Direito e Política
O dom de iludir
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Luiz Felipe Pondé possui uma inteligência, cultura e erudição muito acima da média. Em sua coluna semanal no caderno Ilustrada da Folha de São Paulo, costuma causar frisson com seus textos provocantes e politicamente incorretos. Mal comparando, é uma espécie de sucessor de Paulo Francis, de quem herdou inclusive os laivos de boçalidade, que se não chegam a comprometer o prazer da sua leitura, às vezes o fazem tropeçar na própria arrogância. Em seu último artigo (23.08.10) valeu-se do teatro para tentar estabelecer uma relação entre a mediocridade, a inveja e as aspirações igualitárias que vêm inspirando as políticas públicas em nosso país. Em rápida síntese, Pondé argumenta que a inveja é a sina dos medíocres, e que a luta das esquerdas em busca da igualdade nada mais seria do que uma tentativa de nivelar as coisas por baixo. O primeiro equívoco de Pondé está em achar que apenas os medíocres são invejosos. Pura bobagem. A inveja é um atributo da alma, que pode desabrochar no coração de qualquer um, sem distinção de raça, credo ou classe social. Basta uma reles combinação de fragilidades momentâneas com fracassos ou desilusões para que vislumbremos a maldita espreitando de soslaio as nossas frustrações. Mas Pondé deu mesmo com a cara no chão ao afirmar que as aspirações igualitárias da esquerda representam um tributo à mediocridade. Pura bobagem. Primeiro porque a pregação da igualdade há muito deixou de fazer parte das aspirações de qualquer modalidade de socialismo aceitável. E segundo porque é exatamente o contrário. Quando as políticas públicas buscam a inclusão social a partir da melhoria das condições de acesso à educação, saúde e cultura, o que se pretende é romper com a lógica excludente que vem impedindo o país de se desenvolver de acordo com suas reais potencialidades. A idéia á simples. Dons, talentos, virtudes e defeitos são distribuídos igualitariamente pela natureza entre pobres e ricos, brancos e negros. Todavia, como no Brasil somente uma pequena parte da população tem acesso à educação e demais serviços de qualidade, significa que estamos investindo no percentual de medíocres que formam essa elite e deixando de lado um vastíssimo acervo de talentos e qualidades disponível entre os excluídos. Portanto, investir na inclusão social por meio da universalização das oportunidades representa apostar na enorme diversidade intelectual e espiritual que forma a nação brasileira, possibilitando que nas gerações futuras muito mais gente tenha condições não apenas de conquistar seu espaço no mercado de trabalho, mas especialmente de afirmar a sua visão de mundo e interferir na construção da realidade. É bem verdade que esta perspectiva não interessa a todos, pois muitos não gostariam de ver seus méritos confrontados pelo aumento da concorrência. Este, entretanto, não parece ser o caso de Pondé. Mas se ele pensa assim, então que seja, pois como canta Caetano, cada um que sabe a dor e a delícia de ser o que é.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Alteração de velocímetro é crime *Jônatas Pirkiel
É muito raro ouvir falar que alguém tenha sido condenado pela alteração de velocímetro de veículo, o chamado tecnicamente hodômetro. Mas, recentemente o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do sócio de uma empresa de revenda de automóveis, de Minas Gerais, que havia vendido um automóvel com a quilometragem adulterada, sob o fundamento de que o “…ato caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990…” Com o devido respeito ao entendimento judicial, é difícil conceber que a alteração da quilometragem possa caracterizar mercadoria imprópria para o consumo. Mesmo assim, o STJ confirmou a decisão condenatória do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Entendendo o Ministro Jorge Mussi que: “…a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa…”. A denúncia que resultou na condenação do lojista narra que: “… na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo… nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados…”, constando no hodômetro não mais que 14.0000 km. O inusitado da decisão é que a condenação não se deu pela prática da infração penal, mas pela prática de uma conduta prevista como crime no Código de Defesa do Consumidor.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal [email protected])
