A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A nulidade das escutas telefônicas
Jônatas Pirkiel *
Em tese, toda prova obtida por determinação judicial é válida para a formação da culpa no processo penal. Porém, o que temos visto, nos crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica ou Tributária, em particular nos casos de grande repercussão, é a declaração de nulidade destas provas. A Lei 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica às hipóteses em que haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis. Via de regra, a legalidade das provas obtidas pela polícia a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça devem ter o prazo de duração de 15 dias, sendo nulas as que autorizaram duração de 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na lei (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Neste sentido, os tribunais tem entendido que “…são válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, de forma fundamentada, de acordo com o art. 5º , XII , e art. 93 , IX , ambos da Constituição Federal , e art. 5º , da Lei n.º 9.296 /96…Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às degravações das interceptações telefônicas, bem como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença condenatória…”. (STJ – HC n.º 96810 – 5ª Turma – Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – DJ de 01.09.2008). De forma que a interceptação telefônica de fato não pode exceder quinze dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. Destacando-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que a licitude deste tipo de prova está vincula à existência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade. Caso contrário são nulas.
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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DIREITO E POLÍTICA
Concorrências e CPIs
Carlos Augusto Vieira da Costa *
Mais por interesse do que por dever de ofício tenho acompanhado os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo instalada pela Câmara Municipal de Curitiba, e de tudo o que vi o que mais chamou a atenção foi o esforço dos vereadores para tentar descobrir desvios que possam redundar na redução do valor da tarifa. E surfando essa onda até o Tribunal de Contas do Estado já veio a público divulgando um relatório técnico que concluiu pela possibilidade de redução do preço da passagem de R$ 2,70 para R$ 2,25. De minha parte, porém, embora reconheça que cinquenta centavos pesem no bolso na população de baixa renda, não vejo que essa seja a questão fundamental. Isto porque avaliar com exatidão o valor da tarifa, no caso, é tarefa impossível, dada a quantidade de elementos que compõe o seu custo e a variação de algumas circunstâncias. Além disto, nenhum outro preço público tem sido tão monitorado e historicamente discutido quanto o valor da tarifa em Curitiba, o que dá alguma segurança sobre sua razoabilidade. Portanto, o essencial seria averiguar por que são sempre as mesmas empresas que participaram do certame, e para tanto há duas respostas possíveis. A primeira é que não há novos interessados porque os custos são elevados e desencorajadores, afastando novos interessados. A segunda é que teria havido direcionamento e favorecimento. Pelo que tenho visto, porém, fico com a primeira resposta. Transporte público, coleta de lixo e grandes obras demandam investimentos vultosos e expertise, uma combinação para poucos no Brasil. O governo federal, por exemplo, tem sofrido para concretizar algumas concessões. Por tudo isso, chego a pensar que tudo poderia esta bem pior, com falta de interessados ou pendências judiciais, pois atualmente concorrência pública virou uma aventura, que tal como as CPIs você sabe como começa, mas não sabe como e quando termina.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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Condomínios
Roberto Victor Pereira Ribeiro*
