A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A conduta à luz do Direito Canônico
*Jônatas Pirkiel
Até hoje não tínhamos tratado deste tema, apesar de sua importância. Mas diante das recentes decisões do Papa Francisco em punir bispos pela prática de atos que atentam contra os princípios da Igreja Católica e, da mesma forma, infringem disposições das legislações dos países onde tais atos foram praticados, achamos oportuno a abordagem da questão.
Recentemente a Igreja acabou por punir o bispo Rogelio Ricardo Livieres Plano de seu cargo como chefe da diocese da Ciudad del Este, após uma investigação do Vaticano sobre ele, por ter se recusado a colaborar com a investigação das acusações e relatos de irregularidades em sua diocese, inclusive promovendo um padre em sua diocese que havia sido acusado de abuso sexual enquanto servia nos Estados Unidos. Também, a punição dirigiu-se a outro bispo, o polonês …Jozef Wesolowski, ex-núncio (embaixador do Papa) na República Dominicana e que foi acusado de pedofilia durante sua estadia no país – entre janeiro de 2008 e agosto de 2013…, que foi expulso do sacerdócio após a conclusão de um processo canônico.
O atual Código do Direito Canônico foi promulgado pelo Papa João Paulo II, em 25 de janeiro de 1983, constituindo-se, na definição de Arnaldo Bertola, …como o complexo das leis estabelecidas e aprovadas pela Igreja para o governo da sociedade eclesiástica e a disciplina das relações dos fiéis entre si e com seus pastores… Sendo também função do direito canônico reconhecer e tutelar os direitos fundamentais dos fiéis cristãos (cânones 208-223).
O processo que resultou na expulsão do bispo polonês do sacerdócio foi realizado perante a Congregação da Doutrina da Fé (a antiga Suprema e Sacra Congregação do Santo Ofício), por envolver figura da mais alta hierarquia da Igreja. Sendo que outros casos podem ser resolvidos nos tribunais eclesiásticos regionais. O Direito Canônico vem se adaptando às legislações dos países onde a Igreja desenvolve suas atividades, submetendo seus fiéis e pastores às leis eclesiásticas nos casos de repercussão interna e relativos á fé católica. Isto não significa dizer que as condutas dos católicos quando infringem as leis não estejam submetidos à Justiça de do país onde a infração foi praticada.
* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
DIREITO E POLÍTICA
Democracia versus democracia
Carlos Augusto Vieira da Costa
A presidente Dilma fez muitas coisas boas no governo. O Brasil de hoje é muito melhor do que o de dez anos atrás. Estamos numa evolução. A frase é de Benjamin Steinbruch, e foi pronunciada em uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo publicada na edição da última segunda-feira. Para quem não conhece, BS é Diretor-Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional – CNS, a maior indústria do setor na América Latina e uma das maiores do mundo, e atualmente também preside a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, entidade de classe com mais de centro e trinta mil associados.
Mas não se trata de propaganda eleitoral, até porque, na mesma entrevista, Benjamin também elogiou Aécio e Marina, alinhando todos como bons postulantes ao cargo maior na nossa hierarquia federalista. Outro que seguiu nessa mesma linha, enaltecendo os três principais candidatos à Presidência da República, foi Abílio Diniz, que dispensa apresentação.
Na verdade, a citação desses dois baluartes do capitalismo nacional foi um pretexto para falar de Democracia, ou melhor, do estágio mais avançado dessa forma de governo que causa sempre tanta polêmica, mas que vem sobrevivendo desde os tempos da Grécia antiga.
E tanto Abílio quanto Benjamin atingiram esse estágio, quando o cidadão passa a compreender que a Democracia é um processo dialético de forças e idéias divergentes cujo avanço se dá justamente por conta desta contraposição. E mais do que isto, eles se percebem como parte desse sistema, cujo resultado sempre e de alguma forma espelha a sua própria capacidade de intervenção. É por essa razão, aliás, que pessoas com esse alcance de visão não costumam fazer leituras desesperançadas sobre política, pois se sentem responsáveis pela realidade.
Já no estágio mais primitivo das Democracias seus participantes costumam fazer interpretações catastróficas, com posições maniqueístas e juízos francamente apelativos sobre fatos e pessoas. Para esses, o outro nunca presta e os políticos são todos corruptos, sem lembrar que o político é egresso dessa mesma sociedade que se julga vítima. E quando perdem a eleição, então a culpa sempre é do povo que não tem cultura e não sabe votar, esquecendo-se que esse mesmo eleitorado já elegeu de Collor a Dilma, passando por FHC e Lula.
