Questão de Direito – 30/06 a 6/07/08

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *


“Dois são os pecados capitais que geram todos os outros:
impaciência e preguiça.”

Franz Kafka

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

PAINEL JURÍDICO

Discriminação
Na hora de contratar, a empresa não pode discriminar o candidato
ao emprego que tenha o nome inscrito nos cadastros restritivos de
crédito. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Nulidade
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu
decisão contra a Amil Assistência Médica Internacional,
declarando nula cláusula contratual que prevê o aumento
da prestação no plano de saúde por mudança
na faixa etária e fixando multa de 10 mil reais por dia de
descumprimento.

Músico
Músico que participa de um conjunto não precisa de
registro na Ordem dos Músicos do Brasil. O entendimento é
da 8ª Turma do TRF1ª Região.

Fila
São constitucionais as leis estaduais e municipais que tratam
do tempo de espera em filas de estabelecimentos bancários.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do
TJ de Mato Grosso.

Qualificação
O Inoreg – Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários
e Registradores – oferece a partir de Julho um projeto de qualificação
social, gratuito, que conta com módulos programáticos
em Curitiba e em todas as regiões do Paraná. As
aulas são direcionadas para oficiais e funcionários
de cartórios, além de estudantes de Direito. O início
do projeto está previsto para o dia 19 de julho, em Curitiba.
Informações pelo fone 3014-6699 e no site www.inoreg.org.br.

Polêmica
Uma Proposta de Emenda à Constituição deve
gerar polêmica no meio jurídico. A PEC 260/08, de autoria
do deputado Décio Lima (PT-SC), altera os requisitos para
ingresso nas carreiras na magistratura e no MP. De acordo com o
texto, os candidatos a esses cargos deverão ter, no mínimo,
dez anos de exercício efetivo da advocacia e 35 anos de idade.

Prisão
A gravidade de um delito não é agravante a ser considerado
quando da decretação da prisão preventiva.
O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do STF.

Atualização
Para capacitar advogados na área da Justiça Desportiva,
a Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná abriu inscrições
para o curso de Atualização em Justiça e Legislação
Desportiva. Os professores serão os advogados Paulo Marcos
Schmitt e Alexandre Hellender de Quadros. O investimento é
de R$ 100,00 e o número de vagas é limitado a 60 alunos.
Informações e inscrições www.oabpr.org.br
.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

ESPAÇO
LIVRE

O
cliente sempre tem razão?
Acidentes de Consumo: Direitos do Consumidor e Defesa dos Fabricantes

*Fabiana
de Oliveira Cunha Sech

Com o crescimento
do consumo no mercado brasileiro aliado à difusão
do Código de Defesa do Consumidor entre a população,
faz-se crucial uma análise mais apurada sobre quais são
de fato os direitos dos clientes e quais são os deveres dos
fabricantes. Quem nunca se deparou com um produto que não
funcionou, com aquele serviço cuja execução
deixou a desejar ou com o alimento que dentro da validade apresentava
nítidos sinais de contaminação? Todos estes
exemplos traduzem a essência do conceito “acidentes
de consumo”.
São inúmeras as compras, seja de produtos ou serviços,
que terminam no Procon e no Poder Judiciário, fazendo com
que a relação entre clientes e fabricantes torne-se
cada vez mais conflituosa. Mas, em que circunstâncias o fornecedor
tem o dever de indenizar os danos materiais e/ou morais decorrentes
de acidentes de consumo?
A lei é clara no sentido de que o dever de reparar os danos
independe da existência de culpa, consagrando a responsabilidade
objetiva. Porém, há aspectos que devem ser destacados
para que não seja imposta aos fornecedores a responsabilização
por danos que não foram por si causados, evitando até
mesmo que o consumidor, por ignorância, perca tempo em busca
de algo que não alcançará ou não ao
menos junto ao fornecedor.
Nos termos da lei, as hipóteses de exclusão do dever
de indenizar consistem em culpa exclusiva da vítima, não
colocação do produto no mercado e inexistência
do defeito. Todavia, ainda que a lei contemple a responsabilidade
solidária entre fabricante e comerciante, é importante
destacar o papel deste na relação de consumo. De nada
adianta o iogurte sair perfeito da fábrica se o mercado em
que o consumidor o adquira não possui refrigeração
eficaz. Consumidor atento e informado evita futuros aborrecimentos.
 