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Saber Direito
Guarda compartilhada *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Não há bem maior para a formação de uma criança como a família. Vários dados científicos demonstram que infantes que cresceram recebendo lições de seus pais, irmãos, avós, tios etc., conseguiram tornar-se adultos menos conflituosos e mais fortes em si mesmo. A família é o alicerce do ser humano, é o manancial perene de axiomas e princípios que norteiam a vida até o último respirar de oxigênio. O conceito mais comum de família é: pessoas que convivem, ou vivem, normalmente na mesma residência, tendo como personagens principais: os pais e os filhos, todos ligados por uma simbiose de parentesco, consanguinidade ou afinidade de ideias. Hodiernamente, esta noção sofre metamorfoses. A família ganhou vários formatos novos. A Carta Maior de 88 reconhece também como entidade familiar: a união estável e a criação monoparental. A sociedade vem assistindo em caráter de recência, vários casos de rompimento conjugal, onde o casal se separa, deixando filhos perdidos em busca da identidade familiar. O retrato que se assiste a partir daí é: descontrole da estrutura familiar, fazendo com que os problemas maritais suplantem qualquer existência de carência afetiva dos filhos, além de trazer à tona vários conflitos emocionais, intelectuais e psicológicos dos filhos, fato este que se for ignorado, poderá acompanhá-los por toda a vida. Diante desse quadro, criou-se o instituto da guarda compartilhada, sendo regulado pela lei 11.698/08. Podemos dizer que a guarda compartilhada é o interesse mútuo de pais e mães por seus filhos, exercendo isto através dos direitos e deveres atribuídos aos mesmos. O objetivo maior da guarda compartilhada é dar eficácia aos papéis que devem ser desempenhados pelos genitores. Desta forma, conserva-se a presença dos pais, a presença do seio familiar, sem restrições ou confusões. Ninguém é obrigado a conviver com quem não quer, mas isso não pode atingir terceiros que dependem emocionalmente, financeiramente e psicologicamente das personagens envolvidas na quezila matrimonial. A lei ao disciplinar a guarda compartilhada leciona: Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Assim, encerramos rogando aos pais que revejam determinadas condutas que atrapalham o equilíbrio dos filhos. O pensamento deve ser único: a boa formação do homem/mulher que está em crescimento.
* O autor é sócio do escritório Ribeiro & Brígido Advocacia e Consultoria.
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Secovi e Tribunal de Justiça lançam parceria em resolução de conflitos em condomínios
O Secovi-Pr formou uma parceria com o 4º Juizado Especial Cível de Curitiba com objetivo de resolver, de forma simples e consensual, os conflitos condominiais gerados por inadimplência de moradores. A partir de agora, os síndicos que contarem com casos de inadimplência entre seus quadros de condôminos devem enviar seu pedido para o e-mail do Secovi-PR(comercial@secovipr. com.br) com a relação dos devedores, o valor das pendências e o local da sessão de conciliação (qualquer espaço reservado dentro da área comum do imóvel). Para quem não tem e-mail, o telefone para solicitar a visita é o 41 3259-6000. No dia agendado, um representante do Secovi e um conciliador comparecerão no local marcado para uma reunião com cada condômino envolvido. A duração estimada de cada conversa varia entre 10 e 20 minutos, para cada caso. “O resultado disso é a paz entre vizinhos, a reintegração do devedor à vida social do grupo e a desobstrução da justiça, que receberá menos ações movidas por estes motivos”, diz o juiz Luciano Campos de Albuquerque, idealizador do projeto.