De minha parte, prefiro pensar como Abílio e Benjamin sobre a qualidade dos nossos principais postulantes, mas por razões bem menos nobres. Afinal, se Dilma, Aécio ou Marina não prestam, o que dizer de mim mesmo, que não cheguei nem a síndico o meu prédio?
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
SABER DIREITO
Franquias e marcas
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
É perceptível que a economia brasileira vem aquecendo gradativamente ano a ano. Através desse fenômeno constata-se que a oferta de crédito e o consumo conquistaram níveis excelentes de aumento para o mercado, fazendo com que vários empresários, e até mesmo quem ainda não é, busquem novas soluções e meios para prosperar seus ramos de atividade.
Estatisticamente vislumbra-se que o mundo e, em especial, os brasileiros estão consumindo bem mais que há 10 anos.
Com base nesses dados, o empresário percebe uma oportunidade para ampliar ou abrir seu negócio e para isso conta com três alternativas: investir em abertura de novas lojas, marcas desconhecidas e inovadoras; adquirir a propriedade intelectual de redes já conhecidas, deixando, assim, de ser um mero administrador da marca para então ser proprietário daquela marca no local do estabelecimento e a terceira opção: expansão de negócios através de franquias.
A primeira opção requer um capital inicial relativamente alto e também muita ousadia por parte dos empresários, pois poderão colocar em risco o capital que investem.
A segunda opção é mais viável, no entanto para ser dono de marcas nacionais ou internacionais no local que pretende abrir o negócio, demanda muito tempo, estratégias de marketing e capital também considerado de grande monta. A melhor opção das três é a franquia.
Em verbetes legais, franquia é traduzida assim:
Sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração do negócio […] mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (art. 2º, Lei 8.955 / 1994)
Destarte, diante dessa norma legal, o franqueado passou de um empregado de luxo da marca para um detentor da marca naquelas condições expostas em contrato. O quadro que se assistia antes era de um empresário que injetava dinheiro para usar a marca, mas em contrapartida não tinha direitos, pois as regras não eram claras. Antes acontecia, quase sempre, de os lucros e a projeção da marca no local cair de mãos beijadas para o franqueador.
Hodiernamente, o franqueador é obrigado a apresentar uma Circular de Oferta de Franquia, onde são expostas expressamente as informações indispensáveis, como: capital inicial, estudos de projeção do faturamento em tempo, quando trará retorno ao investidor etc.
É inegável que as franquias se tornaram excelente viés de mercado para os empresários que almejam usufruir do aquecimento do mercado.
*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]
ESPAÇO LIVRE
Recuperação Judicial: uma forma de reinventar a empresa
*Fernando Sperb
Uma das medidas para evitar a falência de uma empresa é a recuperação judicial. A providência é solicitada quando a companhia perde a capacidade de quitar suas dívidas, sem a obtenção de um benefício.
Abordada no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise financeira, tentando evitar a falência.
A lei oferece a alternativa da recuperação judicial, mas não tem a merda finalidade de prorrogação do pagamento das dívidas e, sim, a solução dos motivos pelos quais a empresa chegou à crise econômico-financeira. Dessa forma, a empresa mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, preservando sua função social.
Em geral, o desafio é de custo, dificuldade gerencial ou falta de capital de giro. Mas é preciso estar atento aos sinais dados pelo mercado e o ideal é que a companhia procure ajuda antes do fim, no momento em que ainda é possível fazer alguma coisa.
A Nextel do Brasil anunciou no início do mês de agosto que, caso não consiga melhorar seus resultados e consiga lidar com a enorme dívida no país, poderá levar a companhia a um processo de recuperação judicial ainda neste ano.
Gigantes como a NII Holdings, responsável pela Nextel Brasil, bem como qualquer empresa precisam estar bem assessoradas para saber qual o melhor momento de pedir a recuperação judicial.
É preciso identificar a causa do problema e ter um plano, projetando ações e prazos para que a organização consiga efetuar pagamentos, venda de bens, para que se desfaça de filiais e enfrente a situação da melhor maneira possível.
É necessário que o devedor obedeça alguns pressupostos, como exercer a atividade empresarial regular há mais de dois anos, não ser falido ou, em sendo, ter declarada extinta a responsabilidade decorrente, não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos, entre outros.
A companhia deve apresentar à Justiça e também aos credores um plano detalhado de como sairá da crise. O processo é todo baseado na negociação entre as partes e é feito um levantamento das áreas contábil, de produção, estoque e fluxo de caixa.
No decorrer do processo, a empresa deve cumprir o plano estabelecido e apresentar mensalmente balanços para o juiz e os credores, que avaliam o andamento. Caso a empresa não cumpra com os critérios exigidos e detalhados no plano, o juiz decreta a falência.