Usualmente o fabricante fornece, por sua liberalidade, um prazo
maior de garantia que aquele previsto em lei, denominado garantia
contratual. No entanto, por emanar de discricionariedade do fabricante,
são previstas as hipóteses de não cobertura
e de término do compromisso da garantia, tais como reparo
por pessoa não autorizada, acessórios dos produtos,
danos ocasionados por mau uso, entre outros. Por isso é importante
que o consumidor desenvolva o bom hábito de ler o manual
de instruções e o certificado de garantia.
Tornou-se freqüente no ato da compra o oferecimento ao consumidor
de um “plus” à garantia, denominada garantia
estendida. Na prática, isso consiste na contratação
onerosa de um período maior de garantia após encerrada
a garantia contratual dada pelo fabricante. Entretanto, havendo
defeito no produto durante a vigência da garantia estendida
o fabricante não é o responsável pela assistência
técnica, já que o tal “plus” foi ofertado
por outrem, normalmente lojistas e seguradoras.
Ninguém gosta de ser lesado ou assistir a frustração
de uma compra que era para ser feliz. Mas, para os bons fabricantes
também não é confortável assistir a
ruína da imagem e da marca por danos que não foram
por si causados. O Código de Defesa do Consumidor, ao normatizar
as relações de consumo, concedeu armas e escudos a
ambas as partes para que possam, balanceando seus poderes, encontrar
o equilíbrio e a justiça.
  
* A autora é especialista em direito civil e processo
civil e advogada-sócia do Escritório Idevan Lopes
Advocacia & Consultoria Empresarial www.idevanlopes.com.br fabiana@idevanlopes.com.br

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

ATUALIDADES
LEGAIS

A
vida em Bits

* Angelo Volpi Neto

A cada segundo os computadores
estão promovendo alguma mudança em nossas vidas. Seja
revolucionando algum setor da economia, da política, do ensino,
da burocracia, da vida social ou do lazer. Temos hoje claramente
duas classes de pessoas, as conectadas e as alienadas, que estão
em franca desvantagem com as primeiras.
Com a marca de quase um quarto do planeta usando a internet – cerca
de 1,4 bilhão de pessoas – e taxas de crescimento sempre
acima das “previsões” o “mundo virtual”
já mudou o planeta. Lembrando que, são justamente
essas pessoas as que possuem maior capacidade econômica e
intelectual, e portanto as que fazem acontecer.
Nenhuma fonte de informação é mais precisa,
barata, rápida e eficiente do que uma pesquisa na web. Quando
se trata de comprar um produto qualquer, seja uma pizza ou um automóvel
as possibilidades de consulta e comparação de produtos
são compartilhadas por outros consumidores. Sistemas de busca
em países mais avançados oferecem informações
de qual pizzaria está mais perto de sua casa e até
o conceito que essa empresa goza diante da vizinhança. Já
estão sendo testados sistemas de busca por voz em telefonia
móvel, ou seja, pronuncia-se a palavra “pizza”
e a busca indica aquelas mais próximas de onde se encontra
a pessoa com seu celular.
Na China, consumidores têm se organizado para ir à
mesma loja, no mesmo horário, comprar o mesmo produto. A
prática começou por acaso em sites sociais e virou
mania. Desta forma, tem sido cada vez mais comum centenas de clientes
chegarem ao mesmo tempo em grandes lojas, e assim  conseguem
descontos impossíveis de se obter de forma individual. Vários
sites especializados nesse tipo de compra surgiram na China, e ao
que parece logo teremos essa prática difundida por aqui.

