ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Se o homem não sabe a que porto se dirige, nenhum vento
lhe seja favorável.”
Seneca
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PAINEL JURÍDICO
Músicos
A Procuradoria-Geral da República ajuizou no STF Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental onde questiona diversos
artigos da Lei Federal 3.857, de dezembro de 1960 que criou a Ordem
dos Músicos do Brasil. A Advocacia-Geral da União
também é a favor do livre exercício da profissão
de músico e protocolou parecer nesse sentido na mesma ação.
Trânsito
Quando os crimes de trânsito são cometidos sem dolo,
o caso deve ser julgado por um juiz singular e não pelo Tribunal
do Júri. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.
Substancial
O juiz da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário
de Cuiabá (MT) se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir um banco de apreender um carro
alienado pela instituição. O juiz negou o pedido de
busca e apreensão do veículo, pois o devedor já
havia pago mais de 90% do seu valor.
Erro
A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou
um laboratório a pagar R$ 9,3 mil de indenização
por danos morais por erro em resultado de exame.
IPTU
Condomínio não é responsável por IPTU
devido por proprietários inadimplentes. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.
Penhora
Verba indenizatória de deputado pode ser penhorada para pagamento
de débitos trabalhistas devidos pelo parlamentar. O entendimento
é da Seção Especializada em Dissídios
Individuais do TST.
Erro
A União foi condenada a pagar indenização de
R$ 8 mil para um militar que teve seu nome indevidamente incluído
como réu em uma ação Civil Pública,
por erro do Ministério Público Federal. A decisão
é do juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis.
Testemunha
O juiz que não adiar um julgamento em razão da ausência
justificada, com apresentação de atestado médico,
de uma testemunha chave está cerceando o amplo direito de
defesa do réu. O entendimento é da 2ª Turma do
STF.
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Novas
regras para envio de e-mail
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Angelo Volpi Neto [email protected]
Foi aprovado,
depois de muito debate, um Código de Autorregulamentação
para envio dos chamados “emails marketing”, que para muitos
são confundidos com spams. A diferença é tênue
e controversa, supostamente os emails marketing são divulgação
de produtos legais e os spams, casos de polícia, pois, escondem
códigos e mensagens maliciosas. Confesso que fiquei surpreso
e feliz com a qualidade do mesmo, mas não sendo lei, creio
que sua eficácia será relativa. Os conceitos de opt-in
e opt-out, já consagrados mundialmente, que obrigam que a
mensagem antes de ser enviada tenha prévia permissão
do destinatário (opt-in), e que na mesma tenha opções
de descadastramento (opt-out) foram observados. Sendo acrescido
ainda o conceito de soft-opt-in, que é quando a empresa já
tem uma relação comercial com o cliente e lhe disponibiliza
seu endereço. O Código é firmado por dez associações
e foi capitaneado pelo Comitê Gestor de Internet, que teve
seu processo acelerado diante da proposta do projeto de lei 21/2004
do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que prevê multas de R$50,00
até R$ 500,00 para quem envia spam.
O referido considera ético somente as mensagens que claramente
identificam o remetente com endereço de email válido.
Isso já é um avanço, pois, permite que o destinatário
tenha possibilidade de comunicar-se com o remetente no mesmo nível,
ou seja, sem o risco de ser remetido a um endereço que possa
conter vírus. Este endereço deverá ter domínio
próprio, obrigando o vínculo do nome da empresa, e
ainda deverá ter o assunto relacionado ao conteúdo.
Outra medida bastante salutar e que foi palco de grandes polêmicas,
é a vedação do primeiro e-mail sem a permissão
do destinatário, para envios posteriores. Um problema usual
que este Código procura estancar é o comércio
de bases de dados de destinatários, proibindo que as empresas
forneçam as listas sem o prévio consentimento dos
usuários. Assim, caros leitores, temos ao que parece um excelente
parâmetro de ética a ser observado pelo comércio.
Somente com o tempo e a ação de nós usuários
é que poderemos saber se poderemos viver pacificamente com
nossas caixas de mensagens, porque do jeito que as coisas andam
não dá para continuar. O Código esta disponível
em nossa página www.volpi.not.br.