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O imposto de renda sobre as verbas rescisórias pagar “por mera liberdade” *Guilherme Follador
No fim do ano passado, ao julgar recurso da Fazenda Nacional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, nos casos de demissão sem justa causa, deve incidir o imposto de renda sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado “por mera liberalidade”. Em outras palavras, decidiu o STJ que deve incidir imposto de renda sobre as verbas rescisórias que são pagas ao empregado por simples vontade do empregador, sem decorrerem de imposição legal, de acordo coletivo ou Programa de Demissão Voluntária (PDV). É o caso, por exemplo, de algumas verbas normalmente chamadas “bônus” ou “prêmios”, cujo pagamento é feito sem que o empregador esteja a tanto obrigado, mas apenas em razão de um especial reconhecimento da qualidade dos serviços prestados pelo funcionário, ou em atenção ao tempo por este dedicado à empresa. Para o referido Tribunal, que é o encarregado de harmonizar a interpretação dada à lei federal pelas demais Cortes de Justiça do País, essas verbas rescisórias não teriam caráter indenizatório – isto é, não se destinariam apenas a recompor o patrimônio do empregado demitido -, mas sim natureza remuneratória, implicando aumento do patrimônio do empregado e ensejando a incidência do imposto de renda. Como o recurso recentemente julgado estava submetido ao chamado regime dos recursos repetitivos, pelo qual devem os órgãos do Poder Judiciário seguir a orientação firmada pelo STJ nos demais casos relativos à mesma matéria, a posição não será facilmente revista. Há, porém, uma luz no fim do túnel. Isso porque, a nosso ver, a interpretação da questão nesses termos contém um grave equívoco, ao qual aparentemente não se deu atenção até agora. Tal erro consiste em que, ao dizer que a verba paga “por mera liberalidade” (isto é, paga sem ser realmente devida pelo empregador) tem natureza remuneratória, o STJ contrariou o próprio conceito de “remuneração”, que é o de contraprestação pelo trabalho, vale dizer, de pagamento efetivamente devido pelo empregador ao empregado em razão dos serviços por este desempenhados. Como se sabe, o contrato de trabalho é, por essência, oneroso, dando ensejo a prestações que são compulsoriamente devidas pelo empregador ao empregado, e não facultativas. E é justamente por sua obrigatoriedade que, no caso de não pagamento, podem ser reclamadas judicialmente pelo trabalhador. Portanto, as verbas que o empregador paga ao funcionário demitido sem que estivesse obrigado a tanto, vale dizer, que paga “a título gratuito”, não podem ser caracterizadas como integrantes de sua remuneração. Dito isso, vem a pergunta: ora, mas se o pagamento dessas verbas não caracteriza indenização, nem remuneração, qual é, então, sua natureza? E a resposta, embora num primeiro momento possa surpreender, é na verdade a única que se harmoniza com aquilo que sobre o assunto estabelecem as leis em vigor. De fato, a conclusão a que se chega a partir do exame da legislação é a de que esses pagamentos, que não configuram remuneração, nem indenização, constituem, sim, doação, sendo, por isso, isentos do imposto de renda, conforme estabelecem o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº. 7713/88 e o art. 39, inciso XV, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº. 3.000/99). De fato, os negócios jurídicos gratuitos, cujo representante por excelência é o contrato de doação, têm como traço caracterizador justamente a liberalidade referida pelo STJ em sua decisão. A redação do artigo 538 do Código Civil deixa isso muito claro ao estabelecer que “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Aliás, mesmo quando o pagamento de determinada verba rescisória não exigível do empregador está atrelado ao preenchimento de requisito específico por parte do trabalhador (como ocorre no caso dos bônus por tempo de serviço e dos prêmios por desempenho), não resta desnaturada a doação, já que, segundo o art. 540 do Código Civil, “a doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto”. Portanto, não há em nosso ordenamento jurídico espaço para outra conclusão senão a de que as verbas rescisórias pagas “por mera liberalidade” do empregador, ainda que ligadas a critério objetivo de desempenho ou tempo de serviço, constituem doação, sendo, pois, isentas do imposto de renda. O resultado da análise revela a necessidade de que o STJ reexamine a questão sob esse novo enfoque, justificando inclusive a mudança do posicionamento recentemente consolidado. Para o empregador, o mais seguro é seguir recolhendo o imposto na fonte nessas hipóteses, a fim de evitar uma autuação fiscal; para o empregado demitido, porém, resta ainda uma esperança de recuperar o valor do imposto pago em razão do recebimento dessas verbas.
*O autor é advogado militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados.
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PAINEL JURÍDICO Rescisória Ação Rescisória não serve desconstituir acórdão transitado em julgado. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST.