Trata-se de uma revolução que está mudando
o comportamento e os hábitos de toda uma geração.
Os jovens passaram a fazer músicas e vídeos em grupos
e, para divulgá-los, usam espaços como o MySpace.com,
o maior site de relacionamento do mundo, que registra cerca de 250
mil novos usuários por dia e deve passar de 100 milhões
em breve. São as chamadas “redes de socialização”
que são compostas por grupos de interesse por determinados
assuntos e podem servir para protestar, adorar, polemizar ou simplesmente
passar o tempo.
Várias empresas já sentiram a fúria de consumidores
se alastrarem pela rede. No ano passado um consumidor resolveu colocar
em seu blog o verdadeiro calvário que passou ao solicitar
o cancelamento de sua assinatura no provedor. Os 21 minutos de conversa,
na qual repetiu por mais de 20 vezes a palavra cancelar, teve em
um único dia mais de 9 milhões de acessos, gerando
mais de cem mil resultados no Google. Virou notícia em praticamente
todos os jornais e TVs daquele país, obrigando o provedor
AOL a pedir retratação publicamente. As empresas já
perceberam que as formas tradicionais de marketing começam
a ficar superadas, e que é preciso ter criatividade para
vender pela web. A rápida disseminação das
conexões de alta velocidade está mudando o consumo
de mídia; assim como assistir televisão é um
entretenimento para pessoas mais velhas, os jovens apreciam mesmo
é navegar na web.
O comércio vem coletando informações sobre
a preferência dos consumidores, traçando seus perfis
de consumo. Assim nas compras pela internet de um produto, sistemas
inteligentes oferecem vários outros que podem interessar
especificamente àquele consumidor. Nos EUA estão fazendo
testes com  sistemas que combinam informações
obtidas de TVs a cabo e cartões de crédito, capturando
informações de pessoas que assistiram um comercial
e compraram aquele produto. Desta forma, pode-se avaliar a eficiência
da propaganda na TV. Além do que, a mídia digital
tem mão dupla, ao contrário da tradicional que é
passiva. Consumidores dão retorno e manifestam-se instantaneamente
de forma barata e simples.
São as novas interfaces desse mundo novo, onde nada está
livre da “grande teia” (wide web) que a cada momento
se renova.  Estar conectado passou a ser uma questão
de sobrevivência!

* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DIREITO
E POLÍTICA

O
Governo joga com as brancas

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O fato é
histórico. Pela primeira vez a oposição assinou
embaixo de uma medida do Governo Federal. O objeto da concórdia
é o reajuste dos valores dos benefícios pagos pelo
programa Bolsa Família em pleno ano eleitoral.
Será este o germe da tão sonhada convergência
proclamada pelo tucano Aécio Neves em seu programa eleitoral?
Talvez sim, talvez não. No caso parece evidente se tratar
de uma nova estratégia do PSDB e Cia, que cansou de dar murro
na ponta da faca do Governo. E vetar uma medida que aumenta o benefício
básico de R$ 16,00 para R$ 18,00 seria mais que uma tolice.
Seria um suicídio. Portanto, foi esperta a oposição.
Mais esperto foi o Governo, que mesmo sabendo da possibilidade de
questionamento judicial da medida, optou por jogar a bola na área.
Se passar marca um gol para as eleições de outubro.
Se fracassar ganha um pênalti a seu favor, pois a oposição
arcara com o ônus da mesquinharia.
De qualquer modo, é assim que germinam as convergências,
muito mais pelo instinto de sobrevivência de ambas as partes
do que por altruísmo, embora este sentimento também
exista.
De extraordinário neste episódio foi a manifestação
do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres
Britto, afirmando que o reajuste poderá ser contestado junto
à Corte Eleitoral.
Ora. É evidente que o aumento pode ser questionado perante
o TSE, como, de resto, qualquer outra medida, por mais absurda ou
inoportuna que seja, pois o direito de petição ao
Poder Judiciário é uma garantia constitucional.
O que não pode é o Presidente do Tribunal sair por
aí incitando publicamente a controvérsia ou antecipando
julgamento, como, aliás, costumava fazer o seu antecessor.
A propósito, fica uma pergunta: é possível
alguém, em sã consciência, ser contrário
a um reajuste de R$ 2,00 em um programa de socorro alimentar?
Até onde sei, tudo é possível.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DESTAQUE

Lei
Maria da Penha também serve para namorados

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que trata de violência
doméstica contra a mulher, também pode ser aplicada
para namorados que não moram na mesma casa. A conclusão
é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal.
Depois de definir a violência doméstica e familiar
como “qualquer ação ou omissão baseada
no gênero”, o inciso III do artigo 5º afirma ser
aplicável “em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação”. Os desembargadores
entenderam que o artigo abrange os relacionamentos entre namorados.
Por isso, a 2ª Turma Criminal mandou prosseguir na Vara de
Violência contra a Mulher a representação de
uma mulher contra seu ex-namorado. Enquanto não há
decisão de primeira instância, o TJ mandou também
que o ex mantenha pelo menos 30 metros de distância da vítima
e da família dela. Ele fica proibido também de se
comunicar com a ex-namorada por qualquer meio.
De acordo com os autos, depois de xingada e ameaçada de morte
pessoalmente e por telefone pelo ex-namorado, a jovem registrou
ocorrência na Polícia. Na primeira instância,
o juiz entendeu que a Lei Maria da Penha só se aplicaria
a casais que moram juntos. Mas o Ministério Público
recorreu.
O processo corre em segredo de Justiça para preservar a identidade
dos envolvidos.
Em outro recurso julgado pela 1ª Turma Criminal do TJ-DF, foi
extinta a pena de um acusado de violência contra a companheira.
Na época da agressão, a mulher foi socorrida por policiais
e o boletim de ocorrência foi feito. O agressor chegou a ser
denunciado pelo Ministério Público à Justiça.
No entanto, a mulher não quis representar contra o companheiro
e retomou o relacionamento.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

