Direito e Política
O dilema da Previdência Social
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
A previdência pública brasileira sempre foi uma espécie de casa da mãe Joana, onde a turma que pode faz o que bem entende. Ao menos foi assim até os anos 90, quando Georgina de Freitas Fernandes, uma ex-procuradora previdenciária, ganhava a vida organizando um esquema de fraudes nas aposentadorias que resultou em um rombo estimado em cerca de 310 milhões de reais aos cofres do INSS. Mas a sacanagem não se resumia apenas aos casos de corrupção. A própria legislação era permissiva, e admitia que trabalhadores do serviço público, por exemplo, se aposentassem precocemente, a partir dos 45 anos de idade, com seus proventos calculados com base nos últimos 36 vencimentos. E aí começava a malandragem, pois muitos servidores, por obra e graça da camaradagem, três anos antes da aposentadoria eram premiados com uma chefia qualquer, que lhe garantiria a condição de se aposentar com um provento bastante superior àquele sobre o qual contribuiu durante todo o restante da sua vida laboral. E dá-lhe rombo. As coisas começaram a mudar em 1998, no governo FHC, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, que limitou em 53 anos a idade mínima para a aposentaria daqueles que já se encontravam no exercício de função pública antes da modificação, e em 60 anos de idade para os que ingressaram depois da emenda. Melhorou bastante, mas como o nosso sistema previdenciário é de natureza contributiva, onde os proventos dos aposentados são pagos por meio das contribuições dos trabalhadores na ativa, quer parecer que alguém com 53 anos continua a ser muito jovem para viver às custas do trabalho alheio. E certamente é por conta desta somatória de roubalheiras e permissividades que hoje o país se vê às voltas com o dilema de conceder ou não um mísero reajuste de 7,7% aos aposentados que ganham acima de um salário mínimo. Na verdade, a discussão se dá por conta de irrisórios 1,63%, visto que o governo já havia proposto originalmente um aumento de 6,14%, que foi modificado pela Câmara e Senado para os 7,7%. Mas não se diga que é um caso de inesperada mesquinharia do governo Lula, pois Serra também foi enfático na censura ao reajuste maior, e pululam aos montes as opiniões dos entendidos conformando a temeridade dos 7,7%, unanimemente colocados na conta do populismo de um Congresso amaciado pela proximidade das eleições. É bem verdade que também somam dezenas as considerações abalizadas daqueles que justificam o aumento, e tentam comprovar que 1,63% não irá colocar em risco as contas de um governo que gasta muito mais com suas altas taxas de juros. A deputada federal Vanessa Grazziotin, do PC do B do Amazonas, que votou pelo aumento de 7,7%, em artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo”, edição de 29 de maio, considerou que o aumento dado pelo Congresso representará um acréscimo de 1,1 bilhão de reais por ano na conta da previdência, o que representa muito pouco em comparação com o gasto de R$ 13,8 bilhões anuais resultante do último aumento de 0,75 % da taxa SELIC decretado pelo Banco Central. De fato, se forem procedentes os dados apresentados pela deputada amazonense, fica justificada a iniciativa do legislativo de beneficiar os aposentados, pois deixa claro que a medida não depende de viabilidade econômica ou orçamentária, mas sim de vontade política de priorizar um tipo de despesa em detrimento de outras. Além disto, se a previdência é deficitária em razão da corrupção e de desajustes legais, cabe ao governo resolver o mal pela raiz, e não por medidas paliativas e acessórias. De qualquer modo, a decisão final sobre o reajuste caberá a Lula, que mais do que ninguém tem isenção para vetá-lo, seja porque está em final de governo e não teria razão prejudicar sua popularidade com a defesa das contas de um futuro governo, seja pelo seu histórico em favor de políticas públicas de distribuição de renda. Mas independentemente do que venha a ser decidido, uma coisa é certa: enquanto tivermos gente se aposentando por volta dos 55 anos, o déficit da previdência será tema constante das nossas preocupações, por mais mesquinhos que possamos ser com os nossos aposentados.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba – [email protected]
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A Conduta e o Direito Penal
A Inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos *Jônatas Pirkiel
