA, assim como a família de Joelito Filártiga. Ao descobrir que o Sr. Penã-Irala encontrava-se em solo estadunidense, os familiares de Joelito iniciaram o processo judicial. Ainda, em outro caso, Sosa v. Alvarez Machain, um cidadão mexicano processou um médico, também mexicano, nos EUA por violações de direitos humanos ocorridos no México.
Diversas varas federais, bem como tribunais de segunda instância, já se manifestaram no sentido de admitir estes litígios contra pessoas naturais e jurídicas. No entanto, a Suprema Corte ainda não se manifestou acerca de possibilitar o mesmo tratamento à pessoas jurídicas. O caso analisado é tem por objeto está exata questão.
Processualmente, a justiça estadunidense adquire competência internacionais sobre à empresa violadora sempre que 1) a empresa tenha presença naquele pais, através de uma sede, filial ou sucursal (o mesmo ocorre no Brasil), 2) a empresa tenha um agente ou representante comercial nos EUA (idem no Brasil) ou 3) através da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada disregard doctrine.
Países pertencentes à União Européia também já deram passos no sentido de receber esta espécie de litígio. Em 2002, a justiça belga processou uma empresa petrolífera francesa por supostas violações internacionais de trabalhadores em Mianmar, e no mesmo ano, o Tribunal de Justiça da União Européia, sediado em Luxemburgo, emitiu sua decisão no caso Owusu v. Jackson, no sentido de impedir que as justiças nacionais européias declinem sua competência de casos transnacionais em favor de outros fóruns.
Em Kiobel v. Royal Dutch Petroleum, a justiça estadunidense considerou-se competente porque a empresa controladora do grupo Shell, uma empresa com sede na Holanda, mantinha um escritório de representação comercial em Nova Iorque, mesmo que indiretamente, o que possibilitou o processo judicial. Ainda, rejeitou a preliminar de forum non conveniens, entendendo que os autores corriam o risco da justiça nigeriana não proporcionar um julgamento imparcial devido às alegações de envolvimento de altos oficiais daquele país.
As repercussões da decisão serão enormes. Por um lado, se a decisão for improcedente, diversas multinacionais com presença nos EUA (agência ou subsidiárias) estarão imunes desta espécie de processo na justiça estadunidense. Porém, se a decisão for ao sentido de procedência, centenas, senão milhares, de empresas estrangeiras e grandes grupos controladores estarão sujeitas à justiça estadunidense quanto à sua conduta no mundo inteiro, ainda que não possuam domicilio direto naquele país, mas que tenham uma presença mínima naquele país (uma representação comercial bastaria, ou então uma subsidiária, caso seja o caso de desconsiderar a personalidade jurídica).
No atual cenário empresarial mundial, grandes grupos empresariais possuem contatos e ramificações, diretas ou indiretas, com diversos países, incluindo os EUA, que atrai uma generosa parcela da atividade econômica mundial (através de exportações/importações e investimento direto). Dessa forma, uma considerável fração dos grandes grupos empresariais potencialmente estaria sujeitos à justiça estadunidense pelas suas ações realizadas em qualquer parte do planeta.
Atualmente, muitos dos grandes grupos empresariais com alcance mundial já sofreram, ou sofrem algum tipo de processo desta espécie. A decisão da Suprema Corte dos EUA, agendada para Março do ano que vem (2012), irá resolver se esta prática irá continuar ou não, já que sua decisão será vinculante a toda a justiça federal estadunidense.
Do ponto de vista empresarial, isto quer dizer que as empresas deverão ter mais cuidado quando realizam suas atividades em diversos países, procurando evitar participarem em ações que podem ser interpretadas como violações dos direitos humanos, uma vez que poderiam potencialmente ser acionadas nos EUA e, talvez até mesmo nos países pertencentes à União Européia. O risco de serem processados é bastante real e concreto. As indenizações podem ultrapassar a casa dos bilhões de dólares, como no caso dos processos contra empresas envolvidas na manutenção do regime da Apartheid na África do Sul, que chegou a quantia de U$ 400 bilhões devido à existência de danos punitivos no direito estadunidense.
Para o Brasil, esta decisão é importante porque empresas Brasileiras que mantenham representantes comerciais, agentes ou subsidiárias vulneráveis à disregard doctrine, podem ser sujeitas à justiça estadunidense neste tipo de caso, violação do direito internacional. Ademais, empresas estrangeiras atuando no Brasil, desde que também tenham a presença mínima exigida, também podem ser responsabilizadas pela sua conduta praticada no Brasil. Deste ponto de vista, este acórdão será relevante inclusive no Brasil, cabendo ao advogado aconselhar seus clientes de acordo.