LIVRO
DA SEMANA

Em exposição
clara e minuciosamente organizada, esta obra, publicada pela
Editora Saraiva, é apresentada em dois volumes (Volume
1 – Arts. 1º a 95 e Volume 2 – Arts. 96 a
218), contando com a coordenação de um dos maiores
juristas do direito pátrio. Aqui, renomados autores
discorrem acerca de todos os artigos que compõem o
Código Tributário Nacional, destacando os aspectos
mais importantes de cada tema, como o lançamento e
a extinção do crédito tributário,
a anistia fiscal, a igualdade tributária e a contribuição
de melhoria, consolidando a utilidade deste trabalho não
apenas aos acadêmico de Direito no acompanhamento da
matéria, mas também a profissionais da área.

Ives Gandra da
Silva Martins — Comentários ao Código
Tributário Nacional — Editora Saraiva –
2008 – SP.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Direito
Sumular

Súmula nº. 19 do TSE — O prazo
de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico
ou político, é contado a partir da data da eleição
em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DOUTRINA

“Não
deixa de ser curioso o fato de ter o legislador usado a palavra
lealdade na união estável, em vez de fidelidade, como
no casamento, o que leva às mais diversas interpretações.
Para alguns, por exemplo, confessando o companheiro para o outro,
que teve relações íntimas com uma terceira
pessoa, teria sido infiel, mas não desleal. Já para
outros, “esse dever de lealdade inclui, na verdade, o dever
de fidelidade, tendo em mira o caráter monogâmico da
união. Assim, não é possível a ocorrência
de duas uniões estáveis paralelas, nem de um casamento
e uma união estável, salvo situações
putativas, onde um dos conviventes, de boa-fé, ignore que
o outro mantenha outro envolvimento familiar”.

Trecho do livro Direito das Pessoas e Famílias, de Moacir
César Pena Jr., página152. São Paulo: Saraiva,
2008.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

JURISPRUDÊNCIA

A sentença
que rejeita os embargos de terceiro tem natureza declaratória

O credor que promove a penhora que recai sobre bem alheio tem legitimidade
passiva para a causa, inexistindo a necessidade da formação
do litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
A sentença que rejeita os embargos de terceiro tem natureza
declaratória, como é comum a todas as sentenças
de improcedência, e aquela que acolhe os mesmos embargos tem
natureza constitutiva negativa, na medida em que desconstitui o
ato constritivo impugnado. Como em ambos os casos não há
condenação, para a fixação de honorários
advocatícios aplica-se a regra do art. 20, §4º,
do CPC. Atribui-se ao exeqüente-embargado o pagamento das custas
e honorários advocatícios, em embargos de terceiro,
quando há, por ele, resistência do pedido de levantamento
da penhora e impugnação aos referidos embargos.

Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 399.692-7 (fonte TJ/PR).

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *


NA LEI

Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça

Art. 95. O controle dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário será exercido
pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação,
sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Não será admitido o
controle de atos administrativos praticados há mais de cinco
anos.