A Lei no. 11.343/2006, em seu artigo 44, impede a concessão de liberdade provisória para acusados do tráfico de drogas. Desde que se encontra em vigor, muitos são os que questionam a sua constitucionalidade, visto que o princípio do nosso ordenamento jurídico é o da presunção de inocência, tendo como regra a liberdade. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo uma posição “maus dura”, aplicando o artigo 44, da Lei de tóxicos, para negar a liberdade provisória. Já o Supremo Tribunal Federal vem dando uma interpretação mais benévola à aplicação do artigo 44, entendendo que para a determinação ou manutenção da prisão preventiva dos acusados do tráfico de drogas, a prova da necessidade da prisão tem que irrefutável. Neste sentido, ao analisar o HC 97346, proposto por acusado de vender drogas nas proximidades da Faculdade de São Paulo, em agosto de 2008, cuja prisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, relator do pedido de Habeas Corpus, que foi concedido em definitivo ao acusado de tráfico de drogas, acrescentou que: “…essa matéria já foi examinada inúmera vezes entre nós”, disse o ministro ao se referir ao artigo 44 da Lei 11.343/06. Ele apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é liberdade. “Era necessário que se demonstrasse de modo cabal a necessidade de segregação”, ressaltou. A decisão do STF confirma liminar concedida ao acusado em janeiro de 2009 pelo ministro Cezar Peluso. Na ocasião, o ministro estava em exercício da Presidência do Supremo. A decisão do relator foi acompanhada pelo ministro Celso de Mello, que também fez questão de salientar que ele classifica como “questionável a constitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos”. Neste julgamento, “…a Turma afastou a aplicação da Súmula 691, do STF. Esse dispositivo impede que Supremo julgue habeas corpus que tenha pedido de liminar negado por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. A súmula pode ser afastada em casos de constrangimento ilegal…”
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])
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O Recebimento de honorários de cucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. No caso, a Eletrobrás tentar reverter decisão e recuperar cerca de R$ 16 milhões pagos a um advogado. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados da Eletrobrás contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência. Já acolheram o recurso a favor do advogado os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Morto em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da companhia formado por 17 advogados. A Eletrobrás obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobrás tornavam-se credores da sucumbência. Os dirigentes da empresa assinaram a transação, que foi homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração. O pagamento dos honorários foi firmado em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobrás alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela. A empresa argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado se beneficiou de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. No recurso, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. Votos proferidos O relator ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso. Em seu voto, inverteu a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, com valores corrigidos. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários de sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor. “Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrida”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”. O relator frisou que já foram pagas 33 das 40 parcelas mensais, e somente na 34ª a Eletrobrás entrou com a ação para contestar os termos do acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir à ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro. O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da Constituição Federal, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobrás como também do conselho consultivo”.
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Salão de beleza é condenado por queda de cabelo Um salão de beleza do Rio de Janeiro está obrigado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um modelo e ator. Ele perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de primeiro grau. Cabe recurso. Segundo o modelo, quando terminou o alisamento, foi recomendado que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade. Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado. Isso porque o modelo depende de sua imagem para trabalhar. De acordo com o processo, em 3 de novembro de 2005, o reclamante esteve no estabelecimento, em Macaé, no qual solicitou a atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. Uma funcionária do salão sugeriu que o ator fizesse uma “escova com amaciamento”. Diante da sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. E, no dia seguinte, notou a queda de cabelo. Por isso, foi à Justiça.