De acordo com o inolvidável jurista Caio Mário da Silva Pereira, condomínio é: “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”. Em letras miúdas é considerado condomínio quando o domínio de um bem é simultaneamente de mais de uma pessoa. O mais comum é o condomínio edilício visualizado, na maior parte das vezes, como os edifícios verticais e os conjuntos de casas dentro de um mesmo terreno cercado por muros. O assunto condomínio traz algumas dúvidas pertinentes e de saber prático. Isto quer dizer que a maioria dos que hoje exercem a figura de condôminos são pouco conhecedores da dinâmica condominial. Portanto, aqui vão algumas informações interessantes. Os condomínios residenciais precisam ter registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Alguns condomínios possuem sua própria folha salarial de empregados, isto quer dizer que os funcionários são contratados pelo próprio ente condominial e, portanto, são demitidos e recebem os encargos por via do condomínio, que neste caso precisa ter CNPJ. Não sendo esta a situação do seu condomínio, já que muitos optam pela famosa “locação de mão de obra”, contratando empresas interpostas que lotam seus funcionários no condomínio contratante, ainda assim, o CNPJ é figura indispensável, uma vez que para haver assinatura de contratos, convênios, acordos de manutenção de equipamentos ou outros documentos afins, o condomínio necessitará possuir essa natureza de empresa, muito embora não seja empresa, mas tenha obrigações de personalidade jurídica. O primeiro ato da instalação de um condomínio é a eleição do síndico, pessoa que irá administrar o bem de todos. Ocorre na Assembleia Geral de Instalação juntamente com a aprovação da primeira previsão orçamentária. Sem essas duas condições: eleição do síndico e aprovação da previsão orçamentária, não haverá condomínio instalado. Se o síndico falece, quem deve assumir a função? Em regra, o subsíndico assume o encargo e convoca em prazo estabelecido no regimento do condomínio uma assembleia extraordinária para eleição do novo síndico. Aliás, as atribuições do subsíndico devem constar expressamente no regimento condominial, já que o Código Civil não contemplou essa figura. Geralmente, o subsíndico assume a função de síndico em casos de falência, impedimento e ausência do titular. Alguns condomínios colocam em seus regimentos para o subsíndico o ofício de fiscalização das partes contábeis, financeira e de encargos trabalhistas do condomínio. Atenção: a dupla função do zelador (serviços gerais) pode gerar desvio de função. Exemplo: muitos zeladores assumem a função de porteiros, seja nas folgas e férias dos mesmos ou nos intervalos de almoço. Nestes casos, o zelador que tem suas funções previstas na Convenção Coletiva de sua categoria, deverá receber a acumulação de função proporcional ou integral (nos casos de férias) no mesmo valor do salário de porteiro, sob pena do condomínio recair na figura do desvio de função, situação vista com gravidade pela Justiça laboral. Outra dica: nem todo condomínio prevê em seu regimento a isenção do pagamento da taxa condominial aos ocupantes dos cargos de síndico e subsíndico. Quem decide sobre isso são os próprios condôminos em reuniões de assembleia.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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DESTAQUE
Senado abre consulta pública do texto base do anteprojeto do Código Comercial Já está disponível no Portal e-Cidadania do Senado Federal (www.senado.leg.br/ecidadania), a minuta do texto do anteprojeto do novo Código Comercial, aprovado pela comissão de 19 juristas instituída pelo Senado. Até o dia 18/10 será possível apresentar sugestões ao texto, votar a favor ou contra o conteúdo do Código. Ao total, são 1.102 artigos e qualquer cidadão pode fazer seu comentário ou sugestão, que ficarão visíveis no portal. Os outros caminhos para a consulta são: www.senado.leg.br ou bit.ly/NovoCodigoComercial. As sugestões apresentadas serão discutidas pelas subcomissões temáticas que integram a comissão. O prazo final para a apresentação do texto ao presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, será no dia 18 de novembro. Vice-presidente da Comissão, o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, afirma que paralelamente à consulta no site do Senado, serão organizadas audiências públicas para ouvir a opinião dos empresários nos principais centros de negócios do país. “É importante compartilharmos e conhecermos essas opiniões e sugestões para que o novo Código atenda as reivindicações do empresariado. É fundamental aprimorar e discutir a legislação empresarial”, diz. Após a consulta pública, a comissão terá três reuniões para adequar as sugestões ao texto final. Para formalizar a entrega ao presidente do Senado, será realizado um Seminário sobre o tema. O Código Comercial brasileiro é de 1850 e hoje se limita a regular o direito marítimo, pois foi quase todo revogado com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que tratou da matéria no Livro II de sua Parte Especial, referente ao direito de empresa.