Este artigo do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, em
nome da segurança jurídica, não serão
controlados os atos administrativos praticados há mais de
cinco anos.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

EXCLUSIVO
INTERNET

O
Regime Jurídico dos servidores em face da
inconstitucionalidade da EC19/98

*Thais de Freitas Pinto

A Emenda Constitucional
19 de 1998, chamada de “a reforma da Administração”,
veio para substituir o Regime Jurídico Único de servidores
públicos por Regimes Múltiplos, dispor sobre princípios
e normas da Administração Pública, servidores
e agentes públicos e controle das despesas e finanças
públicas. Porém, no ano 2000 esta Emenda foi contestada
por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(número 2135) com pedido de liminar junto ao Supremo Tribunal
Federal pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático
Trabalhista, Partido Comunista do Brasil e Partido Socialista do
Brasil.
Com o objetivo de impedir a instituição do Regime
Jurídico Múltiplo para as entidades de direito público,
os impetrantes desta ADI alegaram inconstitucionalidade formal e
material da referida Emenda. Formal pela não observância
do regime bicameral, pois a alteração do caput do
artigo 39, que fora destacado para votação em separado,
não foi aprovada pela maioria qualificada de 3/5 da Câmara
dos Deputados em primeiro turno, ferindo o requisito do artigo 60,
§ 2º da própria Constituição Federal
e obrigando manutenção da redação original.
Além disso, a Comissão de Redação da
Câmara dos Deputados deslocou o parágrafo 2º do
artigo 39 (aprovado) para o lugar do caput do referido artigo (que
fora rejeitado em primeiro turno) para a votação em
segundo turno, o que não pode ser considerado emenda redacional
de acordo com o artigo 118 do Regimento Interno da própria
Câmara.
A inconstitucionalidade material argüida, defendida também
por Celso Antonio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo,
refere-se à mudança do texto quanto à irredutibilidade
dos vencimentos (antigo artigo 39, §2º, CF) e ao direito
adquirido (artigo 5, XXXVI, CF) que são direitos individuais
e portando cláusulas pétreas (artigo 60,§ 4º,
IV, CF). O Supremo Tribunal Federal somente considerou a inconstitucionalidade
do artigo 60, §2º, CF, rejeitando por unanimidade as demais
devido à relevância jurídica.
Em 02/08/2007 foi deferida parcialmente Medida Cautelar sobre a
ADIN 2135 por oito votos a três no que diz respeito ao caput
do artigo 39, suspendendo sua eficácia e voltando a vigorar
a redação anterior à EC 19 – Regime Jurídico
Único.
“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores
Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu
parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia
do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com
a redação da Emenda Constitucional nº 19, de
04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário,
Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada,
que a decisão – como é próprio das medidas
cautelares – terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação
editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão.
Não participaram da votação a Senhora Ministra
Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por
sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim
e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.”
A decisão tem efeitos ex nunc, permanecendo válida
toda legislação editada durante a vigência do
artigo 39 dado pela EC 19 e resguardadas as situações
consolidadas até decisão final.
Outro ponto relevante, como reza a CF/88, é que excetuando
os cargos comissionados, cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, com o fim de demonstrar
capacitação adequada para atuação na
administração. Porém deve-se observar que os
servidores públicos deveriam apenas ser titulares de cargos
por estarem diretamente ligados à atuação do
Estado em suas pessoas jurídicas de direito público
e necessitarem de prerrogativas para trabalhar livremente na busca
dos interesses da sociedade.
Em suma, o Regime Jurídico Único para ingresso na
Administração Pública direta, autárquica
e fundacional faz-se primordial, pois traz uniformidade e eqüidade
aos Servidores Públicos, oferecendo idoneidade e segurança
tanto à prestação de serviço à
sociedade quanto àqueles que integram a Administração
Pública.

* A autora é acadêmica do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Responsabilidade
por ato ilícito na esfera penal e administrativa