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DIREITO
E POLÍTICA
Fera
ferida
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Corre a boca
pequena que Lula esculachou o Ministro Guido Mantega pelo imbróglio
da Receita Federal. Não sei se procede, mas se de fato aconteceu,
foi merecido. Afinal, tudo que o Governo não precisava neste
momento é de mais uma crise, e Mantega, cá entre nós,
não fez a menor força para evitá-la.
Não que a exoneração de Lina devesse ter sido
evitada. Exonerações no serviço público
são fatos corriqueiros, e representam a solução
providencial para os casos de indisposição entre chefes
e subordinados. Contudo, a Receita Federal é um caso especial,
e por isso mereceria do Ministro alguns cuidados também especiais.
Primeiramente, pela questão estrutural de que é através
da Receita que ingressam nos cofres públicos dezenas de bilhões
de reais a cada ano, o que faz com que qualquer desajuste nesta
complexa engrenagem seja desastroso, com prejuízos da ordem
de milhões.
Segundo, pela circunstância de que a substituição
de Jorge Rachid por Lina Vieira, há cerca de onze meses,
representou não apenas a ruptura de uma filosofia de trabalho,
mas também a renovação de dezenas de outros
cargos subordinados. Ou seja, tirar Lina implicaria mexer em toda
a organização de comando do órgão.
Portanto, se de fato a mudança era necessária, então
Mantega deveria ter tomado algumas precauções elementares,
a começar pela escolha antecipada de seu substituto e de
todos seus leais seguidores, para evitar o vácuo de poder
e o conseqüente acirramento das disputas internas. Deveria
também ter proporcionado a Lina uma saída honrosa,
dando-lhe a oportunidade de pedir demissão alegando o que
bem lhe conviesse.
Mantega, porém, optou por fazer tudo ao contrário,
deixando para escolher o substituto apenas depois do fato consumado,
e, o que é pior, autorizando a versão de que a mudança
se devia à queda da arrecadação, o que, em
outras palavras, representa um atestado de incompetência para
quem sai. E como tudo que começa mal tende a terminar pior,
o resultado não poderia ter sido mais desastroso, pois Lina
saiu atirando, e escolheu como alvo justamente Dilma, a menina dos
olhos do Presidente.
Por isso Lula tem motivos para estar aborrecido com Mantega. Afinal,
o Ministro ignorou a regra universal da política que recomenda
jamais humilhar uma mulher, principalmente se for inteligente e
bonita, pois ela sempre encontrará um jeito de lhe atingir
no seu ponto fraco. Renan Calheiro e Celso Pitta que o digam.
* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Refis Federal 2009: O “Refis da Crise”
*Candido Mendes Neto
O tema é
polêmico: recuperação fiscal. Essa prática
tão utilizada pelos poderes públicos, tanto na esfera
federal como estadual e municipal, gera inúmeros debates
jurídicos e ideológicos. Juridicamente é pacificado:
a prática é legal, pois não se trata de renúncia
fiscal do executivo, mas possibilitar a recuperação
de crédito tributário inadimplido, facilitando ao
contribuinte devedor a regularização dos mesmos, aumentando
assim a arrecadação fiscal e “incentivando”
a produção. Já no campo ideológico,
sempre que o contribuinte se depara com uma lei (federal, estadual
ou municipal) dessa natureza, logo vêm alguns questionamentos:
valeu a pena o contribuinte honrar religiosamente em dia com suas
obrigações tributárias? Esse tipo de concessão
não seria um prêmio a inadimplência em detrimento
de quem cumpre rigorosamente em dia suas obrigações
perante o fisco? A carga tributária é alta de tal
forma sendo necessário, vez ou outra, esse tipo de socorro
ao contribuinte? Não seria então mais simples reduzir
essa carga para que todos pagassem em dia suas obrigações
tributárias? Pois bem, realmente o tema é polêmico
e algumas dessas respostas podem variar dependendo de quem é
ou não beneficiado pela medida, mas um fato é verdadeiro:
empresário brasileiro quer honrar seus compromissos em dia,
especialmente para com o fisco.
Vamos ao que interessa: Lei Federal 11.941 de 27 de maio de 2009,
regulamentada pela Portaria Conjunta n? 6, da Receita Federal e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o maior REFIS FEDERAL
de todos os tempos que, diante do atual cenário de crise
econômica, está sendo chamada de “Super Refis”
ou “Refis da Crise”.