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SABER DIREITO
Cheque Legal
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
A intenção precípua deste artigo é esclarecer e instruir os credores que possuem cheque como pagamento. A legislação preconiza que o cheque é título de crédito, que traz em seu bojo presunção de liquidez, certeza, exigibilidade, além de ser ordem de pagamento à vista. Assim, leciona a lei do cheque, 7357/85. A referida lei demonstra que o cheque deve ser apresentado até 30 dias da data de emissão se for emitido no lugar onde será pago, ou 60 dias quando for emitido em outro lugar do País ou no exterior. Recebido o cheque, apresentado e não sacado por falta de fundos, o que se deve fazer? Bem, primeiramente deve-se ajuizar ação de execução, certo que o cheque cumpre os requisitos desta ação. A execução prescreve em 6 meses, contados do término do prazo, que poderá ser de 30 dias, ou de 60 dias dependendo do caso, conforme exposto acima. A execução está no art. 59 da lei 7357. Se o credor deixar a execução prescrever, ele deve se dar por vencido? Não. Ele ainda possui 3 investidas para receber sua quantia de direito. Próximo passo é pleitear ação cambial, prevista no art. 61 e com 2 anos para prescrever. Apresenta-se o cheque e pede-se a quantia envolvida. Sem necessidade de maiores dilações probatórias. Perdendo o prazo da execução e da ação cambial, o credor pode ainda intentar ação monitória com fulcro no art. 1102-A, do CPC. Esta ação é mais rápida que a ação cambial, porém o credor deve apresentar provas, histórico do cheque e a origem do crédito. Esta ação prescreve em 3 anos contados da emissão. Persistindo em sua negligência e perdendo o prazo da monitória, ainda lhe resta a ação de cobrança. Neste caso, o cheque vira meio probatório, sendo tratado como contrato entre as partes na modalidade particular. Assim, a ação de cobrança prescreverá em 5 anos da data de emissão. Não resta dúvida de que o Direito assiste aos que o buscam, mas em alguns casos, ele ainda espera um tempo para ser buscado e generosamente empresta várias vias para sua conquista. Não durma! O Direito normalmente só socorre os que madrugam. * O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados.
* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.
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PAINEL JURÍDICO O Movimento A OAB Paraná e as instituições que aderiram ao movimento “O Paraná que queremos” promovem no dia 8 de junho, às 18h, um ato público na Praça Santos Andrade, em Curitiba, pela moralidade, transparência e contra a corrupção. As pessoas e instituições interessadas em aderir ao movimento podem enviar mensagem para o e-mail participe@ novoparana.com.br ou acessar o site www. novoparana.com.br.
Escritura O corregedor-geral de Justiça do TJ de Pernambuco editou Provimento dirigido aos cartórios da capital e do interior do estado determinando a realização de escritura pública de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Igualdade Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição do Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que iguala os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Refis A adesão ao Refis extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. O entendimento é do TRF da 4ª Região.
Remédios A 10ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo determinou que farmácias e drogarias não podem vender medicamentos controlados por meios eletrônicos (internet, fax e telefone).
Homoafetivo A Associação dos Advogados de São Paulo promove, nos dias 10 e 11 de junho, o III Curso de Direito Homoafetivo. O evento visa capacitar os profissionais do Direito para atender à demanda da diversidade sexual; trazer os fundamentos constitucionais e legais do Direito Homoafetivo para a construção de um novo ramo do Direito e debater a homoparentalidade na adoção e na reprodução humana assistida. O Encontro é coordenado pela advogada Maria Berenice Dias. Informações pelo fone (11) 3291 9262 e no site www.aasp.org.br
Petição Petição de agravo enviada eletronicamente é aceita pelo TST. O entendimento é da Seção I de Dissídios Individuais do TST.
Leilão Na arrematação de imóvel considera-se como base de cálculo do ITBI o valor alcançado no leilão público. O entendimento é do STJ.
Cigarro O consumo de cigarros deve ser atribuído ao livre-arbítrio do consumidor, o que tira da empresa fabricante a obrigação de indenizar. O entendimento é do STJ.