*Beatriz Primon de Orneles

Ao longo das
oito Constituições, a de 1988 foi a primeira a promover
a participação da sociedade, mesmo que de forma viciosa;
passou a reconhecer todos como cidadãos, pessoa e trabalhadores.
Outra inovação foi a autonomia dada aos Processos
ou Procedimentos relacionados ao Direito Administrativo, o que nunca
tinha acontecido nas Constituições anteriores.
Com o advento da CF de 1988, Romeu Felipe Bacellar Filho afirma
que o Princípio da Confiança foi substituído
pelo Princípio da Finalidade Pública, segundo o qual,
na estipulação pela lei, de competências ao
Administrador Público, tem-se em foco um determinado bem
jurídico que deva ser suprido, de forma que o sentido e o
limite da competência são balizados pelo fim consubstanciado
na lei. Na aplicação da legalidade de um ato administrativo,
é imperioso o exame da observância do escopo legal
originário. Com efeito, o princípio geral de toda
atividade estatal exercida pela Administração Pública,
é o bem comum.
Como a Constituição de 1988 dedicou capítulo
próprio à Administração Pública,
ensejou a formação de um Direito Administrativo nacional,
baseado em normas constitucionais, lógicas, gerais e específicas,
segundo o professor Moreira Neto.
Romeu Felipe Bacellar Filho também afirma que o Direito Administrativo
Disciplinar, genericamente, tem pressuposto a competência
constitucional da Administração Pública para
impor modelos de conduta e as respectivas sanções,
não só aos seus servidores, mas também às
pessoas físicas ou jurídicas que, de alguma forma,
incidam em condutas administrativamente reprováveis.
Hely Lopes Meirelles compartilha da mesma opinião, acrescentando
que o Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente
as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas
sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços
da Administração. É uma supremacia especial
que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à
Administração por relações de qualquer
natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço
ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
Pelegrini Grinover preleciona que, o Direito Administrativo Disciplinar
designa Direito Administrativo punitivo interno, instrumento direcionado
exclusivamente à repressão disciplinar dos servidores
públicos. Afirma que o regime das sanções administrativas
aplicada às demais pessoas sujeitas ao poder público
estaria compreendido no Direito Administrativo punitivo externo.
O que importa, é que a Constituição Federal
fixa de forma abstrata, nos três poderes, hipóteses
que configuram condutas administrativas reprováveis e suas
respectivas sanções, como por exemplo, o artigo 37,
§ 4º da CF, que apresenta sansões administrativas
aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, e o §
2º do mesmo artigo, que versa sobre punição da
autoridade responsável pelo descumprimento de regras constitucionais
sobre concurso público.
O Professor Romeu Felipe Bacellar Filho ressalta a autonomia do
Direito Administrativo Sancionatório em face do Direito Penal,
por uma questão constitucional. Para ele, não há
sentido na previsão constitucional de linhas gerais de um
regime administrativo sancionatório, se este não contasse
com fundamentos diversos do Direito Penal. Exemplo nítido
é o § único do artigo 52 da CF, que comina à
prática do crime de responsabilidade, a perda do cargo com
a inabilitação para o exercício da função
pública “sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis”.
Concorda Hely Lopes Meirelles, quando afirma que a punição
disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e diversa
é a natureza das penas. A diferença não é
de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade
resulta a possibilidade da aplicação conjunta das
duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras,
a mesma infração pode dar ensejo à punição
administrativa (disciplinar) e à punição penal
(criminal).
Tanto a sanção penal como a administrativa tem fundamento
no poder punitivo estatal, mas se faz necessário diferenciar
substancialmente condutas tipificadas como ilícitos penais
e ilícitos administrativos. Assim, surgiram duas correntes
doutrinárias: corrente qualitativa e corrente quantitativa.
A corrente qualitativa, defendida por alemães e italianos,
admite que há uma diferença substancial entre o ilícito
penal e o administrativo. Os ilícitos penais descreveriam
uma conduta contrária aos interesses mais relevantes da sociedade,
enquanto o ilícito administrativo teria por objeto uma conduta
contrária a interesses meramente administrativos, ligados
ao bom funcionamento da Administração Pública.
Já a corrente quantitativa, defendida pelos espanhóis,
cria uma diferença material entre os ilícitos: condutas
mais graves seriam apenadas com sanção penal e condutas
menos graves com sanção administrativa.
Rafael Munhoz de Mello diz que as duas teorias pecam por diferenciar
atos ilícitos de administrativos pelo critério metajurídico,
sem fundamento no direito positivo. Em ambos os casos a diferença
seria estabelecida com base no comportamento praticado pelo infrator,
sem qualquer vinculação com o ordenamento jurídico.
Ao jurista, não importa a natureza das coisas, mas sim a
forma como elas são disciplinadas pelo direito positivo.
Para ele, a distinção entre os tipos de ilícito
deve ser feita com base na sanção que a ele é
atribuída. Em suma, ilícito administrativo é
o comportamento ao qual se atribui uma sanção administrativa
e, ilícito penal é a conduta à qual é
atribuída uma sanção penal, sendo que é
o regime jurídico da sanção que permite separar
os ilícitos administrativos e penais.
Em resumo, podemos perceber que a doutrina majorante, admite a possibilidade
de punição por condutas administrativas reprováveis,
tanto na esfera penal como na esfera administrativa, sem prejuízo
e violação ao Princípio do Non bis in idem.

* A autora é acadêmica do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br