A lei permite o parcelamento das dívidas tributárias
vencidas até 30 de novembro de 2008 em até 180 meses,
ofertando, inclusive, a possibilidade de consolidação
no programa dos créditos tributários de IPI (matéria
prima; embalagem; intermediários; alíquota zero ou
não tributada) e oriundos do antigo Refis; PAES e/ou PAEX,
ainda que a empresa tenha sido excluída.
Com a regulamentação, verifica-se de que não
se trata apenas do parcelamento da dívida tributária
em até 180 meses, o cálculo é complexo e varia
de acordo com o perfil do estoque das dívidas do contribuinte.
Vale ressaltar que nos casos onde exista depósito judicial,
a inclusão no programa poderá permitir o levantamento
de numerário para os contribuintes, aliviando o caixa das
empresas. Nesses casos, necessário o contribuinte desistir
da respectiva ação judicial e renunciar a eventual
direito concernente a ação, protocolando requerimento
de extinção do processo com resolução
de mérito, até 30 dias após a data da ciência
do deferimento do requerimento do parcelamento, ficando dispensado
de pagar os honorários advocatícios aos procuradores
da União.
Outra vantagem interessante é que a liquidação
dos débitos de multa, seja de mora ou de ofício, e
os juros moratórios, inclusive daqueles já inscritos
em divida ativa, poderá ser feita com a utilização
de prejuízo fiscal (25%) e base de cálculo negativa
de CSLL (9%) próprios.
Conforme o texto legal, os grandes beneficiários serão
os contribuintes que tiverem condições de quitarem
seus débitos à vista, pois gozam de reduções
que chegam a 100% das multas de mora e de ofício, 40% das
isoladas, 45% dos juros de mora e 100% sobre o encargo legal (20%
sobre o débito no momento do ajuizamento da ação
fiscal).
A lei também permite o perdão de débitos com
a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa
que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco)
anos ou mais e cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual
ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Aqueles contribuintes que têm dívidas com a Previdência
Social, precisam tomar as providências para expurgar os valores
atingidos pela decadência (efeitos da Súmula Vinculante
n? 8 do STF), para não incluir no programa valores manifestadamente
indevidos.
Por fim, na área penal a lei também traz reflexos
interessantes. É que o artigo 68 da Lei Federal estabelece
a suspensão da pretensão punitiva do Estado, além
da prescrição criminal dos débitos que tiverem
sido objeto de parcelamento referente aos crimes previstos nos artigos
1? e 2? da Lei 8.137/90 9 (crimes contra a ordem tributária)
e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal (apropriação
indébita previdenciária e sonegação
de contribuição previdenciária). Já
o artigo 69 do mesmo diploma legal, dispõe que a punibilidade
será extinta com o pagamento integral do débito, valendo
o mesmo para os débitos objeto de pagamento à vista
(parágrafo único). Com isso, contribuintes envolvidos
em processos penais ou efetivamente detidos por crimes tributários
podem recorrer via Habeas Corpus prometendo a adesão ao programa
para livrar-se do processo ou mesmo da prisão, embora a Procuradoria-Geral
da República (PGR) ter ajuizado uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade (Adin) contestando os artigos da Lei.
Portanto, o contribuinte em débito com o Fisco Federal, seja
pessoa jurídica ou física, deverá procurar
profissionais nesta área para um estudo completo e abrangente
da situação de seu passivo tributário antes
da adesão ao programa, que se inicia agora em agosto.
*O autor
é advogado da ADVFisco – Mendes Advogados Associados,mMembro
do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Médico
e o Constrangimento Ilegal
Sem entrar no
mérito das infrações que possam ter sido cometidas
pelo médico Roger Abdelmassih; é certo que sua prisão
é evidentemente um constrangimento ilegal e somente está,
até a presente data, sendo mantida porque é preciso
transmitir ao povo a sensação de que a justiça
está sendo feita. Na minha avaliação, a prisão
do médico, pessoa idosa, sem antecedentes, com uma folha
de serviços prestadas à medicina, pois não
é a toa que se trata de um dos mais destacados médicos
do país, é o mais flagrante crime contra os direitos
e garantias individuais, previstos em nosso ordenamento constitucional.