Em geral, os planos de recuperação costumam saldar a dívida com os trabalhadores no prazo legal de até um ano. A venda de ativos estratégicos também é uma das opções.
O processo encerra quando a empresa cumpre todas as etapas do plano e ela se recoloca no mercado se reinventando, promovendo uma reestruturação organizacional e oferecendo produtos com maior valor agregado.
Caso seja decretada a falência, os administradores são removidos automaticamente de seus cargos e a empresa fica inabilitada para o exercício de suas atividades.
*O autor é Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, com pós mestrado na Università Degli Studi di Milano, especialista em Direito Comercial e Empresarial da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
Guarda compartilhada de filhos e o regime de convivência
*Graciela I. Marins
Há seis anos, a Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2.008, estabeleceu a possibilidade da fixação da guarda compartilhada dos filhos menores pelos genitores. Por essa espécie de guarda, segundo o §1º da mencionada lei haverá a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A expressão compartilhada, portanto, refere-se ao exercício em conjunto pelo pai e pela mãe do poder familiar em relação aos filhos menores. Ainda segundo disposição expressa do §2º, do art. 1º da Lei 11.968, em caso de dissenso entre os genitores será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, a guarda compartilhada passou a ser a regra. A guarda unilateral, a exceção. Apesar do tempo, no entanto, ainda há dúvidas sobre o real significado do que é essa espécie de guarda.
Guarda compartilhada não significa dividir o tempo do filho menor! Ao contrário, significa sim, conjunção de responsabilidades e deveres, no sentido de gerir a vida do filho quanto à educação, estudos, cuidados médicos, lazer, viagens etc. Essa espécie de guarda não implicará, necessariamente, em que cada cônjuge permaneça metade do tempo com a criança. Guarda compartilhada não significa, por exemplo, que o menor ficará uma semana com o pai e outra com a mãe. A custódia física do filho deve ser atribuída apenas a um dos pais, mesmo com a fixação da guarda compartilhada.
Por vezes, dividir o tempo da criança ou adolescente, poderá produzir o exercício de duas espécies de guarda unilateral, uma pela mãe, em uma semana, outra pelo pai, em outra semana, o que é passível de severas críticas por vários profissionais da área considerando a necessidade de parâmetros comuns à educação do filho menor. Na compartilhada, há apenas uma guarda, mas conjunta. Daí a necessidade de equilíbrio dos pais, para não transferir à criança suas desavenças.
* A autora é advogada do escritório Victor Marins Advogados Associados.
PAINEL JURÍDICO
Aula
O Professor Pós-Doutor, Lenio Luiz Streck, titular da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e Universidade Estácio de Sá (Unesa) ministrará aula sobre Teoria da Jurisdição Constitucional na pós-graduação em Direito Constitucional da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), no dia 03 (sexta-feira), às 19h, na sede da entidade, em Curitiba (PR). Informações e inscrições (41) 3024-1167, [email protected] e www.abdconst. com.br
Sem concurso
Entidades que fazem parte do Sistema S (Sest, Senai, Sesc, Sebrae) podem contratar empregados sem concurso público, pois são entidades com natureza jurídica de direito privado. O entendimento é do STF.
Prêmio
Prêmio por produção pago habitualmente para o funcionário, independente do cumprimento de metas, tem natureza salarial e reflete nas verbas rescisórias do empregado. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 10ª Região.
Dispensa
Empregado de empresa de economia mista, admitido sem concurso público, pode ser dispensado sem motivação. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
No papel
Uso de sêmen congelado de doador morto para fins de reprodução assistida depende de autorização por escrito. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.
Insignificância
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho de DVDs se o valor dos tributos não pagos for de até R$ 20 mil. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 3ª Região.
Internet
O Marco Civil da Internet é tema de palestra ministrada pelo advogado Marcelo Bertoldi, sócio do Marins Bertoldi Advogados Associados, hoje, quarta-feira. O encontro é uma iniciativa do Jurídico de Saias e será realizado na Escola de Negócios da PUC-PR, a partir das 19h.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 451 do TST– Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
LIVRO DA SEMANA
Processo Tributário – Administrativo e judicial, elaborado por Claudio Carneiro, alcança a 4.ª edição, agora publicada pela Editora Saraiva, mantendo seu conteúdo robusto, didático, de modo a atender às necessidades do público universitário, dos profissionais da área, dos concursandos e dos candidatos ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Claudio Carneiro — Processo Tributário – Administrativo e judicial — Editora Saraiva, São Paulo 2014 |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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