* O autor é advogado da Popp & Nalin Sociedade de Advogados

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PAINEL JURÍDICO

Ponto
O advogado trabalhista Leonardo Zacharias, do escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados, lembra que, embora a lei determine que as empresas com mais de dez empregados devem utilizar o Registro Eletrônico de Ponto (REP), é possível o emprego de sistemas alternativos, com custos menores, desde que as empresa procure o sindicato da categoria e firme um Acordo Coletivo de Trabalho.

Direitos
O Governo do Rio Grande do Sul inaugurou, em um presídio de Porto Alegre, celas para receber lésbicas, gays, bissexuais e travestis e transsexuais.

Proteção
O bem de família, utilizado pela mãe do devedor com usufruto vitalício, não pode ser penhorado. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Autonomia
Os conselhos de fiscalização de exercício profissional têm autonomia administrativa e não são obrigados a contratar seus empregados por meio de concurso público. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Congresso
O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove, de 09 a 11 de maio, o III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários, em Santa Catarina, cujo tema é Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade. Estudantes de graduação, pós-graduação e IBET têm descontos especiais. Informações pelo telefone (48) 3381-6789, e-mail [email protected] ou no site www.ibet-sc.com.br.

Risco
Um bancário que transportava valores de uma agência para outra, em seu próprio carro, vai receber R$ 40 mil de indenização a título de danos morais por ter sido exposto a situação de risco. A decisão é do ministro Pedro Paulo Manus, do TST.

Vacinação
Começou na segunda feira (23), e segue até o dia 11 de maio, a campanha de vacinação da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (CAA/PR). Os advogados da OAB Paraná, em dia com o pagamento da anuidade, têm 50% do custo subsidiado pela Caixa. Com o benefício, advogados pagam R$ 20,00 e seus dependentes estatutários R$ 40,00 por dose. A vacina tríplice dá imunidade contra a influenza A e B (gripes sazonais) e contra o vírus H1N1 (gripe suína. Na capital, os interessados devem solicitar liberação para atendimento pelo fone 0800-645 2005.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 728 do STF
– É de três dias o prazo para a interposição de Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6055/1974, que não foi revogado pela Lei 8950/1994.

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LIVROS DA SEMANA

’Direito Processual Civil Europeu Contemporâneo’, do professor Humberto Dalla, é uma obra-prima de seu gênero. Explora um campo vasto, apresenta uma miríade de categorias muito precisas e tenta responder a inúmeras perguntas extremamente abstratas. Impressiona incessantemente o leitor com os seus comentários específicos e perspectivas críticas sobre a matéria.Fruto da experiência de mais de 10 anos de docência na UERJ e na Estácio de Sá, o autor apresenta uma obra inovadora que busca atender às necessidades acadêmicas de alunos da graduação e da pós-graduação, lato e stricto sensu, com linguagem clara e direta.Trata-se de um curso completo de Processo Civil, dividido em dois volumes. O primeiro trata da Teoria Geral do Processo, e o segundo abrange os Processos de Conhecimento, Cautelar, Execução e Recursos. Ao longo da exposição o professor já aborda os dispositivos do projeto do Novo CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Humberto Dalla Bernardina de Pinho — Direito Processual Civil Contemporâneo 1 – Teoria Geral do Processo — Direito Processual Civil Contemporâneo 2 – Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução — Editora Saraiva, São Paulo 2012

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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