Não que isto não aconteça todos os dias, em
todos os cantos do nosso imenso país, porém somente
vindo a conhecimento público por se tratar de uma personalidade
de destaque em nossa sociedade.
Diz a Constituição Federal, em seus artigo 5º.,
inciso LXI, que: “ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente…” Pouco mais adiante, no mesmo
artigo, só que no inciso LXVI, diz a Carta Constitucional
que: “Ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança. São postulados do Estado Democrático
de Direito que, hoje, em nosso país, não mais representam
garantias constitucionais. Como podemos ver por este caso em particular,
em que um médico, em face de denúncias de alguns de
seus pacientes, sem que tenha havido flagrante delito, sofre uma
prisão preventiva, logicamente emanada de autoridade judiciária,
que rompe abruptamente com todos os princípios norteadores
das garantias e direitos individuais, pois não se observa,
de plano, que uma pessoa com a reputação do médico,
mesmo que acusado de algum crime, vá se frustrar a instrução
criminal ou furtar à aplicação da lei penal,
particularmente quando não se observa, nas acusações,
prova suficiente da existência do crime ou indícios
de sua autoria.
Para agravar este estado de constrangimento, pudemos ver que o Tribunal
de Justiça de São Paulo negou o pedido de Habeas Corpus
e o Superior Tribunal de Justiça não concedeu liminar
em Habeas Corpus proposto pelos advogados do médico. Ainda,
a imprensa divulgou que o médico, “…preso desde a
semana passada acusado de atentado violento ao pudor e estupro contra
suas pacientes, foi transferido da carceragem do 40º Distrito
Policial de São Paulo, onde só ficam presos que possuem
diploma de curso superior, para a penitenciária de Tremembé,
no Vale do Paraíba.
Situações como estas geram um flagrante estado de
insegurança jurídica e de preocupação
com o frágil Estado Democrático de Direito em que
vive, nos dias atuais, o nosso país.
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
Que o
Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo
é de conhecimento público, mas nesta obra James
Marins especifica como o contribuinte desconhece o sistema
de cobrança de impostos. “Propaga-se que a Fazenda
Pública é a parte mais vulnerável da
relação tributária, pois sofre com a
inadimplência e a sonegação, porém,
ela tem sistemas extremamente sofisticados para cobrar a população,
esta sim, a parcela mais prejudicada”, explica James
Marins. “A fraqueza do contribuinte está no fato
de que ele sequer sabe onde está o imposto e como ele
é cobrado”, afirma. Ele ainda cita os recursos
de penhora online, notas digitais, o preciso cruzamento de
dados e o supercomputador da Receita, que começará
a operar mais efetivamente no ano que vem e até 2012
estará totalmente implantado. Para a população
de baixa renda a situação é mais preocupante.
No livro, James ainda alerta que o Poder Judiciário
é o único reduto de defesa das pessoas físicas
e jurídicas. “Porém, muitas vezes o judiciário
não está atento a essa vulnerabilidade”,
completa.
James Marins é Pós-Doutor em Política
Jurídico-Fiscal pela Universidad de Barcelona (Espanha)
e Presidente do Instituto de Procedimento e Processo Tributário
do Brasil.
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DOUTRINA
“Seja como for, também á admissível
a inversão do ônus da prova, porque há notícias
de saques efetuados com cartões “clonados”, além
de outras falcatruas na realização de saques fraudulentos,
sendo a alegação do consumidor, portanto, verossímel.
Mesmo que não se considere verossímel a alegação,
a hipossuficiência do consumidor é manifesta, porque
não se pode negar a sua inferioridade, uma vez que não
tem ele acesso aos conhecimentos técnicos do projeto ou do
processo utilizado na execução do serviço,
nem tem condições, ele mesmo, de tomar medidas necessárias
para evitar esse tipo de incidente, como poderia fazê-lo o
banqueiro”.
Trecho do livro Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor – Direito Processual, de Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho, página 15. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Direito Sumular
Súmula
nº. 363 do STJ — Compete à Justiça
estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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JURISPRUDÊNCIA
Quem disponibiliza estacionamento a clientes pode responder ação
de indenização por danos provocados por terceiros
A responsabilidade do estacionamento pela indenização
se assenta no dever de guarda que decorre da entrega do veículo
ao seu preposto para tal fim, responsabilizando-se, conseqüentemente,
pelos danos advindos de falha no cumprimento de sua obrigação.