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DIREITO SUMULAR Súmula 398 do STJ — A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
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LIVROS DA SEMANA
A presente obra partiu da constatação, na atualidade, da maior frequência de conflitos a envolver a administração e a disponibilidade do patrimônio da família, a situação dos bens particulares dos cônjuges ou conviventes e o interesse familiar em confronto com o interesse individual de um dos cônjuges ou conviventes ou, ainda, de terceiros. Em texto de fácil leitura, e com base em ampla bibliografia sobre o tema, na sua primeira parte o Autor trata da família e suas possíveis origens, do matrimônio, da união estável e do patrimônio. Na segunda, à luz dos princípios constitucionais e do Direito Contratual, analisa o instituto do regime de bens em geral, o regime da comunhão parcial no casamento e na união estável, a administração dos bens comuns e particulares neste regime e os reflexos da adoção deste regime em situações jurídicas diversas, como na sucessão e na curatela e quando um dos parceiros é empresário. Mairan Gonçalves Maia Jr — Regime Da Comunhão Parcial De Bens No Casamento E Na União Estável — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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Com base em aspectos históricos e alguma análise econômica, a obra examina em detalhe os elementos jurídicos ferramentais das transferências internacionais definitivas, como o seu impacto para os grupos econômicos, os principais elementos de conexão e a forma de resolver os conflitos, tecendo algumas críticas quanto às práticas comumente adotadas pelas empresas, em geral, na transferência de empregados. Discorre também quanto a esse aspecto, sobre as soluções apontadas pela legislação internacional (Código de Bustamante, Convenção de Roma, Convenção do México, Diretiva 23 da União Europeia e Trastado de Assunção) e nacional, inclusive jurisprudência (Lei de Introdução ao Código Civil, Lei n. 7.064/82 recentemente alterada pela Lei n. 11.962/2009 e Súmula 207 do TST).
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva — Contrato Internacional de Trabalho — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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DOUTRINA “A Lei n. 8429/92 estabelece, ainda, que constitui ato de improbidade receber vantagem ou aceitar promessa de vantagem econômica de qualquer natureza para tolerar a exploração ou a prática de “qualquer outra atividade ilícita”. Destarte, além das referidas, são condutas caracterizadoras dessa espécie de improbidade administrativa a obtenção de qualquer vantagem pelo agente policial para se omitir e propiciar a comercialização de produtos “piratas”, furtados ou roubados ou o recebimento de propina pelo servidor municipal para se omitir no dever de fiscalização de construções irregulares, por exemplo”. Trecho do livro Improbidade Administrativa, de Silvio Antonio Marques, página 77. São Paulo: Saraiva, 2010.
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TÁ NA LEI Lei nº. 12.133, de 17 de dezembro de 2009 Art. 1º. O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. Esta Lei altera o Código Civil para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
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JURISPRUDÊNCIA A indenização em razão do extravio de bagagens não se limita aos parâmetros tarifários da Convenção de Varsóvia Independente de culpa concorrente de terceiro, o Requerido responde pela obrigação contratual de proporcionar uma viagem tranqüila e segura ao passageiro e a sua bagagem. As normas consumeiristas prevalecem em relação ao Código da Aeronáutica por terem fundamento na Constituição Federal e por a norma posterior derrogar a anterior no que for incompatível. A indenização devida em razão do extravio de bagagens deve ser integral, não se limitando aos parâmetros tarifários da Convenção de Varsóvia. O dano moral experimentado pelo Autor que teve suas bagagens extraviadas caracteriza a responsabilidade de indenizar. Inteligência do art. 734 do Código Civil Brasileiro. O dano moral independe de prova do prejuízo, ademais, evidente o abalo emocional suportado pelo passageiro em razão do extravio das bagagens. Mantém-se o quantum indenizatório prudentemente fixado pelo Magistrado Singular, uma vez que consideradas as circunstâncias do caso, configura-se como equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 420.584-5 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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