Congresso Já estão abertas as inscrições para o Congresso de Direito Processual – “Desafios do Novo Processo Civil e Penal: perspectivas para o aprimoramento da advocacia” em homenagem ao professor Luiz Guilherme Marinoni. O evento é uma promoção do Instituto dos Advogados do Paraná e vai acontecer no período de 21 a 23 de outubro, no Estação Convention Center. Informações no site www.congressoiap.com.br.
Legitimidade A OAB só possui legitimidade para propor Ação Civil Pública quando o objetivo for garantir direito próprio e de seus associados. O entendimento é da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Intenção A transferência de bens do devedor para evitar uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, desde que fique demonstrado a intenção de fraude contra o credor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Provas Condenação não pode ser imposta apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. O entendimento é da 1ª Turma do STF.
Inquirição Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados determina que a inquirição de testemunhas, no processo civil, será feita diretamente pelas partes, como ocorre no processo penal. O projeto permite que o juiz complemente a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Fotografia Os interessados em participar do 2.º Concurso de Fotografia da OAB Paraná podem fazer a inscrição até o dia 10 de setembro. O concurso, organizado pela Comissão de Assuntos Culturais, está dividido nas categorias Livre e Temática – Biodiversidade: o homem e o seu desafio de conviver e preservar. Inscrições no site www.oabpr.org.br/eventos.
Atleta Como a Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais, a CLT só deve ser aplicada em caso de omissão. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 412 do STJ — A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
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LIVROS DA SEMANA
A evolução do Direito só pode ser entendida com o auxílio da História e do estudo dos fenômenos sociais, políticos, econômicos e culturais que concorreram para a conduta da sociedade que o adotou. A presente obra versa sobre a origem e a evolução das instituições jurídicas no Direito Grego, Romano, Visigótico, Medieval, Canônico e Luso-Brasileiro, passando por São Tomás de Aquino e chegando ao panorama das alterações ocorridas no curso dos séculos XX e XXI. Para complementar a exposição do tema, o texto traz, ainda, uma tábua cronológica, um glossário de termos antigos e mapas. Luiz Carlos de Azevedo — Introdução à História do Direito — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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Culto magistrado que honra o seu mister de jurisprudente, professor estudioso, tão avesso a modas quanto dotado de capacidade para ponderada reflexão, profundidade da análise e simplicidade na exposição, exame atento da doutrina comparatista e aptidão para relativizá-la em vista dos inafastáveis elementos do ordenamento nacional, atributos em que examinara alguns dos instigantes problemas suscitados pela regulação legal e jurisprudencial da responsabilidade civil no Brasil. Já demonstrara, assim, com eloquência atestada em obra publicada, possuir as condições intelectuais para entretecer reflexão acurada acerca da responsabilidade civil, o mais difícil dos temas que povoam a vasta província civilista. Paulo De Tarso Vieira Sansever — Princípio da Reparação Integral Indenização no Código Civil — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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DOUTRINA “Isto é o que difere o factoring da simples cessão de crédito (arts. 295 e 296 do antigo Código Civil) e do desconto bancário, pois não existe o direito de regresso contra o cedente. Nesse contexto, é esse o detalhe que faz sentido a uma lucratividade maior do que a dos bancos no contrato de factoring. Nem o endosso passado pela faturizada traduz sua responsabilidade pelo pagamento dos títulos transferidos, pois, em relação ao factoring, ele é operado em forma diversa das diretrizes traçadas pela Lei Uniforme de Genebra. Isso porque o endosso, para o instituto do fomento mercantil, é translativo e sem garantia. É translativo porque transmite a propriedade do título, e sem garantia exatamente em razão da natureza da negociação que não admite o direito de regresso do faturizador”. Trecho do livro contrato de Factoring, de Marcelo Negri Soares, página 128. São Paulo: Saraiva, 2010. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
TÁ NA LEI Lei n. 16.560, do Estado do Paraná, de 09 de agosto de 2010 Art. 1°. Fica estabelecido que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.
Esta lei estabelece que o lucro a ser distribuído pelas estatais paranaenses seja dividido de forma que cada empregado receba a mesma quantia.
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