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Aposentadoria especial para servidores públicos em discussão Os servidores públicos que trabalham em atividades insalubres ainda esperam por uma lei que regulamente a aposentadoria especial. Por mais que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha concedendo liminares para que os servidores municipais, estaduais e federais possam se aposentar seguindo a mesma regra para concessão aplicada pelo INSS aos trabalhadores em geral, previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, ainda há muita dúvida e dificuldade na hora de conceder o benefício. Por falta de regulamentação, para adquirir o benefício, o servidor deve entrar primeiro com o pedido administrativo. Após este ser negado, deverá entrar como uma ação na justiça para que obtenha a liminar autorizando utilizar-se da legislação do INSS e só então alcançar a aposentadoria. Além da dificuldade para o segurado conseguir seu direito, ainda há dúvidas que surgem por falta de uma lei, como o valor do benefício, cálculo e idade mínima. Assuntos importantes como esse serão debatidos no IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário. O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), acontece de 9 a 11 de outubro em Belo Horizonte. Algumas das maiores autoridades brasileiras na área estarão presentes. Entre os palestrantes, os doutores José Antonio Savaris e Wagner Balera, bem como a Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro e o Dr. Daniel Machado da Rocha. Durante os três dias de evento serão realizadas 12 palestras e 28 oficinas de discussão. Estas, que ocorrem no primeiro dia de evento, são o ponto alto do congresso, pois possibilitam o debate direto e a troca de ideias dos participantes com os professores, aprofundando assim cada tema em pauta. “O objetivo do evento é debater os principais temas em matéria previdenciária que preocupam advogados e demais profissionais que atuam na área”, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP. Tradicional no calendário jurídico, o evento é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos e servidores públicos. As inscrições podem ser realizadas através do site do IBDP ( www.ibdp.org.br) até o dia 4 de outubro.
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PAINEL JURÍDICO
Valet O serviço de valet prestado por bares e restaurantes não gera responsabilidade em caso assalto à mão armada. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Vices O juiz mato-grossense Walter Pereira de Souza será o vice-presidente da área de Administração da chapa do desembargador Roberto Bacellar à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros. O Juiz de Direito da Justiça Militar catarinense Getúlio Corrêa será o coordenador da área de Justiça Militar e o desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori será o vice-presidente da área de Assuntos Legislativos. O pleito está marcado para os dias 22 e 23 de novembro.
Previdência A pensão por morte não pode ser dividida entre a mulher e a mãe do trabalhador morto, ainda que a mãe seja idosa e comprove dependência econômica. O entendimento é da 2ª Turma do TRF.
Pessoa jurídica I Pessoa jurídica pode ser beneficiar da assistência gratuita na Justiça do Trabalho desde que comprove de forma inequívoca a sua dificuldade financeira. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Pessoa jurídica II Mesmo que esteja no polo passivo de ação penal, pessoa jurídica não pode se valer do Habeas Corpus, pois o HC é utilizado para garantir a liberdade corporal. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Procuração O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se comprometeu com o Conselho Federal da OAB ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 409 do TST– Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
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LIVROS DA SEMANA
Nessa obra, Salo de Carvalho aborda três pontos centrais: primeiro, os fundamentos teórico e a justificação do poder de punir (teorias da pena); segundo, os princípios normativos que ligitimam e limitam as penas e as medidas de segurança no direito penal brasileiro; terceiro, a estrutura dogmática que rege a aplicação judicial das penas e das medidas de segurança. A estrutura da execução penal e a dogmática da extinção da punibilidade são apontados posteriormente, conformando o projeto de sistematização global de todos os temas que comõem a disciplina penalógica. Salo de Carvalho — Penas e Medidas de Segurança no Direiro Penal Brasileiro — Editora, Saraiva, São Paulo 2013
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Resultado de profunda pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o principal objetivo desta obra é conferir máxima efetividade à Lei 8.429/92 e aos princípios constitucionais que norteiam os atos da Administração Pública. Para tanto, os autores tratam das teorias e interpretações doutrinárias sobre improbidade administrativa sem, no entanto, negligenciar a perspectiva da prática cotidiana do operador do direito. Esse trabalho chega à 7ª edição, agora pela Editora Saraiva, dividido em duas partes. Na primeira, Emerson Garcia faz uma análise dos princípios regentes da probilidade, para a seguir debater e controle preventivo e repressivo da improbidade, a seguir debater o controle preventivo e repressivo da improbidade administrativa. Na segunda parte, Rogério Pacheco Alves disseca os aspectos processuais da improbilidade administrativa. Garcia, Emerson Garcia — Rogério Pacheco Alves —Improbidade Administrativa — Editora, Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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