O estabelecimento que disponibiliza estacionamento com vigilância
aos seus clientes é parte legítima para responder
ação de indenização por furtos e danos
provocados por terceiros (Súmula 130 do STJ). Diante da incerteza
do quantum referente aos danos materiais, mostrando-se necessário
confrontar o prejuízo suportado no momento do furto e o valor
do bem entregue a título de antecipação de
tutela, a solução mais justa é a sua apuração
em liquidação de sentença. Impossibilidade,
todavia, de inclusão dos encargos do financiamento no valor
da indenização. O isolado furto de automóvel
não tem o condão de gerar dano moral, pois sem consistência
suficiente para abalar a honra ou a imagem da vítima.
Decisão da 10ª Câmara Cível do
TJ/PR. AC nº. 384.716-9 (fonte TJ/PR).
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EXCLUSIVO INTERNET
Cancelamento
de Aposentadoria Compulsória aos 70 anos de Agente Delegado
de Serviço Público
*Alessandro
Magno Martins
Não é fácil pensar em cancelamento de aposentadoria
como algo aceitável, admissível. O termo desaposentação
é até estranho de se falar, porém está
começando a ser ventilados nos meios jurídicos e previdenciários.
A visão que a sociedade tem da questão, ainda é
meio distante de sua aceitabilidade.
Inicialmente cumpre ressaltar que cabe à Administração
Pública analisar, rever, e, se for o caso, anular os atos
de sua competência que entender viciados tornando-os ilegais,
ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidades,
conforme prescrevem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal:
“346 – A Administração Pública pode declarar
a nulidade dos seus próprios atos.”
“473 – A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
Com isto, verifica-se a possibilidade do administrador público
tornar nulo seus atos ao constatarem irregularidades. E, assim,
a inconstitucionalidade é o maior vício de um ato
jurídico, obrigando a sua invalidação por parte
da Administração Pública.
Neste contexto, oportuno trazer a ementa da decisão da ADIn
sob o n.º 2.602/MG, na qual fica demonstrada que o entendimento
para com os Agentes Delegados de Serviços Públicos,
Notários e Registradores, não os enquadra na categoria
de servidores públicos:
” Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Provimento n. 055/2001 do Corregedor Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Notários e Registradores. Regime
Jurídico dos Servidores Públicos. Inaplicabilidade.
Emenda Constitucional n. 20/98. Exercício de Atividade em
caráter Privado por Delegação do Poder Público.
Inaplicabilidade da Aposentadoria Compulsória aos 70 anos.
Inconstitucionalidade.”
Recentemente, o direito previdenciário vem analisando casos
idênticos, aceitando a desaposentação como modalidade
de reversão à atividade pública, amparado pela
jurisprudência, pois tal instituto não se encontra
formalizado em lei específica.
A definição mais recente da nova modalidade de renúncia
dos direitos da aposentadoria é trazida por FABIO ZAMBITE
IBRAHIM, que leciona o tema da desaposentação “reversão
da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social,
ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores
Públicos”, com o objetivo exclusivo de possibilitar
a aquisição de benefício mais vantajoso no
mesmo, ou em outro regime previdenciário.
Com o retorno do serventuário à atividade, resta nos
ser clareado a questão dos proventos recebidos durante a
aposentadoria. Nesse sentido, o nobre Jurista Pontes de Miranda
nos ensina que: “os alimentos recebidos não se restituem,
ainda que o alimentário venha decair da ação
na mesma instância ou em grau de recurso”.
Daí conclui-se que o cancelamento de aposentadoria compulsória
aos setenta anos de Agentes Delegados de Serviços Públicos,
ou seja, a desaposentação é medida, hoje, após
a decisão da ADIn 2.602/MG, de inconstitucionalidade, e sendo
esta um vício insanável de um ato jurídico,
deverá ter sua invalidação por parte da Administração
Pública. Ressalta-se que tem a parte interessada direito
de ampla defesa e contraditório, princípios, estes,
basilares da Constituição Federal Brasileira de 1988.
* O autor é advogado – Assessor Jurídico do Tribunal
de Contas do Paraná – e-mail: [email protected]
*
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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